Jorge Teixeira Girelli
Jorge Teixeira Girelli
Número da OAB:
OAB/ES 013348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Teixeira Girelli possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAL, TRT17, TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJAL, TRT17, TJES
Nome:
JORGE TEIXEIRA GIRELLI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000274-96.2019.5.17.0131 RECLAMANTE: VANESSA ANGELA DA SILVA RECLAMADO: GAISA SILVEIRA CREVELARIO FABRE 08442145745 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba64cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 2 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Ou seja, a parte exequente manteve-se inerte, durante o aludido prazo. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de saldos remanescentes de depósitos vinculados a este processo (Projeto Garimpo) e arquive-se com baixa. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA ANGELA DA SILVA
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000274-96.2019.5.17.0131 RECLAMANTE: VANESSA ANGELA DA SILVA RECLAMADO: GAISA SILVEIRA CREVELARIO FABRE 08442145745 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba64cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 2 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Ou seja, a parte exequente manteve-se inerte, durante o aludido prazo. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de saldos remanescentes de depósitos vinculados a este processo (Projeto Garimpo) e arquive-se com baixa. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GAISA SILVEIRA CREVELARIO FABRE 08442145745
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0037500-15.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MAURICIO DE VARGAS NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0037500-15.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MAURICIO DE VARGAS NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348-A, VANDERLAAN COSTA - ES1370-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. PERDIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Maurício de Vargas Nascimento contra sentença proferida nos autos da ação penal nº 0037500-15.2012.8.08.0024, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que declarou extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) pela incidência da prescrição, e, no que interessa, indeferiu o pedido de restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apreendida em sua residência. O apelante sustenta que a extinção da punibilidade impede o confisco de bens e que o valor possui origem lícita comprovada por cheques juntados aos autos, requerendo a devolução da quantia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Efeitos da extinção da punibilidade pela prescrição sobre a restituição de bens apreendidos; (ii) Necessidade de comprovação da origem lícita dos valores para viabilizar a restituição; (iii) Cabimento do perdimento de valores quando não demonstrada a origem lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da punibilidade não implica na automática restituição de valores apreendidos, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da origem lícita do numerário, conforme disposto no art. 120 do Código de Processo Penal e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o apelante não apresentou documentos contemporâneos capazes de atestar a licitude da quantia, limitando-se a juntar cheques emitidos posteriormente à apreensão, além de ter confessado a prática de venda de veículos irregulares, circunstância que robustece a dúvida quanto à origem dos valores. Diante da ausência de comprovação idônea e da existência de fundadas suspeitas de proveniência ilícita, mantém-se o indeferimento do pedido de restituição. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que indeferiu o pedido de restituição da quantia apreendida. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Revisor / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Maurício de Vargas Nascimento, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da ação penal de número 0037500-15.2012.8.08.0024, que declarou extinta a punibilidade do apelante, em relação ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, por outro lado, indeferiu o pedido de restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apreendida em sua residência, durante o curso da investigação criminal. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, que não restou comprovada nos autos a sua efetiva participação na associação criminosa descrita na denúncia, enfatizando a ausência de condenação criminal. Destaca que, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade, torna-se descabido o confisco automático da quantia apreendida, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao direito de propriedade. Afirma que os valores têm origem lícita, oriundos de atividade laboral como pedreiro, sendo tal fato corroborado por dois cheques apresentados no curso do processo. Requer, portanto, a reforma da sentença, no ponto em que indeferiu a restituição da quantia apreendida, determinando-se a devolução do numerário em seu favor. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Grupo de Atuação Finalística Criminal do Segundo Grau – GAF2 constituído pelos Drs. José Cláudio Rodrigues Pimenta, Izabel Cristina Salvador Salomão, Carla Stein, Fábio Vello Corrêa, Antônio Fernando Albuquerque Ribeiro, Altamir Mendes de Moraes, Cleber Pontes da Silva, Márcia Jacobsen e Karla Dias Sandoval Mattos Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0037500-15.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MAURICIO DE VARGAS NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348-A, VANDERLAAN COSTA - ES1370-A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de apelação criminal interposta por Maurício de Vargas Nascimento, contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que declarou extinta a punibilidade do apelante pela prescrição quanto ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal e, no que interessa, indeferiu o pedido de restituição da quantia de R$ 10.000,00 apreendida em sua residência. O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pleito restitutório, sustentando que a quantia apreendida possui origem lícita, fruto de sua atividade laboral como pedreiro, e que, não havendo condenação criminal em seu desfavor — uma vez extinta a punibilidade pela prescrição —, a manutenção da apreensão dos valores violaria seu direito de propriedade e o princípio da presunção de inocência. Argumenta que juntou aos autos dois cheques para comprovar a licitude da origem dos valores, requerendo, em consequência, a reforma da decisão e a restituição da quantia apreendida. É incontroverso nos autos que foi apreendida, em poder do apelante, a quantia de R$ 10.000,00 em espécie, no contexto de investigação que apurava a prática de associação criminosa voltada à comercialização de veículos automotores irregulares, conhecidos no meio como “Pokémons”. No transcorrer da instrução, o apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu que exercia como atividade laboral a venda de veículos "Pokémons", afirmando, em suas próprias palavras: "que exerce como atividade laboral a venda de veículos automotores e declara que vende veículos 'Pokémons'; que já comercializou veículos 'Pokémons' exclusivamente com Nuno (Máximo Luiz Santana Júnior) e Xande (Alex Pontes de Souza)" (fls. 284). Além da confissão, há nos autos interceptações telefônicas que corroboram o envolvimento do apelante na mencionada atividade ilícita, como se extrai do diálogo interceptado entre Nuno e Maurinho, no qual o apelante é citado no contexto da venda de um veículo irregular (fls. 184). Sobre o ponto central da controvérsia, a restituição de bens apreendidos, o artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que esta somente poderá ocorrer, quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, prescrevendo, ainda, que, em caso de dúvida, o bem deverá permanecer em depósito até o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que, constatada a ausência de comprovação da origem lícita, poderá ser declarado perdido em favor do Estado. Deve-se destacar que a extinção da punibilidade pela prescrição, por si só, não conduz automaticamente à restituição de bens apreendidos. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo diante da extinção da punibilidade, permanece o dever do reclamante de comprovar a origem lícita dos valores para pleitear a restituição. Vejamos: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ . APLICABILIDADE IMPUGNADA PELO RECORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFISCO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS PENAIS E EXTREPENAIS. PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME . ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. EXAME DA LICITUDE. SÚMULA 7/STJ . I - O recorrente efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual se impõe o conhecimento do agravo para exame do recurso especial. II - Cinge-se a controvérsia, em síntese, a definir se a decretação de perdimento do produto ou proveito do crime após a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP, resulta em violação do art. 91, I e II, a e b, do CP; do art . 131, III, e do art. 141, ambos do CPP; do art. 7º da Lei 9.613/98 e dos arts . 4º e 6º do Decreto-Lei 3.240/41. III - A prescrição da pretensão punitiva estatal extingue os efeitos penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e específicos. Ultimado o termo prescricional, elimina-se do plano jurídico todo título executivo de que se poderiam extrair efeitos condenatórios penais ou extrapenais . IV - No caso dos autos, declarou-se extinta a punibilidade do acusado Juarez Lopes Cançado, porém o patrimônio sobre o qual recairam a indisponibilidade e o confisco que ora se pretende revogar pertence não ao acusado, pessoa natural, mas à pessoa jurídica Investimentos ATP S/A, de que ele é sócio majoritário. A extinção da punibilidade em virtude da prescrição é pessoal, portanto não se comunica aos demais acusados ou a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de medidas cautelares ou tenham sido declarados perdidos. V - A extinção dos efeitos da condenação com relação ao acusado Juarez Lopes Cançado não descontamina o patrimônio da Investimentos ATP S/A sobre o qual recaiu o confisco, o qual as instâncias ordinárias reconheceram ser produto do crime de lavagem de capitais e de infrações penais antecedentes praticados por outros agentes cujas condenações mantêm-se hígidas. VI - Ainda que o crime tenha sido cometido por diversos agentes, conserva-se único e indivisível, de modo que todo o produto direto ou indireto que se originou do mesmo crime permanece com caráter ilícito, malgrado se extingam os efeitos penais ou extrapenais da condenação em relação a tal ou qual agente . VII - A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP c/c o art. 91, II, do Código Penal. VIII - Não cabe, nesta via recursal, reexaminar o acervo probatório dos autos para verificar se o patrimônio da Investimentos ATP S/A constitui ou não o produto do crime de lavagem de capitais e de infrações penais antecedentes, por força do óbice da Súmula 7 desta Corte . Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2059293 DF 2022/0027799-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)” No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu desse ônus. Os documentos acostados pela defesa — dois cheques nos valores de R$ 4.999,00 cada — não são hábeis a demonstrar a origem lícita da quantia apreendida, eis que suas datas de emissão (28/09/2012 e 04/11/2012) são posteriores à data da apreensão do dinheiro (05/09/2012), o que lhes retira qualquer valor probatório, em relação à licitude da quantia encontrada na posse do apelante no momento da diligência. Importante registrar que a licitude da origem dos valores apreendidos deve ser demonstrada de forma inequívoca, não sendo suficiente alegações genéricas, ou documentos posteriores, que não guardam relação temporal ou material com a apreensão. A confissão do apelante quanto à prática de atividade ilícita — venda de veículos irregulares — somada às interceptações telefônicas que apontam sua atuação no esquema criminoso, reforçam a dúvida sobre a origem do dinheiro apreendido, inviabilizando a restituição pleiteada. O princípio da presunção de inocência, invocado pela defesa, não impede que se determine o perdimento de bens cuja origem não tenha sido comprovada, mormente quando há elementos suficientes para vincular tais bens à prática de atividades ilícitas. O direito de propriedade, da mesma forma, não é absoluto, devendo ceder quando presentes indícios de que o bem é produto de infração penal ou destinado à prática criminosa. Em suma, a análise do conjunto probatório revela que a origem lícita da quantia apreendida não foi demonstrada pelo apelante, subsistindo fundadas dúvidas quanto à sua proveniência, razão pela qual, em conformidade com a legislação processual penal e a orientação jurisprudencial dominante, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de restituição da quantia de R$ 10.000,00. Assim, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau. É como voto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 0016801-66.2017.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REQUERIDO: GILBERTO LUCIO GALLINA 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID (...) atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor , conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º. Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação. Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 3 de abril de 2024. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5015242-42.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAYCON DAVEL RODRIGUES, KEZIANE CORDEIRO NASCIMENTO DAVEL REQUERIDO: ESTE JUIZO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE AS CERTIDOES DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA IDS NºS 71458007/71457269/71457227,. 09/07/2025 DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002581-22.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE BOTELHO DA SILVA REQUERIDO: ALCEMIR DUTRA MARCONSINI Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348 SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de Ação Reivindicatória, com pedido de tutela de urgência de imissão na posse, ajuizada por SIMONE BOTELHO DA SILVA em face de ALCEMIR DUTRA MARCONSINI, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, afirma a requerente que "[...] é legítima proprietária do lote de terreno registrado no RGI de Marataízes, Livro 2, Matrícula 8489, Ficha 1 assim descrito: “IMÓVEL urbano, situado na RUA PROJETADA, no BAIRRO SANTA RITA, em Marataízes-ES, constituído pelo LOTE de número 03 (TRÊS) da QUADRA 11 (ONZE), medindo doze (12,00) metros de frente, por vinte e cinco (25,00) metros de fundos, confrontando-se frente com a referida rua, fundos com o lote 10, e dos lados com os lotes de números 02 e 05, tudo conforme planta e memorial do loteamento Cadastrado na Prefeitura local com a inscrição imobiliária de nº 01.3.360.0301.001-011”. Assevera, ainda, que “[...] O imóvel em questão era um lote vazio com uma cerca de arame de frente para a rua. Entretanto, após várias ações judiciais sem que o Requerido demonstrasse ser possuidor do imóvel, este, sem a anuência da Requerente, levantou um muro de alvenaria e instalou um portão, configurando esbulho.” [...] Diante disso, ajuizou a presente ação, objetivando a restituição do imóvel descrito na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Petição inicial (ID 17619686), com procuração e documentos. Decisão (ID 18362479), indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citada (ID 18972746), a parte requerida apresentou a sua peça de defesa, com reconvenção, em ID 19008835, tendo arguido preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, aduz ser o legítimo possuidor do imóvel desde 2015, tendo-o adquirido do Sr. Edmilson Lemos dos Santos, cuja família seria a proprietária originária da área desde a década de 70, conforme inventário. Aduziu que a escritura apresentada pela Requerente é recente, do ano de 2021 e não confere anterioridade da posse ou domínio sobre a sua posse mansa e pacífica exercida desde 2015. Argumentou que a Requerente não comprovou sua posse anterior e que já ajuizou outras ações possessórias improcedentes relacionadas ao mesmo imóvel (Processo nº 5000329-17.2020.8.08.0069 e nº 0001140-67.2017.8.08.0069), o que demonstra a litigância de má-fé da Requerente. Requereu, em reconvenção, a condenação da Requerente por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos constrangimentos e prejuízos sofridos. Réplica (ID 21973926), impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida e refutando os argumentos apresentados na contestação e reconvenção. Decisão saneadora em ID 40646708, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, fixando os pontos controvertidos: (a) a propriedade da requerente; (b) a suposta posse injusta exercida pela requerida; Em reconvenção: (a) a suposta litigância de má fé por parte da autora; (b)o direito a indenização por dano moral pleiteado pela requerida. Em relação as provas, estas foram distribuídas estaticamente, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. Audiência de instrução e julgamento realizada, com depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas pela requerente: José Roberto dos Santos Brittes, Geliéverson Furlan e das arroladas pela requerida: Edmilson Lemos dos Santos, Adenilsa Silva Fernandes e Waldir de Freitas Lima, conforme termo anexado em ID 54308351 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/cSY8tyIvVplYCc7TsZn1ldB3H6DHWDULkJ8yjzuASN5NWI-9X2FrQ3JxyghE_1i_.-VaaFxNHwfLHZh-b Senha: J711#1x@ Memoriais, pela autora (ID 54629165) e pela parte requerida (ID 54927266). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Do pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte requerida. Considerando a petição em ID 41394626 e o documento anexado em ID 41394626, e não havendo prova do contrário, defiro à parte requerida/reconvinte o benefício pleiteado. 3. Do mérito. Cuida-se de ação reivindicatória, cujo fundamento é o direito do proprietário não possuidor de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme o artigo 1.228 do Código Civil. Para o êxito da demanda, faz-se necessária a comprovação de três requisitos: a) a prova da propriedade do autor; b) a individualização do bem; e c) a posse injusta do réu. Ou seja, na ação reivindicatória, o proprietário retomará a coisa somente daquele possuidor que conserva a coisa sem causa jurídica ou injustamente, desde que comprovado ser o verdadeiro e único proprietário do bem. No caso dos autos, a Requerente apresentou escritura pública de compra e venda devidamente registrada (ID’s 17619690 e 17619696), onde consta que o imóvel foi adquirido de Amélia Vieira de Oliveira Kalin e Stefan Alois Kalin, em 29 de janeiro de 2021, demonstrando, em tese, a propriedade do imóvel. Em ID 17619691, acostou cópia da localização do imóvel, e em ID 17619693, colacionou cópia do boletim de ocorrência e notificação para paralisação da obra edificada pelo requerido. Por seu turno, a parte requerida alega ter adquirido a posse desde o ano de 2015. Anexou cópia do contrato de compra e venda do imóvel, tendo sido adquirido supostamente de Edmilson Lemos dos Santos e Marli Machado dos Santos e celebrado em 01 de junho de 2015, com firma reconhecida em 29/06/2018 (ID 19008837). Em ID 19008843 acostou fotos do imóvel. Desta forma, o ponto central da demanda é identificar se a posse exercida pelo requerido no imóvel em discussão é injusta ou não. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arroladas pelas partes, a saber: Simone Botelho da Silva (autora) afirmou conhecer o requerido; que estão “brigando” desde o ano de 2015; que tem ciência de que o requerido ajuizou duas ações a respeito do imóvel; que o requerido construiu no local na modalidade “mutirão” para garantir a sua posse; que notificou o requerido ao tomar conhecimento da obra no local. José Roberto dos Santos Brites afirmou conhecer o antigo proprietário do terreno em litígio, assinando como testemunha o ato celebrado entre a autora e o então proprietário; que não conhece o suposto proprietário anterior constante no documento apresentado pela requerida. Geliéverson Furlan afirmou conhecer o imóvel objeto da demanda e o marido da requerente; que o muro foi edificado acerca de três anos; que passa com frequência no local com o caminhão de lixo; que não conhece o requerido; não soube dizer se o terreno anteriormente era cercado; que viu uma obra sendo edificada rapidamente. Edmilson Lemos dos Santos, vendedor do imóvel ao requerido, afirmou ter vendido o imóvel para o requerido e nunca ter visto a autora; que o terreno foi de seu pai e que fez negócio com o requerido há mais de 15 anos; que sempre apareceram pessoas alegando serem donas do terreno; que nunca negociou o imóvel com as pessoas indicadas como vendedores do terreno para a requerente; que mora na região há cinquenta anos e nunca ouvira falar desses vendedores; que mora acerca de 50 metros do terreno objeto da demanda e uns 100 metros da casa do requerido e saber que este último edificou um “barraco” e um muro no imóvel e que a obra foi edificada durante o dia e levou mais de um ano para ser terminada; que o terreno é objeto de inventário, mas quando da suposta venda não houve anuência dos demais herdeiros. Adenilsa Silva Fernandes, vizinha, afirmou morar próximo ao imóvel, conhecer o requerido e a testemunha Edmilson; que mora na região há 28 anos; que quem limpou e cercou o terreno anteriormente foi o requerido; que o Sr. Edmilson vendeu o terreno para o requerido; que nunca viu a autora; que o requerido edificou aos poucos o muro e a casa no imóvel; que a luz e água do imóvel estão no nome do requerido; que desconhece as pessoas que venderam o imóvel para a autora. Waldir de Freitas Lima afirmou que trabalhou para o requerido como pedreiro no imóvel; que a obra foi sendo feita aos poucos, à luz do dia e que não conhecia esse imóvel e não sabia quem era o proprietário anterior; que só viu a autora no dia que ela foi no local pedindo a paralisação da obra; que a obra levou “um bom tempo” para ser terminada e que neste ínterim nunca viu a requerente no local; que a água para a construção foi cedida pela vizinha e que a obra começou durante a pandemia. Pois bem. Após análise de todo o caderno processual, não obstante a escritura pública de compra e venda anexada pela requerente, entendo que a pretensão autoral não deve prosperar, uma vez que ambos os litigantes possuem título de propriedade, inclusive o contrato particular de compra e venda apresentado pelo requerido tem data de 01 de junho de 2015, com firma reconhecida em 29/06/2018, sendo, portanto, anterior a aludida escritura pública, que é datada de 29 de janeiro de 2021. Logo, ainda que a autora tenha apresentado uma escritura pública registrada em 2021, observa-se que, antes desse fato, as partes já haviam ajuizado ações possessórias, ou seja, o requerido já era possuidor do imóvel. No tocante à prova oral, observa-se que a parte requerida arrolou como testemunha o suposto vendedor do imóvel, Sr. Edmilson Lemos dos Santos, mas o mesmo procedimento não foi adotado pela parte autora, que não arrolou os vendedores constantes da escritura pública, que poderiam eventualmente elucidar os pontos atinentes ao imbróglio vertente. Quanto as testemunhas arroladas pelo requerido, que são vizinhas do local, estas confirmaram que o requerido e, anteriormente, o Sr. Edmilson Lemos, cuidavam e zelavam pelo terreno, construindo aos poucos e sem que a requerente aparecesse ou se manifestasse como proprietária do imóvel. Em uma ação reivindicatória, embora o foco seja o domínio, a "posse injusta" do réu não se limita à clandestinidade, precariedade ou violência, mas abrange qualquer posse que não esteja amparada por título legítimo para se opor ao domínio do proprietário. Contudo, no presente caso, a posse do Requerido não se mostra "injusta" no sentido amplo que autorizaria a imissão imediata da requerente, uma vez que ele também detém justo título (contrato particular de compra e venda datado de 2015 e com reconhecimento de firma em 2018) e exerce posse mansa e pacífica por longo período, indicando inclusive a possibilidade de aquisição por usucapião. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E POSSE INJUSTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSE INJUSTA. NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA PELOS REQUERIDOS ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que a ação reivindicatória é a tutela conferida ao titular da propriedade, como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiro, caracterizando-se pela pretensão de proprietário não possuidor em face de possuidor não proprietário que possua ou detenha a coisa. Como usualmente se diz, a reivindicatória é a ação do proprietário que tem título, mas não tem posse, contra quem tem posse, mas não tem título. 2. A ação petitória tem como pressuposto a titularidade do domínio do bem reivindicado pelo autor, além da individuação da coisa e da comprovação da posse injusta do réu. 3. No caso vertente, assim como asseverado na sentença vergastada, restou demonstrada pela parte autora a propriedade do imóvel reivindicado por meio do registro da escritura de compra e venda da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, no qual figura os apelados como sendo adquirentes. 4. De igual modo, resta devida a individualização da coisa, uma vez que contrato particular de promessa de compra e venda de fls. 29/31 e a escritura pública de compra e venda de posse mansa e pacífica de fls. 63/64, possuem como objeto o mesmo imóvel. 5. No entanto, não é possível reconhecer a caracterização da posse injusta exercida pelos requeridos de modo a implicar na procedência da presente reivindicatória proposta pela parte recorrente, uma vez que a prova do domínio não demonstra, automaticamente, a posse exercida pelos requeridos como injusta. 6. Recurso conhecido e desprovido. Data: 26/Apr/2023 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0005895-84.2017.8.08.0021 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Reivindicação (grifei) Desse modo, ante a ausência de comprovação de posse injusta exercida pela parte requerida, a pretensão de obter a posse do imóvel narrado nos autos resta prejudicada, ao menos por esta via procedimental, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. 3. Da reconvenção. No que concerne aos pedidos formulados em sede de reconvenção, também não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé. Sobre o tema, dispõe o artigo 80, I a VI do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, não restaram comprovados pela parte requerida nenhuma das hipóteses acima elencadas, sendo que, por óbvio, na hipótese, é ônus de quem o alega comprovar a intenção deliberada de uma das partes prejudicar a outra ou de alterar a verdade dos fatos, não bastando a mera argumentação do reconvinte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nas ações possessórias é ônus da parte Autora demonstrar os elementos descritos no art. 561 do CPC. II – A discussão acerca da propriedade é incabível na vida do procedimento especial de reintegração de posse; decerto que, não é possível a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. III - A condenação nas penas de litigância de má-fé exige a demonstração do comportamento desleal de uma das partes, em prejuízo dos demais partícipes da relação processual. E, neste ponto, não se pode olvidar que somente a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser cabalmente comprovada. IV – Recurso conhecido parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. Data: 02/Jun/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0026592-45.2017.8.08.0048 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Igualmente não devem prosperar os pedidos de indenização por danos materiais e morais pugnados em sede de reconvenção, eis que o requerido afirma que o muro que estava sendo construído foi derrubado na mesma noite do incidente com a Guarda Municipal, causando-lhe prejuízo material pela necessidade de comprar novos materiais e pagar novamente pela reconstrução. Menciona também a derrubada anterior de um "barraco" de madeira. Contudo, não há comprovação de que foi a parte requerente quem procedeu com a derrubada do muro e do antigo barraco existente no local, não bastando a mera alegação. Vale destacar que, na declaração do pedreiro em ID 19008849, consta que o muro foi derrubado “por pessoas não identificadas” e que “quem derrubou este muro, também inutilizou, de forma maldosa, as lajotas que estavam no local” e que, no termo de declaração à Polícia Civil anexada em ID 19008840, o requerido informa que o Sr. Emir Said Torres, então marido da autora, é quem teria depredado a obra no terreno em litígio. No mesmo viés, entendo que o incidente narrado quando da tentativa de paralisação das obras no imóvel em discussão não enseja, por si só, danos morais, não havendo nos autos comprovação de que o episódio causou os alegados danos a personalidade do reconvinte, ônus que também lhe cabia, na forma do CPC, art. 373 4. Dispositivo. Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pleito autoral e os pedidos formulados em sede de reconvenção e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência e ao que determinam os artigos 82 e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, (i) condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem assim (ii) condeno a parte requerida/reconvinte em custas e honorários advocatícios, que, de igual sorte, arbitro equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, no que tange à parte requerida/reconvinte, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Advirto que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2 º. do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para pagamento das custas/despesas processuais, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Por fim, nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000304-49.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JADSON ROZARIO DE MATOS, MIGUEL ARCANJO JUVENCIO BARRETO, VICTOR FAGUNDES SILVA INTERESSADO: RAFAEL BARRETO REU: VALCEMIR DO ROZARIO VIEIRA, GEYDSON RAMOS DA SILVA Advogados do(a) INVESTIGADO: CAROLINE DA SILVA MACEDO - ES27699, JHONATAN REIS ONOFRE - ES39404 Advogado do(a) INVESTIGADO: NILTON DOS SANTOS VIANA NETO - ES27910 Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348 Advogados do(a) INVESTIGADO: DANIEL SANTANA XAVIER - ES36317, LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO - ES10936 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito da Comarca de Presidente Kennedy - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025 às 13h. PRESIDENTE KENNEDY-ES, 7 de julho de 2025. LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Diretora de Secretaria
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