Leandro Freitas De Sousa

Leandro Freitas De Sousa

Número da OAB: OAB/ES 012709

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Freitas De Sousa possui 178 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJES, STJ, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJES, STJ, TRF2, TJSP, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPR
Nome: LEANDRO FREITAS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (56) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (42) APELAçãO CRIMINAL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    5010429-80.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Endereço: Rua Carlos Gomes, 1078, - até 415 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-141 Advogados do(a) INTERESSADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 REQUERIDO(A): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, -, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: FONTES PROMOTORA EIRELI Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 312, SALA 905, CENTRO, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88010-400 Advogado do(a) INTERESSADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) INTERESSADO: SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - SC13356 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intimem-se os executados para quitação do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000274-13.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: EDUARDO BATISTA POLTRONIERI REQUERIDO: INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. LINHARES-ES, 24 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010600-66.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JOEL ESTELITA GOMES Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, com base na duração da prisão preventiva e na ausência de andamento na instrução processual, em especial pela não localização da vítima para a oitiva especial, o que resultou na frustração de duas audiências designadas para esse fim. É certo que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada ou mantida somente quando demonstrada sua real necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, o art. 321 do mesmo diploma legal determina que, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso em exame, embora haja elementos que indiquem a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, além da gravidade dos delitos imputados e da necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se pode ignorar que o investigado se encontra preso preventivamente há quase um ano, sem que a instrução tenha avançado, especialmente diante da ausência de localização da vítima, obstando a realização de sua oitiva. Dessa forma, a manutenção da custódia cautelar, diante da estagnação processual, mostra-se desproporcional, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de liberdade provisória, substituindo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: Proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima, seus familiares ou testemunhas do processo, nos termos do art. 319, inciso III, do CPP; Proibição de se ausentar da Comarca, salvo prévia autorização judicial, nos termos do art. 319, inciso IV, do CPP ADVIRTO ao réu de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do §4º do art. 282 do Código de Processo Penal. Aguarde-se as providências do Ministério Público quanto à possível localização da vítima. Intime-se. Notifique-se. Expeça-se o Alvará de Soltura. Cumpra-se com urgência. LINHARES-ES, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0012736-97.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO REIS TEODORO, WELLINGTON ALMEIDA DE SOUZA, TIERRI SANTOS COSWOSK Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO 1. Inicialmente, registro que, por meio da decisão de ID 72416793, foram recebidos os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus LEONARDO REIS TEODORO e TIERRI SANTOS COSWOSK. 2. RECEBO o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor do acusado WELLINGTON ALMEIDA DE SOUZA (ID 72567284), vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. Tendo em vista que as razões recursais de todos os réus já foram devidamente apresentadas (ID’s 69853589, 69162667 e 72567284), intime-se o Ministério Público para oferecer as contrarrazões, no prazo legal de 08 (oito) dias. 4. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. 5. Por fim, registro que as Guias de Recolhimento Provisórias foram expedidas, conforme ID’s 69185721, 69185723 e 69185729. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0006074-49.2021.8.08.0030 REU: BRUNO HENRIQUE MACENA FAVERO, GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA DESPACHO 1.Intimem-se as defesas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem alegações finais por memoriais. 2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 3. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). JUIZ(A) DE DIREITO
  7. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000257-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FAGNER OLIVEIRA MONTEIRO Advogados do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO Trata-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva de FAGNER OLIVEIRA MONTEIRO, em cumprimento ao determinado no "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", instituído pela Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025. A referida Portaria, em seu artigo 1º, inciso II, e artigo 2º, inciso II, estabelece como objetivo a reavaliação das prisões preventivas que perduram por período superior a 1 (um) ano, em observância ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A análise da prisão cautelar deve ser dinâmica, ponderando se os motivos que originalmente a justificaram ainda persistem e se a medida extrema se mostra, no presente momento, proporcional e adequada. A prolongada duração da custódia exige uma reavaliação criteriosa dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. I - Da Análise dos Requisitos da Prisão Preventiva: Ao decretar a prisão, este Juízo fundamentou a medida na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco à aplicação da lei penal, destacando-se a periculosidade concreta da conduta e a real possibilidade de reiteração delitiva. Passado mais de um ano, impõe-se verificar se tais fundamentos se mantêm hígidos. Apesar do tempo decorrido, os motivos que ensejaram a decretação da custódia processual permanecem inalterados. O requisito da garantia da ordem pública ainda se faz presente, notadamente em razão do risco concreto e elevado de reiteração delitiva. Conforme se extrai dos autos, o réu possui condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas (Processo nº 0002954-81.2010.8.08.0030), cuja pena foi extinta pelo cumprimento. Tal fato, admitido pelo próprio acusado em seu interrogatório na fase policial, constitui elemento concreto que evidencia a sua persistência na senda criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para coibir a prática de novos delitos. Ademais, as circunstâncias da prisão em flagrante reforçam a periculosidade do agente, tendo sido apreendidos em seu poder, no estabelecimento comercial e em sua residência, quantidade expressiva de cocaína (uma porção grande em uma sacola preta, outra porção grande em uma embalagem de comida e 12 papelotes prontos para a venda), além de R$ 1.378,00 (mil trezentos e setenta e oito reais) em espécie, material para embalo de entorpecentes, 32 caixas de espoletas e um pacote de projéteis. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, revela-se insuficiente e inadequada para acautelar o meio social e o processo. II - Do Dispositivo: Ante o exposto, e em conformidade com as diretrizes da Portaria da Presidência do CNJ nº 167/2025: 1. MANTENHO a prisão preventiva de FAGNER OLIVEIRA MONTEIRO, por entender que ainda persistem os requisitos que a autorizam, sendo as medidas cautelares diversas inadequadas ao caso concreto. 2. Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s). 3. Aguarde-se a apresentação das alegações finais pela Defesa. 4. Após, conclusos para Sentença. 5. Diligencie-se. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001726-51.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELBER DA CONCEICAO GAMA Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO 1. Inicialmente, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, constato que a prisão preventiva do réu WELBER DA CONCEICAO GAMA foi decretada na decisão de fls. 82/85, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado e à necessidade da prisão. Para além disso, verifico que este Juízo reavaliou e manteve a prisão cautelar do acusado nas decisões de fls. 98/98-verso, 131, 152 (p. 54 da parte 3), ID 44419636 e, por último, na decisão de pronúncia, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões. Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, conforme fundamentado nas Decisões supracitadas, MANTENHO a prisão preventiva do réu WELBER DA CONCEICAO GAMA, como medida de garantia da ordem pública. 2. RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pelo réu WELBER DA CONCEICAO GAMA, no exercício da autodefesa (ID 71876952), e pela defesa constituída (ID 71599014 e 71599020), vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. Nos termos do que dispõe o artigo 588 do Código de Processo Penal, intime-se a defesa do réu para, no prazo legal de 02 (dois) dias, apresentar as razões do recurso. 4. Após a juntada das razões, intime-se o Ministério Público para, em igual prazo, oferecer as respectivas contrarrazões. 5. Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para os fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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