Tiago Rocon Zanetti

Tiago Rocon Zanetti

Número da OAB: OAB/ES 013753

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJES, TJMG, TJPE, TJBA, TJGO, TJPR, TJRS, TRF2, TJMT, TJRJ, TRF6, TJSP
Nome: TIAGO ROCON ZANETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001295-63.2010.4.02.5001/ES EXECUTADO : TEGMA LOGISTICA INTEGRADA S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB SP093254) ADVOGADO(A) : LEONARDO SARTORI SIGOLLO (OAB SP198231) ADVOGADO(A) : IVANDICK RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP271025) ADVOGADO(A) : TIAGO ROCON ZANETTI (OAB ES013753) ADVOGADO(A) : CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP150684) ADVOGADO(A) : RENATA DALLA TORRE AMATUCCI (OAB SP299415) ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO (OAB SP220753) ADVOGADO(A) : DANIEL LACASA MAYA (OAB SP163223) ADVOGADO(A) : OSÓRIO SILVEIRA BUENO NETO (OAB SP259595) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1 – Diante do requerimento do evento 193 , intime-se a parte executada TEGMA LOGISTICA INTEGRADA S.A. , por meio de seus advogados, para efetuar o pagamento da verba honorária indicada , devidamente atualizada, evento 206 , no prazo de 15 (quinze) dias , sendo certo que, não efetuado o pagamento no prazo indicado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em igual percentual, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015). Saliento que o pagamento deverá ser feito por meio de DARF, código da receita 2864 e COMPROVADO NESTES AUTOS. 1.1 – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação , nos termos do artigo 525, caput , do CPC. Registre-se que, caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá observar o disposto no § 4º do artigo 525 do novel Codex, sob pena de não apreciação de tal fundamento ou de rejeição liminar da impugnação, caso o excesso seja o único fundamento. 2 – Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo, abra-se vista ao(à) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação. 3 – Por fim, voltem os autos conclusos. À Secretaria para: Intimar parte executada (prazo: 15+15 dias –  AGENDADO); Decorrido o prazo ou juntada manifestação da parte executada, intimar o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (prazo de 30 dias); Decorrido o prazo ou juntada manifestação do ente público, encaminhar os autos ao setor de execução (se quitada a obrigação de pagar, conclusos para sentença de extinção; se não quitada a obrigação de pagar, conclusos para decisão).
  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5026893-67.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP INTERESSADO: CAPIXABA DISTRIBUIDORA DE ACAI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 DESPACHO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica “desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada”, vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA A BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO A JUSTIFICAR OUTRA CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR FORTUNA FINANCEIRA SOMENTE EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO. PRECEDENTES. Não se pode presumir a modificação da condição financeira do executado somente por conta do decurso do tempo, sendo imprescindível a apresentação de fato novo que justifique a necessidade de realização de outra consulta pela via do BacenJud. (TJES; AI 0000533-36.2019.8.08.0020; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 15/10/2019; DJES 23/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS POR MEIO DO BACENJUD E RENAJUD. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2. A reiteração do pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud ou do RenaJud pode ser deferido quando demonstrada a ocorrência de fato novo a modificar a situação econômica da parte executada. [...] (TJES; AI 0001532-69.2017.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 24/04/2018; DJES 11/05/2018) Nesse contexto, observo que a parte Exequente não apresentou nenhum elemento idôneo demonstrando concreta alteração na saúde financeira da parte Executada. I - Sendo assim, INDEFIRO o novo pedido de “penhora on line”. II - Insira o feito em pasta de consulta "RENAJUD". III - Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VENHAM AS CUSTAS PARA AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS.
  4. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0042571-32.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CL2 ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO MIGUEL MONDADORI Advogados do(a) EXEQUENTE: AQUILES DE AZEVEDO - ES14834, YURI MARCELL FERREIRA LEAL - ES21890 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente (id. 64948968) pleiteia a adoção de diversas medidas executivas, em face das quais a parte executada (id. 65671360) se manifestou, pugnando pelo indeferimento de parte delas. Analiso os pedidos. A parte exequente requer a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, bem como a penhora do imóvel residencial do executado, sob o argumento de que se trata de bem de elevado valor. A parte executada, por sua vez, opõe-se a ambos os pedidos. Sustenta que a renovação da consulta ao Sisbajud é inócua sem a demonstração de alteração na situação econômica do devedor, o que não ocorreu. Quanto ao imóvel, aduz que este se qualifica como bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, independentemente de seu valor de mercado. Assiste razão à parte executada. No que tange ao pedido de reiteração da consulta ao Sisbajud, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a repetição de diligências que já se mostraram infrutíferas depende da apresentação de indícios de modificação na capacidade patrimonial do devedor. A última tentativa de bloqueio, conforme comprovante de id. 65671360 (fls. 716/717), restou negativa, e a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento novo que aponte para a existência de ativos financeiros em nome do executado. Assim, o deferimento da medida, no presente momento, atentaria contra os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. Relativamente ao pleito de penhora do imóvel, a questão encontra óbice na proteção legal conferida ao bem de família. A Lei nº 8.009/90 é clara ao estabelecer a impenhorabilidade do imóvel residencial. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já firmou o entendimento de que a proteção legal se estende aos imóveis de alto valor, não cabendo ao julgador relativizar a norma para permitir a constrição, ainda que sob o argumento de que o produto da alienação seria suficiente para saldar o débito e adquirir nova moradia. A finalidade da lei é garantir o direito à moradia, e não o valor do patrimônio. Igualmente, o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SREI/ARISP não merece acolhimento por este Juízo. Tal diligência, embora útil, demanda o recolhimento de custas e emolumentos e pode ser realizada diretamente pela parte interessada, através do portal eletrônico dos registradores, o que confere maior celeridade e atribui o ônus financeiro a quem de direito. Ante o exposto: (i) Indefiro, por ora, o pedido de reiteração de consulta ao sistema Sisbajud, devendo a parte exequente, para renovar o pleito, apresentar indícios concretos de alteração na situação financeira do executado. (ii) Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel residencial do executado, por se tratar de bem de família, nos termos da fundamentação. (iii) Indefiro o pedido de pesquisa via sistema SREI/ARISP, cabendo à própria parte exequente realizar a consulta diretamente no portal dos registradores, mediante o pagamento das taxas e emolumentos correspondentes. (iv) Procedo, nesta data, à consulta aos sistemas Renajud e Infojud para busca de bens e direitos em nome do executado, conforme documento que segue em anexo. (v) Conforme dispõe o art. 782, §3º, CPC, determino a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que façam constar o débito da executada em seus registros no valor de R$ 582.147,87 (quinhentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo de id. 64948973. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5025834-45.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GIULIA MENEGHEL PAVAN INTERESSADO: ISABELLA CASEIRA DE BRITTO NICOLAU Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELLE CESARIO DE FIGUEIREDO - ES27137 Advogado do(a) INTERESSADO: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 SENTENÇA Vistos e etc. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 69180005) formulado por Giulia Meneghel Pavan em face de Isabella Caseira de Britto Nicolau, haja vista a sentença proferida no ID 65585069. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 3. A executada, tempestivamente, cumpriu com a obrigação de pagar, através do depósito judicial apresentado no ID 70600493, no valor integral requerido pela exequente, R$ 9.914,69, tendo a credora pleiteado o levantamento deste depósito, conforme manifestação de ID 71286882. 4. Desse modo, tenho que houve o adimplemento da obrigação, não remanescendo qualquer outra a ser cumprida. 5. Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, c/c art. 925 do CPC. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 7. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do depósito judicial (ID 70600493), podendo fazê-lo em nome de sua advogada, haja vista possuir poderes para isso, conforme procuração de ID 63610049. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se em definitivo. Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H
  6. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5026893-67.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP INTERESSADO: CAPIXABA DISTRIBUIDORA DE ACAI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 DESPACHO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica “desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada”, vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA A BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO A JUSTIFICAR OUTRA CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR FORTUNA FINANCEIRA SOMENTE EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO. PRECEDENTES. Não se pode presumir a modificação da condição financeira do executado somente por conta do decurso do tempo, sendo imprescindível a apresentação de fato novo que justifique a necessidade de realização de outra consulta pela via do BacenJud. (TJES; AI 0000533-36.2019.8.08.0020; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 15/10/2019; DJES 23/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS POR MEIO DO BACENJUD E RENAJUD. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2. A reiteração do pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud ou do RenaJud pode ser deferido quando demonstrada a ocorrência de fato novo a modificar a situação econômica da parte executada. [...] (TJES; AI 0001532-69.2017.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 24/04/2018; DJES 11/05/2018) Nesse contexto, observo que a parte Exequente não apresentou nenhum elemento idôneo demonstrando concreta alteração na saúde financeira da parte Executada. I - Sendo assim, INDEFIRO o novo pedido de “penhora on line”. II - Insira o feito em pasta de consulta "RENAJUD". III - Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0012581-70.2005.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C B CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: REIS MAGOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MULTI PISO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - DESCIDA DOS AUTOS Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 e Advogados do(a) REQUERIDO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 , da Descida dos autos Eletrônicos do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista o bloqueio de valor ínfimo, procedi ao desbloqueio do montante constrito no SISBAJUD (p. 333), uma vez que o valor encontrado seria integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC. Diante disso, manifeste-se o exequente sobre a forma como pretende prosseguir com a execução, nos termos da decisão de p. 255/256.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2362262-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tech Impex Logistic Serviços Aduaneiros Ltda. - Agravado: Têxtil Três Ellos Ltda - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DEFERIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS TERCEIRAS EMPRESAS PARA AS QUAIS A AGRAVANTE EVENTUALMENTE PRESTA SERVIÇOS, A FIM DE QUE DEPOSITEM EM JUÍZO EVENTUAIS CRÉDITOS DE TITULARIDADE DELA - CABIMENTO AGRAVANTE QUE, INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, SE QUEDOU INERTE, NÃO TENDO OFERECIDO QUALQUER BEM HÁBIL À SUA SATISFAÇÃO OFÍCIOS QUE, ADEMAIS, JÁ FORAM EXPEDIDOS, ESTANDO NO AGUARDO DAS RESPOSTAS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS/RECEBÍVEIS - CONSTRIÇÃO QUE EQUIVALE À PENHORA DE FATURAMENTO, ESTANDO PREVISTA NO ART. 835, X, DO ATUAL CPC CONSTRIÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO DEVE ONERAR DEMASIADAMENTE A EMPRESA DEVEDORA CASO EM QUE FOI DETERMINADO ÀS EMPRESAS QUE DEPOSITASSEM A INTEGRALIDADE DOS CRÉDITOS DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE EM CONTA JUDICIAL, ATÉ O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO EM NOVEMBRO DE 2024, NO IMPORTE DE R$ 520.191,34 DETERMINAÇÃO QUE COMPROMETERÁ A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% SOBRE OS CRÉDITOS/RECEBÍVEIS QUE A EMPRESA AGRAVANTE DETÉM EM FACE DESSAS EMPRESAS PRECEDENTES DO TJSP AGRAVO PROVIDO EM PARTE.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO DE VALORES INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELA AGRAVADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AGRAVANTE QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO PELA AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO HAVIA CONHECIDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE FOI DESPROVIDO PELA TERCEIRA TURMA DO CSTJ, NO JULGAMENTO REALIZADO EM 29.4.2025 DESNECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Rocon Zanetti (OAB: 13753/ES) - Suzana Comelato (OAB: 155367/SP) - Roberto Roli Tancredi (OAB: 261793/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível  Protocolo n.º 5435330-25.2020.8.09.0051Exequente: Indústria Têxtil Crystal Importação e Exportação EIRELIExecutado: Coimbra Fios EIRELI ME e Ailton dos Reis Coimbra Filho DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Indústria Têxtil Crystal Importação e Exportação EIRELI em desfavor de Coimbra Fios EIRELI ME e Ailton dos Reis Coimbra Filho, partes devidamente qualificadas.Tendo em vista o requerimento formulado no evento 148, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
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