Juliana Varnier Orletti

Juliana Varnier Orletti

Número da OAB: OAB/ES 013365

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJCE, TJES, TJGO, TJSP, TJRN, TJPE, TJMT, TJBA, TJMG
Nome: JULIANA VARNIER ORLETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3000263-72.2023.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELISA MARIA MARQUES DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória   CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003392-80.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: GABRIEL PIETROSKI CASTRO CPF: 035.413.700-09 RÉU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 36.321.990/0001-07 DESPACHO 1) Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2) Não obstante as razões apresentadas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3) Considerando não haver nos autos a comunicação de concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso manejado pela parte agravante, entendo que o feito deve ter regular andamento. 4) Caso haja requisição pela(o) e. Relator(a), informe a Secretaria que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, que o agravante comunicou a interposição do recurso nestes autos e preste informações sobre eventuais andamentos posteriores a esta decisão. 5) No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 10451320778, a partir do item 5. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
  3. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029708-27.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELI LIBERATO SEGALL REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, DASSEG SEGUROS S.A., FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS FUNENSEG Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE FERRAZ PINEL - ES20607, FLAVIA DOS SANTOS - ES30120, WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que a parte Autora afirma que se dirigiu à requerida LOJAS SIMONETTI LTDA e adquiriu uma fritadeira air fryer 4,5L, um roupeiro de 6 portas e um armário de cozinha, por meio de parcelamento. Entretanto, após a compra, descobriu que foi realizada uma adesão unilateral para a contratação de “Bilhete de Seguro Prestamista”. Relata que, que em razão dessa contratação de garantia estendida, sofreu a cobrança indevida no valor total de R$ 689,10, vez que não solicitou a dita contratação. Aduz ainda, que tentou o cancelamento do contrato administrativamente, porém não logrou êxito. Pleiteia liminarmente, que os requeridos sejam compelidos a cancelar o contrato de “Bilhete de Seguro Prestamista”, bem como que sejam determinados a expedição de um novo carnê de parcelamento da compra da parte autora, sem a inclusão do seguro não autorizado. No mérito requer a restituição dos valores e indenização por danos morais. Em decisão de id 53411261, foi deferida a liminar pleiteada. Houve contestação apresentada pelas rés. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo. A parte autora requereu a exclusão do réu FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS FUNENSEG no polo passivo da presente demanda, o que foi deferido pelo juízo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito essa preliminar. A alegação da Requerida é referente à existência ou não do direito da parte Autora, o que representa o mérito deste processo, não devendo ser apreciada preliminarmente. Ademais, consta no id 51385839 bilhete de seguro prestamista, informando que a parte autora figura como segurada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida DASSEG SEGUROS a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Superada as preliminares, posso à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se no presente processo a regularidade da cobrança pelas Requeridas do seguro prestamista. Os valores cobrados a título de seguro prestamista, sabe-se que a sua finalidade é a de proporcionar segurança aos contratantes contra riscos que venham a comprometer a solvabilidade do devedor, ao longo da vigência da avença. O pacto adjeto, em regra, proporciona cobertura a eventos involuntários e incertos, tais como o falecimento ou incapacidade laboral, assegurando a quitação das parcelas vincendas do financiamento. Nesse contexto, não se cuida de estipulação de interesse unilateral do agente financeiro, mas de ambos os contraentes, sendo despiciendo falar em abusividade em abstrato, sob o pálio do art. 51, IV, do CDC. “O seguro prestamista representa proteção para a instituição financeira que concede o crédito e, ao mesmo tempo, favorece o mutuário que contrai o empréstimo, na medida em que garante a recuperação do capital mutuado e repercute diretamente nos encargos financeiros da contratação” (TJ-DF; Rec 2012.01.1.011211-8; Ac. 820.681; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 01/10/2014; Pág. 125). Vale dizer, outrossim, que a adoção dessas medidas acautelatórias contra a inadimplência involuntária repercute sobre o contrato singular, isoladamente considerado, mas igualmente sobre a coletividade de consumidores aderentes ao financiamento. Afinal, o risco coletivo de inadimplemento, sobretudo nas avenças firmadas com pessoas físicas, é um dos mais expressivos componentes do spread bancário. Em 2012, segundo dados oficiais do Banco Central, 33,6% do spread estava associado a esse fator (http://www.bcb.gov.br/pec/depep/spread/rebc_2012.pdf)! Deve ser respeitada, todavia, a plena liberdade de contratação pelo consumidor, sem o que estaria tipificada a figura da “venda casada”, explicitamente repudiada pelo estatuto consumerista (art. 39, I, do aludido diploma). A Turma de Uniformização de Interpretação da Lei, do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo, no julgamento do IRDR nº 039/2016, firmou entendimento no mesmo sentido, preconizando: “[...] Não há ilicitude na contratação e cobrança do 'seguro de proteção financeira', devendo verificar-se, no caso concreto, se houve adesão livre do consumidor, constando dos autos, além de sua opção de contratação, a respectiva apólice [...]”. No mesmo sentido, o enunciado do Recurso Especial Repetitivo nº 972, do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte dicção: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. De acordo com o mencionado precedente superior, consubstanciado nos arestos dos REsp. 1639320/SP e REsp 1639259/SP, não basta assegurar a facultatividade entre contratar ou não, exigindo-se a prova de que a instituição financeira ofertou cabalmente a possibilidade de pactuação da garantia perante seguradora diversa daquela pertencente ao mesmo grupo empresarial. Assim foi enunciada a tese vencedora, ipsis literis: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. […] Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. […] Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. […] Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula [...]”. Tenho, na hipótese dos autos, que não há evidências de que o consumidor tenha sido coagido ou induzido a aderir ao seguro prestamista, como condicionante para o financiamento. No entanto, em contrapartida, tampouco há prova segura de que lhe tenha sido facultado adquirir o seguro perante instituição diversa daquela vinculada ao agente financeiro, ou sequer que lhe tenha sido informada tal possibilidade, o que seria imperativo, à luz da tese fixada no enunciado repetitivo nº 972. Logo, fazendo a ressalva de nosso posicionamento anterior, para que prevaleça a linha uniforme traçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estando os autos à míngua de tais evidências, e sendo elas atreladas ao ônus informativo que recai sobre o fornecedor, a correspondente lacuna probatória resolve-se em benefício da parte vulnerável, devendo ser considerada abusiva a cobrança, razão pela qual, Determino o cancelamento do seguro, com a consequente restituição dos valores pagos . Incabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a inexistência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, restou demonstrado a falha na prestação de serviços da ré, contudo, não há nos autos nenhuma prova de que tal ausência de informação tenha causado dor, vexame, humilhação, além do normal ao autores, aptos a atingir a esfera de suas personalidades. O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as suas peculiaridades do caso concreto, lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, a lesão a bem personalíssimo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho,“há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que não restou comprovado no presente caso. Assim, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece prospera, vez que não há qualquer elemento de prova no sentindo de que o autor tenha sido submetido à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, não projetando lesão a personalidade ou à honra, que é pressuposto indeclinável do dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: Condenar os requeridos, de forma solidaria, a restituírem a parte autora, de forma simples, o valor de e R$ 114,83, pago referente a cobrança do seguro prestamista, a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 28 de maio de 2025. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 28 de maio de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: NELI LIBERATO SEGALL Endereço: Rua Colibri, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-439 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: Avenida Central, 1078, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Nome: DASSEG SEGUROS S.A. Endereço: HENRIQUE JANUARIO DE AGUIAR, 288, CANÁRIO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS FUNENSEG Endereço: AUGUSTA, 1600, ANDAR 2 AO 6, CONSOLACAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01304-001
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001349-36.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURVAL SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 D E C I S Ã O Os embargos de declaração Id n.º 70291629 não merecem ser providos, notadamente porque os valores efetivamente pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, pela aquisição do aparelho celular, o que por óbvio inclui serviço de seguro, já se encontra abarcado pela condenação imposta em sentença, tendo sido acolhido o pedido inicial neste ponto. Tanto é assim, que consta na fundamentação da sentença Id n.º 69500266: “deve o autor ser ressarcido dos valores efetivamente pagos pela aquisição do aparelho celular, o que inclui o preço do aparelho (financiamento na loja) mais a contratação de seguro”. Intimem-se. Fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora, podendo ser dividido entre o crédito principal para o autor Durval Silva dos Santos (88%) e de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento para a advogada Sidcleia Vitorino dos Santos (12%). São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-34.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: IZABEL JESUS SILVA Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS (OAB:BA64094), MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES (OAB:BA69.780), MARINEIDE MOTA RODRIGUES (OAB:BA44116), IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA (OAB:BA70211) REU: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365)   DESPACHO   Vistos, etc. Diante da alegação da autora de que adquiriu um colchão que apresentou defeito e da existência de prova de reclamação administrativa prévia ao ajuizamento da ação, resta demonstrada a necessidade de intervenção judicial para a solução do litígio. O interesse de agir decorre da resistência à pretensão e da necessidade de provimento jurisdicional para a tutela do direito alegado. Além disso, os argumentos apresentados pela parte ré para sustentar a preliminar confundem-se com o mérito, devendo ser analisados em momento oportuno. Assim, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC). Ficam desde já advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Cumpra-se servindo o despacho como mandado. Mucuri/BA, 03 de abril de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA  JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 495887713 Processo N° :  8007318-22.2022.8.05.0256 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041415474359300000475650749   Salvador/BA, 15 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 495887713 Processo N° :  8007318-22.2022.8.05.0256 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041415474359300000475650749   Salvador/BA, 15 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 495887713 Processo N° :  8007318-22.2022.8.05.0256 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041415474359300000475650749   Salvador/BA, 15 de abril de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 495887713 Processo N° :  8007318-22.2022.8.05.0256 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041415474359300000475650749   Salvador/BA, 15 de abril de 2025.
  10. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0018854-38.2015.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA VIEIRA RIBEIRO REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR COZER - ES11682 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 DESPACHO (Servindo este como carta, mandado e ofício) Ficam as corrés intimadas, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover/comprovar em Juízo a quitação do débito; sob pena de prosseguimento do feito, em fase executória, com a aplicação da multa (10%) prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a realização de penhora "on line". O depósito judicial deve ser feito no Banco Banestes S/A. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: SILVIA VIEIRA RIBEIRO Endereço: Avenida Ernesto Canal, 15, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-120 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: AV EDSON HENRIQUE PEREIRA, 729, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Endereço: Avenida Guilherme Maxwell, 516, SALA 606, Bonsucesso, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21042-112 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Alameda Rio Negro,500, andar 6, Conj 601, Bloco 2,, 75, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06455-020
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