Ricardo Da Silva Malini
Ricardo Da Silva Malini
Número da OAB:
OAB/ES 013112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Da Silva Malini possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJES, TJDFT, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJES, TJDFT, TRF2, TJRJ
Nome:
RICARDO DA SILVA MALINI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0008886-29.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DEPOSITO CAPIXABA LOGISTICA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA PORTINHO LOPES MONTEIRO - ES27999, RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112, THALYSON INACIO DE ARAUJO ROCHA - ES19432 SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DEPÓSITO CAPIXABA LOGÍSTICA LTDA. No ID 71232878, as partes informam que transigiram. Pois bem. Não havendo óbices legais, homologo a referida composição e, na forma dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Deixo de aplicar o art. 90, § 3º, do CPC, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que, "se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento seja no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (STJ; REsp 2.039.379; Proc. 2022/0262396-2; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 21/03/2023; DJE 23/03/2023). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de julho de 2025. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5029105-89.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMBOSS MINERACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA COATOR: SUBGERENTE PELA SUFISRET - SUBGERÊNCIA FISCAL - REG. ESP. DE TRIBUTAÇÃO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 DECISÃO Trata-se de "mandado de segurança com pedido de medida liminar (“inaudita altera pars” e “initio litis”)" impetrado por AMBOSS MINERAÇÃO LTDA. contra ato coator perpetrado pelo SUFISRET - SUBGERENCIA FISCAL-REG ESP DE TRIBUTACAO-SUFISRET, estando as partes devidamente qualificadas. A impetrante sustenta, em síntese, que: 1) A gênese do caso apega-se em autuação (proc. 90553055) levada a cabo pela Auditoria Fiscal do Estado do Espírito Santo sob o fundamento de que pagou o ICMS-ST (substituição tributária) a menor, haja vista ter utilizado na apuração do tributo “margem de valor agregado” no lugar de ‘preço médio ponderado”; 2) a matéria foi discutida no âmbito administrativo e o principal fundamento da decisão final do Conselho Estadual de Recursos Fiscais para indeferir o pleito é a existência dos processos administrativo de apuração de preço médio ponderado, conforme os processos nº 2023-646N1 e 2023-QP2P9 em trâmite no E-docs; 3) segundo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os valores apurados pela fiscalização encontram-se nos aludidos processos e, segundo as palavras do próprio Conselheiro na pena do relator, Dr. André Luiz Figueiredo Rosa, os processos de média de preços ponderados encontra-se publicado e acessível a qualquer cidadão; 4) a fiscalização indeferiu o pleito de defesa administrativa com base nos processos administrativos 2023-646N1 e 2023-QP2P9; 5) diante do esgotamento da via administrativa e, ainda inconformada com a decisão da fiscalização tributária do Estado do Espírito Santo, optou por discutir a regularidade da autuação no âmbito judicial; 6) requereu administrativamente o acesso aos processos acima mencionados, o que foi deferido pela fiscalização e, inclusive, informado pelos canais de atendimentos da SEFAZ; 7) diante do deferimento, requereu credenciamento nos autos dos aludidos processos, o que se deu no dia 14/07/2024, tendo, inclusive, solicitado urgência haja vista a necessidade de defesa diante da autuação em aberto na Secretaria de Estado da Fazenda. Prossegue afirmando que: 1) ; 8) até a presente data a autoridade coatora não liberou acesso da impetrante aos processos. Inclusive, a requerente compareceu (pessoalmente) à Agência da Receita Estadual para requerer celeridade no fornecimento do credenciamento, ao que foi orientada a entrar em contato com o “fale conosco” no site a Secretaria de Estado da Fazenda, e assim foi feito; 2) entrou em contato com o “fale conosco” e informou a necessidade de acesso aos processos para garantia de seus direitos, ao que foi informada de que “o acesso é concedido pelo setor competente, que analisa a pertinência a fim de conceder ou negar. Assim, deverá aguardar a análise do setor competente.”, ou seja, nada resolvido; 3) no dia 24/07/2025 o prazo legal expirou, ocorreu o bloqueio dos processos no sistema E-docs e até a presente data não se viu satisfeita em seu pleito; 4) O problema se agravou, para além de todo o prejuízo que a autoridade coatora tem causado à impetrante, quando a impetrante restou impedida de emitir certidão de regularidade fiscal, conforme se depreende do print abaixo, extraído do sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet. Diante de todo o contexto requer: a) A Concessão da medida preventiva inaudita altera pars e initio litis, ordenando à impetrada que proceda à imediata expedição da supracitada certidão positiva com efeitos de negativa, ante a urgência e necessidade da Impetrante na sua obtenção; b) Seja determinado à autoridade coatora que conceda acesso aos autos dos processos administrativos nº 2023-646N1 e 2023-QP2P9 a fim de que a impetrante possa exercer a ampla defesa de seus direitos. A inicial veio acompanhada por documentos. Custas iniciais quitadas (ID's 74861851 e 74861852). É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada. Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Entendo, prima facie, que a Impetrante possui direito a liminar pretendida, uma vez que se fazem presentes os requisitos legais do art. 1º da Lei 12.016/2009, especificamente, a prova pré-constituída do direito alegado, senão vejamos. Sustenta a impetrante que, embora tenha requerido acesso aos processos administrativos nº 2023-646N1 e 2023-QP2P9, com deferimento formal do pedido de credenciamento em 14/07/2024, até a presente data não foi franqueado o efetivo acesso aos autos, os quais embasaram a autuação fiscal em curso. Narra, ainda, que a negativa de acesso inviabiliza a sua defesa e compromete a regularidade de sua situação fiscal, impedindo inclusive a emissão de certidão de regularidade. No que tange ao pedido de fornecimento dos processos administrativos mencionados, assiste razão à impetrante. O acesso aos elementos de prova constantes do processo administrativo é garantia fundamental decorrente do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a recusa injustificada ou a demora excessiva na disponibilização de processos administrativos utilizados para fundamentar atos de gravame constitui cerceamento de defesa, especialmente quando se trata de elementos indispensáveis à impugnação ou defesa em âmbito judicial ou administrativo. Ademais, no caso concreto, a própria autoridade administrativa teria deferido o credenciamento da impetrante nos autos, sem, contudo, dar-lhe acesso efetivo às informações, o que caracteriza inércia administrativa incompatível com o devido processo legal. Assim, a concessão liminar para determinar o imediato fornecimento de cópia dos processos administrativos referidos revela-se medida necessária para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, resguardando os direitos da impetrante diante da iminente consolidação de efeitos decorrentes da autuação fiscal. Contudo, quanto ao pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, entendo que a matéria não comporta deferimento neste momento processual, pois inexiste nos autos elementos suficientes que demonstrem, com precisão, a causa da recusa na emissão da certidão fiscal pela autoridade impetrada. Sem o conhecimento formal dos fundamentos administrativos que motivaram a negativa, não é possível aferir a existência, ou não, dos requisitos legais para concessão da certidão (art. 206 do CTN). Desse modo, mostra-se prudente aguardar a manifestação da autoridade coatora, para que este Juízo possa decidir de forma segura e fundamentada sobre o pedido. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar que a autoridade coatora forneça à impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia integral dos processos administrativos nº 2023-646N1 e 2023-QP2P9, utilizados como fundamento da autuação fiscal objeto deste mandado de segurança. Intimem-se as partes, dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão. Notifique-se a autoridade dita coatora para fins do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009, devendo prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique o Órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para fins do disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, para querendo ingresse no feito. Após decurso do prazo das informações solicitadas, prestadas ou não, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Ao final, conclusos para sentença. Serve como mandado / ofício / no que couber. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013241-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VET E CIA LTDA, JONATHAN MEDINA BONICENHA REU: LORENA CYPRIANO DE MELO, PET HELP CLINICA VETERINARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 Advogado do(a) REU: RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865 DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção 2025, Refere-se à “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Exclusão de Sócia, Apuração de Haveres e Pedido de Tutela de Urgência” proposta por VET E CIA LTDA (PET & VET CLÍNICA VETERINÁRIA) e JONHATHAN MEDINA BONICENHA em face de LORENA CYPRIANO DE MELO e PET HELP CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. Arguiram os autores, em breve síntese: Que o autor, Jonathan, e a ré, Lorena, constituíram a sociedade (primeira autora), no dia 15/09/2020 para explorar a atividade econômica de clínica veterinária e banho e tosa (75.00-1-00 – Atividades veterinárias; 96.09-2-07 – Alojamento de animais domésticos; 96.09-2-08 – Higiene e embelezamento de animais domésticos). Inicialmente a sociedade foi constituída na Av. Pinheiro Junior, nº 54, bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim, CEP 29.307-201, contudo, os sócios mudaram a empresa para a Rua Moreira, nº 151, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim – ES, CEP 29.306-320, endereço onde hoje a empresa encontra-se funcionando, conforme pode ser visto no cartão de CNPJ. No curso da alteração social a sócia Lorena afastou compulsoriamente o sócio Jonathan da empresa, motivo pelo qual a atualização do endereço foi efetivada na Receita Federal, contudo, ainda não foi possível a alteração social. Fato é que a Primeira autora funciona na Rua Moreira, nº 151, Independência. Para além os sócios Jonathan e Lorena conviveram em união estável por aproximadamente 8 (oito) anos, até que há aproximadamente um ano e meio o casal se separou, restando a sociedade empresarial ativa e ainda não dividida entre os sócios. Ocorre que desde a separação do casal, a ré, Lorena, vem tomando atitudes sempre no sentido de afastar o Jonathan da empresa, e sempre na tentativa de se apropriar de todo o patrimônio que os sócios construíram juntos. Para tanto, a ré, Lorena manejou medida protetiva, n° 0000327-73.2024.8.08.0011, sem que tivesse havido violência por parte do Jonathan, com finalidade clara de afastá-lo da empresa para se beneficiar do ativo e provocar elevação do passivo com a finalidade (exclusiva) de levar a empresa à bancarrota, objetivando a falência do procedimento. Demais disso, a requerida Lorena, inclusive, abriu um segundo CNPJ, para fins de se utilizar da mesma clientela e, assim, assumir os compromissos da primeira autora. Além disso, em relação ao boletim de ocorrência que resultou em uma medida protetiva, o requerente cumpriu devidamente com a medida e nunca mais se aproximou da empresa, assim como também nunca mais recebeu qualquer valor a título de prolabore ou divisão de lucro, o que facilitou a prática dos atos de dilapidação patrimonial. A partir do afastamento do autor, Jonathan, a ré, Lorena iniciou os atos preparatórios para exclusão compulsória do Jonathan da empresa e a dilapidação patimonial, iniciando os atos pelo desligamento da câmera interna, de onde o Jonathan mais conseguiria acompanhar de fora o movimento da empresa. O autor perguntou no grupo da Clínica qual seria o motivo do desligamento da câmera, ao que a ré Lorena informou que desligou o equipamento porque não estava funcionando, no entanto, até a presente data não providenciou o reparo do equipamento, ou, se providenciou, não compartilhou o monitoramento com o seu sócio. Posteriormente a ré retirou do autor Jonathan o acesso ao sistema de controle administrativo-financeiro da clínica, que questionou à empresa fornecedora do sistema o motivo do bloqueio de seu acesso, ao que foi informado que a Lorena é a administradora e o retorno ao acesso dependeria da autorização dela (Lorena), o que não foi concedido. Concomitante aos atos acima mencionados, a ré Lorena começou a prestar serviço externo, praticando concorrência com a própria empresa, sendo que receber ligação de clientes perguntando pela ré Lorena, que estava ausente da empresa Vet e Cia, por estar prestando serviço para a clínica Vet Pop Center localizada em Guarapari. Não se contentando em prestar serviço em nome da pessoa física, para benefício próprio em detrimento da empresa, primeira autora, no mês de outubro do corrente ano a ré Lorena abriu uma nova empresa no mesmo local e utilizando-se de todos os bens da empresa primeira autora. Trata-se da empresa PET HELP CLINICA VETERINARIA LTDA, que funciona no mesmo local da empresa que é sócia juntamente com o requerente. Esse é o motivo pelo qual os autores apõem a empresa Pet Help Clínica Veterinária Ltda. no polo passivo da ação, pois, aqui se evidencia clara mistura patrimonial especialmente pelo auferimento de valores pela empresa “nova” em benefício da clientela da empresa “antiga”, da qual a Lorena ainda é sócia e quer fazer definhar pela ausência de faturamento. Ademais, o requerente conseguiu um print, junto a um cliente da Vet e Cia que confirmou que a requerida começou a receber em sua conta pessoal, valores que seriam da clínica. Para além dos atos predatórios acima demonstrados, a ré, Lorena iniciou um novo estágio de seus atos de dilapidação do patrimônio a primeira autora, qual seja, iniciou o desmonte físico da clínica, retirando a placa de identificação que fica na frente da empresa. Por fim, a requerida mudou a fachada e a placa da empresa e as pintou com as cores e logomarca de sua nova empresa, ainda alterou o Instagram da empresa e está utilizando para seu novo empreendimento. Com base em todo o exposto, requereu a tutela de urgência com o fito de determinar o afastamento da sócia Lorena Cypriano de Melo da administração da sociedade, possibilitando ao autor retomar a administração da mesma para evitar a sua falência, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente: 1. Seja determinada a retirada de todo o layout da empresa PET HELP CLINICA VETERINARIA LTDA da fachada, das redes sociais e de todos os meios que possibilitam a utilização da clientela conquistada pela primeira autora, bem como que se retorne a fachada, as redes sociais e contatos da primeira autora. Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Seja determinado, ainda, que a requerida retorne com o funcionamento das câmeras internas, bem como retorne o acesso do autor Jonathan ao sistema de controle da clínica. 3. Seja determinando o pagamento dos pro labores em atraso desde a data do afastamento do sócio Jonathan, assim como que sejam mantidos os pagamentos mensais. No mérito requer: 1. Procedência da ação com a confirmação da tutela e a exclusão definitiva da requerida da sociedade; 2. A apuração de haveres para o pagamento de sua participação, levando-se em consideração os prejuízos pelos atos infracionais praticados no curso de sua gestão; 3. A desconsideração da personalidade jurídica em relação à sócia Lorena Cypriano de Melo para que arque de seu patrimônio pessoal com os prejuízos causados à sociedade; 4. Condenação em custas e honorários advocatícios; 5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Não concedida a antecipação de tutela, ID 53318698. Ao após, comprovou a parte autora a interposição de agravo de instrumento, ID 53579388. Decisão de ID 54170074, manteve os termos da tutela emergencial e designou audiência de conciliação, que por sua vez restou infrutífera, conforme se vê ao ID 55583340. Em sede de contestação, a parte ré, Lorena Cypriano de Melo, bem como a empresa PET HELP Clínica Veterinária LTDA., aduzem, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que a pessoa jurídica encontra-se em grave crise econômico-financeira, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria manutenção, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV da CF/88, invocando, ainda, jurisprudência pacificada do STJ. Na sequência, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PET HELP, sob o argumento de que não há qualquer vínculo societário ou contratual entre esta e o autor, tampouco pertencem ao seu acervo os bens cuja titularidade é imputada à empresa autora, motivo pelo qual requerem sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, impugnam integralmente os fatos narrados na exordial, alegando, em síntese, que: i) a medida protetiva deferida em favor da primeira ré, que resultou no afastamento do autor da administração da empresa, decorreu de decisão judicial legítima, não podendo ser considerada ardilosa ou ardilosamente provocada; ii) nega-se a existência de qualquer concorrência desleal, desvio de valores ou dilapidação patrimonial, afirmando que tais alegações são desprovidas de lastro probatório, carecendo a petição inicial de elementos concretos de prova; iii) a autora da contestação era responsável exclusivamente pela área técnica veterinária, enquanto o autor era o responsável pela administração financeira da empresa, sendo ele, segundo alegado, o causador do desequilíbrio financeiro, conforme apurado após o seu afastamento; iv) apresenta-se longa lista de dívidas acumuladas na gestão do autor, que teriam sido ocultadas e deixadas sem pagamento, incluindo tributos, salários, aluguéis e contas básicas, as quais vêm sendo gradualmente quitadas pela ré após sua assunção na administração; v) alega-se que o autor teria feito uso indevido de recursos da empresa para fins pessoais e que não houve desvio de clientela, posto que os pacientes buscavam os serviços veterinários da ré por sua qualificação técnica, e não pela marca empresarial. Requerem, ao final: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da PET HELP; a improcedência dos pedidos autorais; a produção de prova pericial contábil para apuração de haveres; e a total absolvição da primeira requerida de quaisquer acusações de má-fé ou má administração, destacando que os bens utilizados na nova empresa da ré foram adquiridos antes mesmo da formação da sociedade empresária com o autor. Intimados, os autores apresentaram réplica refutando os argumentos da peça contestatória, inclusive impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e requerendo a concessão de tutela de urgência. Breve relato. Passo a decidir. I – RELATIVO À TUTELA DE URGÊNCIA Preambularmente, registro que os Autores em Réplica apresentam novo pedido de concessão de tutela de urgência para: “(...) a. Reativar o sistema de câmeras da empresa, franqueando acesso à Lorena para que monitore à distância o empreendimento; b. Franquear o acesso (que já existe) à conta bancária da empresa para que a Lorena monitore os valores recebidos em conta; c. Manter o acesso ao sistema de controle administrativo para ambos os sócios, a fim de que a sócia Lorena possa manter o controle administrativo do empreendimento; d. Relacionar todos os bens da empresa e levantar todo o passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de agilizar o pagamento dos ativos à sócia excluída; e. Eleger um colaborador da empresa para servir de interlocução com a sócia Lorena, a fim de não desrespeitar a medida protetiva. (...)” No ponto, é imperioso ressaltar que dentre as medidas pleiteadas algumas já constavam no pleito liminar contido na exordial. Feitos estes breves apontamento, registro que concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais passa-se à análise. A probabilidade do direito é entendida como a lucidez dos elementos descritos e demonstrados pela parte, lastreando a razão do seu direito. Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou proteção em sede de tutela. No caso em exame, trata-se de novo pedido de tutela de urgência apresentado em sede de réplica, circunstância que não obsta o seu conhecimento. Contudo, a despeito das novas alegações e documentação juntadas aos autos, entendo que neste momento não são suficientes a ensejar decisão diversa, até porque tratam-se de medidas gravosas que reclamam relevantes demonstrações probatória dos autos. A parte autora insiste na tese de que a sócia Lorena estaria desviando o faturamento da empresa Vet e Cia Ltda., redirecionando clientela e receitas para a Pet Help Clínica Veterinária Ltda., criada posteriormente, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, o que configuraria manobra abusiva e atentatória à boa-fé contratual. Todavia, embora os fatos narrados revelem conflito societário evidente, o acervo probatório colacionado ainda não se mostra suficientemente robusto para evidenciar de forma clara e inequívoca a alegada expropriação da sociedade pela sócia adversária, tampouco a urgência da medida pretendida nesta fase processual. Ademais, os elementos juntados — extratos bancários, imagens de rede social, documentos fiscais e alegações de má gestão — são objeto de controvérsia e impugnação na contestação, não havendo prova técnica ou contábil produzida que comprove, com grau de convencimento mínimo, o alegado desvio de receitas ou a existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas. Trata-se, assim, de matéria que demanda dilação probatória, inclusive pericial. No que tange ao perigo de dano, embora a autora alegue o risco de paralisação das atividades empresariais e eventual insolvência da Vet e Cia Ltda., não logrou demonstrar que tal risco seja iminente ou irreversível, tampouco que não possa ser reparado por meio de indenização ou apuração posterior dos haveres sociais, conforme dispõe o artigo 604 do Código de Processo Civil. As medidas pleiteadas, ademais, apresentam caráter irreversível ou de difícil reversibilidade, pois o afastamento compulsório da sócia da administração implica alteração substancial na condução dos negócios sociais, sendo medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses de comprovação inequívoca de má-fé, abuso de direito ou atos atentatórios à existência da sociedade, o que, no presente momento processual. Em tempo, registro que já fora manejado agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar e inclusive teve o pedido de efeito suspensivo negado, conforme aferi em consulta ao sistema Pje. Ao meu sentir, o indeferimento da tutela de emergencial se dá com a devida prudência que o caso reclama. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na réplica. II – ATINENTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELAS RÉS Observo que a pessoa jurídica ré, assim com a física, formularam requerimento de assistência judiciária gratuita, aduzindo, em resumo, que não possuem condições de custear as despesas processuais. Com efeito, a respeito do tema vertente, importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99, in litteris: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara, verbatim: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, consagrou entendimento há muito adotado pela jurisprudência, a saber, o de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Dessa forma, uma vez declarada a impossibilidade de custear a causa, em tese, o benefício deve ser concedido à parte. Em que pese tal fato, essa presunção não é absoluta, de modo que, ainda que conste declaração de hipossuficiência nos autos, havendo elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, esta deve ser afastada. 2. A solidificada jurisprudência desta Corte destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito. Precedentes TJES. 3. No caso em apreço, a parte percebe duas fontes de renda, eis que é funcionária aposentada do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES) e pensionista do INSS. Apenas a título de pensão por morte a recorrente recebia, em 2018, o montante de R$ 4.189,33 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e três centavos). Aliás, ao se manifestar nos autos em relação a impugnação à gratuidade de justiça, a recorrente revelou que seus rendimentos líquidos, relativos às duas fontes de renda mencionadas, se aproximam da monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4. Além disso, recentemente, adquiriu 01 (um) veículo avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e logrou êxito em uma demanda judicial, levantando alvará judicial no valor de R$ 5.169,12 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e doze centavos). Mesmo descontadas todas as despesas mensais comprovadas pela recorrente, como parcela de empréstimo, mensalidade de plano de saúde, IPTU, energia elétrica e água residencial, ainda se observa um saldo de mais de três salários mínimos mensais. 5. Portanto, à luz dos elementos probatórios ora disponíveis, não há falar-se em miserabilidade jurídica da recorrente. Mesmo que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), há nos autos elementos que evidenciam a possibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024140222464, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 22/11/2021). (Negritei) Registra-se, ademais, que em se tratando de requerimento levado a efeito por pessoa jurídica, a jurisprudência há muito sedimentou o entendimento de que o requerimento de gratuidade de justiça exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, cujo onus probandi recai sobre aquele que requer, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros. Isto porque, seja a pessoa jurídica destinada ou não à obtenção de lucros, sua constituição, por si só, pressupõe capacidade financeira e de gestão, diferentemente da pessoa física, tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto editou a Súmula nº 481, in litteris: “Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil supracitado. Isto posto, determino a intimação das rés para que providenciem, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, sobretudo, declaração de imposto de renda e demonstrações contáveis, ressalvando-lhe, outrossim, a possibilidade de parcelamento desta, nos termos do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil. III – RELATIVO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante a preliminar da ilegitimidade passiva de PET HELP CLINICA VETERINARIA LTDA, entendo que não merece prosperar pois, aplicável ao caso a Teoria da Asserção, uma vez que, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Desta feita, REJEITO tal preliminar. IV – DO SANEMANETO Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: Se houve ou não a apropriação indevida de bens da empresa Vet e Cia por Lorena. Se Lorena desviou ou não clientela da empresa Vet e Cia para a nova empresa Pet Help. Se a criação da empresa Pet Help foi planejada com o intuito de expropriar o patrimônio da Vet e Cia e afastar o autor da sociedade. Se os bens utilizados na nova empresa foram adquiridos anteriormente à formação da sociedade ou pertencem ao patrimônio comum. Se o afastamento do autor da empresa decorre de uso legítimo da medida protetiva ou se foi utilizado como instrumento de vantagem econômica por parte da ré. Apurar o valor devido decorrente do patrimônio societário. No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato julgamento da ação. Diligencie-se com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de abril de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5029105-89.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMBOSS MINERACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SUBGERENTE PELA SUFISRET - SUBGERÊNCIA FISCAL - REG. ESP. DE TRIBUTAÇÃO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001733-73.2025.4.02.5002/ES AUTOR : JOSE COIMBRA DE REZENDE NETO ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE COIMBRA DE REZENDE NETO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , na qual postula a anulação dos lançamentos tributários e eventuais débitos em que o autor esteja como corresponsável pela dívida tributária da Sulcor Clínica Cardiológica Ltda, bem como a retirada dos protestos já efetivados, tendo em vista que o autor, mesmo tendo se retirado da Sulcor no ano de 2007, está sendo cobrado como corresponsável tributário pelas obrigações da pessoa jurídica. Requer a tutela de urgência e de evidência para que sejam suspensos os protestos já efetivados; que a União se abstenha de imputar ao autor os débitos tributários da Sulcor e que a União retire o nome do autor da dívida ativa para os créditos já inscritos como corresponsável da pessoa jurídica. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, o autor foi sócio da empresa Sulcor Clínica Cardiológica Ltda., da qual se retirou em 2007, conforme documentos e ação de dissolução parcial de sociedade. Apesar disso, a União lhe imputou corresponsabilidade tributária por créditos lançados entre 2021 e 2025, com fundamento no art. 135, III, do CTN. Diante disso, pede a anulação do lançamento e a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência. Analisando a jurisprudência aplicável ao caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN (Tema 962, STJ). Compulsando a documentação encartada no processo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, julgando apelação em face de sentença proferida nos autos nº 0011919-42.2009.8.08.0011, entendeu que, embora os apelados, incluindo o autor, aleguem terem se retirado da sociedade desde 2007, suas saídas não foram regularizadas perante a Junta Comercial do Espírito Santo (trecho retirado da fl. 17 do ev. 1.20 ). Tal circunstância é corroborada pelo documento de ev. 1.7 , de forma que, em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA da pessoa jurídica, realizada em 04/03/2025, o autor consta como sócio administrador. Nesse contexto, verifica-se a inaplicabilidade do Tema 962 ao presente caso, visto que o autor não se retirou regularmente da pessoa jurídica SULCOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA, tanto é que permanece constando como sócio administrador em seus quadros até o mês de março do presente ano. Assim, não se faz presente , ao menos neste juízo de cognição sumária , a probabilidade do direito alegado , aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 2.2) Da tutela de evidência: A tutela de evidência independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 311, do CPC/2015: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. " Nesse contexto, para que ocorra seu deferimento liminar, a tutela de evidência deve estar enquadrada com base nos incisos II e III, na forma do art. 311, parágrafo único, do CPC. Todavia, conforme explicado no item supra, ao caso concreto não seria aplicável a hipótese do inciso II, na medida em que o Tema 962 do STJ condiciona a ausência de responsabilização do sócio retirante a sua saída regular da sociedade, fato esse que não foi demonstrado no acervo documental. Com isso, não havendo comprovação das hipóteses legais que admitem a apreciação liminar, o indeferimento da tutela de evidência é a medida mais adequada à situação. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 3.2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso) , estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso) , oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso) , indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso) , nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis , voltem-me os autos conclusos. 3.7) Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000391-98.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS SAPAVINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 DESPACHO Visto em Inspeção 2025. Homologo a desistência do recurso, na forma requerida em id n° 62265289. Proceda-se conforme art. 534 do CPC, intime-se a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC. Após, na forma do art. 3°, §6° do Ato Normativo n° 17/2022, remetam-se à Contadoria do juízo para as providências cabíveis. Ato contínuo, decorrido o prazo, in albis, sem impugnação, nos termos do art. 535, §3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. Deverá a parte Exequente atentar-se quanto a necessidade de apresentação de documento com foto do titular da conta a ser indicada. Havendo impugnação, vista exequente. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Diligencie-se. VARGEM ALTA-ES, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5002353-22.2025.8.08.0011 CLASSE JUDICIAL: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 SENTENÇA Cuidam os autos ação de apresentação, registro e cumprimento de testamento público ajuizada por SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR, qualificado(a) nos autos, exibindo em juízo, para tanto, cópia da escritura feita por instrumento público contendo as disposições de última vontade de SERGIO DE LIMA FREITAS, falecido(a) em 25/12/2024. Lavrou-se o respectivo termo de apresentação do testamento, nos termos do CPC, art. 736. Opinou o Ministério Público favoravelmente ao cumprimento da mencionada deixa testamentária, conforme ID 65553238. É o relato do necessário. Na forma do CPC, art. 736, possuem o(a) autor(a), na condição de filho do(a) testador(a), legitimidade para pleitear o registro e cumprimento do mencionado testamento. Inspecionando o instrumento do testamento público então exibido (ID 64553210), não se percebem vícios internos ou externos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, apresentando o mesmo os requisitos essenciais exigíveis para consequente validação. Com efeito, presentes estão os pressupostos de validação da deixa testamentária, a saber: (I) escrituração pública de acordo com o ditado ou declarações do testador; (II) presença de 02 testemunhas; (III) assistência de todo o ato pelas testemunhas; (IV) leitura posterior do conteúdo da escrituração pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas; (V) assinatura do oficial público (tabelião) e (VI) consignação por fé, pelo oficial, de fiel observância de todas as mencionadas formalidades. Assim, na forma do CPC, art. 736, parágrafo único, adota-se o procedimento previsto nos arts. 735 e §§ e 736, impondo-se o registro, arquivamento e cumprimento do testamento. Isto posto, achando-se o testamento público apresentado perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, DETERMINO-LHE O REGISTRO, O ARQUIVAMENTO e O CUMPRIMENTO. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, na forma do CPC,art. 487, inciso I. REMETA-SE cópia à competente repartição fiscal. INTIME-SE o(a) testamenteiro(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de testamentaria. A guia de recolhimento das custas processuais deverá ser gerada pela parte interessada no pagamento na forma do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, em até 10 dias, sob pena de inclusão em dívida ativa. A secretaria deverá observar o disposto no art. 7º do referido Ato Normativo Conjunto. Honorários advocatícios indevidos, diante da voluntariedade da jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, inclusive em relação às custas, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito
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