Otto Barcellos Rangel Junior

Otto Barcellos Rangel Junior

Número da OAB: OAB/ES 012620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otto Barcellos Rangel Junior possui 90 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJMG, TJMS, TJSC, TRF2, TJSP, TJES, TJMT, TRT17
Nome: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000558-32.2025.4.02.5006/ES AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CLAUDIA CRISTINA GIMENES ADVOGADO(A) : OTTO BARCELLOS RANGEL JÚNIOR (OAB ES012620) ADVOGADO(A) : LUAN PATRICK CAMPOS (OAB ES041492) ADVOGADO(A) : GABRIEL RUAS PRATES (OAB ES037718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 91.310,08 (noventa e um mil, trezentos e dez reais e oito centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002449-88.2025.4.02.5006/ES AUTOR : JOCILIA SIQUEIRA MARIANO ADVOGADO(A) : GABRIEL RUAS PRATES (OAB ES037718) ADVOGADO(A) : OTTO BARCELLOS RANGEL JÚNIOR (OAB ES012620) SENTENÇA Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, porém, NEGO-LHES provimento.
  4. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5027397-68.2025.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: JOSELICE MARIA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da última petição (mais recente) acostada aos autos eletrônicos. (manifestação do MP). Vitória, data de assinatura em sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000031-95.2024.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eduardo Santos Hernandes - Gabriela Castelli da Costa - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a manifestar-se em prosseguimento ao feito. Prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB 46530/PR), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP), OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR (OAB 12620/ES)
  6. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0018680-31.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOZANA LARANJA PEREIRA ESTEVES, BRUNA LARANJA PEREIRA ESTEVES Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN DA CUNHA ALENCAR - ES33802, OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 Advogado do(a) REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 D E C I S Ã O D E S A N E A M E N T O Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC. Preliminar de FALTA DE INTERESSE AGIR suscitada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA: Sobre a arguição de carência de ação por falta de interesse de agir, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante. Conforme lição de Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 9. ed., 2008, p. 188, “há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil, na medida em que por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. […] O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito […] se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição”. Nesse sentido, considerando-se que o exercício da jurisdição tal como manejado permite, em tese, satisfazer a pretensão da parte Autora, aliado ao fato de que por outro meio não poderia obtê-lo, além do que, a própria natureza da defesa sugere relevante oposição à satisfação à pretensão inaugural, o interesse de agir revela-se manifesto. Preliminar afastada. Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo. Ônus da prova invertido, conforme despacho de id 24928549. Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo especificamente a admissibilidade de dirigismo contratual sobre a relação material subjacente, por força dos argumentos expostos pela parte devedora que, segundo seu entendimento seriam suficientes para se autorizar a revisão judicial dos valores devidos, decotando-se excessos e lhe ressarcindo prejuízos. Regularmente intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de outras provas, a parte requerente postulou pelo depoimento pessoal da parte contrária e pela inquirição de testemunhas. A parte requerida se manteve inerte. Defiro a produção da prova acima destacada, bem como a juntada eventual de documentos se produzida voluntariamente por qualquer das partes. Designo audiência de instrução para o dia 28 de agosto de 2025 às 15h. A audiência será realizada na modalidade presencial na Sala de Audiências da Sexta Vara Cível do Juízo Vila Velha, conforme estabelece o art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023 publicado no DJE em 28/02/2023, quando deverão comparecer obrigatoriamente os advogados e parte(s) que eventualmente prestará(ão) depoimento pessoal, sendo facultativo o comparecimento da parte que não prestará depoimento pessoal. Para intimação da audiência de instrução já designada, serão adotados os procedimentos de intimação adiante referidos. Os ilustres advogados serão intimados por meio do portal eletrônico ou e-diário conforme o caso. Cada parte será comunicada do ato solene pelos ilustres advogados ou intimada por correio, conforme o caso pontualmente identificado pela Secretaria. A Testemunha arrolada deverá ser intimada pela parte que a arrolou, nos moldes do art. 455 do CPC, cuja prova de intimação já deverá estar juntada ao processo no momento da audiência. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff
  7. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5003229-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA SCAURI SIMOES REU: BANCO DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANA SCAURI SIMOES em face da decisão de ID 71922338, que indeferiu o pedido de designação de audiência conciliatória para repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A decisão embargada baseou-se na ausência de apresentação, pela autora, do plano de pagamento exigido pelo Art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e na constatação de que a situação financeira da requerente (renda mensal de R$ 16.000,00) não a enquadra no perfil de consumidora superendividada, cujo mínimo existencial estaria comprometido. A embargante alega, em suma, omissão e contradição no julgado, sustentando que a apresentação do plano de pagamento não seria um requisito para a designação da audiência, mas uma etapa posterior, e que a decisão cerceia seu acesso à justiça. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço os presentes embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem provimento. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a rediscussão do mérito da causa ou a manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. A embargante alega omissão e contradição. No entanto, uma análise atenta da decisão embargada revela que não há qualquer vício a ser sanado. A decisão foi clara e objetiva ao indeferir o pedido da autora, fundamentando a sua conclusão de forma minuciosa na inobservância de um requisito legal expresso para o início do processo de repactuação de dívidas. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o rito a ser seguido, e seu parágrafo primeiro é categórico: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias originais. A lei é inequívoca. A apresentação da proposta de plano de pagamento pelo consumidor é condição para a instauração do processo de repactuação e para a convocação da audiência, e não uma consequência dela. O plano de pagamento constitui a base inicial sobre a qual a conciliação será construída; é a manifestação da boa-fé do devedor em propor uma saída viável para sua situação. A ausência deste documento essencial impede o prosseguimento do feito, por falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo específico de superendividamento. Portanto, a decisão embargada não foi omissa. Ao contrário, ela aplicou estritamente o dispositivo legal, constatando que a requerente deixou de cumprir um ônus que lhe era imposto pela própria legislação que buscou invocar. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou de acesso à justiça quando a própria parte deixa de atender aos requisitos mínimos para postular seu direito. Adicionalmente, o juízo reforçou a inadequação do pedido ao analisar que a situação financeira da autora, com renda de R$ 16.000,00, não a coloca na condição de vulnerabilidade extrema que a Lei do Superendividamento visa proteger, ou seja, aquela em que há o comprometimento do seu "mínimo existencial". Esta análise, ainda que de mérito, serviu para demonstrar que, mesmo que o requisito processual do plano de pagamento fosse superado, a pretensão da autora encontraria óbice na própria finalidade da norma. O que se vislumbra, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão. Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 71922338 por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois ausentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 05 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5019108-19.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA PIMENTEL REQUERIDO: ROBERTO JOSE SESSA Advogado do(a) EXEQUENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da parte autora para ciência da descida dos autos, e requerer o que entender de direito. VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. MILENA PERIM DO CARMO MORONARI Diretor de Secretaria
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