Felipe Morais Matta

Felipe Morais Matta

Número da OAB: OAB/ES 012605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Morais Matta possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT8, TRT1, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT8, TRT1, TJRJ, TRF2, TJES, TJSP, TJMG, TRT17
Nome: FELIPE MORAIS MATTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001020-44.2025.5.17.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Vitória na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300083400000040179320?instancia=1
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039523-48.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA LANES BARBOSA BATISTA REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MORAIS MATTA - ES12605 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Vistos, etc. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a Autora afirma que está cursando o 8º período do curso de Direito na Requerida. Indica que recebeu e-mail da Requerida cancelando a sua matrícula de forma unilateral, em razão de suposto problema em seu diploma de ensino médio, cumprindo, supostamente, uma determinação do Conselho de Estado de Educação do Espírito Santo, que determinou às instituições de ensino superior que não realizassem matrícula de estudantes com diploma do ensino médio do CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri. Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida restabeleça imediatamente a matrícula da autora no curso de direito, adotando todas as providencias necessárias quanto a reposição de atividades acadêmicas perdidas (trabalhos, provas e aulas), de modo a não prejudicar a Autora na conclusão do período, bem como na sua rematrícula, abono de eventuais faltas, disponibilização de acesso ao aplicativo e ao Portal do Aluno e retorno. Ao final, requer a confirmação da liminar e indenização por dano moral de R$40.000,00. A decisão de ID56332410 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida restabeleça imediatamente a matrícula da autora no curso de direito, adotando todas as providências necessárias quanto a reposição de atividades acadêmicas perdidas (trabalhos, provas e aulas), de modo a não prejudicar na conclusão do período, bem como a sua rematrícula; abono de eventuais faltas; disponibilização de acesso ao aplicativo e ao Portal do Aluno, relativamente aos fatos narrados nestes autos Em contestação, a Requerida sustenta que o Complexo Educacional do Cariri (CEC Educacional), localizado no município de Monteiro, Paraíba, instituição que emitiu o diploma de ensino médio da Requerente, embora devidamente credenciado na Paraíba, ofertou cursos de EJA na modalidade EaD no Estado do Espírito Santo, em parceria com o Supletivo Qualivix, sem a devida criação de polos de apoio presencial ou infraestrutura que atendesse à exigência de 20% de carga horária presencial. Aponta que tal irregularidade gerou questionamentos sobre a legalidade dessa oferta, que, segundo as normativas vigentes, deveria ter sido formalizada com o credenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES) e a criação de infraestrutura física mínima para garantir o cumprimento da exigência legal. Aduz que o CEE-ES emitiu comunicado para as instituições de ensino não aceitarem matrículas de estudantes cujo diploma de conclusão do ensino médio seja da referida instituição de ensino. Aponta que o TJES, no processo nº 5017696-28.2024.8.08.0000, manteve a decisão do CEE-ES para a suspensão da validade dos diplomas dessa instituição. Por fim, aduz inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise de questão preliminar que impede a análise do mérito deste processo. PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO/INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Alega a parte Autora que a Requerida teria adotado comportamento ilegal ao recusar a sua rematrícula no curso de Direito em razão de problemas de credenciamento perante a Secretaria de Educação do Espírito Santo da instituição de ensino que emitiu o diploma de conclusão do ensino médio. Em verdade, está a Autora questionando ato do Conselho de Educação do Estado do Espírito Santo, a validade desse ato administrativo e a sua extensão, uma vez que a Requerida tão somente deu cumprimento à determinação do CEE-ES que exigiu que as instituições de ensino superior não promovessem a matrícula de pessoas que apresentassem diploma do ensino médio do CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri. Dessa forma, o Estado do Espírito Santo deve necessariamente ser parte deste processo, uma vez que é um ato seu (através da CEE-ES) que está sendo questionado. Ademais, registre-se que o TJES já definiu a regularidade da conduta do CEE-ES, mantendo o ato administrativo também questionado neste processo. Considerando que este Juízo não é competente para processar e julgar causas em que deve ser parte o Estado do Espírito Santo, extingo o processo sem resolução do mérito por incompetência deste Juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência deste Juízo para processar a presente ação, já que necessário que o Estado do Espírito Santo figure no polo passivo da presente demanda. Revogo a decisão de ID56332410. Julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 21 de junho de 2025. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 21 de junho de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001020-44.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: SYMONE GARCIA LARA RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710f519 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: FELIPE MORAIS MATTA, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA     DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo trabalhista proposto sob a égide da Lei nº 13.467, de 13 julho de 2017, que iniciou sua vigência no dia 11/11/2017. A citada lei promoveu diversas alterações na legislação trabalhista, dentre as quais destaco os parágrafos do artigo 840 nos seguintes termos: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido que deverá se certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Por seu turno, o § 3º do art. 791-A da CLT passou a dispor o seguinte: § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Da breve análise dos autos, constato que a petição inicial não cumpre integralmente os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 840 da CLT, especificamente a indicação do valor de cada pedido. Dessa forma, a fim de adequar a peça aos termos da lei, bem como viabilizar a apuração de uma eventual sucumbência recíproca nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, concedo ao autor o prazo de 15 dias para emendar a inicial sob pena de inépcia e extinção do feito sem resolução do mérito. Registro que o prazo supra será contado em dias úteis conforme previsto no art. 775 da CLT. Havendo a emenda, cite-se a reclamada e aguarde-se a audiência designada. VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SYMONE GARCIA LARA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0000840-75.2023.5.17.0011 RECLAMANTE: LEEVANA DIAS DE DEUS RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA. NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO   Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: FELIPE MORAIS MATTA, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA Advogado do RECLAMADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS   De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa  notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 06/08/2025 13:40 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 04, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias.  Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 4 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 4 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99277-3577, de 12h às 18h.  VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEEVANA DIAS DE DEUS
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0000840-75.2023.5.17.0011 RECLAMANTE: LEEVANA DIAS DE DEUS RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA. NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO   Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: FELIPE MORAIS MATTA, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA Advogado do RECLAMADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS   De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa  notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 06/08/2025 13:40 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 04, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias.  Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 4 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 4 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99277-3577, de 12h às 18h.  VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVON COSMETICOS LTDA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5067554-44.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) A. J. A. M. P. CPF: ***.***.***-** GIVANILDO PADILHA DE AVILA SIQUEIRA CPF: 046.811.586-23 Vista parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. ELOI FABRICIO NEIVA Contagem, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000840-75.2023.5.17.0011 RECLAMANTE: LEEVANA DIAS DE DEUS RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93f51d proferido nos autos. Vistos, etc. Quanto ao acordo apresentado, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVON COSMETICOS LTDA.
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