Laina Pessimilio Caser
Laina Pessimilio Caser
Número da OAB:
OAB/ES 012829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laina Pessimilio Caser possui 72 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRT17 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJES, TRF2, TRT17, STJ, TST, TJAL, TJMG
Nome:
LAINA PESSIMILIO CASER
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5005263-56.2025.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : MARCIO LUIZ ROLDI ADVOGADO(A) : LUCIANA PATROCINIO BORLINI (OAB ES010211) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA (OAB ES010653) ADVOGADO(A) : LÂINA PESSIMILIO CASER (OAB ES012829) AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTERESSADO : PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA ADVOGADO(A) : CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandando de segurança interposto contra ato praticado pelo PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando, inclusive em sede liminar, a " suspensão do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da ÁREA MÉDICA – EDITAL Nº 02 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 (Retificado em 13/02/2025), bem como a imediata nomeação do Impetrante no cargo de Médico Cirurgião Cardiovascular, no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES) ". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A hipótese consiste em apreciar, em sede de liminar em Mandado de Segurança, se estão presentes os requisitos para determinar à autoridade impetrada suspender o Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da ÁREA MÉDICA – EDITAL Nº 02 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 (Retificado em 13/02/2025), e nomear o Impetrante no cargo de Médico Cirurgião Cardiovascular, no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma quando der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo a hipótese dos autos. 4. Verifica-se, in casu, que não restou configurada a verossimilhança/probabilidade da alegação autoral (e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) posto que o ora agravante não logrou comprovar robustamente o seu direito à nomeação efetiva no cargo desejado e dita ilegalidade do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da ÁREA MÉDICA – EDITAL Nº 02 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. 5. No caso em tela, o autor participou do concurso público da Ebserh e obteve apenas a classificação na 10ª posição da ampla concorrência para o cargo de Médico Cirurgião Cardiovascular, no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES), para fins de cadastro de reserva, homologado em 01/03/2024, com validade de 1 ano, até 01/03/2025, PRAZO ESTE JÁ EXPIRADO, SEM PRORROGAÇÃO. 6. É pressuposto para a convocação do candidato a aprovação dentro do número de vagas, o que não ocorreu no caso em apreço. O candidato ficou classificado em 10º lugar na lista da ampla concorrência 7. A tese autoral, no presente caso, conforme precedente do STF (RE 837.311/PI), somente poderia prosperar caso se provasse que surgiram novas vagas e houve a preterição de candidatos excedentes de forma arbitrária e imotivada pela Administração. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 10 de agosto de 2011, por unanimidade, pacificou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas indicado no edital tem direito subjetivo de ser nomeado, observado o prazo de validade do concurso público. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito (Tema 784 do STF). 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: " 1 . O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a Administração detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade." Dispositivos relevantes citados: artigo 7°, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009; Jurisprudência relevante citada : Recurso Extraordinário nº RE 837.311 (Tema 784). Supremo Tribunal Federal, Relator: Ministro LUIZ FUZ; julgado em 20/11/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004017-84.2022.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUROGRUPO - SERVICOS EM NEUROCIRURGIA LTDA COATOR: ELZIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, PRESIDENTE COMISSÃO PREGOEIROS E DE EQUIPE DE PREGÕES SESA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pleito de medida liminar, impetrado por NEUROGRUPO - SERVIÇOS EM NEUROCIRURGIA LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PREGOEIROS E DE EQUIPE DE PREGÕES SESA, pelo qual se impugna o ato que declarou a empresa SERMEP SERVIÇOS MÉDICOS S.A., aqui figurando como litisconsorte passiva, vencedora do Pregão Eletrônico nº 0001/2022, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços médicos especializados no Hospital e Maternidade Silvio Avidos. A impetrante pugna pela anulação do ato administrativo, sob os seguintes fundamentos: a) o objeto social da empresa vencedora seria incompatível com o certame, porquanto seu estatuto vedaria a prestação de serviços de urgência e emergência em pronto-socorro; b) ausência de alvará de funcionamento no Estado do Espírito Santo; c) inexistência de endereço certo e de estrutura física adequada; d) falta de comprovação da capacidade técnica-operacional por meio da documentação pertinente. Em caráter liminar, pleiteou a suspensão do certame (ID 14493156). O pleito liminar foi inicialmente acolhido (ID 14743766), determinando-se a suspensão do procedimento licitatório. Todavia, em juízo de retratação, motivado por pedido de reconsideração formulado pela litisconsorte, a tutela de urgência foi revogada (ID 15086654). Desta decisão interlocutória, a impetrante interpôs o competente Agravo de Instrumento. A autoridade apontada como coatora e o ente estatal prestaram as informações pertinentes (ID 15267104). A empresa SERMEP SERVIÇOS MÉDICOS S.A. apresentou contestação (ID 14819886), refutando integralmente as alegações autorais. O Órgão Ministerial, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito (ID 15558662 e 61975802). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares a serem dirimidas ou provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão meritória submetida a este juízo cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que habilitou a empresa SERMEP SERVIÇOS MÉDICOS S.A. no Pregão Eletrônico nº 0001/2022. A ordem mandamental não comporta concessão. Conforme cediço, o Mandado de Segurança constitui remédio constitucional de rito especial e célere, que pressupõe a existência de direito líquido e certo, demonstrado de plano por meio de prova pré-constituída, requisito este não satisfeito na hipótese vertente. Da detida análise do acervo probatório coligido aos autos, não se extrai a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade coatora. A tese central da impetração, atinente à suposta incompatibilidade do objeto social da empresa vencedora, decorre de uma exegese manifestamente equivocada de seu ato constitutivo. O Artigo 2º do referido estatuto, ao descrever as atividades da empresa, elenca: "atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades hospitalares para urgências, atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para a urgências...". A redação estatutária, ao contrário do que sustenta a impetrante, não estabelece uma vedação, mas sim uma enumeração de atividades que adota a sistemática da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a qual distingue a "atividade de atendimento hospitalar geral" (CNAE 8610-1/01) da "atividade de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para urgências" (CNAE 8610-1/02). Sendo juridicamente hígido que uma mesma entidade empresarial explore ambas as atividades, como de fato ocorre com a litisconsorte passiva, a expressa previsão em seu objeto social atesta, de maneira inequívoca, sua plena capacidade para a fiel execução do objeto contratual. Registre-se que a própria impetrante, NEUROGRUPO, possui em seus registros cadastrais as mesmas classificações de serviço, o que evidencia um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e, por via reflexa, fortalece a presunção de regularidade da habilitação da empresa adversária. As demais teses arguidas pela impetrante tampouco se sustentam. Considerando que a execução do contrato se dará integralmente nas dependências de nosocômio pertencente à Administração Pública, a exigência de alvará de funcionamento prévio no Estado ou de estrutura física própria da licitante revela-se desarrazoada e excessiva, configurando restrição indevida ao caráter competitivo do certame. No que tange à capacidade técnica, a legislação de regência não impõe à licitante o dever de manter, em seus quadros permanentes, a totalidade dos profissionais necessários à execução do futuro contrato. A exigência editalícia cinge-se à comprovação de aptidão para o desempenho da atividade, a qual foi satisfeita mediante a apresentação de atestado de capacidade técnica, cuja análise e valoração inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da comissão de licitação, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta, inocorrente no caso. Noutro ponto, as atas notariais colacionadas pela impetrante, por constituírem prova de natureza unilateral, carecem de densidade probatória suficiente para ilidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, o qual se apresenta formalmente hígido e devidamente motivado. Destarte, impõe-se a conclusão de que a empresa SERMEP SERVIÇOS MÉDICOS S.A. cumpriu integralmente os requisitos de habilitação estipulados no instrumento convocatório, inexistindo, por conseguinte, o direito líquido e certo invocado pela impetrante. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Colatina/ES, 24 de julho de 2025. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000633-30.2024.5.17.0015 RECORRENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECORRIDO: MUNDO GEEK COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MUNDO GEEK COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNDO GEEK COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000633-30.2024.5.17.0015 RECORRENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECORRIDO: MUNDO GEEK COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL) - Processo 0711281-72.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Jose Daniel da SilvaB0 - B1Maria José dos SantosB0 - B1Marta Rosa Ribeiro dos SantosB0 - B1Dionisia de Oliveira dos SantosB0 - B1Suely da Silva NascimentoB0 - B1Sandro Avelino de BarrosB0 - B1Robson dos SantosB0 - B1Cicero Herculano RosaB0 - B1Gabryelle Vitoria Ribeiro AlvesB0 - B1Luana Rosa Ribeiro AlvesB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 AUTOR: LAUDIRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVANEA RANGEL DOS SANTOS - ES25580 REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARLOS AUGUSTO GOMES NESPOLI Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799, LAINA PESSIMILIO CASER - ES12829, LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211, MARIA CAROLINA FERREIRA DOS SANTOS CAMPOS - ES22900, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232, ISABELLA COUTINHO DE ALMEIDA - ES31969, JOSANIA PRETTO - ES8279 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID 41985097. À vista da manifestação da parte requerida no ID 52646403, consigno que o prazo para apresentação fluirá a partir do julgamento da arguição de suspeição ou impedimento pelo Tribunal de Justiça. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000615-74.2017.5.17.0008 RECLAMANTE: NILZA ALVES DE SA SOUZA RECLAMADO: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d56ee2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro o quanto requerido pela Caixa Econômica Federal no #id:042f0c6. Intime-se a credora fiduciária Virgo Companhia de Securitização - CNPJ 08.769.451/0001-08, localizada na Rua Gerivatiba, 207 –16º andar – Butantã, São Paulo, 05501-030, Edifício River One para ciência da arrematação, bem como para requerer o que de direito. Quanto aos diversos pedidos de reserva de crédito, informe-se às Varas solicitantes que eles serão prontamente atendidos no momento oportuno, observada a ordem cronológica, além da anterioridade dos registros das penhoras. Intimem-se. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MIRIAM MARQUES TEIXEIRA SILVA - MARCOS SILVA
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