Cleylton Mendes Passos

Cleylton Mendes Passos

Número da OAB: OAB/ES 013595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleylton Mendes Passos possui 122 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJRS, TRF2, TJMG, TJSC, TJES, TJBA, TRT17, TJPR
Nome: CLEYLTON MENDES PASSOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) DEMARCAçãO / DIVISãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008900-04.2024.8.21.0027/RS RELATOR : JOSIANE CALEFFI ESTIVALET AUTOR : LUCIANA GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVEIRA DE SOUZA (OAB RS106828) RÉU : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A) : LAYNA ARPINI RODRIGUES (OAB ES027215) ADVOGADO(A) : CLEYLTON MENDES PASSOS (OAB ES013595) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011915-32.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA RIBEIRO DAS NEVES REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso Inominado ID 67515266 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055348-86.2024.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50190292220248210010/RS) RELATOR : SILVIO VIEZZER EXEQUENTE : LAIS FATIMA SCKAZINSKI ADVOGADO(A) : JULIANA OLIVEIRA FOLETTO (OAB RS134298) EXECUTADO : CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : LAYNA ARPINI RODRIGUES (OAB ES027215) ADVOGADO(A) : CLEYLTON MENDES PASSOS (OAB ES013595) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5009226-78.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MADDALON GIUBERTI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada, no prazo de 10 dias: Divergências: (x) Ausência do comprovante de residência em nome do autor (a) ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca. Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." ( ) Procuração assinada pela parte autora. ( ) Apresentação de documento pessoal com assinatura aposta. ( ) Comprovante de quitação das custas processuais. LINHARES-ES, 14 de julho de 2025 b.a Nome: MARIA DE LOURDES MADDALON GIUBERTI Endereço: Rua Honorio Grassi, LT 02, QD 34, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-830
  6. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003600-08.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM COUTO PEREIRA REQUERIDO: LEDYANE DE FREITAS PEREIRA, D. D. F. C. Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 DECISÃO Compulsando aos autos, verifico que o feito se encontra em fase de Alegações Finais, contudo a parte requerida, em ID 66954253, informou modificação fática da guarda, bem como requereu a suspensão dos descontos de pensão alimentícia em folha de pagamento, além da fixação da pensão alimentícia a ser paga pelo genitor.. Segundo os documentos acostados, ID 66955531; ID 66955530; ID 66955529; ID 66955528; IDs 66955536 e 66955538, o adolescente Davi Freitas Couto passou a residir novamente com a genitora, em razão de conflitos familiares com o genitor. Em ID 68448338, a parte requerente apresentou alegações finais, contudo, deixou de se manifestar quanto à modificação de residência do adolescente. Por sua vez, em ID 71698358, o Parquet apresentou parecer favorável ao pedido de alteração de guarda e alimentos, bem como informou que haveria necessidade de realização de estudo psicossocial, com o objetivo de subsidiar a decisão quanto à guarda, ao regime de convivência e à fixação de alimentos em favor da prole comum. Passo à análise do pedido. Tendo em vista as informações prestadas em ID 66954253, tenho que os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento da requerida devem ser SUSPENSOS IMEDIATAMENTE, uma vez que houve inversão da situação fática que justificava a medida. Ainda no que toca ao requerimento de alimentos provisórios, o dever de sustentar os filhos impúberes e incapazes decorre do poder familiar, decorrente do vínculo demonstrado nos autos, devendo ser cumprido incondicionalmente. Por sua vez, tendo em vista, o valor anteriormente fixado em Deisão de ID 26920014, vol. 02. pág. 335, tenho que os alimentos devem ser fixados no equivalente a 2 (dois) salários-mínimos mensais, quantia que, ao menos em sede de cognição sumária, atende ao binômio legal necessidade-possibilidade, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Posto isso, DEFIRO, os alimentos provisórios, em favor da prole comum do casal, a ser pego pelo genitor em valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos mensais, em conta bancária de titularidade da representante legal do adolescente. Outrossim, com relação à realização de estudo social, sugerida pelo Parquet, tenho que esta medida não trará muitos proveitos na presente fase processual, uma vez que há amplo acervo documental acostado aos autos que permitem a solução do impasse relacionado à guarda e residência fixa do menor, inclusive tendo em vista que este possui 17 anos e, dentro de 10 meses, terá alcançado a maior idade. OFICIE-SE à instituição pagadora da sra. LEDYANE DE FREITAS PEREIRA - CPF: 100.793.217-12, a fim de que suspenda imediatamente o descontos de pensão alimentícia em folha. INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, complementem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, considerando a juntada de novos documentos. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público para parecer final. Por fim, VOLTEM-ME conclusos para sentença. LINHARES-ES, Data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006754-12.2022.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PRISMA IMOVEIS LINHARES LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829, THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 REQUERIDO: VALERIO CANDEIA TESSAROLO, ANA CAROLINA FRANCA PACHECO Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 DESPACHO Vistos, etc. 1.Proceda-se à secretária para juntar aos autos o retorno do AR de citação da ré Ana Carolina França Pacheco. 2.Caso o AR retorne negativo, fica intimada a parte autora para informar novo endereço de citação da ré. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz de Direito Nome: PRISMA IMOVEIS LINHARES LTDA - ME Endereço: Avenida Barra de São Francisco, 724, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29901-530 Nome: VALERIO CANDEIA TESSAROLO Endereço: Rua Barão do Bananal, 640, Vila Pompéia, SÃO PAULO - SP - CEP: 05024-000 Nome: ANA CAROLINA FRANCA PACHECO Endereço: Rua Barão do Bananal, 640, Vila Pompéia, SÃO PAULO - SP - CEP: 05024-000
  8. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006482-52.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839 EXECUTADO: NEIDILANE CAMPOS CANDIDO Advogados do(a) EXECUTADO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCELO MARTINS DA SILVA em face de NEIDILANE CAMPOS CANDIDO, visando ao recebimento de valores fixados em título executivo judicial, referente à indenização por posse exclusiva de bem comum, conforme sentença (ID 10180825) e acórdão (ID 10180834), transitados em julgado (ID 10180809). Após a intimação da Executada para pagamento voluntário e o transcurso do prazo sem a quitação do débito, foram realizadas buscas por bens penhoráveis. Em decisão de ID 31057483, este juízo deferiu o pedido de penhora sobre os imóveis indicados pela parte Exequente. A constrição foi formalizada por meio do Termo de Penhora de ID 32870291 , sendo a Executada devidamente intimada do ato, conforme mandado de ID 35616962. Impugnação à Penhora (ID 37387208), arguindo, em síntese, a nulidade da constrição por dois fundamentos distintos: (i) que um dos imóveis constitui seu bem de família, sendo, portanto, impenhorável (imóvel situado à Rua Camarão); e (ii) que o outro imóvel penhorado é de propriedade de terceiro, estranho à lide (imóvel situado à Rua Tatuí). O Exequente, em resposta (ID 37423240), refutou a alegação, sustentando que a Executada não comprovou os requisitos para a concessão da proteção legal, notadamente a prova de que reside no imóvel e de que este seria o seu único bem com finalidade residencial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação da Executada se baseia em dois pilares distintos, que passo a analisar separadamente para melhor elucidação da controvérsia. 1 - Da Alegação de Bem de Família A Lei n. 8.009/90, visa a proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando um patrimônio mínimo necessário à moradia da entidade familiar. Em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. O artigo 5º do mesmo diploma, por sua vez, restringe essa proteção a um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ônus de provar que o imóvel se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas é da parte executada que alega o benefício. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trata de bem de família. A parte recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem e residência, defendendo a impenhorabilidade com base no art. 1º da Lei 8.009/90. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do imóvel, considerando que a parte recorrente não comprovou a destinação do imóvel como bem de família. [...] III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família. 5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Portanto, no caso dos autos, a Executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Limitou-se a alegar genericamente a proteção legal, sem carrear aos autos provas robustas de que utiliza um dos imóveis penhorados como sua moradia permanente. No caso dos autos, a Executada afirma não residir no imóvel penhorado, mas sustenta que a renda obtida com sua locação é utilizada para o pagamento do aluguel de sua própria moradia. Tal situação, em tese, poderia atrair a proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Contudo, a aplicação de tal enunciado também exige prova cabal por parte de quem alega que os frutos da locação são, de fato, indispensáveis e revertidos para a moradia ou subsistência familiar. Entretanto, a parte impugnante/executada não juntou aos autos qualquer documento que corroborasse com o alegado, conforme a jurisprudência acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL E REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos e das provas, concluiu que "o executado/agravante não comprovou que extrai seu sustento do bem penhorado, tampouco que seja seu único imóvel". A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.433.718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ademais, a tese da Executada é contrariada pela certidão do Oficial de Justiça (ID 67713430) que, ao cumprir a diligência, constatou que o imóvel se encontrava fechado e que serve apenas para aluguel de temporada. Portanto, as simples alegações, desprovidas de lastro probatório, são insuficientes para estender a proteção legal ao bem em questão. 2 - Da Alegação de Propriedade de Terceiro Quanto ao segundo argumento, de que um dos imóveis penhorados pertenceria a terceiro, a matéria esbarra em vício de ordem processual intransponível. Conforme o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do Código de Processo Civil, a execução recai sobre os bens do devedor. A penhora de bem pertencente a terceiro que não integra a relação processual é, em tese, indevida. Ocorre que a defesa do patrimônio de terceiro deve ser feita pelo próprio titular do direito, por meio da via processual adequada, qual seja, os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. À parte executada não é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme vedação expressa do art. 18 do CPC. Assim, a Executada carece de legitimidade para arguir, em sede de impugnação, a propriedade de terceiro sobre um dos bens constritos. Tal defesa não lhe cabe, devendo ser formulada pelo suposto proprietário na via processual autônoma e apropriada. Dessa forma, a alegação deve ser rejeitada de plano por manifesta ilegitimidade da parte. Entretanto, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC e, visando resguardar direitos e conferir maior segurança jurídica aos atos processuais, entendo prudente que eventuais possuidores do imóvel penhora situado na Rua Tatuí sejam cientificados da penhora. A medida visa prevenir futuras alegações de nulidade e a oportunizar o exercício do contraditório por quem de direito, considerando a informação do Oficial de Justiça de que o bem pode pertencer a terceiro estranho à lide, apesar do registro junto à Prefeitura constar a titularidade da executada (ID 67713430). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pela Executada (ID 37387208) em relação a ambos os fundamentos, seja pela ausência de comprovação dos requisitos do bem de família (conforme item II.1), seja pela ilegitimidade para defender bem de terceiro (conforme item II.2). 2. Por conseguinte, MANTENHO a penhora realizada sobre os imóveis, conforme Termo de Penhora de ID 32870291. 3. DETERMINO a expedição de Mandado de Intimação a ser cumprido no endereço do imóvel penhorado situado na Rua Tatuí. Deverá o Oficial de Justiça intimar eventuais ocupantes/possuidores do bem sobre a penhora efetivada nestes autos. 4. Após o retorno do mandado expedido no item anterior, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando as medidas expropriatórias que pretende. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada em sistema. Juiz(a) de Direito. Nome: MARCELO MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Irmãos Baroni, 05, Q. 72, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-130 Nome: NEIDILANE CAMPOS CANDIDO Endereço: Rua Operários, 12, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-412
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