Icaro Loyola De Oliveira Calmon Machado
Icaro Loyola De Oliveira Calmon Machado
Número da OAB:
OAB/ES 012931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Icaro Loyola De Oliveira Calmon Machado possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF6, TJBA, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF6, TJBA, TJES, TJRJ
Nome:
ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
USUCAPIãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011508-26.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVACIR LEONEL REQUERIDO: ELAINE SATIKO SHIKASHO Advogado do(a) AUTOR: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 DESPACHO Localização e Citação da parte Ré Buscas de Endereços 1. Resultados das diligências juntados aos autos. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) indique o endereço para o qual deverá ser direcionado o ato citatório; ii) informe a modalidade escolhida (Carta com AR, Mandado ou Carta Precatória); e iii) comprove o recolhimento das custas de citação, quando não for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2.1. Com a indicação e comprovação, a serventia deverá retificar o cadastro e expedir o ato citatório de forma automática, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2. Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deverá ser observado o disposto nos arts. 324 e 326 do Código de Normas da CGJES, com uso preferencial dos meios eletrônicos (PJe ou Malote Digital). A parte autora deverá providenciar o recolhimento prévio das custas, ou, sendo inviável, diligenciar junto ao juízo deprecante a forma de recolhimento. 3. Reforço que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, incumbe à parte autora diligenciar pela citação do réu, inclusive promovendo medidas extrajudiciais para localização com base nas informações obtidas. Não cabe ao Judiciário promover citação em múltiplos endereços sem base concreta, sob pena de sobrecarregar a serventia com diligências infrutíferas. 4. Não sendo localizado novo endereço e, frustrada a citação por Carta/AR com devolução por “endereço incorreto”, “ausência do destinatário”, “recusa”, ou “restrição de entrega por região”, deverá ser expedido Mandado ou Carta Precatória, conforme o caso. 4.1. No caso de devolução com a informação “Mudou-se”, não deverá haver nova tentativa, salvo hipótese fundamentada de ocultação maliciosa, a ser demonstrada pela parte interessada. 5. A entrega da Carta com AR a terceiro somente será válida nas hipóteses admitidas: pessoa jurídica, condomínios ou loteamentos com portaria, desde que recebida por funcionário responsável. 6. Restando frustradas todas as diligências, a parte autora deverá declarar expressamente que o réu se encontra em local incerto e não sabido, conforme art. 256, §3º, do CPC, requerendo a citação por edital. 6.1. Advirto que a má-fé na alegação da incerteza do paradeiro poderá ensejar aplicação de multa (art. 258 do CPC), além da nulidade do ato. 7. Com a declaração, desde já, autorizo a citação por edital, caso formulado o pedido nos termos do item anterior, com prazo de 30 (trinta) dias. 7.1. A publicação do edital deverá observar os termos dos arts. 11 e 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações das Resoluções CNJ nº 569/2024 e 624/2025, mediante inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 7.2. Decorrido o prazo editalício e não apresentada defesa, reconheço a revelia da parte ré citada, nos termos da legislação vigente. 8. Diante da revelia e citação por edital, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca como curadora especial da parte ré, nos termos do art. 72, II, do CPC. 8.1. Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, para que se manifeste nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Após manifestação da Defensoria, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em prazo de 15 (quinze) dias. 10. Por fim, ressalto que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida do réu (art. 240 do CPC), sendo exigida da parte autora a adoção, no prazo de 10 dias, das providências concretas para viabilizar a citação (art. 240, §§1º e 2º). Requerimentos genéricos e desprovidos de diligência real não ensejam os efeitos interruptivos, se a demora decorrer da inércia da parte. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, 11 de julho de 2025. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Processo n. 0003790-44.2016.8.08.0030 REQUERENTE: SIRLEI MOREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: CELIO FERREIRA DA SILVA DESPACHO (processo inspecionado - inspeção 2025) À Secretaria, para que promova a habilitação nos autos do patrono da parte requerente e consequentemente libere o acesso dos autos; INTIME-SE a parte exequente, para que promova andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. APÓS, venham os autos conclusos. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012404-69.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: RICARDO OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 Advogado do(a) Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da PARTE DEVEDORA intimado para efetuar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, §1º do CPC, observado o disposto na Lei Estadual 4.569/1991 e Ato Normativo Conjunto TJES/CGJ-ES nº 36/2018 (Depósito judicial no Banco Banestes). Fica ciente a PARTE CREDORA que, transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento da execução. LINHARES-ES, 8 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011969-64.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZENI RODRIGUES COSTA SANTOS REQUERIDO: SIDNEI PONTES DE AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO PEREIRA DUTRA - ES18970, MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602, MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. P. de A. (fls. 475/478) em face da sentença de mérito proferida às fls. 438/446, integrada pela sentença de fls. 468/470, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida por C. R. C. S. O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a decisão é contraditória ao limitar a partilha dos valores recebidos da Fundação Renova ao marco de março de 2016, argumentando que, por se tratar de bem comum, todas as verbas indenizatórias, mesmo as futuras, deveriam ser partilhadas. Aponta, ainda, omissão por não ter a sentença se manifestado sobre a partilha de outras verbas indenizatórias, como danos morais e materiais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 483/486, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão do mérito da causa. No presente caso, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. Não há contradição na decisão que limitou a partilha dos valores pagos pela Fundação Renova ao marco temporal da dissolução da união estável (março de 2016). A sentença foi clara ao fundamentar que a indenização partilhável se refere aos lucros cessantes do empreendimento comum ("trailer de lanches"). A natureza de tal verba está intrinsecamente ligada à renda que o negócio deixou de auferir. Uma vez dissolvida a união estável, cessa a presunção de esforço comum na administração do negócio, de modo que os lucros (ou a compensação por sua perda) gerados posteriormente a este marco não se comunicam. A decisão, portanto, guarda coerência lógica entre seus fundamentos e sua conclusão. Tampouco há omissão. O pedido de partilha de outras verbas indenizatórias (danos morais e materiais) não constou da reconvenção apresentada pelo Embargante, não sendo, portanto, ponto controvertido sobre o qual este juízo tinha o dever de se manifestar. A tentativa de ampliar o objeto da lide em embargos de declaração é incabível. O que se percebe é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito, o que não é permitido nos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 438/446 em todos os seus termos. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6224718-41.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : WILSON ANTONIO DURAO PAIVA ADVOGADO(A) : ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO (OAB ES012931) RECLAMADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) ADVOGADO(A) : ISABELLA DE MELLO SOUZA (OAB MG178364) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o TERMO DE ADESÃO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela FUNDAÇÃO RENOVA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5018660-82.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GUZZO COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REQUERIDO: LUIS ANTONIO STIEG Advogado do(a) REQUERENTE: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) exequente, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência da certidão id. nº 65531463, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. CARIACICA, 7 de julho de 2025. Analista Judiciário II - Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001308-91.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MORAES DE OLIVEIRA PROCURADOR: SIRLEIDE MORAES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931, Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência da descida dos autos, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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