Eduardo Merlo De Amorim
Eduardo Merlo De Amorim
Número da OAB:
OAB/ES 013054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Merlo De Amorim possui 167 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJES, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJES, TJBA, TJSP, TJMG, TJRO
Nome:
EDUARDO MERLO DE AMORIM
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001803-54.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE GONCALVES MENDES e outros APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. LESÃO NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA OU NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado contra cooperativa médica, sob alegação de lesão neurológica decorrente de falha técnica durante cirurgia ortopédica realizada em hospital da rede da Apelada. A sentença reconheceu a existência de dano e de nexo causal, mas afastou o dever de indenizar por ausência de demonstração de culpa da equipe médica. O Apelante sustenta responsabilidade objetiva da instituição, inversão indevida do ônus da prova e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na impugnação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; (ii) estabelecer se a cooperativa médica pode ser responsabilizada objetivamente pelo dano decorrente da cirurgia; e (iii) determinar se houve falha na conduta médica ou no dever de informação apta a ensejar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Apelante não inova ao impugnar, em sede recursal, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, pois a sentença recorrida utilizou tal documento como fundamento para afastar o dever de indenizar, sendo legítima a sua contestação com base no princípio do contraditório. A relação entre paciente e cooperativa médica configura relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exceto em relação à atuação dos profissionais liberais, cuja responsabilidade é subjetiva, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Nos casos de alegado erro médico, a jurisprudência do STJ exige, para responsabilização do hospital ou da cooperativa médica, a comprovação de culpa do profissional quando o dano decorre de ato técnico individual, mesmo havendo vínculo com a instituição. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a cirurgia e a lesão, mas afastou a hipótese de falha técnica no uso do torniquete, reconhecendo a adoção das condutas adequadas pela equipe médica e a possibilidade de ocorrência da lesão por fatores imponderáveis, como reação inflamatória pós-cirúrgica. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo Apelante informava expressamente sobre os riscos de “alterações neurológicas”, sendo suficiente para configurar o cumprimento do dever de informação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Ausente conduta culposa e comprovada a prestação adequada de informações, não há que se falar em responsabilidade civil da Apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação recursal de fundamento utilizado na sentença não configura inovação recursal. A responsabilidade da cooperativa médica por atos técnicos de seus profissionais exige a comprovação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do CDC. A existência de dano e nexo causal não é suficiente para ensejar indenização por erro médico sem demonstração de conduta culposa. O dever de informação é atendido com a explicitação das categorias de riscos relevantes ao procedimento, sendo desnecessária a descrição exaustiva de todas as possíveis complicações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 4º; CPC, arts. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1794157/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; TJDFT, Ap. Cív. 0720286-96.2022.8.07.0007, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 08.11.2023; TJMG, Ap. Cív. 10000200308351001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.06.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA Sustenta a cooperativa recorrida que o Apelante, em suas razões recursais, inova ao discutir a abrangência e a validade do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, matéria que, segundo alega, não foi objeto de debate na petição inicial. A preliminar não merece prosperar. Embora a petição inicial tenha focado sua causa de pedir na ocorrência de um dano decorrente de suposta falha técnica no uso do torniquete, a r. sentença utilizou o Termo de Consentimento como um dos fundamentos para afastar o dever de indenizar, ao registrar que o autor fora devidamente alertado sobre os riscos do procedimento, incluindo a possibilidade de "alterações neurológicas". Dessa forma, ao contestar a validade e a generalidade do referido termo em suas razões de apelação, o Apelante não introduz um fato novo na lide, mas, sim, impugna diretamente um dos pilares da fundamentação da decisão recorrida. O princípio do contraditório e a ampla defesa asseguram à parte o direito de rebater todos os fundamentos que levaram à decisão que lhe foi desfavorável. Ademais, a discussão sobre o dever de informação e os limites do consentimento do paciente é matéria intrinsecamente ligada à análise da responsabilidade civil em casos de erro médico, não se tratando de questão completamente dissociada dos limites da lide. Por tais razões, REJEITO a preliminar de inovação recursal. VOTO (MÉRITO) Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por ANDRE GONCALVES MENDES contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Em suas razões (ID 46564592), o apelante: (a) sustenta que a sentença contrariou o entendimento pacificado sobre responsabilidade objetiva dos hospitais, ao exigir comprovação de culpa dos profissionais; (b) argumenta que a sentença teria invertido o ônus da prova em seu desfavor, impondo-lhe prova diabólica; (c) afirma que houve erro de procedimento e que não foi informado adequadamente sobre os riscos da cirurgia. Pugna pela reforma da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais e valores relativos a danos materiais e pensão vitalícia. Contrarrazões no ID 49915299, na qual a apelada UNIMED SUL CAPIXABA alega, preliminarmente, que houve inovação recursal, uma vez que o tema da ausência de informação sobre os riscos do procedimento não foi objeto da petição inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da cooperativa médica Apelada pelos danos sofridos pelo Apelante, decorrentes de complicações neurológicas após cirurgia de reparação de ligamentos do joelho direito realizada em hospital de sua rede. Inicialmente, é imperioso estabelecer que a relação jurídica entre o paciente, beneficiário de plano de saúde, e a cooperativa médica que opera o hospital onde o serviço foi prestado, é inequivocamente uma relação de consumo, sujeita, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão recursal reside na interpretação da natureza da responsabilidade da Apelada. O Apelante defende a aplicação da responsabilidade objetiva direta, bastando a prova do dano e do nexo causal. A r. sentença, por sua vez, embora reconhecendo a relação consumerista, condicionou a responsabilidade do hospital à comprovação de culpa da equipe médica. A r. sentença aplicou corretamente o direito: a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Contudo, o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece uma exceção para os profissionais liberais: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça harmoniza essas duas regras da seguinte forma: a responsabilidade do hospital por falhas nos serviços diretamente a ele relacionados (como instalações, equipamentos, serviços de hotelaria e de enfermagem) é objetiva direta. Todavia, quando o dano alegado decorre de um ato técnico privativo do médico, a responsabilidade objetiva do hospital é indireta, dependendo da comprovação de que o profissional agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel . p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09 .2011). 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO . NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RISCO À SAÚDE DA PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL . DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Em hipótese de erro ou negligência médica, a responsabilidade do hospital particular é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, demandando prova da falha na prestação do serviço executado pelo médico do hospital/clínica a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral experimentado pela vítima . 2. Comprovados o evento danoso, a culpa do réu e os danos morais causados ao paciente, resta configurada a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação de serviço médico. 3. Apelações cíveis do autor e do réu conhecidas e não providas. (TJ-DF 0720286-96.2022.8.07 .0007 1782992, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020) No caso em tela, a causa de pedir é a suposta falha no manuseio de um torniquete durante o ato cirúrgico, um procedimento técnico inerente à prática médica. Assim, para que a responsabilidade da Apelada aflorasse, seria imprescindível a demonstração de que a equipe médica agiu de forma culposa, o que nos conduz à análise da prova técnica produzida. Em relação à culpa da equipe médica, o laudo pericial elaborado nos autos é claro e conclusivo ao afirmar a existência do dano (lesão no nervo femoral direito) e o nexo de causalidade entre este e o procedimento cirúrgico ao qual o Apelante foi submetido. Contudo, ao analisar a conduta da equipe médica, o perito judicial foi categórico ao afastar a ocorrência de erro. Conforme se extrai do laudo, o uso do manguito pneumático (torniquete) seguiu a técnica preconizada, sendo utilizado por 108 minutos, tempo inferior ao limite de segurança de duas horas. O perito esclareceu que, embora o uso do equipamento possa causar complicações, a lesão do Apelante pode ter decorrido de outros fatores, como a neuropatia inflamatória pós-cirúrgica (PSIN), que consiste em uma reação imunológica do próprio organismo ao trauma cirúrgico, ou outras características individuais imponderáveis do paciente. Confira-se a conclusão do laudo: Portanto, após análise de toda documentação e exame pericial, é possível afirmar que há nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico a que o Autor foi submetido pela equipe da Requerida e a lesão do nervo femoral do mesmo membro. No entanto, contrariamente à interpretação feita pelo Autor e expressa na inicial, não é possível afirmar que a lesão neural foi causada pelo “manguito pneumático” utilizado de forma correta naquela cirurgia. Pois, segundo a literatura médica especializada, outros fatores imponderáveis relacionados à características individuais podem interceder para ocorrência de lesões semelhante à alegada por ele. Os mesmos registros comprovam que as medidas terapêuticas adotadas pela equipe médica da Requerida, em todas as fases do tratamento, foram as preconizadas pela literatura e estão de acordo com os princípios éticos estabelecidos. Dessa forma, a prova técnica, que não foi desconstituída por nenhum outro elemento probatório, afastou a premissa de que houve falha, negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica. O evento danoso, embora lamentável, configurou-se como uma intercorrência inerente ao risco do procedimento, e não como resultado de um ato ilícito. Ato contínuo, o Apelante argumenta ainda que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido por ele assinado seria genérico e não o teria informado adequadamente sobre os riscos. Ao analisar os documentos de fls. 46/47 (vol. 01, parte 01), verifica-se que o termo de consentimento, assinado pelo Apelante, alertava expressamente para a possibilidade de complicações, entre elas, "alterações neurológicas", categoria na qual se enquadra a lesão sofrida pelo ora apelante. O dever de informação do médico não exige a previsão exaustiva de todas as complicações raras e específicas, mas sim a ciência do paciente sobre as classes de riscos envolvidos no procedimento. A informação de que poderiam ocorrer "alterações neurológicas" foi suficiente para cumprir o dever legal e ético de informação clara e precisa. Ademais, a própria perícia judicial corroborou que o esclarecimento do paciente quanto aos riscos inerentes ao procedimento foi realizado. Ausente, portanto, qualquer falha no dever de informação que pudesse, por si só, ensejar a responsabilização da Apelada. Diante de todo o exposto, conclui-se que a r. sentença não merece reparos. Embora o dano e o nexo de causalidade com o procedimento cirúrgico sejam incontroversos, a ausência de comprovação de ato culposo por parte da equipe médica, conforme demonstrado pela prova pericial, afasta o dever de indenizar da instituição hospitalar. A responsabilidade civil, mesmo no âmbito consumerista, não prescinde da demonstração de um ato ilícito, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença proferida. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria. É como voto.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001803-54.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE GONCALVES MENDES e outros APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. LESÃO NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA OU NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado contra cooperativa médica, sob alegação de lesão neurológica decorrente de falha técnica durante cirurgia ortopédica realizada em hospital da rede da Apelada. A sentença reconheceu a existência de dano e de nexo causal, mas afastou o dever de indenizar por ausência de demonstração de culpa da equipe médica. O Apelante sustenta responsabilidade objetiva da instituição, inversão indevida do ônus da prova e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na impugnação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; (ii) estabelecer se a cooperativa médica pode ser responsabilizada objetivamente pelo dano decorrente da cirurgia; e (iii) determinar se houve falha na conduta médica ou no dever de informação apta a ensejar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Apelante não inova ao impugnar, em sede recursal, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, pois a sentença recorrida utilizou tal documento como fundamento para afastar o dever de indenizar, sendo legítima a sua contestação com base no princípio do contraditório. A relação entre paciente e cooperativa médica configura relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exceto em relação à atuação dos profissionais liberais, cuja responsabilidade é subjetiva, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Nos casos de alegado erro médico, a jurisprudência do STJ exige, para responsabilização do hospital ou da cooperativa médica, a comprovação de culpa do profissional quando o dano decorre de ato técnico individual, mesmo havendo vínculo com a instituição. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a cirurgia e a lesão, mas afastou a hipótese de falha técnica no uso do torniquete, reconhecendo a adoção das condutas adequadas pela equipe médica e a possibilidade de ocorrência da lesão por fatores imponderáveis, como reação inflamatória pós-cirúrgica. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo Apelante informava expressamente sobre os riscos de “alterações neurológicas”, sendo suficiente para configurar o cumprimento do dever de informação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Ausente conduta culposa e comprovada a prestação adequada de informações, não há que se falar em responsabilidade civil da Apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação recursal de fundamento utilizado na sentença não configura inovação recursal. A responsabilidade da cooperativa médica por atos técnicos de seus profissionais exige a comprovação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do CDC. A existência de dano e nexo causal não é suficiente para ensejar indenização por erro médico sem demonstração de conduta culposa. O dever de informação é atendido com a explicitação das categorias de riscos relevantes ao procedimento, sendo desnecessária a descrição exaustiva de todas as possíveis complicações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 4º; CPC, arts. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1794157/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; TJDFT, Ap. Cív. 0720286-96.2022.8.07.0007, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 08.11.2023; TJMG, Ap. Cív. 10000200308351001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.06.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA Sustenta a cooperativa recorrida que o Apelante, em suas razões recursais, inova ao discutir a abrangência e a validade do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, matéria que, segundo alega, não foi objeto de debate na petição inicial. A preliminar não merece prosperar. Embora a petição inicial tenha focado sua causa de pedir na ocorrência de um dano decorrente de suposta falha técnica no uso do torniquete, a r. sentença utilizou o Termo de Consentimento como um dos fundamentos para afastar o dever de indenizar, ao registrar que o autor fora devidamente alertado sobre os riscos do procedimento, incluindo a possibilidade de "alterações neurológicas". Dessa forma, ao contestar a validade e a generalidade do referido termo em suas razões de apelação, o Apelante não introduz um fato novo na lide, mas, sim, impugna diretamente um dos pilares da fundamentação da decisão recorrida. O princípio do contraditório e a ampla defesa asseguram à parte o direito de rebater todos os fundamentos que levaram à decisão que lhe foi desfavorável. Ademais, a discussão sobre o dever de informação e os limites do consentimento do paciente é matéria intrinsecamente ligada à análise da responsabilidade civil em casos de erro médico, não se tratando de questão completamente dissociada dos limites da lide. Por tais razões, REJEITO a preliminar de inovação recursal. VOTO (MÉRITO) Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por ANDRE GONCALVES MENDES contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Em suas razões (ID 46564592), o apelante: (a) sustenta que a sentença contrariou o entendimento pacificado sobre responsabilidade objetiva dos hospitais, ao exigir comprovação de culpa dos profissionais; (b) argumenta que a sentença teria invertido o ônus da prova em seu desfavor, impondo-lhe prova diabólica; (c) afirma que houve erro de procedimento e que não foi informado adequadamente sobre os riscos da cirurgia. Pugna pela reforma da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais e valores relativos a danos materiais e pensão vitalícia. Contrarrazões no ID 49915299, na qual a apelada UNIMED SUL CAPIXABA alega, preliminarmente, que houve inovação recursal, uma vez que o tema da ausência de informação sobre os riscos do procedimento não foi objeto da petição inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da cooperativa médica Apelada pelos danos sofridos pelo Apelante, decorrentes de complicações neurológicas após cirurgia de reparação de ligamentos do joelho direito realizada em hospital de sua rede. Inicialmente, é imperioso estabelecer que a relação jurídica entre o paciente, beneficiário de plano de saúde, e a cooperativa médica que opera o hospital onde o serviço foi prestado, é inequivocamente uma relação de consumo, sujeita, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão recursal reside na interpretação da natureza da responsabilidade da Apelada. O Apelante defende a aplicação da responsabilidade objetiva direta, bastando a prova do dano e do nexo causal. A r. sentença, por sua vez, embora reconhecendo a relação consumerista, condicionou a responsabilidade do hospital à comprovação de culpa da equipe médica. A r. sentença aplicou corretamente o direito: a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Contudo, o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece uma exceção para os profissionais liberais: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça harmoniza essas duas regras da seguinte forma: a responsabilidade do hospital por falhas nos serviços diretamente a ele relacionados (como instalações, equipamentos, serviços de hotelaria e de enfermagem) é objetiva direta. Todavia, quando o dano alegado decorre de um ato técnico privativo do médico, a responsabilidade objetiva do hospital é indireta, dependendo da comprovação de que o profissional agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel . p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09 .2011). 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO . NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RISCO À SAÚDE DA PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL . DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Em hipótese de erro ou negligência médica, a responsabilidade do hospital particular é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, demandando prova da falha na prestação do serviço executado pelo médico do hospital/clínica a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral experimentado pela vítima . 2. Comprovados o evento danoso, a culpa do réu e os danos morais causados ao paciente, resta configurada a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação de serviço médico. 3. Apelações cíveis do autor e do réu conhecidas e não providas. (TJ-DF 0720286-96.2022.8.07 .0007 1782992, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020) No caso em tela, a causa de pedir é a suposta falha no manuseio de um torniquete durante o ato cirúrgico, um procedimento técnico inerente à prática médica. Assim, para que a responsabilidade da Apelada aflorasse, seria imprescindível a demonstração de que a equipe médica agiu de forma culposa, o que nos conduz à análise da prova técnica produzida. Em relação à culpa da equipe médica, o laudo pericial elaborado nos autos é claro e conclusivo ao afirmar a existência do dano (lesão no nervo femoral direito) e o nexo de causalidade entre este e o procedimento cirúrgico ao qual o Apelante foi submetido. Contudo, ao analisar a conduta da equipe médica, o perito judicial foi categórico ao afastar a ocorrência de erro. Conforme se extrai do laudo, o uso do manguito pneumático (torniquete) seguiu a técnica preconizada, sendo utilizado por 108 minutos, tempo inferior ao limite de segurança de duas horas. O perito esclareceu que, embora o uso do equipamento possa causar complicações, a lesão do Apelante pode ter decorrido de outros fatores, como a neuropatia inflamatória pós-cirúrgica (PSIN), que consiste em uma reação imunológica do próprio organismo ao trauma cirúrgico, ou outras características individuais imponderáveis do paciente. Confira-se a conclusão do laudo: Portanto, após análise de toda documentação e exame pericial, é possível afirmar que há nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico a que o Autor foi submetido pela equipe da Requerida e a lesão do nervo femoral do mesmo membro. No entanto, contrariamente à interpretação feita pelo Autor e expressa na inicial, não é possível afirmar que a lesão neural foi causada pelo “manguito pneumático” utilizado de forma correta naquela cirurgia. Pois, segundo a literatura médica especializada, outros fatores imponderáveis relacionados à características individuais podem interceder para ocorrência de lesões semelhante à alegada por ele. Os mesmos registros comprovam que as medidas terapêuticas adotadas pela equipe médica da Requerida, em todas as fases do tratamento, foram as preconizadas pela literatura e estão de acordo com os princípios éticos estabelecidos. Dessa forma, a prova técnica, que não foi desconstituída por nenhum outro elemento probatório, afastou a premissa de que houve falha, negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica. O evento danoso, embora lamentável, configurou-se como uma intercorrência inerente ao risco do procedimento, e não como resultado de um ato ilícito. Ato contínuo, o Apelante argumenta ainda que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido por ele assinado seria genérico e não o teria informado adequadamente sobre os riscos. Ao analisar os documentos de fls. 46/47 (vol. 01, parte 01), verifica-se que o termo de consentimento, assinado pelo Apelante, alertava expressamente para a possibilidade de complicações, entre elas, "alterações neurológicas", categoria na qual se enquadra a lesão sofrida pelo ora apelante. O dever de informação do médico não exige a previsão exaustiva de todas as complicações raras e específicas, mas sim a ciência do paciente sobre as classes de riscos envolvidos no procedimento. A informação de que poderiam ocorrer "alterações neurológicas" foi suficiente para cumprir o dever legal e ético de informação clara e precisa. Ademais, a própria perícia judicial corroborou que o esclarecimento do paciente quanto aos riscos inerentes ao procedimento foi realizado. Ausente, portanto, qualquer falha no dever de informação que pudesse, por si só, ensejar a responsabilização da Apelada. Diante de todo o exposto, conclui-se que a r. sentença não merece reparos. Embora o dano e o nexo de causalidade com o procedimento cirúrgico sejam incontroversos, a ausência de comprovação de ato culposo por parte da equipe médica, conforme demonstrado pela prova pericial, afasta o dever de indenizar da instituição hospitalar. A responsabilidade civil, mesmo no âmbito consumerista, não prescinde da demonstração de um ato ilícito, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença proferida. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria. É como voto.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5006054-55.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 EXECUTADO: ALEXANDRE MARINHO PIASSI Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE SILVA DA COSTA - ES27163 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 7 de abril de 2025. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007821-68.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M. C. S. e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENORES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinou à operadora de plano de saúde que custeie integralmente o tratamento multidisciplinar de M.C.S., menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhamento com psicólogos, analistas de comportamento, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicopedagogos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, obrigou a operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar para o beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, em virtude da existência de contrato anterior à Lei nº 9.656/98, qualificado como "não regulamentado". III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do caso deve ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas, independentemente de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/98, quando se tratar de situações que envolvem a proteção de direitos fundamentais, como o direito à saúde. Embora o contrato de plano de saúde da agravante seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, a recusa ao custeio do tratamento necessário ao menor, especialmente quando se trata de terapia reconhecida como essencial para o tratamento do TEA, revela-se abusiva, uma vez que o contrato de saúde visa garantir a saúde e a vida do beneficiário. A cláusula contratual que limita a cobertura para as terapias pleiteadas pelo agravado deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor, não sendo válida quando comprometer o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que, mesmo para contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, a análise de abusividade das cláusulas deve ser feita com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando as cláusulas limitam ou restringem tratamentos essenciais. A recusa ao custeio do tratamento multidisciplinar, incluindo terapias como a ABA (Análise Comportamental Aplicada), imprescindíveis para o tratamento do TEA, é incompatível com a função social do contrato de saúde, que deve assegurar o acesso à saúde integral do beneficiário. A recente evolução legislativa, com a introdução da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, reforça a obrigação das operadoras de plano de saúde em cobrir tratamentos essenciais, como a terapia ABA, em conformidade com a comprovação científica de sua eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Confirmada a liminar, com a limitação do custeio do tratamento aos profissionais capacitados para aplicação do método ABA e que fazem parte da rede credenciada da operadora de plano de saúde, permitindo-se a prestação de serviços fora da rede somente com a limitação aos valores da tabela da rede, exceto quando a operadora não dispuser de profissionais qualificados para o atendimento. Tese de julgamento: A recusa ao custeio de tratamentos essenciais para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, é abusiva e contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que limita o acesso a terapias essenciais, como a terapia ABA, é nula, pois prejudica o direito à saúde do beneficiário, sendo incompatível com a função social do contrato de plano de saúde. O tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, incluindo a terapia ABA, deve ser coberto pela operadora de plano de saúde, mesmo em contratos não regulamentados, conforme as diretrizes da ANS e a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 35; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1977914 RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1349647 RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1.941.857/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/08/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão (ID 27065120 dos autos originários) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por M.C.S., representado por sua genitora G.A.C.S, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à agravante que autorize e custeie integralmente o tratamento do autor, menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, incluindo acompanhamento com psicólogo especializado em capacitação infantil, analista de comportamento, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicopedagogo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Em suas razões (ID 5514217), a agravante sustenta: (a) que a imposição do custeio de tratamento de alto custo exige cautela; (b) que o menor foi diagnosticado no SUS aos 2 anos e 3 meses de idade; (c) que, mesmo munido de laudo e encaminhamento médico, o tratamento foi negado em razão do plano de saúde ser anterior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não regulamentado; (d) que não há cláusula contratual obrigando tal cobertura; (e) que foi ofertada a migração ao plano regulamentado, rejeitada pelo beneficiário. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a obrigação de custeio do tratamento. Em decisão de ID 7099846, foi deferida parcialmente a tutela de urgência recursal requerida para limitar o custeio aos profissionais capacitados para aplicação do método ABA integrantes da rede credenciada da Unimed Vitória, permitindo-se a prestação fora da rede apenas com limitação aos valores da tabela da rede, exceto se inexistente a disponibilização do serviço pela agravante. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, em parecer de ID 10158088, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto e passo a analisar as suas razões. A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar a legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, compeliu a operadora de plano de saúde Agravante a custear tratamento multidisciplinar para um beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo contrato de plano de saúde é anterior à Lei nº 9.656/98, classificado como "não regulamentado". Ainda que a argumentação da Agravante se concentre na natureza do contrato, a análise da questão deve, impreterivelmente, perpassar os ditames do Código de Defesa do Consumidor e a evolução da legislação e regulamentação do setor de saúde suplementar, especialmente no que tange à proteção de vulneráveis e à garantia da função social dos contratos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor” (STJ - AgInt no REsp: 1977914 RS 2021/0400658-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Dessa forma, a análise da controvérsia não pode se furtar à incidência das normas protetivas do consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Isso significa que, mesmo em contratos não adaptados, as cláusulas contratuais podem e devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sendo nulas de pleno direito aquelas que se revelem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a Agravante fundamenta sua recusa na Cláusula VI do contrato, que, por ser restritiva, não mencionaria expressamente a cobertura para as terapias pleiteadas. Contudo, a finalidade precípua de um contrato de assistência à saúde é a garantia da própria saúde e, em última análise, da vida do beneficiário. Uma cláusula que, na prática, esvazia o objeto principal do contrato, negando tratamento essencial à condição de saúde do consumidor, especialmente quando se trata de uma criança em pleno desenvolvimento, revela-se manifestamente abusiva. A interpretação de tais cláusulas deve ser sempre a mais favorável ao consumidor, conforme artigo 47 do CDC, privilegiando a eficácia do direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana. Veja-se, no sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE . LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA . CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art . 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. As regras estabelecidas na Lei 9 .656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v .g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4. Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fisioterapia . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1349647 RJ 2012/0218538-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) É pacífico o entendimento de que a operadora de plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não pode limitar o tipo de tratamento ou a terapêutica indicada pelo profissional médico habilitado para a busca da cura ou da melhora da condição do paciente. A recusa da Agravante, portanto, ao negar um tratamento indispensável para o desenvolvimento neurológico e social do Agravado, sob o pretexto de uma limitação contratual genérica, viola a própria natureza e a função social do contrato de saúde. A discussão sobre a taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a cobertura para tratamentos de TEA passou por significativa evolução legislativa e regulatória, consolidando o direito dos beneficiários. O Agravado, M. C. S., foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e possui expressa indicação médica, firmada pelo Dr. Sérgio Werner, para tratamento multidisciplinar que inclui, entre outros, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA (Applied Behavior Analysis). Tal terapia é globalmente reconhecida como o padrão ouro para o manejo do TEA, sendo essencial para o desenvolvimento cognitivo, social e de linguagem do paciente. A Agravante alega que seu plano, por ser "não regulamentado", não estaria sujeito às diretrizes da ANS. Contudo, essa tese não se sustenta diante do atual panorama jurídico. Primeiramente, o próprio Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes das alterações legislativas mais recentes, já havia se posicionado no sentido de que a terapia ABA, por ser uma abordagem da psicoterapia, estaria contemplada pelo rol da ANS: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: […] Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: “a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada – ABA”, 3. Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. […]. (AgInt no REsp n. 1.941.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Posteriormente, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios claros para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, determinando que a cobertura deve ser autorizada pela operadora desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Evidencia-se, assim, uma inequívoca intenção do legislador de garantir o acesso a tratamentos essenciais, superando a tese de uma taxatividade restritiva e afastando a possibilidade de recusas baseadas em argumentos puramente contratuais que atentem contra a finalidade maior do plano de saúde. A negativa da Agravante, portanto, mostra-se contrária não apenas aos princípios consumeristas, mas também à legislação específica vigente. Diante de todo o exposto, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência, se mostra adequada, restando devidamente demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito é manifesta, amparada na documentação médica que atesta a necessidade do tratamento e no arcabouço jurídico-normativo que impõe à operadora do plano de saúde o dever de custeá-lo. O perigo de dano, por sua vez, é igualmente evidente. A ausência ou a interrupção do tratamento multidisciplinar prescrito pode acarretar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação ao desenvolvimento neurológico, cognitivo e social do menor Agravado, comprometendo sua qualidade de vida, sua evolução cognitiva e sua capacidade de interação de forma permanente. Quanto à limitação do tratamento à rede credenciada, objeto da decisão liminar proferida neste recurso, verifica-se que a operadora tem o dever primário de oferecer, em sua rede, profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito. Na impossibilidade de fazê-lo, ou na comprovação de que os profissionais disponíveis não possuem a qualificação técnica necessária (como a certificação para o método ABA), nasce para o beneficiário o direito de buscar o tratamento fora da rede, incumbindo à operadora o custeio integral das despesas, como forma de garantir o cumprimento efetivo de sua obrigação contratual. Assim, a decisão de primeiro grau, ao determinar o custeio integral, sem impor, de antemão, a restrição à rede credenciada, alinha-se à proteção integral do direito do menor. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para confirmar a tutela provisória deferida, com a limitação de que o custeio do tratamento restringe-se aos profissionais habilitados na aplicação do método ABA que integrem a equipe médica da Unimed Vitória. Fica ressalvado que, na hipótese de inexistência de profissional ou serviço equivalente na rede própria ou credenciada da operadora, será admitida a realização do tratamento fora da rede, hipótese em que os custos não se limitarão aos valores de tabela. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, para confirmar a tutela provisória deferida, com a limitação de que o custeio do tratamento restringe-se aos profissionais habilitados na aplicação do método ABA que integrem a equipe médica da Unimed Vitória. Fica ressalvado que, na hipótese de inexistência de profissional ou serviço equivalente na rede própria ou credenciada da operadora, será admitida a realização do tratamento fora da rede, hipótese em que os custos não se limitarão aos valores de tabela. Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria. É como voto.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL; Apte(s) Adesiv - L.R.M., representado(a)(s) p/ mãe, M.A.R.G.; Apelado(a)(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL; L.R.M.; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICIPIO DE ARAXA; UNIÃO FEDERAL - (PU); Relator - Des(a). Yeda Athias CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Remessa para contrarrazões Adv - CELMA IOLANDA SILVA, EDUARDO MERLO DE AMORIM, FRANCIELE FULGENCIO MACHADO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ROBERTO EUSTAQUIO DA CUNHA.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013640-84.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE GONCALVES LOPES REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BRUNO DA SILVA TAVORA, JOAO LUCAS RIGAO FRANCISCO SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMANTHA MION MATIAS - ES18635 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 DECISÃO Em substituição, nomeio perito judicial na pessoa da expert Dra. BRUNA CANGINI CABRAL, médica ortopedista, a qual consta da lista de peritos cadastrados perante este Poder Judiciário (https://www.tjes.jus.br/peritos/ui/consulta_publica/html/consulta_publica_page.html). Portanto, deve a Serventia promover a intimação da profissional, a qual deverá ser intimada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, caso aceite, deve ser encaminhado cópia integral do processo eletrônico para análise. Intime-se para apresentação da proposta de honorários. Por se tratar de perícia judicial, de natureza médica, cientifique-se que o valor, referente a cota parte do autor, será custeado nos termos da Resolução n° 006/2012 e Ato Normativo de n° 258/2021, cujo valor máximo assegurado ao beneficiário da assistência judiciária gratuita é previamente estabelecido, e, sendo de alta complexidade, como é o caso dos autos, a quantia devida é de R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Ao após, intimem-se as partes para ciência, bem como a Unimed para eventual complementação do valor a ser depositado, não se descurando do depósito de ID 53530392. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL; Apte(s) Adesiv - L.R.M., representado(a)(s) p/ mãe, M.A.R.G.; Apelado(a)(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL; L.R.M.; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICIPIO DE ARAXA; UNIÃO FEDERAL - (PU); Relator - Des(a). Yeda Athias A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CELMA IOLANDA SILVA, EDUARDO MERLO DE AMORIM, FRANCIELE FULGENCIO MACHADO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ROBERTO EUSTAQUIO DA CUNHA.
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