Andre Fernandes Braz

Andre Fernandes Braz

Número da OAB: OAB/ES 013693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Fernandes Braz possui 154 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJES, TRF2, TJMG, TRT13, TRF6, TRT1, TRT12, TJSP
Nome: ANDRE FERNANDES BRAZ

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6171021-08.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : SCHEILA MARIA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDES BRAZ (OAB ES013693) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : AMANDA APARECIDA DE SOUZA MOURA (OAB MG178652) DESPACHO/DECISÃO CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG INTIME-SE a SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a regularização do documento abaixo relacionado, necessário à homologação do Termo de Indenização, Adesão e Quitação : ( x ) procuração outorgada pela atingida para o advogado que assinou o termo de acordo. Para agilizar o andamento, a documentação pendente também poderá ser juntada pela parte atingido(a). Belo Horizonte, data de registro. (assinado eletronicamente) ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013079-46.2022.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DA SERRA RECORRIDO: DANIEL FERNANDES BRAZ Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) Relator(a) dos presentes autos, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do V. Acórdão, id nº 14955080. LINHARES-ES, 22 de julho de 2025. Chefe de Seção - 5ª Turma Recursal
  4. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0028240-02.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JACARAIPE II - QUADRA 07 EXECUTADO: ALDANY MONTEIRO INTERESSADO: FRANCISCO MONTEIRO NETO, NILSON MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948 DESPACHO 1) Diferentemente do que tenta fazer crer a Executada, não se está a incluir terceiros no processo, mas a intimar potenciais interessados na prática dos atos de expropriação. 2) Quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação, indefiro, salvo se peticionar a devedora conjuntamente à parte Exequente ou se esta isoladamente peticionar anuindo à prática do ato, já que em momento prévio fora contrária à sua realização. 3) Embora possível a adjudicação do bem constrito em prol do Exequente, é em seu favor que tramita a Execução, de modo que a ele compete pugnar pela adoção da providência. 4) De se ressaltar, ademais, que somente se conceberia quanto à adoção da providência, no caso vertente, se expressamente anuíssem os demais interessados (FRANCISCO MONTEIRO NETO e NILSON MONTEIRO) à adjudicação postulada, já que a Executada ALDANY MONTEIRO não é a única que se encontra mencionada na certidão de registro da área como sua proprietária. 5) Expeça-se mandado para fins de avaliação do bem constrito, nos moldes do pleiteado pela Executada em Id nº 73001347, sendo que do resultado da avaliação deverá ser cientificada a devedora, por sua advogada. 6) Cumprida a ordem antes emanada, intimem-se os interessados FRANCISCO MONTEIRO NETO e NILSON MONTEIRO para ciência tanto da penhora quanto da avaliação levada a efeito, podendo o ato intimatório ser cumprido na forma do que autoriza o Ato Normativo nº 024/2024, observados os dados fornecidos pelo Exequente em Id nº 65880200. 7) Certifiquem-se quanto ao retorno do ‘AR’ relativo ao ofício de Id nº 52086197 e, caso negativo, à secretaria para que renove a expedição do ofício determinado à fl. 399, item ‘2’. 8) Diligencie-se. SERRA-ES, 21 de julho de 2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5017982-22.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA V 3 ETAPA EXECUTADO: VICENTE DE PAULA RAMOS CRUZ JUNIOR DESPACHO Em se tratando de execução de cotas condominiais, o Código de Processo Civil (art. 784, X), enumera como título executivo extrajudicial, apenas as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, desde que aprovadas em assembleia, sendo que honorários advocatícios possuem natureza diversa. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar nova planilha de cálculo do débito, excluindo os valores a título de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se no necessário. 26/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023847-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO JACARAIPE I A REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Jacaraípe I A em face de Banco do Estado do Espírito Santo. Custas quitadas (id. 72896779). O autor alega que, embora mantenha conta corrente no banco réu e que a nova administração eleita em 29/03/2025 vinha movimentando normalmente essa conta, a instituição financeira bloqueou todos os acessos no dia 04/07/2025 por entender indispensável a apresentação da ata de eleição registrada em cartório. Sustenta que o documento já foi protocolado no Registro de Imóveis, dependente apenas de trâmite interno, e que a exigência repentina impede o pagamento de funcionários, concessionárias e fornecedores. Requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta, com restabelecimento de todas as funcionalidades bancárias. Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, a probabilidade do direito invocado está suficientemente demonstrada, pois o condomínio demonstrou que mantém conta corrente no Banestes, que a administradora recém-eleita movimentou regularmente essa conta até 04/07/2025 e que o bloqueio sobreveio unicamente porque a ata da assembleia de 29/03/2025 ainda aguarda o trâmite cartorário de registro. A documentação juntada ainda demonstra que todas as atas já foram protocolizadas no Registro de Imóveis e que o cartório, e não o condomínio, é o responsável pela demora na finalização do processo; mostra também saldo com vencimentos próximos, circunstâncias que evidenciam risco concreto de dano grave à coletividade condominial, bem como a trabalhadores, fornecedores e concessionárias de serviço público. Outrossim, parece-me que a exigência bancária carece de amparo legal. O art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil trata do registro da convenção para efeito de oponibilidade a terceiros, não exigindo essa formalidade para a validade interna das deliberações condominiais; tampouco a Resolução 4.753/2019 do Banco Central condiciona a movimentação de conta corrente à apresentação da ata registrada. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO NO CARTÓRIO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência brasileira tem perfilado o entendimento de não ser necessário o registro da Convenção Condominial para a abertura ou movimentação de conta bancária, eis que tal documento não é requisito para a existência do condomínio, mas sim de regularidade e oponibilidade da respectiva convenção a terceiros de acordo com o art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil; Não havendo a exigência de registro da Convenção de Condomínio na Resolução do BACEN n. 2.025/93, de modo que, primo icto oculi, a exigência se mostra descabida e ilegal, estando presente os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora para concessão da tutela de urgência. Recurso Conhecido e Provido; (TJAM - Agravo de Instrumento Nº 4003544-71.2022.8.04.0000; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2023; Data de registro: 10/07/2023) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Bloqueio de conta corrente – Exigência de convenção de condomínio registrada para movimentação de conta corrente – Inadmissibilidade – Documentação nunca antes exigida, sem concessão de prazo razoável para regularização nem questionamento direta da representação pelo síndico – Princípio da boa-fé contratual - Decisão que determinou desbloqueio mantida – Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146663-49.2021.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Agravo de instrumento. Tutela de urgência deferida para determinar ao agravante o restabelecimento do acesso à conta corrente de titularidade do condomínio edilício agravante. Presentes os pressupostos descritos no art. 300 do CPC. Bloqueio adotado em razão da falta de cópia da convenção condominial registrada em cartório. Formalidade voltada para resguardar interesses de terceiro de boa-fé e cuja falta, aparentemente, não oferece riscos à segurança dos produtos e serviços bancários. Inteligência do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil. Agravante, ademais, que abriu a conta e permitiu sua movimentação por aproximadamente dois anos sem erguer o obstáculo recentemente apresentado, o que aponta para comportamento contraditório. Risco de dano grave representado na privação do acesso a ativos financeiros necessários para fazer frente a despesas cotidianas. Necessidade de fixação de multa diária como mecanismo de efetividade jurisdicional. Valor fixado (R$ 500,00 diários, limitado a trinta dias) que não se mostra insuportável frente a capacidade econômica do agravante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084529-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Ante o exposto, preenchidos os pressupostos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu desbloqueie, no prazo de 24 horas, a conta corrente de titularidade do Condomínio Jacaraípe I A, agência 90, conta 3023189-8, restabelecendo integralmente o acesso aos serviços de pagamento, transferência e emissão de boletos, bem como cadastre como usuárias habilitadas a síndica Fernanda Lima Zarowny e a presidente do conselho Rosimar Fraga Assis do Nascimento, nos termos do art. 40, alínea p, da convenção condominial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimem-se e cumpram-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se a secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72764385 Petição Inicial Petição Inicial 25071109305404900000064620285 72764396 PROCURAÇÃO - QUADRA 03 Documento de representação 25071109305435300000064620295 72764397 PROCURAÇÃO - QUADRA 03 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071109305500600000064620296 72764398 8 - ATA DE ASSEMBLEIA - 29.03.2025 - ELEIÇÃO DA SÍNDICA E CONSELHEIROS Documento de representação 25071109305523000000064620297 72764399 4 - Banestes_extrato bancário_01062025-30062025 Documento de comprovação 25071109305581500000064620298 72764400 5 - ATA DE ASSEMBLEIA - 18.01.2025 - REGISTRO FINALIZADO Documento de comprovação 25071109305596000000064620299 72764401 6 - ATA DE ASSSEMBLEIA - 08.02.2025 Documento de comprovação 25071109305634400000064620300 72764402 7 - ATA DE ASSEMBLEIA - 08.03.2025 Documento de comprovação 25071109305666200000064620301 72766103 9 - PROTOCOLO NO RGI DA ATA DE ASSEMBLEIA - 18.01.2025 Documento de comprovação 25071109305727900000064620302 72766104 10 - PROTOCOLO NO RGI DA ATA DE ASSEMBLEIA - 08.02.2025 Documento de comprovação 25071109305757900000064620303 72766105 11 - PROTOCOLO NO RGI DA ATA DE ASSEMBLEIA - 08.03.2025 Documento de comprovação 25071109305782700000064620304 72766106 12 - PROTOCOLO NO RGI DA ATA DE ASSEMBLEIA- 29.03.2025 Documento de comprovação 25071109305804100000064620305 72766108 13 - Contra-cheques dos adiantamentos dos funcionários e boletos vencidos e a vencer Documento de comprovação 25071109305831600000064622007 72766109 14 - DECLARAÇÃO - Síndica e Presidente do conselho - conta bloqueada Documento de comprovação 25071109305870400000064622008 72766110 15 - VÍDEO DEMONSTRANDO O BLOQUEIO DO ACESSO À CONTA BANCÁRIA Documento de comprovação 25071109305893800000064622009 72766112 16 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20232025 Documento de comprovação 25071109305932200000064622010 72766113 17 - TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20242025 Documento de comprovação 25071109305956300000064622011 72766114 18 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA SÍNDICA ELEITA Documento de comprovação 25071109305973600000064622012 72766115 19 - Procuração outorgada pela Rosimar para Matheus - Presidente do Conselho Documento de comprovação 25071109305993300000064622013 72779893 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071113444975100000064635263 72789676 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071113454980900000064643239 72805381 Petição (outras) Petição (outras) 25071115025297000000064657337 72805384 Guia de custas Documento de comprovação 25071115025323000000064657340 72805386 ComprovanteBB - 2025-07-11-145443 Documento de comprovação 25071115025344800000064657342 72896778 Petição (outras) Petição (outras) 25071410425307200000064735965 72896779 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25071410425321100000064735966
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6166091-44.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : DINAT RIBEIRO MENDES ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDES BRAZ (OAB ES013693) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MAURICIO VIEIRA (OAB MG157814) ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  8. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011412-25.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA EXECUTADO: EMERSON DA PENHA ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) EXECUTADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Sentença id nº 72953372. SERRA-ES, 17 de julho de 2025. ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria
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