Fabiana Machado Marabotti Fiorio

Fabiana Machado Marabotti Fiorio

Número da OAB: OAB/ES 013435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Machado Marabotti Fiorio possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJES, TJAL, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJES, TJAL, TRT17, TRF2
Nome: FABIANA MACHADO MARABOTTI FIORIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0028780-84.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILVA ALVES INTERESSADO: JOSE LUIZ CONCEICAO PEREIRA, FEMABRA ABRASIVOS E FERRAMENTAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUZIA ESTER DONA - ES10892 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA MACHADO MARABOTTI FIORIO - ES13435 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R. Despacho id nº 73172795. SERRA-ES, 18 de julho de 2025. ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0028229-60.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOART & WIRE DO BRASIL UTENSILIOS DIAMANTADOS LTDA. REQUERIDO: LEGORA COMERCIO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA DESPACHO Vistos em Inspeção. 1. Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2. Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide. Diligencie-se. Serra-ES, 05/02/2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001685-04.2024.5.17.0131 RECLAMANTE: SUPERMERCADO PAGANINI LTDA. RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efdf1dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do pagamento, julga-se extinta a execução com base no art. 924, II do CPC. Custas recolhidas, ora registradas para fins estatísticos. Expeça-se alvará ao credor dos honorários advocatícios, que deverá indicar em cinco dias, dados bancários necessários à transferência de valores (nome e número da instituição financeira, número da agência, natureza e número da conta com dígito, se houver, nome e CPF/CNPJ do titular da conta). Efetue-se o lançamento dos registros estatísticos devidos. Cumpra-se a determinação contida no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019. Após, observadas as formalidades legais, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquive-se. Partes intimadas pela publicação deste despacho. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PAGANINI LTDA.
  5. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008355-42.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVANILSON JOSE SILVA MARCHIORI INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA MACHADO MARABOTTI FIORIO - ES13435 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender de direito), no prazo legal, sobre a petição ID nº 71998648 e anexo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de julho de 2025. PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 5008355-42.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVANILSON JOSE SILVA MARCHIORI INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a). Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA MACHADO MARABOTTI FIORIO - ES13435 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 para informar, no prazo de 05(cinco) dias, o(s) seguinte(s) dado(s) necessário(s) para a transferência bancária do valor pendente de levantamento: 1) Titular da Conta de destino e seu CPF ou CNPJ; 2) NÚMERO DO BANCO de destino; 3) Nome do banco de destino; 4) Número da Agência e Conta de destino; 5) Tipo da Conta - se corrente ou poupança; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 04/07/2025
  7. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015197-36.2018.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LEGORA COMERCIO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA e outros (6) RELATOR(A): DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedente pedido formulado em ação monitória ajuizada contra Légora Comércio e Exportação de Mármores e Granitos Ltda. e outros. A instituição financeira buscava o reconhecimento de dívida decorrente de contrato de financiamento à importação, alegando inadimplemento das operações 52/50006-3, 52/50022-5 e 52/50029-2, totalizando saldo devedor de R$ 1.230.757,89. Sustentava que os documentos acostados à inicial constituíam prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação, requerendo ainda a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo Banco do Brasil constituem prova escrita suficiente para justificar o ajuizamento da ação monitória; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de câmbio juntados aos autos não apresentam assinatura nem elementos que os vinculem aos apelados, constando apenas o Banco do Brasil S.A. como instituição autorizada e cliente, sem identificação dos reais devedores. As correspondências e documentos apresentados pela instituição financeira não guardam relação com os contratos de câmbio apontados, havendo divergência de valores e datas, além de ausência de vínculo direto com as operações alegadas. Parte dos documentos anexados encontra-se em língua estrangeira sem tradução juramentada, inviabilizando sua análise. As planilhas apresentadas são documentos unilaterais, incapazes de comprovar, por si sós, a existência da dívida alegada. Consoante entendimento do STJ (REsp n. 2.109.100/PR), a prova escrita na ação monitória deve permitir juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, o que não se verifica no caso concreto. O recurso apresentado limita-se a alegações genéricas quanto à validade do contrato, sem impugnar de forma específica as conclusões da sentença. Mantida a improcedência da demanda, subsiste a responsabilidade do autor pelo pagamento dos honorários advocatícios, não sendo possível sua redução, por estarem fixados no mínimo legal, conforme art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova escrita que vincule diretamente os documentos apresentados aos requeridos impede o ajuizamento exitoso da ação monitória. Documentos unilaterais e sem assinatura, desacompanhados de elementos que permitam juízo de probabilidade acerca da existência da dívida, não satisfazem os requisitos do art. 700, I, do CPC. Mantida a sucumbência da parte autora diante da improcedência do pedido monitório, não sendo cabível a redução dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, I, e 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.109.100/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 028 - Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: 028 - Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 002 - Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015197-36.2018.8.08.0011 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS: LÉGORA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY VOTO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em razão da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Légora Comércio e Exportação de Mármores e Granitos Ltda. e outros, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões id. 12354873 aponta o apelante, inicialmente, que os documentos apresentados com a inicial constituem prova suficiente ao ajuizamento da ação monitória, atendendo, com isso, o disposto no art. 700 do CPC. Destaca a força obrigatória do contrato, sendo este plenamente válido, razão pela qual incabível a discussão de suas cláusulas. Por fim, afirma ser indevida a sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial, pleiteando, subsidiariamente, a sua redução. Pois bem. Inicialmente, conheço do recurso, porquanto interposto antes da intimação eletrônica da parte sucumbente. Dito isso, relembro que a instituição financeira apelante ajuizou demanda monitória narrando que firmou com os apelados contrato de financiamento à importação com recursos em moeda estrangeira, sendo posteriormente pactuados “contratos de câmbio” para concessão dos créditos. Segundo alega, as operações 52/50006-3, 52/50022-5 e 52/50029-2, com datas de vencimento, respectivamente, em 10/12/2015, 16/06/2016 e 14/11/2016 restaram inadimplidas, sendo apurado um saldo devedor de R$ 1.230.757,89 (um milhão, duzentos e trinta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). É certo que, consoante disposto no art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Na hipótese em discussão, porém, comungo do entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de que os documentos carreados não são capazes de comprovar a existência da dívida narrada na exordial, sendo mister a manutenção da sentença de improcedência. Assim concluiu a magistrada: Os Contratos de Câmbio acostados às ff. 53/64v, além de não estarem assinados, não trazem nenhuma informação que os vinculem aos requeridos ou que possa responsabilizá-los pelo pagamento de eventual crédito ao autor, impossibilitando aferir até mesmo quem são os reais devedores e a quais operações estão vinculados. Os documentos de ff. 20v/23 são correspondências encaminhadas pelo autor para a requerida, informando o desembolso e esquema de pagamento do valor acordado no contrato de empréstimo acostado às ff. 146/150, mas não trazem nenhuma informação que possa guardar nexo com os Contratos de Câmbio de ff. 53/64v, ainda que dois deles possuam o mesmo valor, posto que não possuem data de vencimento diversa, ainda, valor em moeda nacional que não guardam pertinência com o quantum indicado pelo BANCO DO BRASIL. O mesmo se conclui quanto aos documentos de ff. 23v/52v, os quais além de estarem em língua estrangeira, sem a devida tradução, também não trazem informações que guardem relação com os Contratos de Câmbio. Por fim, os documentos acostados às ff. 65/68v são apenas planilhas elaboradas unilateralmente pelo autor que não podem ser consideras como prova escrita, líquida e certa, da qual se possa comprovar a existência da dívida alegada na exordial. De fato, os contratos de câmbio juntados às fls. 53/64-vº não apresentam nenhuma assinatura, constando como instituição autorizada a operar no mercado de câmbio o Banco do Brasil S.A. e como cliente Banco do Brasil S.A. - Negócios Internacionais, inexistindo vinculação, portanto, aos apelados. Por seu turno, as informações de desembolso apresentadas às fls. 21-vº/23, embora firmadas pelos representantes legais da empresa Légora Comércio e Exportação de Mármores e Granitos, não guardam relação com aqueles primeiros documentos, também não fazendo menção ao montante perseguido na presente demanda, haja vista a divergência do numerário e data de vencimento. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito” (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024), Neste caso, não há como reputar suficiente a prova escrita produzida pelo apelante, porquanto não é capaz de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação narrada na exordial, vinculada às operações 52/50006-3, 52/50022-5 e 52/50029-2. Relevante consignar que, em seu apelo, o Banco do Brasil trouxe apenas considerações genéricas acerca da necessidade de cumprimento da obrigação validamente pactuada, não cuidando, contudo, de infirmar as conclusões alcançadas acerca da não demonstração da existência da dívida apontada, sequer tangenciando a questão. Por fim, ante a improcedência da pretensão autoral, não há como afastar a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, também não sendo possível a redução da verba honorária, porquanto fixada no mínimo legal. De conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  8. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000234-27.2018.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTEVAM ANTONIO FIORIO e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-prefeito e ex-secretário municipal contra sentença que os condenou por ato de improbidade administrativa, impondo-lhes ressarcimento ao erário, perda da função pública e multa civil. O Ministério Público estadual sustenta que os réus participaram de contratação irregular do Instituto URBIS para recuperação de créditos tributários, sem licitação válida, acarretando prejuízo ao erário. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da contratação e a ocorrência de improbidade administrativa com base no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto ao dolo dos réus; (ii) se a ação está prescrita à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; e (iii) se há comprovação do dolo específico necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, § 1º, do CPC exigem fundamentação adequada das decisões judiciais. A sentença não individualiza a conduta dos apelantes nem aponta elementos concretos que evidenciem o dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021, incorrendo em nulidade parcial. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 897, estabeleceu que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário se aplica apenas a casos de improbidade administrativa dolosa. No caso concreto, a análise do dolo envolve o mérito da ação, não impedindo o prosseguimento da demanda que alega a existência do dolo específico. 5. A Lei 14.230/2021 exige a comprovação do dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. A mera irregularidade na contratação, sem prova de intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter benefício indevido, não caracteriza ato ímprobo. 6. O ônus da prova do dolo específico recai sobre o Ministério Público (CPC, art. 373, I). No caso, os autos não demonstram que os apelantes tinham ciência da ilicitude ou atuaram com propósito de lesar a administração pública. 7. A ausência de comprovação do dolo específico impõe a improcedência da ação e o afastamento das penalidades aplicadas, incluindo o ressarcimento ao erário e a multa civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.230/2021 exige a comprovação do dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. 2. A ausência de fundamentação adequada sobre o dolo específico impõe a nulidade parcial da sentença. 3. O ônus da prova do dolo específico recai sobre o Ministério Público, e a sua não comprovação enseja a improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, e art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 489, § 1º; Lei 8.429/92 (com redação dada pela Lei 14.230/2021), arts. 1º, § 2º, 10, VIII, e 11, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897, RE 852.475; STF, Tema 1.199, ARE 843.989; STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.04.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por ESTEVAM ANTÔNIO FIÓRIO e WALTER PAULINO ROSSETO, com vistas ao reexame da r. sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo do Sul/ES, que, nos autos da Ação Civil de Ressarcimento por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra os recorrentes, julgou procedente o pleito ministerial para condenar os requeridos na prática do tipo descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes a sanção de ressarcimento integral do dano ao erário, em solidariedade, no valor de R$ 63.483,46 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), perda da função pública e multa civil no montante de R$ 21.161,23 (vinte e um mil, cento e sessenta e um reais e vinte e três centavos) para cada um dos requeridos. Condenou os demandados ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda aforada pelo Ministério Público. Contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau, no ID 7892317, pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça no ID 11033572, opinando pelo parcial provimento, declarando a nulidade da sentença em relação à condenação de perda de função pública e multa civil, mantendo-se os demais termos da condenação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESTEVAM ANTÔNIO FIÓRIO e WALTER PAULINO ROSSETO, com vistas ao reexame da r. sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo do Sul/ES, que, nos autos da Ação Civil de Ressarcimento por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra os recorrentes, julgou procedente o pleito ministerial para condenar os requeridos na prática do tipo descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes a sanção de ressarcimento integral do dano ao erário, em solidariedade, no valor de R$ 63.483,46 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), perda da função pública e multa civil no montante de R$ 21.161,23 (vinte e um mil, cento e sessenta e um reais e vinte e três centavos) para cada um dos requeridos. Condenou os demandados ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda aforada pelo Ministério Público. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise. Convém tecer breves considerações acerca da lide posta na origem. Trata-se de ação civil pública de ressarcimento por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Estêvam Antônio Fiorio, ex-prefeito de Rio Novo do Sul, Walter Paulino Rosseto, ex-secretário municipal de Finanças, e Mateus Roberte Carias, empresário, no contexto da "Operação Camaro". O Ministério Público alega que os réus participaram de um esquema fraudulento envolvendo a contratação irregular do Instituto URBIS, sob a justificativa de recuperação de créditos tributários para o município. O contrato foi celebrado sem licitação válida, tendo como fundamento a inexigibilidade indevida, e previa a remuneração do instituto com percentuais sobre valores supostamente recuperados. As investigações demonstraram que tais compensações tributárias foram feitas sem comprovação da efetividade dos valores a restituir, resultando em prejuízos ao erário. O MP sustenta que a contratação do URBIS era desnecessária, pois as atividades contratadas poderiam ser desempenhadas pelos servidores municipais, além de se basear em teses jurídicas já consolidadas, sem complexidade técnica que justificasse a terceirização. Ademais, o contrato foi celebrado sem pesquisa de mercado e sem designação de fiscal para acompanhamento da execução. Além da nulidade da contratação, o órgão argumenta que os pagamentos foram efetuados com base em simples declarações do instituto, sem validação da Receita Federal, gerando lesão ao erário. Diante disso, o MP pleiteia o ressarcimento dos danos causados ao município, alegando a imprescritibilidade da obrigação de reparação, além da aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Seguido o trâmite processual, na sentença, o juiz reconheceu que os réus participaram da contratação irregular do Instituto URBIS para a recuperação de créditos tributários, sem comprovação da existência desses créditos, causando prejuízo ao erário. A decisão afastou a alegação de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos, e rejeitou a tese de inépcia da inicial, pois as condutas imputadas a cada réu foram devidamente individualizadas. O magistrado destacou que o contrato foi firmado sem a devida licitação e sem justificativa para a sua dispensa, além de ter sido pago sem a devida comprovação dos benefícios financeiros alegados. O juiz aplicou a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), exigindo a comprovação do dolo para a condenação. Entendeu que as condutas dos réus configuraram ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, por causarem prejuízo ao erário, e que houve dolo específico na prática dos atos. Como sanções, condenou os réus solidariamente ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 63.483,46, à perda da função pública, e ao pagamento de multa civil equivalente a um terço do valor do dano para cada um, totalizando R$ 21.161,23 por réu. Irresignados, ESTEVAM ANTÔNIO FIÓRIO e WALTER PAULINO ROSSETO interpõem apelo argumentando, em síntese, que: (i) a sentença é nula por falta de fundamentação adequada, pois não teria individualizado as condutas dos réus nem justificado a dosimetria das penalidades aplicadas; (ii) a ação está prescrita, conforme o entendimento do STF no Tema 897, pois a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa só se aplicaria aos casos de conduta dolosa, a qual não haveria na espécie; (iii) não houve dolo por parte dos apelantes, sendo necessário comprovar intenção específica de causar dano ao erário para caracterizar improbidade administrativa após a alteração da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/2021; (iv) o montante supostamente irregular – R$ 63.483,46 – não configura prejuízo expressivo ao erário diante do orçamento municipal, representando quantia insignificante para justificar uma condenação por improbidade administrativa; e (v) subsidiariamente, caso as sanções não sejam afastadas, elas devem ser reduzidas, porquanto não houve proveito patrimonial ou outro tipo de benefício aos apelantes. Pois bem. Em primeiro lugar, os apelantes alegam que a sentença seria nula por ausência de fundamentação adequada. A meu ver, assiste razão aos recorrentes nesse ponto. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que toda decisão judicial seja fundamentada de forma clara e específica, sob pena de nulidade. Além disso, o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Embora o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal tenha definido que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, no presente caso, penso que a sentença não individualizou as condutas dos apelantes e não apontou elementos concretos que evidenciem a intenção de cometer ato ímprobo (dolo específico), limitando-se a afirmar genericamente que os réus atentaram contra os princípios da administração pública. Nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, atualizada pela Lei nº 14.230/2021, dolo é "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Além disso, o artigo 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, estabelece que tais atos são aqueles "praticados dolosamente". Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Nova Lei de Improbidade retroage com o consequente afastamento da condenação com base no “dolo genérico”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na espécie, a sentença não apresentou fundamentação específica sobre o dolo dos requeridos, elemento crucial após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e o julgamento do Tema 1.199 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. O trecho mais próximo de uma análise subjetiva é genérico e diz apenas: "Suficiente a prova apontada demonstrando a ação dos réus que atenta contra os princípios da administração pública (legalidade), entendo caracterizados os elementos objetivos e os subjetivos da prática improba relativamente ao réu." (fl. 782) Dessa forma, houve violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e aos requisitos da Lei 8.429/92. Tendo em vista que a sentença carece de fundamentação sobre o elemento subjetivo do tipo, reconheço sua nulidade parcial. Porém, considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, e considerando o princípio da celeridade processual, passo ao julgamento do mérito nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, aplicando a teoria da causa madura. Em relação à prescrição, alegada pelos recorrentes, ela não se verifica neste caso. Os próprios apelantes reconhecem que o STF, no Tema 897, estabeleceu que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Essa previsão se baseia no art. 37, § 5º da Constituição Federal, segundo o qual “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Os apelantes, porém, aduzem que a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória somente se aplicaria a casos de conduta dolosa, e que, inexistindo o dolo, a ação deveria ter sido proposta no prazo de cinco anos após o término do mandato, nos termos da redação original do art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, anteriormente à alteração de 2021. Todavia, a tese de prescrição foi afastada corretamente na sentença, eis que a questão do dolo diz respeito à análise do mérito da ação, após o seu processamento, sendo a prescrição afastada desde a propositura se a ação pretende a condenação por ressarcimento ao erário por ato supostamente doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, como neste caso. Quanto ao mérito propriamente dito, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, firmou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, incluindo a exigência de dolo específico, retroagem para beneficiar os réus, em conformidade com o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição Federal). No referido julgamento, o Pretório Excelso assim concluiu: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Pelo entendimento firmado no precedente citado, dessume-se que as normas atinentes à descrição de condutas (no caso, a revogação do tipo culposo) tiveram seus efeitos estendidos para alcançar os fatos cometidos antes da promulgação da lei, desde que respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. De outro lado, as disposições sobre prazos prescricionais, ou seja, aquelas de natureza mista (direito material e processual), detiveram efeitos prospectivos, isto é, serão aplicadas apenas aos fatos posteriores à sua vigência. Este já está sendo o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO PELA LEI 14.230/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgência da agravante com relação à decisão que desacolheu a tese de prescrição intercorrente nos autos da ação civil pública que tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa que lhe é imputada. 2. A Lei n.º 14.230/2021 alterou substancialmente o diploma legal atinente à Improbidade Administrativa. A aplicação de suas disposições, mormente quanto à (ir) retroatividade das modificações foi objeto do Tema 1199 no Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do efetivo julgamento do leading case (ARE 8439891), fixou, com relação à prescrição, a seguinte tese: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 3. Considerando que a prescrição intercorrente se reveste de caráter processual, a corroborar a incidência ex nunc das modificações, e que a Lei n.º 14.230/2021 entrou em vigor em 26.10.2021, ainda não transcorreu, a contar do início de sua vigência, o prazo prescricional intercorrente, o que justifica o desprovimento do recurso aviado.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51157378720228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifo nosso). CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"- Firmado o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporárias a partir da publicação da Lei 14.230/2021, deve ser reformada a sentença que pronunciou a prescrição e deixou de aplicar as sanção previstas no art. 12 da LIA - Afastada a prescrição e reconhecida a prática da conduta descrita no art. 10, inciso IX, da LIA, deve ser acrescida a condenação de ressarcimento ao erário a sanção de suspensão dos direitos políticos do réu por 8 (oito) anos (TJ-MG - AC: 10000221565138001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) (grifo nosso). Os apelantes, porém, argumentam que não houve dolo específico em suas condutas. Com efeito, preceituam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Após analisar o feito, concluo que os elementos constantes dos autos não demonstram que os apelantes tenham agido com a intenção de causar dano ao erário ou obter benefício indevido para si ou terceiros. A instrução probatória revelou falhas na execução do contrato com o Instituto URBIS, mas não há prova concreta da prática de ato doloso de improbidade administrativa. A petição inicial não individualiza as condutas dos réus de forma clara e tampouco aponta elementos concretos que demonstrem intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Os trechos relevantes se limitam a narrar o contexto da contratação sem licitação, mas sem demonstrar ciência dos réus sobre a ilegalidade e seu intuito de obter benefícios ilícitos para si ou para terceiros. Por exemplo, a petição inicial menciona que os pagamentos ao URBIS foram autorizados com base apenas em planilhas, sem prova documental do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias que se diziam indevidas: "Verifica-se, deste modo, que o município de Rio Novo do Sul pagou indevidamente ao URBIS, constando nos autos inúmeras ordens de pagamento, pelas quais os requeridos ESTEVAM ANTONIO FIORIO e WALTER PAULINO ROSSETO autorizaram a liberação de recursos em favor da empresa, mediante simples apresentação de planilhas com supostos valores a serem compensados, repise-se, sem prova documental do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias que se diziam indevidas, desconsiderando que a compensação — e o correspondente benefício econômico-financeiro ao Município de Rio Novo do Sul — somente seria efetivada com a homologação por parte da Receita Federal.” Na mesma esteira, na audiência de instrução havida conforme fl. 160 dos autos, sem testemunhas arroladas pelas partes, e sem oitiva dos requeridos, o próprio Ministério Público afirmou não haver mais provas a serem produzidas. Assim, por falta de provas em sentido contrário, os elementos dos autos, neste caso, indicam negligência ou erro na condução do contrato, o que não é suficiente para configurar improbidade administrativa após a reforma da LIA. Confiram-se arestos do Tribunal: [...] Não é possível reputar a existência de dolo específico de agir, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não demonstrada a finalidade de obter proveito econômico para si ou para outrem. 5) A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa fora clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas. Precedente do STF. 6) Recurso desprovido. (TJ-ES, Apelação Cível 0023148-13.2016.8.08.0024, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 03/Jul/2024) [...] Com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, exige-se, para a configuração do ato de improbidade administrativa, o dolo específico – e não mais genérico – que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, é “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. (TJ-ES, Apelação Cível, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 22/Nov/2023) Como cediço, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, cabia ao Ministério Público demonstrar, de maneira clara e objetiva, que os apelantes praticaram o ato com ciência da ilicitude e com o propósito de alcançar um resultado contrário ao interesse público. Diante da ausência de comprovação do dolo específico exigido pela legislação vigente, impõe-se a improcedência da ação de improbidade, com o consequente afastamento das penalidades impostas na sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por ESTEVAM ANTÔNIO FIÓRIO E WALTER PAULINO ROSSETO e, no tocante ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à fundamentação do dolo e, aplicando a teoria da causa madura, julgo improcedente a ação, afastando as penalidades impostas aos apelantes. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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