Tiago Carvalho Moraes
Tiago Carvalho Moraes
Número da OAB:
OAB/ES 013251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Carvalho Moraes possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJES, TJPR
Nome:
TIAGO CARVALHO MORAES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001495-67.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PHELIPPE GALLO DIAS Advogado do(a) AUTOR: KEYLA DE CARVALHO - ES32494 Advogado do(a) REU: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Phelippe Gallo Dias, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, § 9º e 147, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Phelippe Gallo Dias, no dia 11 de fevereiro de 2022, após desentendimento com sua ex companheira, vítima Shirley Mara Barros Dias de Almeida, agrediu e ainda ameaçou a mesma com palavras de causar-lhe mal injusto e grave. Representação da vítima (ID 37953795). Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 37953795). Decisão recebendo a denúncia (ID 37953795). Defesa Preliminar do acusado (ID 37953795). Audiência de Instrução e Julgamento (ID’s 42941501 e 71574218). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação, parcial, do acusado (ID 72176557). Alegações Finais orais da Defesa requerendo a absolvição (ID 74665303). É o sucinto Relatório. Preliminarmente, percebo uma questão de ordem pública, qual seja, a incidência do instituto da prescrição em relação ao crime de Ameaça. É sabido que a conduta do art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, possui pena máxima de 06 meses. Considerando a pena máxima da conduta, temos que a mesma prescreve em 03 anos (art. 109, inciso VI, do CP). O recebimento da denúncia (causa interruptiva da prescrição - art. 117, I, do CP) se deu em 22/FEV/2022. O art. 109, VI, do CP, estabelece que as penas não superiores há 01 ano, tem a prescrição em 03 anos. Após o andamento regular do feito até a presente data não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. O instituto da prescrição foi criado em nosso ordenamento jurídico com a finalidade de trazer segurança jurídica ao direito, de forma que limita o prazo final para o ajuizamento de uma determinada ação ou limite para o processo, visando que o fato não se torne ad eternum. Ocorrendo a prescrição, a pretensão do direito gera uma causa extintiva do direito gerado. Assim, considerando que o recebimento da denúncia se deu em 22/02/2022 e considerando que até a presente data nenhuma causa outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição não mais se deu até a presente data (mais de 03 anos), a extinção do processo em relação ao crime de ameaça se impõe. Desta forma, deve prosseguir o feito somente em relação aos crimes de Lesões Corporais - art. 129, § 9, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano. O dispositivo preceitua: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão cônjuge ou companheiro, ou quem convivia ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que somente a autoria e a materialidade do crime de Lesões Corporais encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo ciente da situação, o acusado agrediu sua companheira. Consta da inicial que o acusado Phelippe Gallo Dias, no dia 11 de fevereiro de 2022, após desentendimento com sua ex companheira, vítima Shirley Mara Barros Dias de Almeida, agrediu e ainda ameaçou a mesma com palavras de causar-lhe mal injusto e grave. O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, mencionou que entrou em luta corporal com terceira pessoa e não sabe dizer se agrediu a vítima. Por sua vez, a vítima Shirley Mara Barros Dias de Almeida, também em Juízo por intermédio de áudio/vídeo, por intermédio de áudio/vídeo, confirmou que após desentendimento com o acusado este a agrediu ao ser arremessada contra o veículo. “Que confirma os fatos narrados; Que no dia dos fatos estavam todos sentados em uma mesa com vários amigos, e que as pessoas foram saindo e ela ficou sentada, aguardando sua filha chegar da faculdade, e que um rapaz estava do lado dela e lhe abraçou e lhe deu um beijo no ombro e que o ex-companheiro viu e em razão de ciúmes, ele então se aproximou e passou por trás do rapaz e agrediu ele com uma garrafa e que atingiu a cabeça do homem e que os estilhaços de vidro lhe atingiram e lhe causaram lesões nos braços e no joelho, sendo necessários levar dois pontos no braço. E que depois ele ficou a ameaçando dizendo: Você vai ver o que vou fazer com você”. Que não possui mais contato com o rapaz atingido pela garrafa. Que hoje o acusado está preso por outro processo de família ...” Diante do narrado, nítido que ocorreu um entreveiro entre a vítima e o acusado, que culminou em agressões. As declarações da vítima devidamente acrescidas pelos demais elementos de prova são robustas no sentido de demonstrar as agressões por parte do acusado, as quais foram devidamente corroboradas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado no ID 37953795. É sabido que em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2. Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3. Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 11100079216, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada. As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso. II. O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ. II. Apelo improvido. Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. COR RETA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1. A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3. A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena. Apelação improvida. Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos). A materialidade delitiva é robustamente comprovada através do laudo de exame de lesões corporais da vítima conforme ID 37953795. Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. Todavia, importante destacar que o crime de lesão corporal ganhou com o advento da Lei 14.188/2021 o seu décimo terceiro parágrafo, cinco a mais em relação aos oito originais. A capitulação de delitos envolvendo violência doméstica contra a mulher ganhou nova redação em razão da vigência do § 13º, do art. 129, do CP que assim estabelece: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: ... § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O tipo que exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor. Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher. Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem. A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do CP. Neste contexto, a vítima mulher é a pessoa do gênero feminino. Ainda que a norma fale em “razões da condição de sexo feminino”, a interpretação de “sexo” como “gênero” é a única que respeita a axiologia constitucional. Não se trata, de forma alguma, de analogia prejudicial em norma incriminadora, vedada pelo Princípio da Legalidade, mas de conclusão hermenêutica permitida pela própria estrutura normativa: o art. 121, § 2º-A, afirma que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, conceito este presente no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O caput deste mesmo art. 5º conceitua violência doméstica ou familiar contra a mulher como a ação ou omissão baseada no gênero. Ou seja, o art. 121, § 2º-A e, consequentemente, o art. 129, § 13, ao remeterem à Lei Maria da Penha, importam do diploma especial o tratamento de gênero, não de sexo. Não poderia ser diferente, pois mulheres transgênero são igualmente vulneráveis nas relações sociais. Além disso, a Constituição Federal, ao fundar a República na dignidade da pessoa humana e estabelecer o repúdio ao preconceito e à discriminação como objetivo fundamental, exige essa conclusão. Em outras palavras: um tratamento diferenciado apenas às mulheres biologicamente assim consideradas viciaria o dispositivo, tornando-o inconstitucional. As “razões da condição de sexo feminino”, ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes. Adverte-se desde logo que o artigo como um todo seguirá essa orientação. A primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher. Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher. Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º. Esse panorama mudou. Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13. No caso dos autos, é evidente que a conduta enquandra-se dentro da nova capitulação acima mencionada. Por sua vez, os fatos narrados na inicial ocoreram antes da vigência da lei que passou a vigorar em 28/07/2021. Diante disso, fica evidenciado um deslocamento da conduta que passou a vigorar com maior amplitude. No entanto, a aplicação da pena deve ser a da antiga conduta, isto porque a Lei que estava em vigor na data dos fatos (ates da vigência da Lei) era menos gravoso (art. 2º, do CP). Pautando neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum. Neste sentido, inclusive, as jurisprudências são pacíficas: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. GRAVE AMEAÇA. PROVA. ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença - a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual "meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo". 2. Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso. Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3- A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 35010000426, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009) (Grifes Nossos). Penal . Pleito alternativamente feito. Procedência. Fato ocorrido anteriormente à lei 12.015/09. Obrigatoriedade de ser a pena base fixada legal genérica concernente a crime praticado contra criança. Reconhecimento devido. Agravante mantida. Recurso a que se provimento, reduzida a quantidade penal fixada. 1. O atentado violento ao pudor, anteriormente previsto pelo art. 214 do CP, não deixou de constituir um fato típico. Não foi expurgado da lei penal CP, não deixou de constituir um fato típico. Não foi expurgado da lei penal. Simplesmente houve deslocamento da conduta que passou a integrar maior amplitude. 2. Abolitio criminis inocorrente. 3. Decisão condenatória baseada em depoimento da avó do Ofendido e tia do Réu , pessoa que o criou o neto desde que nasceu e que foi quem o acudiu e o ouviu logo após os fatos, encaminhando-o ao hospital onde pérmaneceu ingernado por dias. 4. Prova material exuberante, conclusiva de coito anal a que foi o ofendido submetido. 5. Depoimentos seguros de policiais que estiveram em estabelecimento hospitalar onde ouviram da avó da criança relato de como se deram os fatos. 6. Pleito absolutório absolutamente inviável, consagrada a opção condenatória. 7. Pena básica a ser compatibilizada com o preceito secundário estabelecido pelo art. 214 do Código Penal, sob égide anterior à lei n. 12.015/09. 8. Redução para quantidade mais distante dos limites abstratamente previstos. 9. Agravante legal genérica referente a crime praticado contra criança. Reconhecimento devido sob dependência do caso concreto. 10. Há distinção entre o que vem a ser menor de 14 anos de idade, hoje elementar do crime de estupro de vulnerával e anteriormente à nova lei fator de presunção de violência, e o conceito de criança, para o qual a lei penal deve valer-se do ECA que estabelece ser criança o menor de 12 anos de idade. 11. Assim, o menor de 12 a 14 anos ,apesar de não poder ser mais considerado criança, continua sendo menor sob aspecto dos crimes sexuais, não sendo de bom senso deixar-se de considerar criança o menor Ofendido, então com apenas 05 anos de idade. 12. Recurso a que se dá provimento parcial, rejeitada a preliminar arguida. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 11090068245, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/02/2011) (Grifes Nossos). DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado PHELIPPE GALLO DIAS, pela prática da conduta prevista no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 107, IV, 1ª parte, do CP. CONDENO o acusado PHELIPPE GALLO DIAS já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8). A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129 § 9º, do Código Penal, é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção. Inexistem atenuantes Reconheço uma agravante2, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP, e por isso, agravo a pena em 01 mês e fixo a pena em 04 meses de detenção. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 – aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico – não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de março de 2021. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator 2. Agravo regimental desprovido. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 576114 - MS (2020/0095821-0). Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 04 meses de detenção. Inexiste detração. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4933), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “... O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14). Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário. Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20154. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006). ARQUIVE-SE. 1TJ/MG. Des. Antônio Armando dos Anjos. Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009. Publicação: 27/05/2009. 2... A jurisprudência desta Casa é no sentido de que não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal. (STJ; AgRg-REsp 1.732.842; Proc. 2018/0075529-4; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/05/2018; DJE 25/05/2018; Pág. 2159). 3- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 4Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021000214081300000036263425 Certidão Certidão 24050610404651100000040561231 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021000214081300000036263425 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021000214081300000036263425 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050611253613500000040566364 REQUISIÇÃO PM Ofício 24050611253637700000040566366 Ciência virtualização + ciência Petição (outras) 24050711580094800000040654940 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050911192170000000040809345 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24051016501617200000040926048 [Untitled] (30) Termo de Audiência 24051016501628900000040926050 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051016501628900000040926050 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24083015402999600000047293009 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051016501628900000040926050 REQUISIÇÃO DE PMS Certidão - Juntada 24083015482955700000047294091 Carta Precatória Carta Precatória 24083017182498400000047296040 Ciência de Audiência Petição (outras) 24090212255973400000047348623 Certidão Certidão 25041116543297500000059525972 Certidão Certidão 25060317003143300000062301983 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060413290970500000062350485 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25060317003143300000062301983 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25060413340440000000062351871 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060317003143300000062301983 Ciência de Audiência Petição (outras) 25060514163209800000062446673 Mandado entregue: 5728974 Expediente: 12114659 Certidão 25061000014342700000062674298 img20250609_19473892.pdf Arquivo Anexo Mandado 25061000014359200000062674299 Certidão Certidão 25062510341185900000063546795 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25062512252909900000063553820 0001495-67.2022.8.08.0048 Termo de Audiência 25062512252925400000063553824 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25062512280062400000063555276 Manifestação Alegações Finais Petição (outras) 25070309054432600000064090610 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070713061104300000064271469 Petição (outras) Petição (outras) 25072314352658200000065407750 Declaraçao Shirley Documento de comprovação 25072314352708900000065407755 Alegações Finais Alegações Finais 25072517574762700000065602118 ALEGSCOS FINAIS FELIPE GALO Documento de Identificação 25072517574799800000065602154 SERRA-ES, 26 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5013754-81.2022.8.08.0024 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: RODRIGO MAGALHAES DA CUNHA REQUERIDO: ALESSANDRA DA SILVA COUTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA - ES18835, GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848, RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ADVOGADAS DO REQUERENTE E ADVOGADO DA REQUERIDA para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 73657508. VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017405-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTHIA MEILLI SILVA ARAUJO PARENTE Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por CYNTHIA MEILLI SILVA ARAUJO PARENTE em face de BANCO DO BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega a parte Autora, em síntese, que é cliente do Requerido Banco do Brasil e utiliza o cartão de crédito da operadora Visa, administrado em parceria com o Banco Réu. Afirma que sempre quitou suas faturas por meio do aplicativo do Banco Requerido, o qual disponibiliza as faturas mensais diretamente no aplicativo. Disse no entanto, que em abril/2025 foi surpreendida por notificação do SERASA acerca da inadimplência em relação aos seus cartões e provável negativação de seu nome, supostamente por inadimplemento do valor de R$ 2.700,91. Aduz que tentou solucionar a lide junto ao Banco Requerido, porém o mesmo passou a exigir o pagamento de R$ 6.680,43. Relata que sem opções de negociação e com a ameaça de ter seu cartão bloqueado, pagou a fatura do cartão, bem como efetuou o pagamento do montante indevidamente cobrado. Narra, no entanto, que mesmo com o pagamento realizado o cartão permanece bloqueado. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que as partes Requeridas sejam compelidas a desbloquearem os seus cartões de crédito. Despacho de ID nº 69722413, intimando as partes Requeridas para que se manifestem acerca do pedido liminar. Manifestação da parte Requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em ID nº 71210017, alegando a sua ilegitimidade passiva. Afirma ser a obrigação objeto dos autos impossível e alheia às suas funções. Certidão de ID nº 73755588, informando que a parte Requerida BANCO DO BRASIL S.A. quedou-se inerte. É o breve relatório, com base no qual. DECIDO. A concessão do pedido liminar pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou uma notificação do SERASA (ID nº 69459486), informando acerca de uma anotação no valor de R$ 2.700,91, na data de 05/03/2025, referente a cartão de crédito. Juntou ainda, um print aparentemente do aplicativo do Banco Réu informando do bloqueio do seu cartão de crédito (ID nº 69459491). Acostou também, o boleto do Banco Requerido no valor de R$ 6.680,43 (ID nº 69459494), o qual a parte Autora alega ser indevido, bem como juntou o seu comprovante de pagamento (ID nº 69459495). Acostou um vídeo demonstrando estar bloqueado o seu cartão de crédito (ID nº 69459496). Assim, é procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá a parte Requerente que suportar, até a decisão final, as consequências gravosas do bloqueio do seu cartão, por questões ainda em discussão, sendo que aparentemente a ré teria quitado o suposto débito objeto dos autos. Assim, inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela (§ 3º do art. 300 CPC), já que, se não confirmada ao final, poderá a Requerida cobrar por eventuais débitos em aberto nos valores devidos, entendo pelo deferimento da tutela de urgência. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a parte Requerida BANCO DO BRASIL S.A. desbloqueie os cartões da parte Autora, restabelecendo todas as funções contratadas, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$300,00 (trezentos reais), que fixo até o limite de alçada deste juizado. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 24 de julho de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 28/08/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: CYNTHIA MEILLI SILVA ARAUJO PARENTE Endereço: Avenida Braúna, 294, CASA 111, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Pio XII, 30, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-180 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, CONJ. 31 e 41-B, andar 3 e 4 PAV., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907
-
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5005054-14.2025.8.08.0024 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES REQUERIDO: LEONARDO COLA RODRIGUES FERRO, V. T. C. Advogado do(a) REQUERENTE: MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS - ES18428 Advogados do(a) REQUERIDO: CINTYA GUARNIER DE LIMA - ES32048, TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) A REQUERENTE para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº [digite]. VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. CARLO CARIELLO NETO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0000744-59.2017.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA PQC LTDA - ME REQUERIDO: SANDRA MARIA RAMOS CORREIA Advogados do(a) REQUERENTE: DENIVALDO DA SILVA BARBOSA - ES13748, MAIKO GONCALVES DE SOUZA - ES17395 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 D E C I S Ã O Do falecimento da parte requerida Conforme consta em anexo, há prova do falecimento da requerida Sandra Maria Ramos Correia. Assim, suspendo a tramitação processual nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar certidão de óbito da requerida e proceder à sucessão processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (ausência de parte). Intimem-se os advogados das partes para ciência, via Diário da Justiça. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5019396-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUISA ALVARENGA DIAS, FLAVIO HENRIQUE ALVES AGRIZZI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de Conciliação designada nos autos, nos termos do(a) despacho/decisão id. XXXXXXXX, ficando os mesmos intimados pelas partes. da Audiência de Conciliação Virtual/Hibrida, designada nos autos da ação supramencionada que ocorrerá de modo Telepresencial. O mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://zoom.us/j/4818160789?pwd=cWpEaU5PdHA4dDhxbWhUZWtLN1FDQT09 (ou inserindo o ID 481 816 0789 e senha 6uN7pn ), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. lDATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 18/08/2025 Hora: 17:10 VITÓRIA,16 de julho de 2025
-
Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5019396-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUISA ALVARENGA DIAS, FLAVIO HENRIQUE ALVES AGRIZZI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de Conciliação designada nos autos, nos termos do(a) despacho/decisão id. XXXXXXXX, ficando os mesmos intimados pelas partes. da Audiência de Conciliação Virtual/Hibrida, designada nos autos da ação supramencionada que ocorrerá de modo Telepresencial. O mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://zoom.us/j/4818160789?pwd=cWpEaU5PdHA4dDhxbWhUZWtLN1FDQT09 (ou inserindo o ID 481 816 0789 e senha 6uN7pn ), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. lDATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 18/08/2025 Hora: 17:10 VITÓRIA,16 de julho de 2025
Página 1 de 5
Próxima