Luciana Mattar Vilela

Luciana Mattar Vilela

Número da OAB: OAB/ES 012951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mattar Vilela possui 118 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJMG e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJPA, TJSP, TJMG, TRF4, TJRJ, TRF3, TRF1, TRF2, TJES, TJCE, STJ, TJRS, TJBA, TRT17
Nome: LUCIANA MATTAR VILELA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (27) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0009446-37.2018.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FULL COMEX TRADING S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) APELADO : DAWLOG LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA (OAB GO028373) ADVOGADO(A) : BRUNO ALCANTARA COLOCA (OAB GO039134) ADVOGADO(A) : FELIPE CORMARC OLIVEIRA LIMA (OAB GO051936) ADVOGADO(A) : LAIS DE CASTRO FIDELIS PEIXOTO (OAB GO053825) APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AERONÁUTICO. TARIFA PORTUÁRIA. INFRAERO. PREÇO PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO USO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação da embargante. A embargante sustenta que houve cobrança indevida das tarifas de armazenagem e capatazia, com cobranças retroativas ao contrato de concessão e em áreas que não estavam sujeitos ao fato gerador das cobranças. 2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3. Não há omissão ou contradição no acórdão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. 4. De acordo com o que constou no acórdão, são devidas as tarifas de armazenagem e capatazia independentemente do local de prestação do serviço, desde que fossem prestados em área alfandegada e pela concessionária do TECA. Nesse segmento, o referido acórdão analisou a Lei nº 6.009/73 e o Decreto nº 89.121/83, vigentes na época dos fatos e que tratam sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea, e elencam as tarifas a serem cobradas em questão, prevendo a cobrança de diversas tarifas decorrentes das atividades aeroportuárias, dentre as quais, a tarifa de armazenagem e capatazia, asseverando que esta Corte Regional, ao apreciar as referidas cobranças e os dispositivos acima apontadas, passou a compreender que a definição de "recinto alfandegário" para ensejar o pagamento das referidas tarifas deve levar em consideração a área administrada e utilizada na execução dos serviços de armazenagem e capatazia de cargas. 5. Pontuou-se, ainda, que, independentemente de o serviço de armazenagem, guarda, controle, movimentação e manuseio de mercadorias ter sido prestado dentro do TECA, ele foi prestado pela concessionária do TECA, em recinto alfandegário, sendo devidas as tarifas cobradas na demanda na origem, sem que configurem enriquecimento sem causa das demandantes. 6. Não prospera a tese de que o acórdão é omisso quanto à vigência do contrato de concessão da embargada, sob o argumento de que o período de permanência da aeronave no Aeroporto de Vitória e a exploração tanto do Terminal de Cargas quanto do aeroporto estava a cargo única e exclusivamente da Infraero, ou, ainda, que a área do Terminal de Cargas somente foi concedida à embargada em 2017, tendo a sua efetiva exploração se iniciado, em 22.1.2018, de forma que a vigência do Contrato de Concessão somente se iniciou anos após o início da estadia da aeronave, configurando cobrança retroativa. 7. Em relação ao Terminal de Cargas – TECA de Vitória por meio de um Contrato de Concessão firmado em 2017, passou a ser de incumbência da concessionária a administração dos depósitos alfandegários que estavam em curso no TECA em 22.1.2018. Nesse segmento, a decisão recorrida delimitou a legitimidade da concessionária, mencionando que o seu interesse decorria da assunção do TECA em 22.1.2018 e que a cobrança se refere ao período posterior, durante o qual a aeronave permaneceu estacionada até 5.4.2018, na forma do Ofício TP17012018. Logo, se a cobrança se refere à período posterior ao contrato de concessão, não há que se cogitar de omissão ou de vício na decisão por suposta violação ao princípio da segurança jurídica. 8. Deve ser rechaçada a alegação de violação à Lei nº 6.009/73 e ao Decreto nº 89.121/83, porquanto as referidas normas foram devidamente analisadas para aferir a legalidade das cobranças promovidas pela INFRAERO e pela concessionária. No que se refere a esse ponto, o acórdão pontuou que as tarifas aeroportuárias têm natureza jurídica de preço público, sendo devidas pela efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, dentre outras facilidades colocadas à disposição dos usuários de um aeroporto. As referidas tarifas constituem receitas devidas ao Fundo Aeroviário, dos entes da Administração Indireta, tal como a INFRAERO. 9. Salientou-se no acórdão que a Lei nº 6.009/73 e o Decreto nº 89.121/83, vigentes na época dos fatos e que tratam sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea, elencam as tarifas a serem cobradas em questão, prevendo a cobrança de diversas tarifas decorrentes das atividades aeroportuárias, dentre as quais: (i) a tarifa de armazenagem e capatazia, que é devida pela utilização dos serviços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos armazéns de carga áerea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito; (ii) a tarifa de armazenagem, que é devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito; (iii) tarifa de capatazia, que é devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior, compreendendo-se, por fim, pela legalidade da cobrança, consoante constou nos demais capítulos do acórdão impugnado. 10. Portanto, observa-se que se trata de mera repetição dos argumentos já traçados acima quanto ao critério especial para definição das cobranças. Diante disso, devem ser rechaçadas todas as alegações relativas à afirmação de que não é possível a cobrança de tarifa de armazenagem e capatazia ou de violação aos dispositivos acima mencionado, incluindo a Portaria ANAC nº 219/2001. Por fim, verifica-se que os honorários foram devidamente fixados, sem a incidência do benefício da gratuidade de justiça, consoante leitura da sentença proferida na origem. 11. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 12. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 13. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 14. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre o julgamento do agravo de instrumento
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017237-85.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTERIMP COMERCIO EXTERIOR LTDA. COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões à apelação. VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021660-62.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50216606220244025001/ES) RELATOR : POUL ERIK DYRLUND APELADO : ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA TEDESCO (OAB RJ241733) ADVOGADO(A) : LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 25/07/2025 - Retirado de pauta
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019636-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR : CIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Atenta à petição do Evento 32, tenho a considerar o que se segue: Compulsando os autos, constata-se que a decisão do Evento 15, determinou a intimação da parte ré para manifestação a respeito das penalidades sofridas pela parte autora, em especial para evidenciar se as mesmas decorreram de um mesmo contexto fiscalizatório, o que parece essencial para a solução da demanda - e, inclusive, para apreciação da liminar - na medida em que é esse excesso de penalização o elemento jurídico fundante do presente processo, isto é, a existência, ou não, de infração continuada, nos termos do art. 99, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66. Na mesma decisão, determinou-se o seu cumprimento por Oficial de Justiça em regime de plantão, justamente para diminuir eventual prazo de espera da parte autora. A decisão foi exarada no dia 04/07/2025 e o mandado expedido na mesma data (Eventos 15 e 18), uma sexta-feira. O referido mandado foi cumprido pela Oficiala da Justiça em 08/07/2025, uma terça feira (Evento 29). Neste interregno, a parte autora ingressou com pedido de reconsideração da decisão do Evento 15 (Evento 20), no mesmo dia 04/07/2025, uma sexta-feira, como dito, já no final do expediente. A referida petição recebeu decisão na segunda-feira, dia 07/07/2025 (Evento 25), mantendo a decisão anterior do Evento 15 em todos os seus termos. Logo, o feito tem tramitado de forma bastante célere, não sendo possível atribuir qualquer morosidade ao Juízo. Com efeito, como se deflui do Evento 29, o prazo da ré finda-se em 05/08/2025, por se tratar de prazo em dobro e contado em dias úteis. Veja-se: Na petição do Evento 32, que ora se aprecia, a impetrante quer fazer crer que há inércia da ré, isto é, que esta não se manifestou no prazo assinado por este Juízo. Entretanto, não foi isso o que se verificou. Não é demais lembrar que o prazo em questão é de natureza processual, razão porque sequer é de se cogitar qualquer equívoco na contagem sistêmica acima evidenciada. Trata-se de entendimento conforme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que, no Acórdão abaixo colacionado, evidencia a diferença entre prazos materiais e processuais e suas respectivas características. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12. Recurso especial provido. (REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020, g.n.) Deste modo, como dito, considerando que o prazo fixado pelo Juízo no Evento 15 destina-se "aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal" , além do fato de que o seu (des)cumprimento acarreta "consequências endo-processuais", reafirma-se a sua natureza processual, e, por via de consequência, a sua contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), findando-se, portanto, em 05/08/2025, conforme anteriormente evidenciado e registrado no Sistema Eproc. Além do mais, dois fatores devem ser considerados, justificando que se aguarde a manifestação da ré. O primeiro fator é que, compulsando os autos do processo administrativo (Evento 01, Out 6, p. 127-132) tem-se que a autora foi revel posteriormente ao lançamento, que, inclusive, data de maio do presente. Deste modo, como só ingressou com a demanda meses depois, em julho, nada mais razoável do que aguardar a manifestação prévia da ré. O segundo fator é que vencendo a CND da impetrante no dia 02/08/2025 e estando prevista a manifestação da autoridade coatora para o dia 05/08/2025, uma hipotética ausência de CND por poucos dias não é suficiente para causar dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório. Diante do exposto, determino que se aguarde o término do prazo de manifestação da ré. Findo, com ou sem manifestação, conclusos para apreciação conclusiva do pedido liminar.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015344-96.2025.4.02.5001/ES RELATOR : LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA IMPETRANTE : VIXIMPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 25/07/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 28ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 18 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5029820-52.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 33) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA TEDESCO (OAB RJ241733) ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
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