Chrysch Peixoto Cintra

Chrysch Peixoto Cintra

Número da OAB: OAB/ES 013585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chrysch Peixoto Cintra possui 153 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJES, TJBA, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJES, TJBA, TRF2, TJAM, TRT17
Nome: CHRYSCH PEIXOTO CINTRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 0003559-69.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DEINHA RODRIGUES PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº73700931 , SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. 29/07/2025 DIRETORA DE SECRETARIA
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001318-05.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA VIEIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por MARIA ANGELICA VIEIRA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., PARANA BANCO S.A., BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e BANESTE SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S.A., todos qualificados nos autos. Ao ID 67699102 proferiu-se sentença de improcedência. O BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES opôs embargos de declaração ao ID 68731751. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão por não ter se manifestado sobre a impugnação à gratuidade da justiça, formulada no tópico 3 de sua contestação (ID 55790441). Intimada a requerente apresentou contrarrazões ao ID 69588355 e Recurso de Apelação ao ID 69588357. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. No caso vertente, o embargante aponta a ocorrência de omissão, e com razão. De fato, a sentença embargada não se manifestou expressamente sobre a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contestação. Passo, pois, a sanar o vício. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. O benefício foi concedido à autora por meio da decisão de ID 46710546, com base nos documentos que, à época, demonstravam sua hipossuficiência. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência goza de presunção relativa. No entanto, nos termos do art. 100 do CPC, incumbe ao impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. O embargante, contudo, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora. Ademais, a própria análise de mérito da sentença embargada corrobora a condição de hipossuficiência da autora. O julgado, embora tenha afastado a tese de superendividamento, apurou que da renda mensal de R$2.329,87 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), resta à requerente um saldo de apenas R$1.025,75 (mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) após a dedução das dívidas consideradas na análise. Em que pese a renda seja superior ao considerado como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, é suficinete para autorizar a manutenção do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Dessa forma, a omissão apontada não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, tratando-se de mero vício formal que se sana nesta oportunidade para complementar a fundamentação da decisão, sem, contudo, modificar sua conclusão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANESTES e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e, assim, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à autora. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 67699102 para todos os fins de direito, permanecendo inalterados os demais termos do dispositivo. Considerando que não houve modificação do resultado do julgamento, reconheço a tempestividade do recurso de apelação interposto pela autora ao ID 69588357. Após a preclusão desta decisão, certifique-se e, em seguida, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC, intimando-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000961-31.2003.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA REQUERIDO: TRANSPORTADORA STAGIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO BATISTA BARBOZA - RJ165671, JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832 DESPACHO 1- Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, na forma do art. 523 de seguintes do CPC. 2- Ressalte-se que não ocorrendo pagamento voluntário naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se. 4- Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito (em substituição)
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014974-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA ROZEMBARQUE DUARTE AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos automáticos em conta-corrente vinculados a contrato de cartão de crédito, nos autos de ação indenizatória movida em face do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S/A. A agravante alegou ausência de assinatura no contrato, natureza alimentar dos valores debitados e risco à sua subsistência com a continuidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do desconto automático realizado pela instituição financeira na conta-corrente da autora, diante de cláusula contratual expressa que autoriza tal procedimento em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual constante do contrato bancário, devidamente juntado aos autos, autoriza expressamente o desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito em caso de inadimplemento, desde que haja saldo disponível na conta. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da cláusula de débito automático, desde que o consumidor tenha ciência da contratação e tenha utilizado os serviços de crédito, inexistindo abusividade na conduta da instituição financeira. A consumidora não nega a utilização do cartão de crédito, tampouco demonstra ter revogado a autorização de débito ou impugnado a validade do contrato de forma suficiente a justificar a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o desconto automático em conta-corrente de valores relativos à fatura de cartão de crédito quando há cláusula contratual expressa autorizando tal procedimento e o consumidor não nega a contratação nem a utilização do serviço. A cláusula que autoriza o desconto de valores em conta-corrente não é abusiva quando pactuada livremente entre as partes e executada dentro dos limites contratuais e legais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, FERNANDA DE OLIVEIRA ROZEMBARQUE DUARTE interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaçuí (Id nº 50068087, do processo de referência), nos autos da ação indenizatória que move em desfavor do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Em suas razões recursais (evento nº 9998916), a agravante sustenta, em síntese, que (i) “a suspensão temporária dos descontos não acarretaria qualquer prejuízo significativo para o banco, que poderia retomar suas cobranças depois” (fl. 07); (ii) “a verba em questão é de caráter alimentar, sendo a recorrente de seu salário” (fl. 08); (iii) “a manutenção dos descontos na conta que se discute sua legitimidade em juízo configura a privação da Agravante do recebimento de seus valores essenciais a sua subsistência” (fl. 09); e que (iv) não consta sua assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira em sede de contestação. Da análise dos autos de origem, especialmente o contrato bancário juntado no Id nº 50001863, observa-se que, de forma clara e objetiva, há cláusula prevendo que, em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito, poderá o banco proceder ao desconto automático em conta-corrente do valor mínimo exigido, desde que exista saldo disponível (– Cláusula Décima Segunda, item 04). É cediço que a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento segundo o qual, havendo previsão contratual expressa autorizando o débito em conta-corrente para adimplemento de fatura de cartão de crédito, inexiste abusividade na conduta da instituição financeira, especialmente quando o consumidor não nega a contratação e tampouco a utilização dos serviços: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR A QUEM DADO PLENO CONHECIMENTO DO TEMPO E MODO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO VENCIDO. DESCONTO AUTORIZADO PARA DEBITAMENTO DIRETO EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O correntista que não deixa numerário suficiente ao pagamento da fatura do cartão de crédito para quitação do que contratou, não pode alegar abusividade da administradora do cartão que, em face da inadimplência do consumidor, debita sobre o saldo existente na conta bancária a fatura em atraso. Proceder legítimo do credor, porque realizado segundo procedimento contratualmente ajustado e previamente autorizado pelo devedor. 2. Foge à lógica do razoável afirmar indevido o lançamento de débito no lugar onde percebe o devedor a remuneração com que haveria de pagar a dívida que contraiu ao realizar compras no cartão de crédito. Hipótese em que o correntista, por livre manifestação de vontade, segundo sistema bilateral e consensual de contratação, expressamente autoriza o desconto da fatura do cartão de crédito devida na conta corrente, mas que, em assim procedendo o credor, aciona o Poder Judiciário ao intento de ver obter indenização por danos materiais e morais à conta do que afirma se tratar de conduta ilegal da instituição financeira. 3. Ilegalidade não configurada, porque inadimplente o devedor e vigente a autorização de débito em conta corrente, uma vez que não revogada pelo correntista, conforme permissão posta no artigo 3º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.695/2009. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07105.31-03.2021.8.07.0001; 174.2152; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 09/08/2023; Publ. PJe 24/08/2023) Sob outro aspecto, verifica-se que a agravante não impugna de maneira suficiente a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela instituição agravada, da qual é correntista, limitando-se a suscitar genericamente a ausência de sua assinatura. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem indícios de falsidade ou que desconstituam a presunção de veracidade do documento produzido. Note-se que a consumidora autora não nega a utilização do cartão de crédito, o que reforça a licitude da conduta da instituição bancária de proceder ao desconto do valor de pagamento mínimo da fatura diretamente em conta-corrente, com saldo para tanto, consoante previsto contratualmente. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 07/07/2025 a 11/07/2025: Acompanho o E. Relator.
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011438-37.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOAQUIM ANTONIO CARLETTE, JERSILIO CYPRIANO INVENTARIANTE: SABRINA CYPRIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogados do(a) EXECUTADO: OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321, Advogado do(a) EXECUTADO: OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321 DESPACHO Considerando o teor das informações lançadas no petitório de ID. 55329764, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cachoeiro De Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000765-18.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DIIRR, LISETE PENHA DE OLIVEIRA DIIRR REU: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) AUTOR: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) REU: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DESPACHO Em consulta ao sistema PJe, verifico que houve decisão monocrática que negou provimento ao agravo (doc. em anexo), Certifique-se acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento. A fim de não causar prejuízo às partes requerentes, intime-se para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000559-78.2023.8.08.0061 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSA MARIA GARCIA FREIRE EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 Advogados do(a) EMBARGADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 62775221) opostos por ROSA MARIA GARCIA FREIRE em face da decisão de ID 4297713, alegando contradição na fundamentação quanto à condenação em honorários advocatícios. A embargante sustenta que, apesar de a demanda ter sido julgada procedente, a decisão a condenou em honorários com base na causalidade, ignorando a contestação e a alegação de fraude à execução por parte do embargado. Alega que a Súmula 303 do STJ se aplica quando não há oposição do embargado, o que não ocorreu no presente caso, e que a jurisprudência invocada corrobora a necessidade de inversão da sucumbência. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a contradição e inverter a sucumbência, condenando o embargado em honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa atualizado. O BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 67490274), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que os embargos visam rediscutir a matéria, o que é incabível por esta via. Afirma que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão, pois o Acórdão de ID nº 10661944 rebateu pontualmente todos os argumentos trazidos na exordial. Cita jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, mas sim a sanar vícios do art. 1.022 do CPC. Sustenta que a decisão foi suficientemente fundamentada, não havendo violação aos princípios da fundamentação ou da prestação jurisdicional. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a embargante alega contradição na decisão que, embora tenha julgado procedente a demanda de Embargos de Terceiro, a condenou em honorários com base no princípio da causalidade, mesmo diante da resistência do embargado. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou Tema Repetitivo 872 no sentido de que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP). A Súmula 303 do STJ preceitua que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". A parte embargante sustenta que o embargado apresentou contestação alegando fraude à execução, configurando, assim, resistência ao pedido. Se houve resistência do embargado à pretensão da embargante, e essa resistência não se mostrou legítima, a aplicação do princípio da causalidade deve ser sopesada para definir a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. A jurisprudência, conforme citado pela embargante, corrobora que, havendo resistência injustificada da parte embargada, a ela incumbe o ônus da sucumbência. Nesse contexto, a decisão que, ao mesmo tempo em que reconhece a procedência do pedido da embargante, a condena em honorários com base na causalidade, sem considerar a resistência do embargado, pode, de fato, incorrer em contradição, merecendo esclarecimento e, se for o caso, correção. Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e dou-lhes PROVIMENTO para, reconhecendo a contradição apontada, REFORMAR a sentença de ID 4297713 unicamente no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando a existência de resistência por parte do embargado, evidenciada pela contestação e alegação de fraude à execução, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inverto o ônus da sucumbência. Condeno o BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VARGEM ALTA-ES, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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