Fabricio Lima Figueiredo

Fabricio Lima Figueiredo

Número da OAB: OAB/ES 013754

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Lima Figueiredo possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJES, TRT17, TRF2
Nome: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5000667-77.2022.8.08.0050 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCILENE SUNDERHUS SANTOS SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO” ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiame em face de Lucilene Sunderhus Santos, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em sua petição inicial (id. 12658271), que a requerida é titular do cartão de crédito nº 8534.1700.4868.6751 e que, apesar de ter utilizado o crédito, deixou de adimplir as faturas, gerando um débito que, à data da propositura da ação, totalizava R$ 12.971,25. Sustenta que o prazo prescricional para a cobrança é de cinco anos, a contar do vencimento da última fatura em 10/10/2018. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, por se encontrar em liquidação extrajudicial, e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do valor devido. Juntou documentos nos id. 12658275 a 12658284. Por meio do despacho de id. 14329559, foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerente e determinada a citação da parte requerida para apresentar sua defesa. Diante da ausência de Defensor Público atuante na comarca, foi nomeado advogado dativo para a defesa da requerida (id. 22557141). Em sua contestação com reconvenção (id. 22731517), a requerida arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de cartão de crédito. Impugnou a gratuidade de justiça deferida à requerente e pleiteou para si o mesmo benefício. No mérito, negou a existência da dívida, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Anexou cópia de sua carteira de trabalho digital (id. 22731521). Intimada para apresentar réplica (id. 31257157), a parte requerente permaneceu inerte, conforme certificado no id. 45403671. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 51539082), a parte requerida informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 56727540), enquanto a requerente novamente se manteve silente (id. 67306620). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, tendo em vista o documento de id. 22731521, que demonstra perceber remuneração compatível com o benefício, nos termos do artigo 98 do CPC. Rejeito, por outro lado, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente. A decisão de id. 14329559 fundamentou-se adequadamente na comprovada situação de liquidação extrajudicial da instituição financeira (id. 12658279), situação que, de fato, presume a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Por essa razão, mantenho o benefício outrora deferido. Deixo de analisar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão de mérito será favorável à parte a quem o acolhimento da preliminar aproveitaria, e passo diretamente à sua análise. DA LIDE PRINCIPAL A relação jurídica entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito oriundo de suposto contrato de cartão de crédito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, caberia à requerente demonstrar a existência da relação contratual que deu origem à dívida cobrada, bem como a evolução do débito. A requerente, contudo, limitou-se a juntar aos autos faturas unilaterais (id. 12658282 e 12658283) e uma planilha de cálculo (id. 12658284), deixando de apresentar o contrato devidamente assinado ou o termo de adesão ao crédito, documentos imprescindíveis para a comprovação da relação jurídica e da legitimidade da cobrança. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já firmou entendimento no sentido de que a mera apresentação de faturas, por serem provas unilaterais, não é suficiente para comprovar o débito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança de valores referentes a valores oriundos de faturas de dois cartões de crédito, que deixaram de ser quitadas nas datas aprazadas, gerando débito no valor de R$ 5.209,24 (cinco mil, duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data da propositura da demanda . 2. A ora apelante juntou aos autos tão somente o Cadastro de Cartão e algumas faturas de cartão de crédito, que demonstram a realização de alumas compras. Entretanto, deixou de juntar o contrato devidamente assinado ou o termo de adesão a crédito. 3 . Em análise das provas produzidas nos autos, é possível concluir que a comprovação da efetiva contratação/adesão dos cartões de crédito é documento imprescindível para efeito de constatar os débitos cobrados do ora apelado, pois a mera juntada de faturas, produzidas de forma unilateral, não se mostram suficientes para tal finalidade. Além disso, não foram juntadas outras provas para ratificar a contratação, tais como o recebimento da fatura ou mesmo a quitação de ao menos uma delas. 4. Nesses termos, considerando o entendimento da jurisprudência pátria, bem como que não há, nos autos, a comprovação do contrato firmado pelas partes, não se vislumbram razões para modificar a sentença, apelada, que deve ser mantida em sua integralidade . 5. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50007311920228080008, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS ORIUNDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que a ação de cobrança decorrente de inadimplemento de cartão de crédito deve ser instruída com documentação capaz de demonstrar a origem e a evolução da dívida, com todos os seus encargos. 2 . A fatura apresentada pela instituição financeira não demonstra a data do inadimplemento original de pagamento, havendo apenas a menção à fatura anterior e o valor em reais, sem indicar os gastos realizados que cumulariam na quantia cobrada. 3. Dissonância com os requisitos descritos no artigo 13 da Resolução nº 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil . 4. A ausência de documento idôneo a revelar o histórico de utilização do cartão de crédito, com as compras realizadas por evento, revela a carência de documentação mínima e indispensável para lastrear o pedido de cobrança com base no não pagamento de fatura de cartão, nos termos do artigo 320 do CPC. Precedentes. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001173020228080035, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Adotando tal entendimento, a ausência do instrumento contratual impede a verificação da legitimidade dos encargos aplicados e, principalmente, da própria existência da obrigação. Oportunizado o contraditório, a requerente não apresentou réplica à contestação, tampouco manifestou interesse na produção de outras provas, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia. A inércia da parte autora em provar os fatos alegados na inicial conduz, inevitavelmente, à improcedência de sua pretensão. DA RECONVENÇÃO A requerida/reconvinte postula a condenação da requerente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do ajuizamento da presente ação de cobrança, que reputa indevida. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal, e seu exercício regular não constitui ato ilícito. A responsabilização civil do demandante por eventuais danos causados ao demandado em razão do ajuizamento de uma ação somente ocorre em hipóteses excepcionais, quando configurado o abuso desse direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Para que a conduta da requerente/reconvinda fosse considerada um ato ilícito passível de indenização, seria necessário demonstrar que ela agiu com dolo, má-fé ou culpa grave, ou seja, que ajuizou a ação com o nítido propósito de prejudicar a requerida/reconvinte, de forma emulativa ou temerária, ciente da ausência de seu direito. No caso concreto, embora a pretensão de cobrança tenha sido julgada improcedente por insuficiência de provas, não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de má-fé da instituição financeira. A propositura da ação, amparada em faturas que, embora produzidas unilateralmente, indicavam a existência de um débito, insere-se no âmbito do exercício regular de um direito. A falha da requerente foi de ordem probatória, e não de conduta dolosa. Não se demonstrou que a ação de cobrança tenha gerado consequências mais gravosas à reconvinte, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou outra forma de constrangimento público. O fato de ter sido demandada judicialmente, por si só, sem a prova do abuso de direito, configura mero dissabor, não caracterizando dano moral indenizável. Assim, ausente a comprovação de que a requerente/reconvinda agiu com abuso de direito, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial formulada por Dacasa Financeira S/A em face de Lucilene Sunderhus Santos e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional formulada por Lucilene Sunderhus Santos em face de Dacasa Financeira S/A. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional (R$ 10.000,00), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a ambas as partes fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) c/c o Decreto Estadual nº 2821R/2011, fixo honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeados à requerida, no importe de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais). Certifique o cartório nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021, cabendo ao advogado diligenciar nos termos do referido ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC - que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme articulado no art. 1.010 do CPC -, prescinde-se de nova conclusão nos autos. Em seguida, intime-se a parte adversa para, caso assim deseje, manifestar-se por meio de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, na eventualidade de interposição de recurso adesivo, impõe-se, igualmente, a intimação da contraparte para que esta possa apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legalmente estabelecido. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Diligencie-se. Viana, ES 25 de julho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: 2jecivel-colatina@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5013381-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DALAPICULA DO AMARAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão expedida no id: 73816697, que poderá ser impressa pelo próprio advogado. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5009050-59.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento acerca do Tema Repetitivo n. 1300, cujo teor determinou “a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II do CPC”, DETERMINO a suspensão da presente demanda, até ulterior determinação do Tribunal da Cidadania. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: 2jecivel-colatina@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005391-33.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME CENTER CASA E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: LUCINEIA RODRIGUES MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R. Despacho id nº 73263154, sobretudo para manifestar-se, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação do múnus. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000027-25.2021.8.08.0013 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MAURICIO MENDES JUNIOR REQUERIDO: PATRICIA ALVES VELASCO MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS SOARES DA SILVA FERREIRA - RJ222169 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE PATRICIA ALVES VELASCO MENDES, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor do r. Despacho ID nº 73584784. CASTELO-ES, 23/07/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5037057-23.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SERGIO BICUDO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 EXECUTADO: VIACAO PRAIA SOL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Requerente(s): Nome: PEDRO SERGIO BICUDO FILHO - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: VIACAO PRAIA SOL LTDA - intimação via DJEN SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que as partes celebraram acordo no id. 68277650, com as seguintes possibilidades de pagamento da quantia acordada: "2) O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta da parte Autora, BANCO: SANTANDER, AGÊNCIA nº 2288, CONTA CORRENTE Nº 01002760-2, ou mediante transferências via PIX, cuja chave é o TELEFONE: (27) 99854-5092;" Ou seja, o pagamento poderia se dar por transferência bancária via TED (com os dados bancários) ou via PIX (com a chave informada pela parte Exequente), qual seja: TELEFONE: (27) 99854-5092. No id. 69530397, a parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença arguindo que não havia recebido o valor acordado. Entretanto, no id. 69800117, a parte Executada anexou aos autos o comprovante de transferência bancária via PIX, cuja chave foi a seguinte: "+5527998545092", no valor de R$12.980,56 (doze mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), para o beneficiário: "DEYVIDI CHAGAS". Em seguida (id. 69808515), a parte Exequente apresentou nova manifestação afirmando que o valor foi depositado em conta diversa da apontada no acordo, para beneficiário que é terceiro estranho à lide. Além disso, informou, no id. 69808535, que o beneficiário havia devolvido parcialmente o valor à parte Executada no montante de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), conforme comprovante anexado no id. 69808540. Por fim, afirmou que a chave PIX correta é a seguinte: (27) 99254-5092. Acerca da manifestação acima, a parte Executada informou que: a) o PIX foi realizado de acordo com a chave informada pela própria parte Exequente no termo de acordo, de forma que cabe a ela qualquer medida a ser adotada em face do terceiro que encontra-se em posse do valor de forma indevida; b) o valor do estorno parcial realizado pelo terceiro, na quantia de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), foi repassado à parte Exequente assim que o estorno ocorreu. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a parte Executada observou fielmente os termos do acordo judicial, efetuando o pagamento integral na chave PIX informada pela parte Exequente no documento homologado, qual seja: "+5527998545092". Dessa forma, inexistindo prova de que a parte Executada agiu com culpa ou dolo no pagamento à chave equivocada, bem como considerando que tal chave foi fornecida pela própria Exequente no instrumento do acordo, impõe-se reconhecer que a obrigação restou adimplida. O devedor que realiza o pagamento nos exatos termos do que fora pactuado não pode ser responsabilizado por eventuais consequências decorrentes da má-formação ou indicação equivocada dos dados bancários por parte do credor. No presente caso, compete exclusivamente à parte Exequente buscar, por meios próprios, eventual ressarcimento da quantia remanescente junto ao terceiro beneficiado, o qual não integra a presente relação processual e tampouco foi parte no acordo. Ademais, consta nos autos que parte da quantia foi restituída à parte Executada, a qual, de boa-fé, repassou esse valor à parte Exequente, o que reforça a conclusão de que esta não pode ser prejudicada por fato que decorre de sua própria conduta. Por conseguinte, reconhecido o adimplemento da obrigação nos moldes pactuados, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Desta forma, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do NCPC. P.R. Intime-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014085-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: EDGARD RANGEL BARCELOS REQUERIDO: REQUERIDO: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO - ES18643, NADIA LORENZONI MENELLI - ES15419 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para ciência do termo de audiência ID 69757814 ,onde foi designada nova audiência de Instrução e Julgamento para oitiva exclusivamente da testemunha ,ALEXSANDRO FARONI, cuja ausência foi justificada no documento de ID 69723178, bem como da designação de Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ 1JEC Data: 30/07/2025 Hora: 14:15 , devendo a(s) parte(s) comparecer(em) independente de intimação pessoal, sob as penas da lei. FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte/testemunha caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. Cabe à parte trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. LINHARES-ES, 21 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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