Fabio Leonardo Motta De Deus
Fabio Leonardo Motta De Deus
Número da OAB:
OAB/ES 013571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Leonardo Motta De Deus possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
Execução de Medidas Alternativas (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0053886-05.2012.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GIUBERTI EXECUTADO: JAIME RODRIGUES DA VITORIA, ALVANETI DE MARCHI RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - ES13571 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO MATOS GAMA CURTO - ES21532 DECISÃO I. Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi noticiado o falecimento do executado, Sr. Jaime Rodrigues da Vitoria, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 66368951). Em decisão anterior (ID 68256407), este juízo determinou a intimação da co-executada, Sra. Alvaneti de Marchi Rodrigues, para que, em cumprimento ao dever de cooperação, informasse sobre a abertura de inventário e apresentasse a qualificação dos herdeiros do de cujus, a fim de viabilizar a regularização da sucessão processual . Na mesma oportunidade, a análise da impugnação por excesso de execução foi suspensa . Em resposta (petição ID 69512458), a executada informou a inexistência de inventário e forneceu os dados de qualificação dos quatro herdeiros do falecido. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Decido. II. Fundamentação O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a necessidade de suspensão do feito para a regularização do polo processual, por meio da habilitação do espólio ou dos seus sucessores, conforme dispõem os artigos 313, § 2º, I, e 689 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a informação de que não houve a abertura de inventário dos bens deixados por Jaime Rodrigues da Vitoria, e diante da apresentação dos dados qualificativos de seus herdeiros, impõe-se o prosseguimento do feito com a inclusão destes no polo passivo da demanda. Tal medida é indispensável para a validade dos atos processuais subsequentes e para garantir o contraditório e a ampla defesa. A estabilização da relação processual, com a correta composição do polo passivo, é pressuposto para a análise de questões de mérito pendentes, incluindo a impugnação por excesso de execução (ID 66351525) , cuja análise permanece suspensa, como já determinado. III. Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO o pedido de sucessão processual e DETERMINO a inclusão dos seguintes herdeiros no polo passivo da presente execução, em sucessão ao executado falecido, Jaime Rodrigues da Vitoria: CELSO LENO RODRIGUES GENTIL RODRIGUES NETO JAMILE BARBIERI RODRIGUES DA VITÓRIA FERREIRA JAIRO BARBIERI RODRIGUES Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. CITEM-SE os herdeiros acima qualificados, nos endereços informados nos autos, para que tomem ciência da execução e, querendo, apresentem sua defesa no prazo legal, sob as penas da lei. MANTENHO a suspensão da análise da impugnação por excesso de execução (ID 66351525) até que se perfectibilize a citação de todos os herdeiros e transcorra o prazo para resposta. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. LINHARES-ES, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5029177-81.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Ubirajara Rabelo Ávila em face do Banco Bradesco de Financiamentos S.A. (ID 46674617), em razão de sentença (ID 28094735), confirmada pela instância recursal (ID 46450233), que já transitou em julgado (ID 46450236). Após a intimação para pagamento espontâneo (ID 51209359), o executado ofertou impugnação (ID 51209359), na qual alegou, em suma, excesso de execução. Sustenta que o cálculo do dano material está equivocado ao considerar as setenta e duas (72) parcelas do contrato, quando, em verdade, foram efetivados cinquenta e sete (57) descontos, com o encerramento antecipado do empréstimo. Aduz, ainda, que a metodologia de cálculo dos consectários legais do dano moral não observou os parâmetros fixados na sentença. Aponta como devido o montante de R$ 57.652,90 (cinquenta e sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), indicando um excesso de R$ 16.263,39 (dezesseis mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos). Na oportunidade, o executado garantiu o Juízo com depósito de R$ 73.916,29 (setenta e três mil novecentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) (ID 55057097). Em manifestação (ID 55058451), o exequente, ora impugnado, requereu o recebimento do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do remanescente. Por meio da decisão proferida no ID 55771121, foi deferida a expedição de alvará para recebimento do valor incontroverso de R$ 57.652,90 (cinquenta e sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), o que foi cumprido conforme certidão exarada no ID 56486675. Este é o relatório. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, especificamente quanto ao número de parcelas a serem restituídas a título de dano material e à metodologia de cálculo dos consectários legais incidentes sobre a condenação por dano moral. I. Do Dano Material (Restituição de Indébito). Assiste razão ao impugnante no que tange ao número de parcelas a serem restituídas. A sentença condenou o réu a "restituir os referentes ao contrato nº 810922693 (...) indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor" (ID 28094735). Trata-se de condenação à devolução dos valores efetivamente debitados, e não do valor total de um contrato que, declarado inexistente, não se exauriu. A planilha apresentada pelo exequente (ID 49948994) baseou-se em um valor principal de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente à totalidade das 72 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, o próprio exequente, na petição ID 28752413, demonstrou que, após o ajuizamento da ação, os descontos persistiram até, pelo menos, julho de 2023, e a parte impugnante afirma que o contrato foi excluído em agosto de 2023, após 57 descontos. Registre-se que esse numero de parcelas é incontroverso. A planilha do impugnante (ID 55057098), por sua vez, detalha o cálculo da restituição considerando 57 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) de principal, o que se mostra consentâneo com o título executivo. II. Do Dano Moral e dos Consectários Legais. No que concerne ao dano moral, a sentença estabeleceu, de forma pormenorizada, a metodologia para incidência de juros e correção monetária: "[...] quanto à indenização por danos morais, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período, que é o índice adotado pelo Tribunal de Justiça Capixaba. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios." (ID 28094735). O cálculo do exequente (ID 49948989) aplicou o "Índice do TJES" para correção monetária e, separadamente, "Juros do Código Civil", o que diverge frontalmente do comando sentencial, que determinou a aplicação da taxa SELIC com índice de correção monetária e juros de mora. O cálculo apresentado pelo impugnante (ID 55057098), por outro lado, demonstra ter seguido a metodologia bifásica determinada: aplicou juros legais a partir do evento danoso até a data da fixação da indenização (SELIC - INPC/IBGE) e, a partir de então, a taxa SELIC, respeitando os termos do título executivo. Dessa forma, a metodologia de cálculo do impugnante revela-se consentânea ao que fora decidido. Ante o expendido, acolhe-se a alegação de excesso de execução, refletindo a planilha apresentada pelo executado (ID 55057098), o correto cumprimento do título executivo. Conforme a referida planilha, o valor total da condenação, atualizado para 31 de outubro de 2024, perfaz R$ 57.652,90 (cinquenta e sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), já incluídos o principal, juros, correção, honorários advocatícios (majorados para 14% em sede recursal) e o ressarcimento das custas, e já deduzida a compensação dos valores entregues ao exequente, conforme consta sentença. Dispositivo. Pelos motivos expostos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução de R$ 16.263,39 (dezesseis mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos). Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução reconhecido (proveito econômico – R$ 16.263,39), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da impugnação ao cumprimento de sentença, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2º). As custas do cumprimento de sentença serão devidas pela parte impugnada. Registre-se que primeira executada satisfez integralmente o débito, eis que depositou os valores devidos em Juízo e não se opôs ao levantamento pela parte exequente dos valores devidos. Desse modo, não incidem a multa e os honorários a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Diante do pagamento por meio do alvará, extingo o cumprimento de sentença com suporte na regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, caso ainda não feito, cobrem-se as despesas remanescentes da parte impugnada, se pendentes, que deverão ser pagas no prazo de dez (10) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. Satisfeitas as custas ou comunicado o inadimplemento à Receita Estadual, arquivem-se com as baixas devidas. Vitória-ES, 1º de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1.8.2011, DJe 21.10.2011) 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APURAÇÃO SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, § 2º DO CPC/15. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. De acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça "a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o entendimento firmado pela origem.". (AgInt no REsp 1574037/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016). (TJES, AI 24179001110, Rel. Janete Vargas Simões, 1ª C.C., j. 4.7.2017, DJe 10.7.2017).
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 1124800-86.1998.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SUELI DA SILVA JULIO Advogados do(a) REQUERENTE: DARCY DALLAPICULA - ES1414, ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388 REQUERIDO: SANDRA FERREIRA CARVALHO Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - ES13571 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. Vitória, 3 de junho de 2025. Diretor de Secretaria / Analista Judiciário
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº5008495-80.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEA MARCIA RAYMUNDO PIMENTEL Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - ES13571 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Ciente da descida dos autos. Arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de pedido de cumprimento de sentença. Diligencie-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5011942-68.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME REIS GOMES ARMOND REQUERIDO: 81 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573, FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - ES13571 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEMIR GOMES CAVALCANTI FILHO - PE47383 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GUILHERME REIS GOMES ARMOND em face do 81 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora que as partes firmaram acordo comercial que visa a locação de veículos e motorista por parte do autor e transbordo da carga “destilado simples de cana”, por parte do réu. Aduziu que a operação tinha como ponto de coleta a Usina Miriri Alimentos e Bioenergia S.A, tendo como sede o endereço Fazenda Miriri, S/N, Santa Rita/PB, CEP.: 58.300-970, e ponto de entrega Ypioca Indústria de Bebidas S.A Paraipaba, com sede na Fazenda Santa Eliza, S/N, Zona Rural, Paraipaba/CE, CEP.: 62.685-000. Fora ajustado o preço para a operação de R$ 0,17 centavos por litro abastecido no veículo objeto do transbordo, além da restituição de despesas e custos com a viagem. Afirmou que desde a primeira quinzena de dezembro de 2021 já foram realizados o quantitativo de trinta e cinco viagens o que equivale a cinco quinzenas de faturamento. Ocorre que, embora o réu tenha tempestivamente adimplido com os pagamentos entre a primeira quinzena de dezembro de 2021, primeira e segunda quinzena de janeiro de 2022, o mesmo não ocorreu com a primeira e segunda quinzena de fevereiro de 2022. Assim, afirma o demandante ser credor da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Ante o exposto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Contestação apresentada pela parte requerida em id 28211610 arguindo que o vínculo entre as partes decorria do chamado comissionamento por intermediação, sendo esse o vínculo em que o autor receberia um comissionamento pela indicação de terceiros e somente quando o indicado fosse contratado para realização do serviço de transporte. No entanto, afirmou que demandante requer receber comissão referente a contratações de terceiros por eles indicados anteriormente, cujo negócio foi firmado sem a sua intermediação, inexistindo obrigatoriedade no pagamento. Réplica em id 29261793 reiterando os argumentos expostos na inicial. Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 47760595, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Memoriais apresentados pela parte autora em id 48944973 e pela requerida em id 48999610. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora que as partes firmaram acordo comercial que visa a locação dos veículos e motorista por parte do autor e transbordo da carga “destilado simples de cana”, por parte do réu. Aduziu que a operação tinha como ponto de coleta a Usina Miriri Alimentos e Bioenergia S.A, tendo como sede o endereço Fazenda Miriri, S/N, Santa Rita/PB, CEP.: 58.300-970, e ponto de entrega Ypioca Industria de Bebidas S.A Paraipaba, com sede Fazenda Santa Eliza, S/N, Zona Rural, Paraipaba/CE, CEP.: 62.685-000. Fora ajustado o preço para a operação de R$ 0,17 centavos por litro abastecido no veículo objeto do transbordo, além da restituição de despesas e custos com a viagem. Afirmou que desde a primeira quinzena de dezembro de 2021 já foram realizados o quantitativo de trinta e cinco viagens o que equivale a cinco quinzenas de faturamento. Ocorre que, embora o réu tenha tempestivamente adimplido com os pagamentos entre a primeira quinzena de dezembro de 2021, primeira e segunda quinzena de janeiro de 2022, o mesmo não ocorreu com a primeira e segunda quinzena de fevereiro de 2022. Assim, afirma o demandante ser credor da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Ante o exposto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). A parte requerida, por sua vez, aduziu que o demandante pleiteia o recebimento de comissão referente a contratações de terceiros por eles indicados anteriormente, cujo negócio foi firmado sem a sua intermediação, inexistindo obrigatoriedade no pagamento. Assim, afirma que o ônus de comprovar a prestação do serviço é seu. Da atenta análise dos autos, verifico merecer prosperar a pretensão autoral. De plano, verifico que a parte autora, com o intuito de comprovar a existência de “acordo comercial que visa a locação dos veículos e motorista por parte do autor” juntou aos autos os seguintes documentos: em id 14408771 juntou planilhas elaboradas pelo demandante contendo as operações realizadas, ou seja, os transportes de mercadorias realizados; em id 14408775 e 14408774 juntou a parte autora cópia de troca de e-mails entre as partes referente ao envio das respectivas planilhas demonstrando o serviço prestado. Em id 14408779 a parte autora juntou prints de conversas por whatsapp com pessoa de nome Eduardo, representante da parte requerida. Na conversa a parte autora realizava a cobrança do Sr. Eduardo que confirma o dever de pagar, mas pede prazo para adimplemento. As conversas são datadas de março de 2022. Pontuo neste momento que apesar da parte requerida impugnar o documento em questão, ou seja, a validade dos prints juntados, não contesta a afirmação de que o Sr. Eduardo era preposto da demandada. Por fim, em id 14408777 o demandante juntou notificação extrajudicial ao requerido, solicitando o pagamento da quantia devida. Em seguida, em id 29262343 e seguintes juntou áudios de conversas por whatsapp. Das conversas em questão é possível depreender que a empresa demandada estava passando por dificuldades financeiras, não realizado o pagamento de serviços prestados por vários contratados. A parte requerida, por sua vez, não produziu qualquer tipo de prova. Em seguida, em id 47760595 foi juntado termo de audiência de instrução e julgamento. As testemunhas ouvidas foram claras ao afirmar a existência de relação comercial correspondente à contratação da parte autora para realizar fretes. De plano, o Sr. Márcio Gozze afirmou na peça de ingresso ter conhecimento de que os fretes prestados pelo autor não foram pagos. Afirmou também ter trabalhado para a parte demandada, em virtude de ser funcionário do demandante, por aproximadamente três meses: “O Sr. tem conhecimento sobre esses fretes? – Sim. Com relação a esses fretes, o Sr sabe se foram pagos? – Até onde eu sei, não foi pago; O sr se lembra como funcionava essa operação com a empresa 81 Transportes? – Lá a gente ficava a disposição deles, aí era só o tempo de carregar, subir, descarregar e já voltava pra buscar outra. A gente ficou lá 3 meses, a disposição deles, trabalhando todos os dias. E quem fazia o custeio das despesas com o veículo e com seu salário? – O Guilherme.” Em seguida, o Sr. Darly Schram e o Sr. Rodrigo Gonçalves Ferreira de Carvalho corroboraram a alegação em questão: “O Sr. tem conhecimento sobre esses fretes? – Sim; Todos os custos que você tinha com o veículo e seu salário, quem custeava? – A GRT. Esses carregamentos sempre eram feitos pela mesma empresa ou haviam outras? – Pela mesma empresa, 81; O Sr. tomava conhecimento da carga como? – Isso era feito tudo pela 81. Na época, nós prestávamos serviços pela 81.” “O Sr. trabalha pro Guilherme ou 81? – Presto serviço pra 81 Transportes. O Sr. sabe se esse contrato foi feito com Guilherme pessoa física ou Guilherme Pessoa Jurídica? – Não sei informar, pois esse foi um acordo feito entre o dono da empresa com a pessoa que iria transportar essa cachaça; Como funcionava essa contratação e essa subcontratação para transportar pra clientes que a 81 fechou o contrato? A 81 fecha o contrato, e como é feita essa contratação com outros motoristas, ou com terceiros pra transportar? – A 81 ou ela fecha direto com o dono do caminhão, ou ela vai em busca de agenciadores de carga, e é feita a contratação para o transporte específico, então é feito o acordo entre ambos, ou a 81 fecha direto com a pessoa dona do carro, com a pessoa jurídica, ou contrata um agenciamento de carga, que faz um acordo entre um motorista ou empresa, e a empresa presta o serviço para 81 transportes.” Ante todo o exposto, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar ser credora da parte requerida no montante apontado na inicial. Isso porque através dos documentos juntados e da prova testemunhal colhida, foi possível concluir pela existência de relação contratual entre as partes e pelo inadimplemento da demandada. Pontuo que a parte requerida, apesar de afirmar em contestação não ser devedora da parte autora não produziu qualquer tipo de prova, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Assim, deve ser julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Dispositivo. Ante todo o exposto, em virtude de todo o narrado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) incidindo juros de mora da data da citação e correção monetária a partir da data do inadimplemento na forma do artigo 406 e 389 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14408327 Petição Inicial Petição Inicial 22051914314532700000013877170 14408344 1- Inicial Petição inicial (PDF) 22051914314553700000013877186 14408761 2- Documento pessoal Documento de Identificação 22051914314613100000013877203 14408755 3- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22051914314641700000013877197 14408767 4- Contratação Documento de comprovação 22051914314666700000013877609 14408771 5- Planilhas quinzenais Documento de comprovação 22051914314704000000013877613 14408775 6- Envio da planilha 2 Documento de comprovação 22051914314736100000013877617 14408774 6- Envio da planilha Documento de comprovação 22051914314762100000013877616 14408779 7- Histórico Guilherme Documento de comprovação 22051914314837700000013877621 14408782 8- Histórico de pagamentos Documento de comprovação 22051914314866800000013877624 14408777 9- Notificação postal Documento de comprovação 22051914314902300000013877619 14408788 10- Notificação por e-mail Documento de comprovação 22051914314925700000013877630 14408790 11- Cartao CNPJ Documento de comprovação 22051914314949100000013877632 14408793 12- QSA Documento de comprovação 22051914314995100000013877635 14408794 13- Guia G Documento de comprovação 22051914315029700000013877636 14408797 14- Comprovante Documento de comprovação 22051914315077700000013877639 14778524 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22060114134091500000014232786 14997610 Despacho - Carta Despacho - Carta 22061411394141900000014440884 14997610 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22061411394141900000014440884 19301470 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22111612211191700000018554202 19301487 AR 42-68 Aviso de Recebimento (AR) 22111612211238800000018554519 19439219 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111612241541700000018685539 19457929 Petição (outras) Petição (outras) 22111616094814700000018703819 21692846 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23021415181400300000020838474 27443779 Petição (outras) Petição (outras) 23070414424274600000026316266 27461395 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23070416434951400000026333222 27461806 81 transportes Aviso de Recebimento (AR) 23070416434981300000026333231 28211610 Contestação Contestação 23071823032223200000027050547 28211612 05. CNH EDUARDO DE ANDRADE SERRA SECA Documento de Identificação 23071823032258300000027050549 28313595 Contestação Contestação 23072015381674400000027148296 28313602 Procuração - 81 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072015381698000000027148301 28314354 4º ALTERAÇÃO ENDEREÇO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23072015381716700000027148303 28314357 05. CNH EDUARDO DE ANDRADE SERRA SECA Documento de Identificação 23072015381741400000027149006 29261793 Petição (outras) Petição (outras) 23081014410723500000028049819 29262343 WhatsApp-Audio-2023-08-10-at-10.29.18 Documento de comprovação 23081014410749500000028050168 29262344 WhatsApp-Audio-2023-08-10-at-10.27.51-_2_ Documento de comprovação 23081014410768700000028050169 29262350 WhatsApp-Audio-2023-08-10-at-10.27.51-_1_ Documento de comprovação 23081014410825700000028050175 29262803 WhatsApp-Audio-2023-08-10-at-10.29.19 Documento de comprovação 23081014410844300000028050178 29262349 WhatsApp-Audio-2023-08-10-at-10.29.18-_1_ Documento de comprovação 23081014410860900000028050174 30365449 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23090413463654800000029094158 31261212 Despacho Despacho 23092218353049700000029941568 31499625 Petição (outras) Petição (outras) 23092716314172600000030167407 32830534 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102414403822800000031425736 34607300 Resposta Despacho 31261212 Petição (outras) 23112812444662300000033101789 42094771 Despacho Despacho 24042518290872200000040132879 43995003 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052915582831500000041914634 47760595 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24080716071957000000045423784 48944973 Petição (outras) Petição (outras) 24081915434316200000046523942 48999610 Alegações Finais Alegações Finais 24082012061579400000046575432
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