Bruno Costa Cade

Bruno Costa Cade

Número da OAB: OAB/ES 013628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Costa Cade possui 29 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TRT17
Nome: BRUNO COSTA CADE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000257-44.2024.5.17.0015 RECORRENTE: ARLEY HENRIQUE ROCHA MARQUES RECORRIDO: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARLEY HENRIQUE ROCHA MARQUES [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARLEY HENRIQUE ROCHA MARQUES
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000257-44.2024.5.17.0015 RECORRENTE: ARLEY HENRIQUE ROCHA MARQUES RECORRIDO: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000058-24.2015.5.17.0181 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES MENEGUETE RECLAMADO: THOR NORTE GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496ae79 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Após a sentença de id:0986581 as partes se manifestaram nos autos. O autor, em síntese, alega que o índice de correção da pensão vitalícia utilizado pela ré não está de acordo a coisa julgada, tendo o réu apurado valor inadequado no tocante as parcelas. Restando a importância de R$ 4.332,91 a ser pago pela ré. Contrariamente, a ré informa que pagou a diferença devida, R$ 8.333,00, eis que desde a data da inclusão do autor em folha de pagamento, vinha depositando valor fixo de R$ 651,24. Informando, inclusive, que o valor atual da pensão seria de R$ 1.104,82. Pois bem. A sentença estabeleceu o seguinte: [...] a título de pensionamento, a importância relativa a 50% do salário percebido pelo Autor a contar da data do acidente, incluído o 13º salário, em caráter vitalício. Os valores vencidos serão acrescidos de juros e correção, na forma da Súmula 381do TST, e os valores futuros, de acordo com os índices de correção da Previdência Social, cuja quantia, incluindo 13º salário. [...] Considerando que o autor recebia R$ 1.302,48 no momento do acidente, tem-se que o valor da pensão (50%) era de R$ 651,24 (2013). Para facilitar, segue abaixo tabela com as devidas atualizações/correções: ANO BASE % CORREÇÃO VALOR CORRIGIDO 50 % DA PENSÃO 2013   1.302,48 651,24 2014 5,56% 1.374,90 687,45 2015 6,23% 1.460,55 730,28 2016 11,28% 1.625,30 812,65 2017 6,58% 1.732,25 866,12 2018 2,07% 1.768,11 884,05 2019 3,43% 1.828,75 914,38 2020 4,48% 1.910,68 955,34 2021 5,45% 2.014,81 1.007,41 2022 10,16% 2.219,52 1.109,76 2023 5,93% 2.351,14 1.175,57 2024 3,71% 2.438,36 1.219,18 2025 4,77% 2.554,67 1.277,34  Portanto, o índice e valor utilizado pela ré não está em concordância com o julgado, não assistindo-lhe razão. Igualmente, o valor apurado pelo autor é destoante ao devido, embora exista diferença a ser paga, assim, assisti parcial razão ao autor. O valor da diferença que deveria ter sido pago era de R$ 10.941,71, entretanto, a ré comprovou o pagamento de R$ 8.333,00, restando uma diferença de R$ 2.608,71, tudo demonstrado nas planilhas de cálculos anexo a este despacho. Para tanto, defiro o prazo de 05 dias a ré para que comprove o pagamento da diferença acima apresentada, sob pena de penhora on line. Deverá também proceder ao pagamento correto da pensão (R$ 1.277,34), observando-se os reajustes/índices de correção da Previdência Social. Ainda em análise, não vislumbrei o cumprimento da obrigação de fazer (constituição de capital), conforme determinado em Acórdão: [...] Não obstante, a empresa deverá constituir capital equivalente a R$100.000,00(cem mil reais), representado por aplicação em Fundo de Investimento destinado à assegurar o seu rendimento e a garantir o pagamento das prestações sucessivas, na forma autorizada pelo art. 533 do CPC/2015. [...] Sendo assim, deverá a ré comprovar tal constituição no prazo de 30 dias, sob pena de penhora da importância devida. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RODRIGUES MENEGUETE
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000058-24.2015.5.17.0181 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES MENEGUETE RECLAMADO: THOR NORTE GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496ae79 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Após a sentença de id:0986581 as partes se manifestaram nos autos. O autor, em síntese, alega que o índice de correção da pensão vitalícia utilizado pela ré não está de acordo a coisa julgada, tendo o réu apurado valor inadequado no tocante as parcelas. Restando a importância de R$ 4.332,91 a ser pago pela ré. Contrariamente, a ré informa que pagou a diferença devida, R$ 8.333,00, eis que desde a data da inclusão do autor em folha de pagamento, vinha depositando valor fixo de R$ 651,24. Informando, inclusive, que o valor atual da pensão seria de R$ 1.104,82. Pois bem. A sentença estabeleceu o seguinte: [...] a título de pensionamento, a importância relativa a 50% do salário percebido pelo Autor a contar da data do acidente, incluído o 13º salário, em caráter vitalício. Os valores vencidos serão acrescidos de juros e correção, na forma da Súmula 381do TST, e os valores futuros, de acordo com os índices de correção da Previdência Social, cuja quantia, incluindo 13º salário. [...] Considerando que o autor recebia R$ 1.302,48 no momento do acidente, tem-se que o valor da pensão (50%) era de R$ 651,24 (2013). Para facilitar, segue abaixo tabela com as devidas atualizações/correções: ANO BASE % CORREÇÃO VALOR CORRIGIDO 50 % DA PENSÃO 2013   1.302,48 651,24 2014 5,56% 1.374,90 687,45 2015 6,23% 1.460,55 730,28 2016 11,28% 1.625,30 812,65 2017 6,58% 1.732,25 866,12 2018 2,07% 1.768,11 884,05 2019 3,43% 1.828,75 914,38 2020 4,48% 1.910,68 955,34 2021 5,45% 2.014,81 1.007,41 2022 10,16% 2.219,52 1.109,76 2023 5,93% 2.351,14 1.175,57 2024 3,71% 2.438,36 1.219,18 2025 4,77% 2.554,67 1.277,34  Portanto, o índice e valor utilizado pela ré não está em concordância com o julgado, não assistindo-lhe razão. Igualmente, o valor apurado pelo autor é destoante ao devido, embora exista diferença a ser paga, assim, assisti parcial razão ao autor. O valor da diferença que deveria ter sido pago era de R$ 10.941,71, entretanto, a ré comprovou o pagamento de R$ 8.333,00, restando uma diferença de R$ 2.608,71, tudo demonstrado nas planilhas de cálculos anexo a este despacho. Para tanto, defiro o prazo de 05 dias a ré para que comprove o pagamento da diferença acima apresentada, sob pena de penhora on line. Deverá também proceder ao pagamento correto da pensão (R$ 1.277,34), observando-se os reajustes/índices de correção da Previdência Social. Ainda em análise, não vislumbrei o cumprimento da obrigação de fazer (constituição de capital), conforme determinado em Acórdão: [...] Não obstante, a empresa deverá constituir capital equivalente a R$100.000,00(cem mil reais), representado por aplicação em Fundo de Investimento destinado à assegurar o seu rendimento e a garantir o pagamento das prestações sucessivas, na forma autorizada pelo art. 533 do CPC/2015. [...] Sendo assim, deverá a ré comprovar tal constituição no prazo de 30 dias, sob pena de penhora da importância devida. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THOR NORTE GRANITOS LTDA
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000253-76.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4df462 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia  05/08/2025 14:50h, devendo as partes comparecerem pessoalmente, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Ficam as partes intimadas através dos seus procuradores e por meio da publicação deste despacho, bem como para ciência aos esclarecimentos ao laudo prestados pelo expert por meio da petição de ID 46b3a2c. A audiência será realizada  na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de Vitória (8º andar do Edifício do TRT 17, localizado na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, Enseada do Suá, Vitória/ES), devendo portar documento oficial e original de identificação com foto. Vossa Senhoria deverá acessar ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho, sendo que a opção em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências. As testemunhas que Vossa Senhoria pretender indicar, deverão comparecer à audiência, espontaneamente, independente de notificação ou intimação (artigo 825 da CLT) por este juízo.   VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000253-76.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4df462 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia  05/08/2025 14:50h, devendo as partes comparecerem pessoalmente, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Ficam as partes intimadas através dos seus procuradores e por meio da publicação deste despacho, bem como para ciência aos esclarecimentos ao laudo prestados pelo expert por meio da petição de ID 46b3a2c. A audiência será realizada  na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de Vitória (8º andar do Edifício do TRT 17, localizado na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, Enseada do Suá, Vitória/ES), devendo portar documento oficial e original de identificação com foto. Vossa Senhoria deverá acessar ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho, sendo que a opção em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências. As testemunhas que Vossa Senhoria pretender indicar, deverão comparecer à audiência, espontaneamente, independente de notificação ou intimação (artigo 825 da CLT) por este juízo.   VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000230-69.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: IVANUZ SOUZA RECLAMADO: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2af51 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br   DESPACHO Vistos etc. Sem antecipação de honorários, a perícia já foi realizada, como informou o perito nomeado. Respeitado, pois, o óbice imposto pelo artigo 790-B, §3º, da CLT. Requer o perito o pagamento imediato de honorários periciais prévios para fazer frente aos gastos que teve com a perícia. Vejamos: É certo que o perito, como profissional liberal, é um trabalhador que tem como proventos os frutos de seu trabalho. Mais que isso, como liberal que é, investiu para a realização da perícia, gastou com deslocamento, com caros equipamentos e aparelhos de medição, com a manutenção de seu escritório/consultório (luz, água, internet, aluguel, atendente, faxina etc.), com cursos de especialização e atualização, etc. Além disso, gastou horas de seu tempo para tal labor. Não fosse suficiente, ao contrário das partes, o perito não pode ter o fruto de seu trabalho sujeito aos riscos da morosidade do processo ou de eventual ineficácia da execução. Seu trabalho já foi entregue e, portanto, deve ser pago. Consentir com o labor pericial sem pagamento sequer dos custos que teve importa em denegrir a honra do trabalho remunerado, aproxima-se do labor servil, escravagista, que em hipótese alguma pode partir desta Justiça, cujo fim primordial é a defesa do trabalho dignamente remunerado. Repise-se: O perito é um trabalhador e não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente ou, pior, a investir gastos em seu trabalho sem o correspondente acerto de contas. Conclui-se, portanto, que os honorários iniciais, já realizada a perícia, são devidos de imediato.  Sem análise meritória sobre o pedido, cuja perícia é imprescindível, resta determinar que a parte apta a produzir tal prova antecipe tais valores. Diz o princípio da aptidão para a prova que, a parte que possuir tal qualidade tem o dever de produzir a prova. No presente caso constata-se que a ré, pessoa jurídica, possui condição econômica superior, razão pela qual possui mais aptidão para produzir tal prova.  Assim sendo, determina-se que a ré (Itapuã Supermercado Ltda) deposite em 5(cinco) dias o valor de honorários periciais, ora arbitrado em R$ 800,00, sob pena de bloqueio on-line de valores em suas contas bancárias. VITORIA/ES/ES, 09 de julho de 2025. VITORIA/ES, 15 de julho de 2025. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
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