Victor Belizario Couto

Victor Belizario Couto

Número da OAB: OAB/ES 012606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Belizario Couto possui 88 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJES, STJ, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJES, STJ, TRT17, TJBA, TRF2, TJAL
Nome: VICTOR BELIZARIO COUTO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2912596/ES (2025/0135984-5) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI - ES012669 AGRAVADO : NEUSA NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO : VICTOR BELIZÁRIO COUTO - ES012606 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000152-24.2020.5.17.0010 distribuído para 1ª Turma - GAB. DES. VALDIR DONIZETTI CAIXETA na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300162600000024509807?instancia=2
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000054-57.2025.5.17.0012 RECLAMANTE: MARCOS ABEL RIBEIRO RECLAMADO: NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4985f proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de reconsideração da tutela de urgência, pleiteando o autor ordem judicial no sentido de compelir a reclamada a reintegrá-lo ao emprego e restabelecer o plano de saúde. Pois bem. O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, dentre outros, a declaração de nulidade de sua dispensa, ocorrida em 11 de novembro de 2024, sob a alegação de que se encontrava inapto ao labor em razão de tendinopatia e bursite nos ombros. Em sede de contestação, a reclamada defendeu a validade da dispensa, asseverando que o reclamante não se encontrava em gozo de auxílio-doença previdenciário na data da dispensa e que o ASO demissional atestou sua aptidão. A ré informou, ainda, a existência de Ação Previdenciária (Processo n. 5002409-24.2025.4.02.5001) proposta pelo autor em face do INSS, com perícia médica agendada para 23/06/2025. Em 21/07/2025, o reclamante apresentou manifestação (Id a9735b9), juntando o laudo médico pericial judicial (Id 7bc8711) produzido nos autos do processo nº 5002409-24.2025.4.02.5001, tramitando perante a Justiça Federal. O referido laudo, elaborado pelo Dr. Renato Castelo Branco, concluiu pela incapacidade total e permanente do reclamante para o exercício de qualquer atividade laborativa, indicando a data provável de início da incapacidade como 11/10/2019. Diante dessa nova prova documental, o reclamante reiterou o pedido de nulidade da dispensa e a concessão da tutela antecipada para sua reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. A prova pericial produzida na Justiça Federal é conclusiva, com indicação do início da incapacidade em data que antecede em muito a última dispensa do autor (11/11/2024). Embora a competência para a concessão de benefício previdenciário comum seja da Justiça Federal, o resultado da perícia médica lá produzida é prova cabal da condição de saúde do trabalhador para fins de aferição da validade da dispensa. Não se trata de decidir sobre o benefício previdenciário, mas de utilizar a prova técnica para o deslinde de questão diretamente afeta à relação de emprego. A perícia médica judicial, realizada por profissional imparcial, possui robustez suficiente para infirmar a alegação da reclamada de aptidão do empregado à época da dispensa. É de eficácia duvidosa, outrossim, o exame médico que respaldou a dispensa do reclamante, pois aparentemente não estaria a reproduzir a real condição de saúde do obreiro ao tempo do distrato. A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, revela-se agora e favorável à pretensão obreira. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se cabalmente demonstrada pelo laudo médico pericial judicial da Justiça Federal, que atesta a incapacidade total e permanente do autor à época de seu desligamento, conferindo solidez à alegação de nulidade da dispensa. O perigo de dano (periculum in mora) também se mostra presente e de forma acentuada, pois o reclamante encontra-se desempregado, sem qualquer fonte de renda para sua subsistência, e a ausência de plano de saúde agrava consideravelmente sua já delicada condição clínica, marcada por dores crônicas e sequelas irreversíveis. A manutenção dessa situação de desamparo expõe o demandante a um risco social e econômico iminente, além de potencializar o agravamento de seu quadro de saúde. Desse modo, a conjugação da probabilidade do direito com o iminente perigo de dano impõe a concessão da tutela de urgência. À vista dos preceitos contidos no art. 168 da CLT e nas normas regulamentadoras correlatas da NR-7, subitens 7.4.1, 7.4.2 e 7.4.8, da Portaria MTE 3.214/78, e tomando em consideração o fato de que os direitos à saúde e à seguridade social no caso do reclamante dependem da manutenção do contrato de trabalho, na forma dos arts. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e 300 do CPC, hei por bem acolher o pedido de reconsideração formulado pelo autor na petição de Id a9735b9, e deferir os sobreditos requerimentos para, em antecipação dos efeitos da tutela, determinar a imediata reintegração do autor ao emprego e, em virtude das conclusões atestadas no laudo pericial, que o autor seja adequadamente encaminhado ao órgão previdenciário. Como consequência lógica dessa decisão, deve ser restabelecido o plano de saúde a que ele e seus eventuais dependentes façam jus, nos moldes aplicáveis aos demais empregados da ré em igualdade de condições, sob pena de multa cominatória diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento deste preceito. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Reintegração a ser cumprido por Oficial de plantão.    VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000054-57.2025.5.17.0012 RECLAMANTE: MARCOS ABEL RIBEIRO RECLAMADO: NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4985f proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de reconsideração da tutela de urgência, pleiteando o autor ordem judicial no sentido de compelir a reclamada a reintegrá-lo ao emprego e restabelecer o plano de saúde. Pois bem. O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, dentre outros, a declaração de nulidade de sua dispensa, ocorrida em 11 de novembro de 2024, sob a alegação de que se encontrava inapto ao labor em razão de tendinopatia e bursite nos ombros. Em sede de contestação, a reclamada defendeu a validade da dispensa, asseverando que o reclamante não se encontrava em gozo de auxílio-doença previdenciário na data da dispensa e que o ASO demissional atestou sua aptidão. A ré informou, ainda, a existência de Ação Previdenciária (Processo n. 5002409-24.2025.4.02.5001) proposta pelo autor em face do INSS, com perícia médica agendada para 23/06/2025. Em 21/07/2025, o reclamante apresentou manifestação (Id a9735b9), juntando o laudo médico pericial judicial (Id 7bc8711) produzido nos autos do processo nº 5002409-24.2025.4.02.5001, tramitando perante a Justiça Federal. O referido laudo, elaborado pelo Dr. Renato Castelo Branco, concluiu pela incapacidade total e permanente do reclamante para o exercício de qualquer atividade laborativa, indicando a data provável de início da incapacidade como 11/10/2019. Diante dessa nova prova documental, o reclamante reiterou o pedido de nulidade da dispensa e a concessão da tutela antecipada para sua reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. A prova pericial produzida na Justiça Federal é conclusiva, com indicação do início da incapacidade em data que antecede em muito a última dispensa do autor (11/11/2024). Embora a competência para a concessão de benefício previdenciário comum seja da Justiça Federal, o resultado da perícia médica lá produzida é prova cabal da condição de saúde do trabalhador para fins de aferição da validade da dispensa. Não se trata de decidir sobre o benefício previdenciário, mas de utilizar a prova técnica para o deslinde de questão diretamente afeta à relação de emprego. A perícia médica judicial, realizada por profissional imparcial, possui robustez suficiente para infirmar a alegação da reclamada de aptidão do empregado à época da dispensa. É de eficácia duvidosa, outrossim, o exame médico que respaldou a dispensa do reclamante, pois aparentemente não estaria a reproduzir a real condição de saúde do obreiro ao tempo do distrato. A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, revela-se agora e favorável à pretensão obreira. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se cabalmente demonstrada pelo laudo médico pericial judicial da Justiça Federal, que atesta a incapacidade total e permanente do autor à época de seu desligamento, conferindo solidez à alegação de nulidade da dispensa. O perigo de dano (periculum in mora) também se mostra presente e de forma acentuada, pois o reclamante encontra-se desempregado, sem qualquer fonte de renda para sua subsistência, e a ausência de plano de saúde agrava consideravelmente sua já delicada condição clínica, marcada por dores crônicas e sequelas irreversíveis. A manutenção dessa situação de desamparo expõe o demandante a um risco social e econômico iminente, além de potencializar o agravamento de seu quadro de saúde. Desse modo, a conjugação da probabilidade do direito com o iminente perigo de dano impõe a concessão da tutela de urgência. À vista dos preceitos contidos no art. 168 da CLT e nas normas regulamentadoras correlatas da NR-7, subitens 7.4.1, 7.4.2 e 7.4.8, da Portaria MTE 3.214/78, e tomando em consideração o fato de que os direitos à saúde e à seguridade social no caso do reclamante dependem da manutenção do contrato de trabalho, na forma dos arts. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e 300 do CPC, hei por bem acolher o pedido de reconsideração formulado pelo autor na petição de Id a9735b9, e deferir os sobreditos requerimentos para, em antecipação dos efeitos da tutela, determinar a imediata reintegração do autor ao emprego e, em virtude das conclusões atestadas no laudo pericial, que o autor seja adequadamente encaminhado ao órgão previdenciário. Como consequência lógica dessa decisão, deve ser restabelecido o plano de saúde a que ele e seus eventuais dependentes façam jus, nos moldes aplicáveis aos demais empregados da ré em igualdade de condições, sob pena de multa cominatória diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento deste preceito. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Reintegração a ser cumprido por Oficial de plantão.    VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ABEL RIBEIRO
  6. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019929-96.2014.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JAIR RIOS JUNIOR, SIRLENE DE PALMA RIOS REQUERIDO: SEBASTIAO DE MATOS BARBOZA, MARIA BATTESTIN, JELSIMAR NOGUEIRA, PEDRO ANTONIO GUASTI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO JOSE NOGUEIRA BARBOZA - ES12218 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte autora para ciência do /mandado devolvido Id nº 67403789, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal. CARIACICA, 28/07/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR DE SECRETARIA
  7. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5006319-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSORIO RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO LOPES DA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES31873-A, FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368-A Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSORIO RODRIGUES DA COSTA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória/ES, que, no nos autos do incidente de “remoção de inventariante” (5011739-37.2025.8.08.0024), indeferiu o pedido liminar, mantendo no cargo Carlos Augusto Lopes da Costa, nos autos do inventário dos bens deixados por João Lopes da Costa e Dagmar Rodrigues da Costa (5013818-91.2022.8.08.0024). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a manutenção do atual inventariante no cargo acarreta grave risco ao patrimônio do espólio, diante de sua manifesta desídia. Aponta a existência de ações de execução fiscal e condominial, bem como o arquivamento de processo judicial por inércia do inventariante, o que teria ocasionado a perda de um crédito em favor do espólio. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata remoção do agravado e sua nomeação para o múnus. É o relatório. Ab initio, defiro o requerimento de gratuidade de justiça efetuado pela parte agravante, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão. A concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou para antecipar a pretensão final, submete-se à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Neste juízo de cognição sumária, diante dos documentos juntados a este recurso de agravo de instrumento, não se verifica a existência de elementos capazes de demonstrar a presença de tais pressupostos. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se em aferir se os elementos probatórios apresentados são suficientes para, em sede de cognição sumária, justificar a drástica medida de remoção liminar do inventariante. O agravante fundamenta seu pleito na existência de débitos que ensejaram a propositura de ações de execução contra o espólio, bem como no arquivamento de um processo em que o espólio era parte autora por inércia do inventariante. Inicialmente, cumpre esclarecer que a remoção do inventariante é medida excepcional, sendo necessário demonstração de conduta lesiva à condução do inventário, sobretudo quando a questão é analisada pela estreita via recursal do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. À luz da sistemática processual vigente, o art. 622 do CPC/2015 dispõe as causas que justificam a remoção do inventariante, “in verbis”: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Dentro dos limites de cognição deste recurso, não vislumbro elementos que me conduzam a um entendimento divergente do d. Juízo de primeiro grau. Conforme bem pontuado pelo magistrado, "a existência de ações de execução em face do espólio, por si só, não demonstram desídia ou a malversação dos bens por parte do inventariante". Com efeito, a existência de passivo não se traduz, automaticamente, em má gestão, sendo necessário perquirir, no curso da instrução processual, as razões que levaram ao inadimplemento, o que pode incluir, por exemplo, a ausência de liquidez do acervo hereditário. Ademais, embora o arquivamento do processo nº 0007889-14.2008.4.02.5050 represente um indício relevante de omissão, a sua análise isolada, sem o devido contraditório, não se mostra suficiente para autorizar o afastamento imediato do inventariante. A remoção é a penalidade mais severa aplicável ao inventariante e, por isso, exige prova robusta de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 622 do CPC, o que, neste momento processual, não se vislumbra de forma inequívoca. Ao cotejar a questão à luz da melhor medida para a condução do inventário, reputo mais adequado manter o herdeiro CARLOS AUGUSTO DA COSTA LOPES na condição de inventariante até pronunciamento em juízo de cognição exauriente pelo MM. Magistrado de primeira instância. Concordo com a r. decisão vergastada quando conclui que “(…) após cotejar os elementos probatórios carreados aos autos não vislumbrei a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar. Pontuo, em sede de cognição rasa, que a existência de ações de execução em face do espólio, por si só, não demonstram desídia ou a malversação dos bens por parte do inventariante, de modo que por ora não visualizo a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 622 do CPC, aptas a caracterizar a pretendida remoção.” A prudência recomenda que se aguarde a manifestação do inventariante, já determinada pelo juízo de origem, para que possa apresentar sua defesa e produzir provas. A concessão da medida antes do estabelecimento do contraditório configuraria um pré-julgamento da causa, em violação às garantias processuais do agravado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 622 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRODUÇÃO DE PROVAS . Verificando-se que as razões da agravante para a concessão de tutela de urgência confundem-se com o próprio mérito do incidente de remoção de inventariante, correta a decisão indeferitória da medida pleiteada, determinando a intimação das partes para produção de provas, ausentes, no atual momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo como deferir, ao menos por ora, a remoção do inventariante com base no art. 622 do CPC. Precedentes do TJRS .\nAgravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 50531831920228217000 RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de pedido de remoção de inventariante, deve ser recebido como mero incidente processual e não como ação autônoma. 2. É manifestamente descabido o pedido de antecipação de tutela, pois é imprescindível a prévia manifestação da inventariante acerca do pedido formulado, a fim de ser observado o contraditório e o devido processo legal. (...) Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70062911490, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 09-12-2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5203313.15.2016.8 .09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SILVIA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO : WAGNER MUNDIN FIGUEREDO RELATOR : Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE . PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS . DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 . A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo. 3. Resta evidente a ausência de periculum in mora, uma vez que o pedido liminar de remoção do inventariante foi formulado em razão da alegada incapacidade deste na defesa os interesses do espólio nos autos de uma ação de adjudicação cuja audiência inicial restou frustrada em decorrência da ausência de citação do próprio espólio, não se olvidando, ainda, que o aludido feito encontra-se, inclusive, com o trâmite suspenso, por força de decisão liminar. 4 . Inexistem elementos aptos a corroborar a afirmação de que o atual inventariante, ora agravado, estaria causando prejuízo aos interesses do espólio, bem assim que seria incapaz de representá-lo em juízo, não havendo motivo para se determinar, desde logo, antes do regular trâmite do incidente instaurado, sua remoção do encargo de inventariante. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5203313-15 .2016.8.09.0000, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2017) Assim, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada. A questão demanda dilação probatória, a ser devidamente conduzida no juízo de primeiro grau, que é o competente para a análise aprofundada dos fatos. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, a relevância da fundamentação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, encaminhem os autos à douta Procuradoria de Justiça para a elaboração do competente parecer. Ao final, retornem os autos conclusos. Vitória/Es, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
  8. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018726-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA REGINA ARAUJO SOARES FERNANDES AGRAVADO: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO RELATOR(A): DES. ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONTA POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de R$ 8.231,84 em conta corrente no Banco Santander e de R$ 6.336,37 em conta poupança na Caixa Econômica Federal. A Agravante pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade das referidas verbas, a primeira por supostamente se tratar de proventos de aposentadoria e a segunda por estar dentro do limite legal de 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da penhora sobre valores depositados em conta corrente, supostamente provenientes de aposentadoria, e em caderneta de poupança, para definir se as verbas se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, não é absoluta. O saldo remanescente que não é utilizado para as necessidades do devedor e de sua família no mês do recebimento perde a natureza alimentar e torna-se penhorável. O bloqueio na conta corrente do Banco Santander ocorreu em 2 de outubro de 2024, antes do crédito dos proventos de aposentadoria do respectivo mês, que se deu em 4 de outubro de 2024, o que afasta a alegação de que o montante constrito possui natureza salarial. A intensa movimentação financeira na conta corrente e a ausência de comprovação de que os valores se destinam exclusivamente à subsistência da Agravante descaracterizam a impenhorabilidade da verba. A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 salários mínimos, conforme estabelece o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a movimentação atípica na conta poupança, por si só, não descaracteriza a proteção legal, não constituindo má-fé ou fraude que autorize a mitigação da impenhorabilidade. O valor bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 6.336,37) é inferior ao teto de 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, e a movimentação atípica da conta, por si só, não afasta a proteção legal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.940.151/DF; STJ, REsp n. 2.202.997/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.463/DF. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018726-98.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: TÂNIA REGINA ARAÚJO SOARES FERNANDES AGRAVADA: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO RELATOR: DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tania Regina Araujo Soares Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5019388-83.2022.8.08.0048, movida por Etelvina Abreu do Valle Ribeiro, ora Agravada, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas da Executada, convertendo a indisponibilidade em penhora e promovendo a transferência do montante para conta judicial, além de deferir a penhora sobre o imóvel dado em garantia real. A Agravante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Alega que o montante constrito na conta do Banco Santander é proveniente de seus proventos de aposentadoria, e que os valores em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal são inferiores ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. Aduz, ainda, que a dívida objeto da execução está devidamente garantida por um imóvel hipotecado, cujo valor de mercado é superior ao débito, tornando desnecessário o bloqueio de suas economias. Pela decisão id 11260635, deferiu-se parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obstar o levantamento das quantias bloqueadas via SISBAJUD. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 11990562), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados e o desvirtuamento da conta poupança por intensa movimentação, o que afastaria a proteção legal. Alega, ainda, que a dívida foi reconhecida espontaneamente pela Agravante e que a existência de garantia hipotecária não obsta outros atos executórios. É o breve Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória, 18 de junho de 2025. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018726-98.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: TÂNIA REGINA ARAÚJO SOARES FERNANDES AGRAVADA: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO RELATOR: DES. ALEXANDRE PUPPIM VOTO A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da penhora sobre os valores depositados em contas de titularidade da Agravante, especificamente R$ 8.231,84 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) no Banco Santander e R$ 6.336,37 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos) na Caixa Econômica Federal. O legislador, ao disciplinar a matéria no Código de Processo Civil, estabeleceu a impenhorabilidade como regra para certas verbas, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e assegurar sua dignidade. O art. 833 do referido diploma legal elenca, em seus incisos IV e X, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Do detido exame dos autos, verifica-se que o bloqueio via SISBAJUD alcançou a quantia de R$ 15.043,98 (quinze mil e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), distribuídos nas seguintes instituições financeiras: Banco Santander (R$ 8.231,84), Caixa Econômica Federal (R$ 6.336,37) e Nu Pagamentos IP (R$ 475,77). No que tange aos valores bloqueados na conta corrente do Banco Santander, na qual a Agravante aduz receber seus proventos de aposentadoria, o Juízo a quo entendeu que a intensa movimentação financeira após o depósito e o fato de o montante bloqueado ser superior ao benefício de aposentadoria descaracterizariam a impenhorabilidade. Adicionalmente, observa-se que o bloqueio foi realizado em 2 de outubro de 2024, ou seja, antes do recebimento dos proventos de aposentadoria daquele mês, que, conforme aponta o próprio extrato bancário trazido aos autos pela Agravante, ocorreu em 4 de outubro de 2024. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o entendimento de que o saldo remanescente das verbas de caráter alimentar (salário, proventos de aposentadoria, etc.) que não foi integralmente utilizado para o suprimento das necessidades do devedor e de sua família perde sua natureza alimentar, tornando-se, portanto, penhorável. Em situação análoga, a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o valor depositado no Banco, por ser supostamente excedente de proventos de meses anteriores, perdeu a característica de salário, já que, sobejado e não essencial à subsistência da parte e de sua família, torna-se penhorável" e que "não há comprovação nos autos de que os valores penhorados na conta da agravante são relativos a saldos de aposentadoria, tampouco relativos ao último mês, o que impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade" (AgInt no REsp n. 1.940.151/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Reforça esse argumento o entendimento da Corte Especial que a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana (REsp n. 2.202.997/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Contudo, no presente caso, não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca pelos extratos apresentados, que os valores penhorados na conta do Banco Santander sejam utilizados exclusivamente para a subsistência da Agravante, especialmente considerando o bloqueio antes do crédito dos proventos do mês. Por outro turno, em relação aos valores depositados em conta poupança na Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 6.336,37 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), entendo que assiste razão à Agravante. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o entendimento de que "são impenhoráveis os valores constantes de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos" e que "a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025) O Juízo a quo afastou a proteção legal sob o fundamento de que a conta era movimentada como conta corrente, o que descaracterizaria sua natureza de reserva financeira, o que não se sustenta à luz do entendimento que vem sendo manifestado pela Corte Cidadã em hipóteses análogas à presente. Vê-se, outrossim, que o valor bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal, qual seja, R$ 6.336,37 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), é manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, que no ano de 2024 corresponde a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Desse modo, a sua impenhorabilidade deve ser reconhecida, determinando-se, por conseguinte, sua liberação. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento determinar o desbloqueio tão somente dos valores constritos na conta poupança da Caixa Econômica Federal em nome da Agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para dar parcial provimento ao recurso.
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