Jefferson Acassio De Paula
Jefferson Acassio De Paula
Número da OAB:
OAB/ES 012787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Acassio De Paula possui 56 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT2, TJCE, TRT17, TJES, TJSP, TJMG
Nome:
JEFFERSON ACASSIO DE PAULA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000496-56.2021.5.17.0014 RECLAMANTE: ADEILDO GARANHUNIS E OUTROS (1) RECLAMADO: MAMUTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - DEJT Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) para ciência das medidas intentadas e dos resultados do convênios, bem como para que forneça meios úteis para o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional, como dispõe o Art. 11-A da CLT. Fica(m) cientes ainda de que não serão considerados requerimentos como a mera reiteração de diligências inexitosas já realizadas no curso desta execução, tampouco aqueles que formulados para realização de pesquisas de forma aleatória, assim entendidas aquelas que não contenham indícios e/ou plausibilidade de sua pertinência. VITORIA/ES, 26 de maio de 2025. MARCIELLE PINHEIRO LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDO GARANHUNIS
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Tribunal: TRT17 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001836-45.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: BEATRIZ DA SILVA SOUZA RECLAMADO: PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17c2be proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante interpõe Recurso Ordinário, Id a69f297. Representação processual regular, interposição tempestiva, depósito recursal e custas dispensadas/recolhidas. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT para julgamento. VITORIA/ES, 23 de maio de 2025. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA - ME
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Tribunal: TRT17 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001836-45.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: BEATRIZ DA SILVA SOUZA RECLAMADO: PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17c2be proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante interpõe Recurso Ordinário, Id a69f297. Representação processual regular, interposição tempestiva, depósito recursal e custas dispensadas/recolhidas. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT para julgamento. VITORIA/ES, 23 de maio de 2025. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0015087-27.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDSCONT BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEYSE MANENTE GOMES - ES28449 REQUERIDO: TIA VALERIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, GUSTAVO RODRIGUES NUNES, CHARLES RODRIGUES NUNES, VALERIA RODRIGUES NUNES Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e. TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb. Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada por Maria da Glória da Silva Izidoro em face de SV Transportes e Logística Ltda, Giomar José Cebin e Sompo Seguros S.A (denunciada à lide pela primeira ré), todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a requerente que possuía uma barraquinha localizada junto a um ponto de ônibus no Km 304,8 da BR 101, neste Municipio de Viana/ES, que servia ao seu comércio informal de venda de produtos alimentícios (suco, água, refrigerante, café, salgadinhos, biscoitos, doces, picolés, dentre outros), de onde tirava uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 (hum mil, quinhentos reais) para complementar sua única renda, concernente ao benefício previdenciário de pensão por morte no valor de 01 salário mínimo, que percebe para si e para seu filho menor de idade. Afirma que em 12/05/2020 às 13h20min, foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido no km 304,8 da br-101, no município de viana/es, quando o caminhão trator Mercedes Benz, placas QXR6g82 de propriedade da requerida Sv Transportes e Logística ltda., conduzido por seu preposto Giomar José Cebin, colidiu com o veículo Fiat Pálio Weekend Stile, placas MPL 2027, conduzido pelo Sr.José Cesar de Souza, o qual foi arremessado contra a barraca onde a autora exercia seu comércio informal. Alega que, em razão do impacto, sofreu graves ferimentos, incluindo fraturas e necessidade de cirurgias reparadoras, além da destruição de sua fonte de renda. Afirma que o acidente resultou em danos materiais, devido à perda de sua barraca e estoque, bem como em lucros cessantes, pois ficou impossibilitada de trabalhar. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além do reembolso das despesas médicas e futuras intervenções cirúrgicas. Requer ainda a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, correspondente à renda mensal aproximada gerada pela lucratividade líquida do pequeno comércio informal da autora, estimada em R$ 1.500,00 (hum mil, quinhentos reais). O valor da causa foi fixado em R$ 118.867,13 (cento e dezoito mil oitocentos e sessenta e sete reais e treze centavos). No despacho de id 10729187 foi deferido o benefício da assistência judiciária, e determinada a citação dos requeridos. Os requeridos SV Transportes e Logística Ltda. e Giomar José Cebin apresentaram contestação de id 21809866. Inicialmente, o segundo requerido pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária. Preliminarmente, a primeira requerida denuncia à lide a Seguradora Sompo Seguros SA. No mérito, sustentam que o motorista da empresa não agiu com imprudência ou imperícia, e que o acidente decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. Afirmam, ainda, que não há comprovação do dano material alegado pela requerente e que eventual indenização deveria ser limitada à cobertura do seguro. Pugnam pela improcedência da ação. Na réplica de id 23808629, a autora rebateu as alegações das rés, sustentando que há comprovação documental suficiente da culpa do motorista da transportadora e do nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos. Deferido o pedido de denunciação à lide, id 27242213. Contestação de id 33700026 apresentada pela requerida Sompo Seguros S.A. Inicialmente, informa que houve a cisão parcial da Sompo Seguros S.A, com a incorporação da parcela cedida para a SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Assim, as apólices de produtos massificados, como a tratada no presente caso, ficaram sob a responsabilidade de garantia da SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A – CNPJ: 49.786.401/0001-08. Requer a substituição do polo passivo. Impugna o benefício da assistência judiciária concedido à parte autora. No mérito, alega a culpa exclusiva de terceiro, argumentando que a colisão entre os veículos envolveu outro condutor, afastando assim a responsabilidade da transportadora segurada. Sustenta ainda, que não há cobertura securitária para os danos pleiteados pela autora, argumentando que o contrato de seguro firmado entre a transportadora e a seguradora não prevê indenização para os prejuízos narrados na inicial. Além disso, afirma que a apólice possui limites específicos de cobertura, não contemplando danos estéticos, e que eventuais indenizações estariam restritas aos limites expressamente previstos no contrato. Contesta os valores pleiteados pela autora, sustentando que não há comprovação suficiente dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados. Ainda, requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na lide secundária, sob o argumento de que a denunciação da lide foi requerida pela segurada e não decorreu de sua iniciativa. Réplica da autora à contestação da denunciada, reiterando os termos da inicial, id 45764617. Breve relato. DECIDO. Passa-se ao saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. a) Da impugnação do benefício da assistência judiciária concedido à autora É cediço que o art. 99, § 3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, o requerido limitou-se a apontar que o autor não juntou aos autos documentos que comprovassem sua suposta hipossuficiência ou a necessidade de concessão do benefício, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira do demandante. Conforme se vê do documento de id 10061827, a autora é beneficiária de pensão por morte de um salário mínimo mensal. Tanto é que necessita vender produtos de forma informal para aumentar sua renda, o que amplamente afirmado na sua petição inicial. Assim, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. Rejeito a impugnação apresentada, e mantenho o benefício da justiça gratuita outrora concedido a autora. b) Do benefício da assistência judiciária pleiteado pelo requerido Giomar José Cebin Analisando os documentos acostados no id 21780882, verifica-se que o requerido é motorista carreteira, e percebe um salário mensal líquida aproximado de R$ 2.000,00. Assim, resta demonstrada sua hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício ora pleiteado. c) Da responsabilidade civil Sem adentrar ao mérito da causa e do causador do acidente, cabe dizer que a jurisprudência é clara no sentido de que o proprietário responde solidariamente com o condutor do veículo pelos danos causados, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Portanto, a empregadora responde solidariamente e objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932 , III, e 933 do Código Civil ). Assim, a presente ação será analisada pela responsabilidade civil subjetiva quanto ao condutor e objetiva quanto à empregadora, ora primeira requerida. d) Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova No mais, não existem outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não existem questões processuais pendentes. O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO. Quanto aos pontos controvertido fixados na LIDE PRINCIPAL, fixo-os da seguinte forma, sem prejuízo da análise de outras questões: (i) a responsabilidade pelo acidente e o nexo de causalidade entre a conduta do requerido Giomar e os danos causados à vítima; (ii) se o segundo requerido, motorista contratado pela primeira requerida, agiu com imprudência de forma a ocasionar o acidente narrado na inicial; (iii) se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (iv) o dever de indenização a título de danos morais e materiais (destruição da barraquinha e do estoque dos produtos) e seu quantum; (v) o dever de ressarcir os gastos da autora com aquisição de medicamentos e muletas, e qual o valor; (vi) o dever de indenizar despesas atuais e futuras a autora vier a ter concernentes a despesas cirúrgicas e reparadoras respectivas, fisioterapia ou outras terapias relacionadas a melhor recomposição dos danos sofridos, consultas médicas, exames, hospitalização, deslocamentos e medicamentos necessários à sua completa recuperação e quaisquer outras despesas médicas que porventura venha a ter, todas em decorrência do acidente; (vii) o dever de indenizar a título de lucros cessantes, correspondente à renda mensal aproximada gerada pelo pequeno comércio informal da autora que foi destruído no acidente; (viii) o dever de indenizar os danos estéticos sofridos, e seu quantum. Quanto aos pontos controvertidos da lide secundária (denunciação à lide), fixo-os, nos seguintes termos: (i) existência de nexo causa; (ii) existência de excludente da responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro; (iii) responsabilidade da litisdenunciada; (iv) quais danos são abrangidos apólice firmada entre a primeira requerida e a segurados; (v) extensão e limite do dano, sem prejuízo da análise de outras questões. DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Proceda-se a substituição do polo passivo da denunciada à lide para SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A – CNPJ: 49.786.401/0001-08. 2 - Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). Findo o prazo, certifique-se. 3 - Ficam as partes cientes que desde intimação do item “2” fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual existência de provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4 - Em caso de requerimento de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar o respectivo rol de testemunhas. E em caso de prova pericial, devem ser apresentado os quesitos. Findo o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Viana/ES. 20 de fevereiro de 2025. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025891-86.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: RAUL GOMES DA FONSECA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 Advogado do(a) REQUERIDO: LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - ES10038 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por SEBASTIÃO DA SILVA OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA em face de RAUL GOMES DA FONSECA JÚNIOR, objetivando indenização por danos materiais no valor de R$ 210.223,12 (duzentos e dez mil, duzentos e vinte e três reais e doze centavos). Em petição inicial de ID 32599103, os autores, em síntese, que em maio de 2023 tomaram conhecimento de que o requerido, utilizando-se de procuração pública lavrada em 31/03/1995, compareceu perante o Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Carapina, no Juízo de Serra/ES, em 28/07/2022, e vendeu um imóvel de propriedade dos autores para terceiro, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), declarando na escritura que os vendedores teriam recebido a quantia em data anterior, o que afirmam não ser verdade. Sustentam que a venda ocorreu sem o prévio conhecimento ou consentimento dos autores, por preço vil, e que o valor da transação não lhes foi repassado, configurando uma violação dos deveres do mandatário, previstos nos artigos 667 e 668 do Código Civil. O requerido apresentou contestação (ID 48596089), arguindo preliminarmente: (i) inépcia da inicial, ao argumento de que a narrativa dos fatos não decorre logicamente da conclusão; e (ii) impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. No mérito, alega que os autores, em 20/10/1995, transferiram os direitos que detinham sobre o imóvel para Hermegildo Bispo Carneiro, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante substabelecimento de procuração, prática comum à época. Afirma que, posteriormente, em 26/01/2000, Hermegildo Bispo Carneiro cedeu os direitos sobre o imóvel para Walace Martins de Oliveira, que quitou o financiamento e somente no ano de 2021 buscou regularizar a documentação, culminando com a lavratura da escritura em 2022. Alega também a prescrição de qualquer direito indenizatório, considerando que a transação ocorreu há mais de 27 anos. Em réplica (ID 55312408), os autores refutam as preliminares e reiteram que não venderam o imóvel nem receberam qualquer valor pela transação, impugnando a alegação de prescrição ao argumento de que o fato gerador ocorreu com a lavratura da escritura em 28/07/2022. Impugnam ainda o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido alega que a petição inicial é inepta, pois a narrativa dos fatos não decorreria logicamente da conclusão, argumentando que, para o reconhecimento do direito indenizatório pleiteado, seria necessário o prévio reconhecimento de culpa por sentença declaratória, o que não foi objeto de pedido. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, a petição inicial contém clara exposição dos fatos, causa de pedir e pedido determinado, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, tanto que este apresentou contestação rebatendo pontualmente todas as alegações dos autores. A ação de indenização por danos materiais fundada na responsabilidade civil do mandatário que supostamente violou seus deveres ao realizar negócio jurídico utilizando-se de procuração não depende de prévia ação declaratória, podendo ser pleiteada diretamente, desde que presentes os requisitos legais para a responsabilização civil. Ademais, o sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia o aproveitamento dos atos processuais quando atingida sua finalidade e não houver prejuízo à defesa (arts. 188 e 277 do CPC). Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS AUTORES. O requerido impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. Contudo, conforme se verifica no ID 39340387, os autores já recolheram as custas iniciais, tornando prejudicada a análise da impugnação. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO REQUERIDO. O requerido, em sua contestação, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se enfermo, sem condições de trabalho, sem aposentadoria e dispendendo muitos recursos com tratamento oncológico. Em que pese a juntada de documentos médicos que atestam a enfermidade do requerido (IDs 48597925, 48597929, 48597932, 48601232 e 48601235), não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, como extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas médicas, entre outros elementos que possam demonstrar a real situação econômica do requerente. Conforme entendimento do STJ, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo possível ao magistrado indeferir o benefício quando houver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, facultando-lhe complementar a documentação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando elementos que comprove, o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios. (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a prescrição do direito dos autores, argumentando que a transferência dos direitos sobre o imóvel teria ocorrido em 20/10/1995, há mais de 27 anos da propositura da ação. A questão, contudo, está intimamente ligada ao mérito e depende da verificação de quando efetivamente teria ocorrido o suposto dano, se em 1995, como alega o requerido, ou em 2022, com a lavratura da escritura pública, como sustentam os autores. Considerando que a solução da controvérsia sobre a prescrição demanda análise aprofundada das provas a serem produzidas, deixo a apreciação desta matéria para a sentença, após a regular instrução processual. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se os autores venderam ou autorizaram a venda do imóvel em 1995 para Hermegildo Bispo Carneiro, como alega o requerido, ou se a venda ocorreu somente em 2022, à sua revelia, como sustentam os autores; ii) Se os autores receberam o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela venda do imóvel; iii) Se o requerido, na qualidade de mandatário, excedeu os poderes conferidos pela procuração outorgada em 31/03/1995; iv) Se o valor pelo qual o imóvel foi vendido (R$ 30.000,00) representa preço vil em comparação com o valor venal do bem (R$ 210.223,12); v) Se o requerido causou danos materiais aos autores e, em caso positivo, o valor desses danos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra disposta no art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. PROVAS ADMITIDAS. Considerando o contexto fático, DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC. Além disso, se for requerida oportunamente, ADMITE-SE a produção de prova oral, caso seja formulado pedido de forma justificada. Dispensa-se a realização de prova pericial e inspeção judicial. DILIGÊNCIAS. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC). SERRA-ES, 20 de maio de 2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000609-86.2025.5.17.0008 EXEQUENTE: THAMARA DANIELLE ALMEIDA SILVA ROSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PRAIA DO CANTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d6202 proferido nos autos. D E S P A C H O INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO PJe-JT Vistos, etc. Intime-se a parte Reclamada para se manifestar sobre os cálculos de (id: d78271 - 0001331-88.2023.5.17.0009) e apresentar os cálculos que entende devidos no prazo de oito dias, na forma do Provimento 01/2005 /TRT/ES, incluindo a contribuição previdenciária incidente, devendo os cálculos ser produzidos no ambiente PJe-Calc, apresentados em planilha PDF. com o arquivo PJC resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. Critérios de juros e correção monetária, conforme julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020 pelo Excelso STF, isto é, salvo coisa julgada expressamente determinando em sentido contrário e/ou com as ressalvas do Tema nº 810 do STF, no caso de ente público ou empresa a ele equiparada , a atualização deverá ser da seguinte forma: a. FASE PRÉ-JUDICIAL: IPCA-e + juros equivalentes à TRD acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput) para o período pré-processual; b. FASE JUDICIAL: TAXA SELIC (índice composto que já engloba a correção monetária e juros em sua fórmula). Destaca-se que, ainda que a sentença tenha fixado juros simples , a de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação SELIC NÃO DEVERÁ SER CUMULADA COM de acordo com os efeitos modulatórios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e JUROS 6.021 do E. STF. A Reclamada deverá ainda indicar os dados bancários da conta corrente em caso de eventual transferência de valores. Prazo preclusivo de 08 (oito) dias na forma do §2º do artigo 879 da CLT, findo os quais, em caso de inércia, os cálculos da parte autora, caso adequados à coisa julgada, serão acolhidos. Havendo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para à CEJUSC para tentativa de conciliação. Considerando ainda que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. 05. Se da remessa dos autos à CEJUSC não resultar em êxito quanto à conciliação, venham os autos conclusos para análise e homologação dos cálculos adequados à coisa julgada, ressaltando-se às partes dissidentes que o Juízo somente nomeará perito contábil em casos estritamente necessários, de acordo com a conveniência e o resultado prático do processo, visando à efetiva prestação da tutela jurisdicional. Intimem-se.Cumpra-se. VITORIA/ES, 22 de maio de 2025. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA PRAIA DO CANTO LTDA - ME