Vitor De Paula França
Vitor De Paula França
Número da OAB:
OAB/ES 013699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor De Paula França possui 90 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF2, TRT17, TJRJ, TJES, STJ
Nome:
VITOR DE PAULA FRANÇA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5039440-49.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO : HELIOMAR RAMOS ROCHA ADVOGADO(A) : VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) ADVOGADO(A) : SUELI DE PAULA FRANCA (OAB ES001793) ADVOGADO(A) : RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE FREITAS RONCATO (OAB ES013604) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o bloqueio efetivado pelo Sisbajud (Evento 21), intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio/transferência, no prazo de 05 dias (§ 3º, do art. 854, do CPC). Fica ainda ciente a parte executada, de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC. Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante. Oportunamente, apreciarei a petição do Evento 48.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974749/ES (2025/0236276-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS : RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES004413 ADRIANO FRISSO RABELO - ES006944 LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS - ES017713 JOAO VITOR GOMES SAGRILLO - ES035500 LORENA FERREIRA PASSOS - ES034439 AGRAVADO : MARTA MARIA OLIVEIRA DE SA ADVOGADO : VITOR DE PAULA FRANCA - ES013699 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO E OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Jaciberá Alencar Ferreira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por José Alencar da Cruz, condenando o requerido a (i) desmembrar o imóvel objeto da lide e outorgar escritura definitiva, sob pena de multa diária; (ii) pagar lucros cessantes mensais de R$ 1.000,00 desde a data da compra até a regularização do imóvel; e (iii) indenizar o autor em R$ 25.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se operou-se a prescrição da pretensão autoral; (ii) verificar se a sentença é nula por ser extra petita; (iii) avaliar a suposta inépcia da petição inicial por ausência de pedido e causa de pedir; e (iv) examinar a viabilidade jurídica da obrigação de desmembramento do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002 à pretensão de indenização por danos materiais e morais fundada em inadimplemento contratual ocorrido em 1997, conforme regra de transição do art. 2.028 do CC. 4. A contagem do prazo prescricional segue, como regra geral, a teoria objetiva da actio nata, segundo a qual o marco inicial se dá no momento da violação do direito, independentemente da ciência do titular da pretensão. A aplicação da vertente subjetiva dessa teoria — que considera o início do prazo apenas a partir da ciência do dano — constitui exceção, restrita a hipóteses especiais e devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso concreto. 5. A pretensão de exigir a outorga de escritura pública de imóvel não se sujeita à prescrição, conforme jurisprudência consolidada do STJ, por se tratar de obrigação de fazer juridicamente infungível. 6. Não há nulidade da sentença por extrapolação dos limites do pedido, pois o desmembramento do imóvel, embora não requerido expressamente como pedido final, o foi como tutela provisória e o interesse da parte na tutela definitiva é inferível a partir de interpretação sistemática da petição inicial (art. 322, §2º, do CPC). 7. A petição inicial é apta, por conter elementos suficientes para delimitar a causa de pedir e o pedido, conforme interpretação sistemática e de boa-fé do art. 322, § 2º, do CPC. 8. A alegação de impossibilidade jurídica do desmembramento por afronta ao art. 65 do Estatuto da Terra não merece acolhida, tanto por consistir em inovação recursal quanto por estar comprovado nos autos que a área é classificada como urbana. 9. A obrigação de desmembramento e regularização do imóvel decorre do próprio contrato de compra e venda, sendo de responsabilidade do promitente vendedor viabilizar a transferência formal da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por inadimplemento contratual, conforme art. 205 do CC/2002 e art. 2.028 do mesmo diploma. 2. A pretensão de outorga de escritura definitiva de imóvel não se sujeita à prescrição, salvo em caso de usucapião, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Não é nula a sentença que determina o desmembramento do imóvel quando o pedido é logicamente inferível da exordial e formulado como tutela antecipada. 4. A obrigação de desmembramento e regularização do imóvel decorre do próprio contrato de compra e venda, sendo de responsabilidade do promitente vendedor viabilizar a transferência formal da propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 205 e 2.028; CPC, arts. 98, §§2º e 3º, 99, §§2º e 3º, 322, §2º, e 85, §11; Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.034.650/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.578/SP, Rel.ª Min. MariaIsabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 24.11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.160.426/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2018, DJe 05.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.313.414/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; TJES, ApCiv n. 5018604-82.2021.8.08.0035, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 20.02.2025; TJMG, ApCiv n. 1.0000.22.185615-6/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 15.12.2022; TJMG, ApCiv n. 1.0000.25.096745-2/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 20.05.2025.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:2civel-guarapari@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0005048-82.2017.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ESPLACAR VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: SIDNEI BARCELLOS, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, G.T.A . ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO dos Advogados para ciência do desarquivamento e digitalização dos autos, assim como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5025009-10.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO : GUILHERME ANTONIO MACHADO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0011777-60.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: ARISTIDES RAMOS PEPINO ADVOGADO(A): SUELI DE PAULA FRANCA (OAB ES001793) ADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) ADVOGADO(A): ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB ES013649) ADVOGADO(A): MARCIA VILLAS BOAS DE SOUZA (OAB ES012522) ADVOGADO(A): LUÍS RENATO DE ABREU ALVES (OAB ES021601) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5025009-10.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 690) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: GUILHERME ANTONIO MACHADO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de julho de 2025. Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
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