Regina Marcia Portinho Motta
Regina Marcia Portinho Motta
Número da OAB:
OAB/ES 013338
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Marcia Portinho Motta possui 42 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRT17 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJES, TRF2, TRT17
Nome:
REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0006458-69.2021.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRENDA ALMEIDA DA COSTA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico e dou fé, para os devidos fins, que a advogada da Ré REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA - OAB/ES13338, CPF nº 074.904.257-51, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0006458-69.2021.8.08.0011, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Despacho de nomeação ID 37831432 (fl. 145); Aceite em audiência ID 37831432 (fl. 145); Representação na Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ID 37831432 (fl. 145); Petição ID 62004736, na qual requereu o desarquivamento sob o argumento de que não foi intimada da sentença e nem expedida a certidão de atuação; Certifico ainda que a parte RÉ BRENDA ALMEIDA DA COSTA é, s.m.j., hipossuficiente, requereu a nomeação de Advogado Dativo e considerando que a ausência da Defensoria Pública nos Juizados Especiais Criminais inviabiliza sua representação processual, foi necessária a nomeação do advogado dativo em referência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 18/07/2025 FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0011898-85.2017.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: AUGUSTO GUALANDI, LUZIA GUALANDI DE OLIVEIRA, JORGE LUIZ GUALANDE, THEREZINHA DE JESUS GUALANDI, MARCIA MARIA GUALANDI, PAULO ELIAS GUALANDI, MARCIO DE LAZARO GUALANDE, CARLOS HENRIQUE GUALANDI JUNIOR, PAMELA DA SILVA GUALANDI REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUALANDI INVENTARIADO: JOSE CARLOS GUALANDI, CARLOS GUALANDE Advogado do(a) INTERESSADO: REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA - ES13338 Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO QUARESMA SENA - ES27679 Advogado do(a) REQUERENTE: REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA - ES13338 DESPACHO Considerando as informações constantes nos autos, notadamente a comunicação do falecimento do herdeiro Jorge Luiz Gualande, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a respectiva certidão de óbito e indique e habilite seus eventuais sucessores, se houver, nos termos do art. 627 do CPC. Advirta-se de que sua inércia configurará desinteresse na continuidade do processo, implicando em sua extinção. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001154-49.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOELMA ROSA VAZZOLER DESPACHO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Vistos em inspeção... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 16 horas. Intime-se o acusado, se solto ou requisite-se, caso esteja preso. Intimem-se as testemunhas e, se necessário, requisite-se. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. Caso existam testemunhas residentes em comarca diversa, expeça-se mandado através da Central Compartilhada ou carta precatória, para fins de inquirição da testemunha, devendo constar o link de acesso à sala de videoconferência. Se a testemunha não dispuser de meios tecnológicos para participação no ato, por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer no Fórum local, no qual será disponibilizada sala passiva. Diligencie-se. Castelo - 2ª Vara, 27 de fevereiro de 2025. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS JUÍZA DE DIREITO MM. Juiz(a) de Direito da Castelo - 2ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE: A) INTIMAÇÃO DO ACUSADO, qualificado na capa do mandado, para comparecer(em) na sala de audiência de CASTELO - 2a VARA, situado na FÓRUM ALONSO FERNANDES DE OLIVEIRA AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, No 120 - CENTRO - CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone(s): (28) 3542-850/ E-mail: 2vara-castelo@tjes.jus.br, a fim de participar(em) da audiência de instrução e julgamento acima designada nos autos do processo em referência; b) INTIMAÇÃO da(s) testemunha(s) de acusação/Vítima: c) INTIMAÇÃO da(s) testemunha(s) de defesa. ADVERTÊNCIAS: A testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial. Neste caso o Juiz poderá aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e do pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36851404 Petição Inicial Petição Inicial 24012413230385200000035227595 48014869 Despacho Despacho 24080917462752900000045660530 48014869 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080917462752900000045660530 49605619 Petição (outras) Petição (outras) 24082816500294500000047137435 51246138 Petição (outras) Petição (outras) 24092314384399000000048661077
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0120200-44.2014.5.17.0132 distribuído para 1ª Turma - GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300202300000024382637?instancia=2
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000401-13.2023.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE DA ROCHA MIRANDA JUNIOR, LEIDIANE AGUIAR BARROSO, UEDERSON BORGES DE ALMEIDA, GILVA XAVIER SATLER Advogados do(a) REU: CHARLES BONELI GONCALVES - ES16521, ELIADE FREIRE DA SILVA - ES36425 Advogado do(a) REU: REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA - ES13338 Advogados do(a) REU: ANDRE MIRANDA VICOSA - ES10128, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogado do(a) REU: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEIDIANE AGUIAR BARROSO (art. 155, §1º; art. 157,§2º, inciso v e §2º-A, inciso I; art. 158, caput; art. 288, parágrafo único c/c os artigos 29e 69, todos do Código Penal, e em razão do art. 232 da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal), ANDRE DA ROCHA MIRANDA JÚNIOR (art. 155, § 1°; art. 157, § 2º, inciso V e § 2º-A, inciso I; art. 158, caput, e no art. 288 c/c ao art. 69, todos do Código Penal e em razão do art. 232 da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal), UEDERSON BORGES DE ALMEIDA (art. 155, §1º; art. 157, § 2º, inciso V e § 2º-A, inciso I; art. 158, caput, e no art. 288, caput c/c o art. 69, todos do Código Penal), ALEXANDRE NASCIMENTO MARTINS (Art. 155,§ 1º, art. 157, § 2º, inciso V e § 2º-A, inciso I, e no art. 288, parágrafo único.) GILVA XAVIER SATHLER (art. 288, parágrafo único do Código Penal) em razão da prática das condutas criminosas tipificadas acima, narrando em síntese, que: […] Consta nos autos de inquérito policial anexos que no dia 30 de outubro de 2023, por volta das 22h55min, na Avenida Vereador Genésio Silveira, nº 977, bairro Guanabara, neste município de Iúna/ES, os denunciados Leidiane Aguiar Barroso, Andre da Rocha Miranda Júnior, Uederson Borges de Almeida e Alexandre Nascimento Martins, em união de desígnios e previamente combinados, subtraíram vários objetos da residência da vitima Márcio Antonio Paulucio, mediante grave ameaça e com o emprego de arma de fogo, mantendo a vítima em poder deles, restringindo sua liberdade, com o objetivo de obterem vantagem econômica indevida, conforme auto de apreensão e auto de restituição e entrega constante nos autos. Consta ainda nos autos que os denunciados Andre da Rocha Miranda Júnior, Leidiane Aguiar Barroso e Uederson Borges de Almeida associaram-se aos denunciados Gilva Xavier Sathler e Alexandre Nascimento Martins, com o fim específico de cometer delitos em face da vítima Márcio Antônio Paulucio, cuja dinâmica e individualização das condutas será feita a seguir […] A denúncia foi oferecida em 15 de fevereiro de 2024 (ID 38085138) e recebida em 20 de fevereiro de 2024 ao ID 38144807. A citação dos réus foi realizada, e todos apresentaram resposta à acusação: Uederson (ID nº 39339142) , Leidiane (ID nº 40184486) , André (ID nº 40484567) e Gilva (ID nº 44217095). Durante a instrução processual, foram realizadas audiências de instrução e julgamento (IDs nº 47827716, 51384316 e 64124277) , onde foram colhidos os depoimentos da vítima, de testemunhas de acusação (Márcio Antônio Paulucio, Walace José Morgado, PMES Alfredo Luis da Fonseca Junior, PMES Cássio Trindade Rodrigues, PMES Diogo de Moura e PMES Fagner Osório Simões) e de defesa (Lucelia Soares de Lima, Josiane da Silva Neto, Gilva Luciana Xavier Sathler Rocha e Andressa Florindo de Almeida). Também foram realizados os interrogatórios dos réus. Houve a produção de prova pericial, com relatório de investigação de extração de dados do computador apreendido (ID nº 63633484). O pedido de liberdade provisória de Leidiane foi acolhido, sendo substituída por prisão domiciliar (ID nº 46934626). As prisões preventivas de André da Rocha Miranda Junior e Uederson Borges de Almeida foram mantidas em diversas decisões. Na fase do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID nº 67766726). As defesas de Gilva Xavier Satler (ID nº 70980759) , Leidiane Aguiar Barroso (ID nº 70675538), André da Rocha Miranda Júnior (ID 68911958) e Uederson Borges de Almeida (ID nº 69349387) também apresentaram suas alegações finais. Em relação a Alexandre Francisco da Silva, consta nos autos que houve citação por edital (07/02/2024 – pg. 31), diante da sua não localização para citação pessoal. Em decorrência disso, o processo foi suspenso com fundamento no art. 366, do CPP, conforme decisão datada de 09/02/2024 pg.33, e houve desmembramento do feito em relação a ele – pg.34, com a criação de processo apartado para tramitação autônoma. Então, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Nulidade da Abordagem Policial e da Ilicitude das Provas: REJEITO a preliminar de nulidade da abordagem policial e de ilicitude das provas arguidas pela defesa da ré Leidiane Aguiar Barroso, porquanto a diligência não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações que, contextualizadas com o local e o deslocamento dos réus, configuraram fundada suspeita. As provas produzidas em juízo, como os depoimentos dos policiais e a recuperação dos bens, configuram fontes independentes de prova, aptas a sustentar o conjunto probatório. 1.2. Da Nulidade da Confissão Informal e da Vedação do Art. 155, do CPP: REJEITO a preliminar de nulidade da confissão informal e de violação ao Art. 155, do CPP arguidas pelas defesas de Leidiane Aguiar Barroso e Andre da Rocha Miranda Junior. Embora as confissões informais não possam, isoladamente, fundamentar a condenação, os elementos informativos colhidos na fase investigatória foram corroborados por vasto conjunto probatório produzido em contraditório judicial, incluindo prova testemunhal (depoimentos de policiais e da vítima) e prova material (autos de apreensão e restituição de bens, registros fotográficos, extração de dados), formando um arcabouço probatório sólido e suficiente para o convencimento do juízo. Ademais, ao ser ouvido em juízo, os militares que fizeram a abordagem dos réus afirmaram que os réus foram cientificados do direito ao silêncio, e as declarações dos militares possuem fé pública. Reforçando a licitude, os próprios réus Uederson e André, em audiência de custódia, afirmaram não terem sido agredidos ou sofrido qualquer violência. II. DO MÉRITO II.1. Da Materialidade e Autoria dos Crimes A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas ao longo da instrução processual, por meio do conjunto probatório robusto e convergente, que ultrapassou a fase indiciária e foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. a) Do Roubo Majorado (Art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP) e Furto da Arma (Art. 155, §1º, CP): A materialidade do roubo está comprovada pelo Auto de Apreensão de Objetos (p. 57-58 do ID nº 33414447), Auto de Apreensão de Arma de Fogo (p. 59-60 do ID nº 33414447), Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (p. 61 do ID nº 33414447), Auto de Restituição/Entrega (p. 65 do ID nº 33414447), Guia de Remoção de Veículo (p. 67 do ID nº 33414447), e pelos Boletins Unificados (p. 88-98 e p. 99-106 do ID nº 33414447). Tais documentos atestam a subtração dos bens da vítima Márcio Antônio Paulucio, incluindo uma pistola Taurus, munições, veículos e diversos outros objetos, bem como o emprego de arma de fogo. A materialidade da restrição de liberdade e das agressões é demonstrada pelo Laudo de Exame de Local de Crime contra o Patrimônio (ID nº 38506331, p. 05-14) e pela prova oral. A autoria dos réus André da Rocha Miranda Júnior e Uederson Borges de Almeida no roubo majorado é inequívoca. O depoimento da vítima Márcio Antônio Paulucio em juízo é coeso e detalhado, descrevendo a ação dos assaltantes em sua residência, as ameaças, a violência física, a amarração e a exigência de senhas. Os policiais militares Alfredo Luis da Fonseca Junior, Diogo de Moura e Cassiano Alberto Fernandes Silva, em seus depoimentos judiciais, confirmaram que André confessou a autoria do roubo e indicou a participação de Uederson. Os policiais também confirmaram que Uederson, ao ser abordado, confessou sua participação e indicou a localização da arma de fogo (pistola Taurus), que foi encontrada em sua posse e que pertencia à vítima, conforme notas fiscais. Os bens roubados foram posteriormente localizados em Ibatiba sob a responsabilidade de Gilva e Alexandre, conforme indicação dos réus. Quanto ao furto da arma (Art. 155, §1º, CP), embora a denúncia o tenha imputado de forma autônoma, a prova dos autos demonstra que a subtração da pistola se deu no contexto da prática do roubo e com o objetivo de seu emprego neste último. Foi relatado que Leidiane indicou “onde ficava guardada a arma de fogo e as munições de propriedade de seu ex marido, o que possibilitou de maneira decisiva a ação dos demais na prática do roubo”. Uederson foi encontrado com a arma subtraída da casa da vítima e utilizada durante o roubo. Assim, a conduta de furto da arma de fogo e munições fica absorvida pelo crime de roubo, não configurando crime autônomo. b) Da Extorsão (Art. 158, caput, CP): A materialidade da extorsão é comprovada pelas mensagens de texto e pela fotografia enviadas do celular roubado da vítima para Walace José Morgado, contendo ameaças de morte ao filho da vítima e exigência de dinheiro. Os registros fotográficos (ID nº 37937617 e ID nº 37937621) atestam a imagem utilizada na chantagem. A autoria de André da Rocha Miranda Júnior e Leidiane Aguiar Barroso no crime de extorsão é evidente. André confessou ter “encaminhado as mensagens através do celular roubado de Márcio ao primo dele Walace José Morgado, consumando assim o delito de extorsão”. Leidiane é apontada como coautora, atuando na simulação que serviu para ameaçar gravemente a vítima, com o objetivo de obter vantagem indevida. A prova testemunhal confirmou o recebimento das mensagens e da foto. A extração de dados do computador apreendido também corroborou a autoria e a simulação. Importante ressaltar que “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, conforme súmula 96 do STJ. c) Da Submissão de Criança a Vexame ou Constrangimento (Art. 232, ECA): A materialidade desse crime está configurada pela fotografia (ID nº 37937617) que mostra a criança Heitor amarrada, com Leidiane e André, em simulação de sequestro. A autoria de Leidiane Aguiar Barroso e André da Rocha Miranda Júnior é clara. Os denunciados simularam terem sido vítimas de roubo e utilizaram a fotografia forjada como meio de extorquir a vítima Márcio. Leidiane, detentora da guarda da criança, a submeteu ao vexame e constrangimento da situação simulada. André participou da simulação, fingindo estar amarrado ao lado da criança. d) Da Associação Criminosa (Art. 288, caput, CP): A materialidade e autoria da associação criminosa restaram comprovadas pela reunião estável e permanente de André da Rocha Miranda Junior, Leidiane Aguiar Barroso, Uederson Borges de Almeida e Gilva Xavier Satler (e Alexandre Nascimento Martins, cujo processo foi desmembrado), com o fim específico de cometer crimes. A prova dos autos demonstra uma organização com divisão de tarefas: Leidiane como mentora e fornecedora de informações cruciais; André e Uederson como executores do roubo; Alexandre como responsáveis pela guarda e ocultação dos bens roubados. A sequência de atos criminosos praticados (furto da arma, roubo e extorsão) com o mesmo objetivo de vantagem econômica indevida, corrobora a existência de um animus associandi duradouro e com propósito criminoso, e não apenas um concurso eventual. Os depoimentos dos policiais e a recuperação dos bens roubados nas condições indicadas pelos réus são prova dessa associação. 2.1.2. Da Alegada Inexistência dos Requisitos do Crime de Associação Criminosa (Defesas de Leidiane Aguiar Barroso e Andre da Rocha Miranda Junior): AFASTO a tese de inexistência dos requisitos do crime de associação criminosa. As provas evidenciam uma associação estável e permanente com divisão de tarefas e finalidade de cometer crimes. Leidiane, como mentora, forneceu informações cruciais; Andre e Uederson executaram o roubo; Alexandre abriu o portão; e Gilva e Alexandre escondeu os bens. A sequência de atos criminosos (roubo, extorsão), a premeditação e a organização para a ocultação dos bens demonstram um animus associandi que transcende um mero concurso ocasional de agentes. 2.1.3. Da Alegada Cooperação Dolosamente Distinta (Art. 29, §2º, CP) (Defesa de Leidiane Aguiar Barroso): AFASTO a tese de cooperação dolosamente distinta para Leidiane Aguiar Barroso. A ré, como mentora da ação, forneceu informações detalhadas para a execução do roubo com emprego de arma de fogo e participou ativamente da extorsão, incluindo a exposição de seu próprio filho na simulação para chantagear a vítima. Seu nível de planejamento e participação ativa em atos de grave ameaça e violência é incompatível com a intenção de praticar crime menos grave. 2.1.4. Do Alegado Estado de Necessidade Putativo (Defesa de Andre da Rocha Miranda Junior): AFASTO a tese de estado de necessidade putativo para André da Rocha Miranda Júnior. Os atos praticados (subjugação da vítima com arma de fogo, ameaças de morte, amarração, agressões físicas, exigência de senhas bancárias, dano a bens, subtração de múltiplos objetos de valor e extorsão mediante ameaça ao filho da vítima) demonstram um dolo claro de subtração patrimonial e constrangimento ilegal com o objetivo de obter vantagem econômica indevida, ultrapassando em muito a mera intenção de “neutralizar uma ameaça” ou agir em “estado de necessidade”. 2.1.5. Do Alegado Afastamento da Majorante de Restrição de Liberdade da Vítima (Art. 157, § 2º, V, CP) (Defesa de Uederson Borges de Almeida): AFASTO a tese de afastamento da majorante de restrição de liberdade da vítima. A conduta dos réus, que incluiu amarrar as mãos e os pés da vítima, agredi-la fisicamente, ameaçá-la de ser queimada com óleo de cozinha e obrigá-la a rastejar até o banheiro, onde teve sua cabeça batida no chão, excedeu o tempo estritamente necessário para a subtração dos bens e configurou uma restrição de liberdade juridicamente relevante e prolongada, com finalidade de coação. 2.1.6. Da Alegada Fragilidade Probatória sobre Crimes Específicos (Defesa de Andre da Rocha Miranda Junior): AFASTO a tese de fragilidade probatória quanto ao crime do art. 232, do ECA. A utilização da imagem da criança amarrada na simulação para fins de extorsão materializa o dolo de submeter o menor a vexame e constrangimento, sendo a fotografia (ID nº 37937617) prova material do ato. AFASTO, igualmente, a tese de fragilidade probatória quanto ao crime de Extorsão. A autoria das mensagens e da fotografia foi corroborada pelos depoimentos testemunhais dos policiais e do primo da vítima, Walace José Morgado, que as recebeu. 2.1.7. Do Princípio da Consunção (Defesa de Uederson Borges de Almeida): ACOLHO a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de Furto da Arma (Art. 155, §1º, CP) pelo crime de Roubo Majorado (Art. 157, CP). A arma foi subtraída como meio necessário e foi empregada na prática do roubo, caracterizando-se como antefato impunível. 2.1.8 Da Alegada Embriaguez (Defesas de Uederson Borges de Almeida e André da Rocha Miranda Júnior): AFASTO a tese de embriaguez como atenuante. A complexidade da ação criminosa, incluindo planejamento, fornecimento de informações privilegiadas, divisão de tarefas, exigência de senhas bancárias e extorsão, é incompatível com um estado de embriaguez que afetaria a capacidade de discernimento a ponto de configurar uma atenuante. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, nos termos do Art. 28, II, do Código Penal, e a prova dos autos não demonstrou que houve supressão significativa e não preordenada da capacidade de entendimento ou autodeterminação. 2.1.9 Da Absolvição da acusada GILVA XAVIER SATLER O Ministério Público, em suas alegações finais (ID nº 70980759), requereu expressamente a absolvição da ré Gilva Xavier Satler, com fulcro no art. 386 do Código de Processo Penal. A defesa da acusada Gilva também pugnou pela absolvição, reforçando a inexistência de provas suficientes para a condenação. Conforme exposto pela defesa e corroborado pela manifestação ministerial, a instrução criminal não produziu provas robustas que pudessem sustentar um decreto condenatório em desfavor de Gilva. A denúncia imputava a Gilva o crime de associação criminosa, mas os elementos de convicção quanto à sua participação no alegado delito se mostraram frágeis. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que para uma condenação criminal é indispensável a existência de provas certas e inequívocas da autoria delitiva, não sendo possível condenar com base em meros indícios ou suposições. A dúvida, em matéria penal, deve sempre operar em favor do réu, aplicando-se o princípio do "in dubio pro reo" (art. 386, VII, do CPP). Diante da manifestação do próprio órgão acusatório requerendo a absolvição e da evidente insuficiência probatória em relação à Gilva Xavier Satler, impõe-se a sua absolvição. 2.1.10 - Da Absolvição do acusado UEDERSON BORGES DE ALMEIDA em relação ao crime do artigo 158, do CP O Ministério Público imputou a Uederson Borges de Almeida os crimes de furto de arma e munições (art. 155, §1º, CP), roubo majorado (art. 157, §2º, V, e §2º-A, I, CP), extorsão (art. 158, caput, CP) e associação criminosa (art. 288, caput, CP), em concurso material. A defesa de Uederson Borges de Almeida arguiu preliminarmente a nulidade da denúncia quanto ao delito de extorsão e submeter criança a vexame ou constrangimento, alegando que a peça acusatória não descreveu de forma clara e individualizada a participação de Uderson nesses fatos, violando o princípio da correlação. Primeiramente, o crime de submeter criança a vexame ou constrangimento, não foi imputado ao réu na exordial. Assim, passo a análise quanto ao crime de extorsão. De fato, a denúncia, ao narrar os delitos praticados em 01 de novembro de 2023 (extorsão e submissão de criança a vexame ou constrangimento), menciona que as mensagens ameaçadoras foram enviadas por André e que a simulação do sequestro envolveu Leidiane e André, além da criança Heitor. Em momento algum da descrição fática específica para esses crimes, a denúncia detalha a participação de Uederson Borges de Almeida. Embora a defesa tenha utilizado o termo "inépcia da denúncia" (o que configuraria um vício formal que levaria à rejeição da denúncia ou sua anulação antes mesmo da instrução, caso não sanado), a questão aqui transcende a inépcia formal. A ausência de descrição da conduta do réu Uederson na denúncia quanto ao crime de extorsão (fatos ocorridos em 01/11/2023) configura uma ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. O réu se defende dos fatos a ele imputados na denúncia. Se a narrativa da peça acusatória não individualiza a conduta criminosa para um determinado réu em relação a certos delitos, não pode haver condenação por tais crimes, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, em relação ao crime de extorsão (art. 158, caput, CP), deve Uederson Borges de Almeida ser absolvido por ausência de prova da sua participação, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar: 1) ANDRÉ DA ROCHA MIRANDA JÚNIOR: pelos crimes de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP), Extorsão (Art. 158, caput, CP), Submissão de Criança a Vexame ou Constrangimento (Art. 232, ECA) e Associação Criminosa (Art. 288, caput, CP), em concurso material (Art. 69, CP). 2) LEIDIANE AGUIAR BARROSO: pelos crimes de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP), Extorsão (Art. 158, caput, CP), Submissão de Criança a Vexame ou Constrangimento (Art. 232, ECA) e Associação Criminosa (Art. 288, caput, CP), em concurso material (Art. 69, CP). 3) UEDERSON BORGES DE ALMEIDA: pelos crimes de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP) e Associação Criminosa (Art. 288, caput, CP), em concurso material (Art. 69, CP),e ABSOLVÊ-LO do crime de extorsão (Art.158, do CP), nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP. 4) ABSOLVER a acusada GILVA XAVIER SATLER das imputações que lhe foram feitas na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o requerimento do Ministério Público e pela ausência de provas suficientes para a condenação. Do Réu ANDRÉ DA ROCHA MIRANDA JÚNIOR Condenado pelos crimes de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP), Extorsão (Art. 158, caput, CP), Submissão de Criança a Vexame ou Constrangimento (Art. 232, ECA) e Associação Criminosa (Art. 288, caput, CP), em concurso material (Art. 69, CP). a) Crime de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP): Primeira Fase – Art. 59, do CP: Culpabilidade: Elevada. O réu demonstrou alto grau de reprovabilidade ao participar ativamente de um roubo com premeditação, grave ameaça e violência, com restrição da liberdade da vítima. Antecedentes: Favoráveis (primário). Conduta Social e Personalidade: Não há elementos suficientes para desaboná-las, além dos fatos criminosos em tela. Motivos: Obtenção de vantagem econômica indevida. Circunstâncias: Gravíssimas. O crime foi praticado no período noturno, com emprego de arma de fogo e em coautoria, em residência da vítima, com agressões físicas e ameaças de extrema crueldade (ferver óleo para queimar a vítima), além da destruição de bens da vítima. Consequências: Graves. A vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e psicológico, com restrição de sua liberdade. Houve subtração de bens de alto valor e danos materiais. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime. Pena-base: Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Segunda Fase (Art. 61, 65, CP): Atenuantes: Confissão Parcial (Art. 65, III, "d", CP) e Menoridade Relativa (Art. 65, I, CP). Pena provisória: Diminuo a pena em 1 (um) ano de reclusão. Fixo-a em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Terceira Fase (Art. 67, 68, CP): Causas de Aumento: Presentes as majorantes do emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, CP) e da restrição da liberdade da vítima (Art. 157, §2º, V, CP). Aumento a pena em 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo. Pena definitiva: Aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa. b) Crime de Extorsão (Art. 158, caput, CP): Primeira Fase (Art. 59, CP): Culpabilidade: Elevada, pelo planejamento e envio de mensagens ameaçadoras com a imagem do menor para obter vantagem indevida. Antecedentes: Favoráveis. Conduta Social e Personalidade: Nada a desabonar além dos fatos. Motivos: Vantagem econômica indevida. Circunstâncias: Gravosas, por envolver o filho da vítima na simulação e ameaças de morte à criança e à vítima caso a polícia fosse acionada. Consequências: Graves, por gerar intenso temor e constrangimento à vítima e ao menor. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime. Pena-base: Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Segunda Fase (Art. 61, 65, CP): Atenuantes: Confissão Parcial (Art. 65, III, "d", CP) e Menoridade Relativa (Art. 65, I, CP). Pena provisória: Diminuo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Fixo-a em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Terceira Fase (Art. 67, 68, CP): Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. c) Crime de Submissão de Criança a Vexame ou Constrangimento (Art. 232, ECA): Primeira Fase (Art. 59, CP): Culpabilidade: Elevada. O réu participou da simulação que utilizou a imagem da criança, a qual foi colocada em situação de vexame e constrangimento para chantagear a vítima. Antecedentes: Favoráveis. Conduta Social e Personalidade: Nada a desabonar além dos fatos. Motivos: Obtenção de vantagem econômica no crime de extorsão. Circunstâncias: Gravosas, por envolver a criança em ato criminoso, simulando sua condição de refém. Consequências: Relevantes. A criança foi exposta a uma situação de temor e constrangimento, com o risco de trauma psicológico. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime. Pena-base: Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Segunda Fase (Art. 61, 65, CP): Atenuantes: Confissão Parcial (Art. 65, III, "d", CP) e Menoridade Relativa (Art. 65, I, CP). Pena provisória: Diminuo a pena em 3 (três) meses de detenção. Fixo-a em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Terceira Fase (Art. 67, 68, CP): Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. d) Crime de Associação Criminosa (Art. 288, caput, CP): Primeira Fase (Art. 59, CP): Culpabilidade: Elevada, pela complexidade da associação, com divisão de tarefas e planejamento, com proveito da confiança e intimidade existente entre a vítima e a mentora do crime. Antecedentes: Favoráveis. Conduta Social e Personalidade: Nada a desabonar além dos fatos. Motivos: Obtenção de vantagem econômica através de crimes patrimoniais. Circunstâncias: Gravosas, em razão da associação ter por objetivo crimes violentos e graves. Consequências: Graves, pois a associação representou uma ameaça à ordem pública e à segurança patrimonial da vítima e a uma criança. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime. Pena-base: Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Segunda Fase (Art. 61, 65, CP): Atenuantes: Confissão Parcial (Art. 65, III, "d", CP) e Menoridade Relativa (Art. 65, I, CP). Pena provisória: Diminuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão. Fixo-a em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Terceira Fase (Art. 67, 68, CP): Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. e) Concurso Material de Crimes (Art. 69, CP): Diante do concurso material de crimes, as penas deverão ser somadas. PENA DEFINITIVA: 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa. Considerando a pena total aplicada e a gravidade dos crimes (roubo majorado com violência e grave ameaça, extorsão), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Da Ré LEIDIANE AGUIAR BARROSO Condenada pelos crimes de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP), Extorsão (Art. 158, caput, CP), Submissão de Criança a Vexame ou Constrangimento (Art. 232, ECA) e Associação Criminosa (Art. 288, caput, CP), em concurso material (Art. 69, CP). a) Crime de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP): Primeira Fase (Art. 59, CP): Culpabilidade: Elevadíssima. A ré demonstrou alto grau de reprovabilidade ao ser a mentora do crime, fornecendo informações cruciais para sua execução violenta, o que demonstra um domínio do fato e uma premeditação acentuada. Antecedentes: Favoráveis (primária). Conduta Social e Personalidade: Não há elementos suficientes para desaboná-las, além dos fatos criminosos em tela. Motivos: Obtenção de vantagem econômica indevida. Circunstâncias: Gravíssimas. O crime foi planejado e executado com emprego de arma de fogo, grave ameaça, violência física e restrição da liberdade da vítima, em sua própria residência, no período noturno. Consequências: Graves. A vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e psicológico, com restrição de sua liberdade e danos materiais. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime. Pena-base: Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Segunda Fase (Art. 61, 65, CP): Não há atenuantes ou agravantes. Pena provisória: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Terceira Fase (Art. 67, 68, CP): Causas de Aumento: Presentes as majorantes do emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, CP) e da restrição da liberdade da vítima (Art. 157, §2º, V, CP). Aumento a pena em 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo. Pena definitiva: Aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. b) Crime de Extorsão (Art. 158, caput, CP): Primeira Fase (Art. 59, CP): Culpabilidade: Elevadíssima, pela orquestração e participação ativa no envio de mensagens ameaçadoras com a imagem do próprio filho menor para chantagear a vítima. Antecedentes: Favoráveis. Conduta Social e Personalidade: Nada a desabonar. Motivos: Vantagem econômica indevida. Circunstâncias: Gravosas, por utilizar a imagem do próprio filho menor na simulação e nas ameaças, exacerbando o temor da vítima. Consequências: Gravíssimas, pela exposição do menor a uma situação de risco e pelo intenso abalo psicológico causado à vítima. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime. Pena-base: Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Segunda Fase (Art. 61, 65, CP): Não há atenuantes ou agravantes. Pena provisória: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Terceira Fase (Art. 67, 68, CP): Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. c) Crime de Submissão de Criança a Vexame ou Constrangimento (Art. 232, ECA): Primeira Fase (Art. 59, CP): Culpabilidade: Elevadíssima. A ré, como mãe, expôs seu próprio filho a uma situação de risco e constrangimento para fins criminosos, simulando seu sequestro e utilizando sua imagem em ameaças. Antecedentes: Favoráveis. Conduta Social e Personalidade: Nada a desabonar. Motivos: Vantagem econômica no crime de extorsão. Circunstâncias: Gravosas, por envolver diretamente a criança em ato criminoso, com potencial de trauma psicológico. Consequências: Gravíssimas, pela vulnerabilidade da vítima (criança) e pelo abalo que pode ter causado ao seu desenvolvimento. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime. Pena-base: Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Segunda Fase (Art. 61, 65, CP): Não há atenuantes ou agravantes. Pena provisória: 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Terceira Fase (Art. 67, 68, CP): Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção. d) Crime de Associação Criminosa (Art. 288, caput, CP): Primeira Fase (Art. 59, CP): Culpabilidade: Elevada, pela organização e liderança da associação, com divisão de tarefas e planejamento de crimes violentos, aproveitando da confiança e da relação de convívio que possuía com a vítima. Antecedentes: Favoráveis. Conduta Social e Personalidade: Nada a desabonar. Motivos: Obtenção de vantagem econômica através de crimes patrimoniais. Circunstâncias: Gravosas, em razão da associação ter por objetivo crimes violentos e graves. Consequências: Graves, pois a associação representou uma ameaça à ordem pública e à segurança patrimonial e física da vítima, e segurança do seu próprio filho, ainda criança. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime. Pena-base: Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Segunda Fase (Art. 61, 65, CP): Não há atenuantes ou agravantes. Pena provisória: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Terceira Fase (Art. 67, 68, CP): Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. e) Concurso Material de Crimes (Art. 69, CP): Diante do concurso material de crimes, as penas deverão ser somadas. PENA DEFINITIVA: 19 (dezenove) anos e 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa. Considerando a pena total aplicada e a gravidade dos crimes (roubo majorado com violência e grave ameaça, extorsão, e a liderança na associação), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Do Réu UEDERSON BORGES DE ALMEIDA Condenado pelos crimes de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP) e Associação Criminosa (Art. 288, caput, CP), em concurso material (Art. 69, CP). a) Crime de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP): Primeira Fase (Art. 59, CP): Culpabilidade: Elevada. O réu demonstrou alto grau de reprovabilidade ao participar ativamente de um roubo com grave ameaça e violência extrema, com restrição da liberdade da vítima. Antecedentes: Favoráveis (primário). Conduta Social e Personalidade: Não há elementos suficientes para desaboná-las, além dos fatos criminosos em tela. Motivos: Obtenção de vantagem econômica indevida. Circunstâncias: Gravíssimas. O crime foi praticado no período noturno, com emprego de arma de fogo e em coautoria, em residência da vítima, com agressões físicas e ameaças de extrema crueldade (ferver óleo para queimar a vítima), além da destruição de bens da vítima. Consequências: Graves. A vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e psicológico, com restrição de sua liberdade. Houve subtração de bens de alto valor e danos materiais. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime. Pena-base: Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Segunda Fase (Art. 61, 65, CP): Atenuantes: Confissão Parcial (Art. 65, III, "d", CP) e Menoridade Relativa (Art. 65, I, CP). Pena provisória: Diminuo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Fixo-a em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Terceira Fase (Art. 67, 68, CP): Causas de Aumento: Presentes as majorantes do emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, CP) e da restrição da liberdade da vítima (Art. 157, §2º, V, CP). Aumento a pena em 2/3 (dois terços). Pena definitiva: Aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. b) Crime de Associação Criminosa (Art. 288, caput, CP): Primeira Fase (Art. 59, CP): Culpabilidade: Elevada, pela participação ativa na associação, com divisão de tarefas e objetivo de crimes patrimoniais violentos. Antecedentes: Favoráveis. Conduta Social e Personalidade: Nada a desabonar além dos fatos. Motivos: Obtenção de vantagem econômica através de crimes patrimoniais. Circunstâncias: Gravosas, em razão da associação ter por objetivo crimes violentos e graves. Consequências: Graves, pois a associação representou uma ameaça à ordem pública e à segurança patrimonial da vítima. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime. Pena-base: Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Segunda Fase (Art. 61, 65, CP): Atenuantes: Confissão Parcial (Art. 65, III, "d", CP) e Menoridade Relativa (Art. 65, I, CP). Pena provisória: Diminuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão. Fixo-a em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Terceira Fase (Art. 67, 68, CP): Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. e) Concurso Material de Crimes (Art. 69, CP): Em razão do concurso material de crimes as penas deverão ser somadas. PENA DEFINITIVA: 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Considerando a pena total aplicada e a gravidade do crime de roubo majorado, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 33, §2º, "a", do Código Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387,§ 2º, do CPP, em face de todos os réus, pois não haverá nenhuma repercussão no regime inicial de cumprimento de pena ora fixado. Expeça-se Guia de Execução Criminal Provisória dos acusados, encaminhando-a ao Juízo competente. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, sendo que eventual isenção decorrente do estado de hipossuficiência econômica deverá ser analisada na fase de execução de pena. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, Decreto Estadual nº 2821-R de 2011, arbitro em favor do Advogado Dativo, Regina Márcia Portinho Motta OAB/ES 13.338, honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago pelo Estado, vez que atuou na defesa da ré Gilva Xavier Sathler e apresentou alegações finais. Proceda a Secretaria a expedição de Certidão de Atuação das causídicas nos termos do disposto do art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 01/2021, bem como a intimação do Advogado Dativo para comparecer em cartório a fim de retirar a referida certidão. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino ao cartório a adoção das seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no livro rol de culpados; b) comunicar ao TRE-ES para os fins do artigo 15, III, da CR; c) preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; d) encaminhe-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo da multa criminal e das custas processuais, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 026/2019, que deverá ser remetido para o Juízo da Execução Criminal, junto com a guia expedida; e) proceda às comunicações de praxe e, tudo cumprido, arquivem-se, com as devidas baixas. Considerando que os réus ANDRÉ DA ROCHA MIRANDA JÚNIOR e UEDERSON BORGES DE ALMEIDA se encontram presos preventivamente, passo a análise da necessidade da manutenção da prisão. Sabemos que a prisão provisória decorrente de sentença condenatória não transitada em julgado é medida excepcional e deve ser justificada concretamente de acordo com os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, e considerando o regime fixado na presente sentença para início do cumprimento da pena, fechado para ambos os réus, entendo ser incompatível a revogação da prisão cautelar, de modo a assegurar a ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes praticados, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse ponto, é válido mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “[…] não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva” (RHC 98.304/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, DJe 29/08/2018). Diante do exposto, nego aos réus, ANDRÉ DA ROCHA MIRANDA JÚNIOR e UEDERSON BORGES DE ALMEIDA, o direito de recorrerem em liberdade e mantenho-os custodiados cautelarmente. Ressalto que a ré LEIDIANE AGUIAR BARROSO encontra-se atualmente em prisão domiciliar, conforme decisão proferida ao ID 46934626. Embora condenada ao regime inicial fechado, restou comprovado nos autos que a ré possui 01 filha nascida em 07/06/2024, isto é, menor com 11 (onze) meses de idade, o que autoriza, excepcionalmente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho provisoriamente a prisão domiciliar da ré Lidiane, devendo tal condição ser reavaliada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a gestão do cumprimento da pena. P. R. I. IÚNA-ES, Data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000379-52.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDRO DE CASTRO COSTA Advogados do(a) REU: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513, REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA - ES13338 DESPACHO Em termo de audiência (ID 68437377), o Ministério Público requereu vista dos autos para tentativa de contato com a testemunha faltante, Sra. Sabrina da Silva Sedano. Sobreveio manifestação ministerial informando que a referida testemunha foi contatada por meio do número de telefone (22) 99809-5637, ocasião em que declarou não desejar mais prestar depoimento, sob o argumento de que todos os envolvidos são seus familiares. Contudo, considerando a relevância do testemunho para a elucidação dos fatos e o requerimento formulado, designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025, às 16h, oportunidade em que a testemunha Sabrina da Silva Sedano deverá ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal, para ser ouvida como informante. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se. PRESIDENTE KENNEDY-ES, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001716-33.2021.8.08.0069 PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, K. F. D. S. REQUERIDO: EMERSON ROCHA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA - ES13338 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 72700465. VARGEM ALTA-ES, 15 de julho de 2025. ALEXANDRA FAVERO FARDIN Diretor de Secretaria
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