Felipe Teles Santana
Felipe Teles Santana
Número da OAB:
OAB/ES 013800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Teles Santana possui 39 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TJPB, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF2, TJPB, TJES
Nome:
FELIPE TELES SANTANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
NOMEAçãO DE ADVOGADO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001762-44.2007.4.02.5002/ES EXECUTADO : PAULO ROBERTO VAZ DE MENEZES ADVOGADO(A) : FELIPE TELES SANTANA (OAB ES013800) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas processuais de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), pela parte executada. Fica intimada a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para recolher o montante acima mencionado, na CEF, por meio de GRU, preenchendo os seguintes códigos: Unidade Gestora 090014; Gestão 00001; Código de Recolhimento 18710-0, devendo, ainda, constar o número do processo na referência.1 Assinalo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta. Ressalto que, caso não haja o recolhimento no prazo devido, com a respectiva comprovação em Juízo, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. Alternativa e antecipadamente, fica desde já autorizada a Secretaria do juízo a proceder ao bloqueio e transferência, diretamente no SISBAJUD, do valor necessário à quitação da taxa judiciária. Sem honorários advocatícios, uma vez que substituídos pelo encargo legal, já incluído no recolhimento. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se, dispensada a ciência da Fazenda Pública, nos termos de sua petição de ev. 104.
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000933-98.2025.8.08.0037 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS MARES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE TELES SANTANA - ES13800 INTIMAÇÃO Intimação do(a) Advogado(a) para tomar ciência de sua nomeação nos autos supramencionados, bem como para se manifestar, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus. Muniz Freire/ES, 22 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000064-47.2024.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIAS OSMAR DE SOUZA DESPACHO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Vistos em inspeção... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 16 horas. Intime-se o acusado, se solto ou requisite-se, caso esteja preso. Intimem-se as testemunhas e, se necessário, requisite-se. Intime-se a Defesa. Notifique-se o Ministério Público. Caso existam testemunhas residentes em comarca diversa, expeça-se mandado através da Central Compartilhada ou carta precatória, para fins de inquirição da testemunha, devendo constar o link de acesso à sala de videoconferência. Se a testemunha não dispuser de meios tecnológicos para participação no ato, por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer no Fórum local, no qual será disponibilizada sala passiva. Diligencie-se. Castelo - 2ª Vara, 27 de novembro de 2024. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS JUÍZA DE DIREITO MM. Juiz(a) de Direito da Castelo - 2ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE: A) INTIMAÇÃO DO ACUSADO, qualificado na capa do mandado, para comparecer(em) na sala de audiência de CASTELO - 2a VARA, situado na FÓRUM ALONSO FERNANDES DE OLIVEIRA AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, No 120 - CENTRO - CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone(s): (28) 3542-850/ E-mail: 2vara-castelo@tjes.jus.br, a fim de participar(em) da audiência de instrução e julgamento acima designada nos autos do processo em referência; b) INTIMAÇÃO da(s) testemunha(s) de acusação/Vítima: c) INTIMAÇÃO da(s) testemunha(s) de defesa. ADVERTÊNCIAS: A testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial. Neste caso o Juiz poderá aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e do pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36402782 Cópia Petição (outras) 24011512593786800000034806476 36402781 Denúncia Petição Inicial 24011512593760500000034806475 36417583 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011514500161800000034820194 36863176 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24012510172976100000035239622 36863176 Mandado - Citação Mandado - Citação 24012510172976100000035239622 37566050 Certidão- Guia Remessa de Mandado Certidão 24020713564216300000035898544 38032779 FAC Certidão 24021517342068700000036338756 39928651 Certidão Certidão 24031817352736000000038109866 48867056 Despacho Despacho 24081917421319300000046452003 48867056 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081917421319300000046452003 49979449 Aceita nomeação Petição (outras) 24090316225425500000047485650 49980812 Contestação Contestação 24090316234081000000047487113 52362067 Despacho Despacho 24100917030246500000049695697 52362067 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100917030246500000049695697 53135075 Manifestação Petição (outras) 24102117390850900000050413495
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 0011057-56.2018.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE LIDUINO, MARIA APARECIDA PEREIRA LIDUINO REQUERIDO: ALMIR BRANDAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE AS CERTIDOES DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA IDS NºS 72452762/72452124 , SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. 18/07/2025 DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000940-18.2019.8.08.0028 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: CAMILA BENTO VASCONCELOS Advogado do(a) ADOLESCENTE: ELISA HELENA QUARTO AMARAL - ES9670 DECISÃO Vistos em inspeção. Considerando o teor da petição ao ID 52700085, e tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, com fulcro no art. 2° da Resolução 032/2018 do TJES, nomeio a Dr. FELIPE TELES SANTANA, inscrito na OAB/ES sob o n° 13.800, para proceder com a defesa da representada. Intime-se, com urgência, o nobre advogado para ciência do múnus e, caso aceite, declarar a aceitação nos autos, e promover a defesa da representada durante todo o processo (art. 3°, caput, Res. 032/2018, TJES). Ressalto que a inércia ou recusa imotivada poderá acarretar na exclusão do nome da lista de advogados dativos atuantes perante esta unidade judiciária. Considerando a atuação do causídico nomeado (pg.32) e a regulamentação específica da matéria por meio decreto estadual visando a otimização dos gastos do erário, em consonância com os critérios trazidos no art. 2° do Decreto 2.821-R de 2011, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) que fixo nesta oportunidade em favor do nobre causídico ELISA HELENA QUARTO AMARAL, inscrito na OAB/ES sob o n°9.670. Expeça-se Certidão de Atuação ao nobre causídico (Art. 2°, Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n. 01/2021). Designo audiência de continuação para o dia 12 de novembro de 2025 às 16h00. A audiência de apresentação/instrução realizar-se-á por meio de videoconferência com uso da plataforma/aplicativo Zoom, sendo que o Ministério Público, a Defesa e o Comando do 14º Batalhão de Polícia Militar receberão previamente, via e-mail, convite com link da audiência virtual para acesso remoto. Dados da audiência de apresentação/instrução: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81504404583 ID da reunião: 815 0440 4583 Cientifiquem-se o adolescente e seus pais ou responsáveis do teor da representação e, notifiquem-se para comparecer(em) à audiência, se possível, acompanhados de advogado (art. 184, § 1º, ECA). Intimem-se as testemunhas para comparecerem ao Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência designada. Contudo, deverão ser disponibilizados os dados de acesso da audiência designada, pois, caso tenham acesso à internet, poderão ser ouvidos de suas residências, devendo o Oficial de Justiça certificar tal fato quando da intimação. Intimem-se Ministério Público Estadual e a Defesa, caso tenha constituído. Requisitem-se os policiais militares arrolados para comparecerem no dia e hora designados através do aplicativo/plataforma Zoom. Proceda o Cartório todas as diligências necessárias para a realização da audiência. Diligencie-se, servindo a presente decisão mandado/ofício. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000761-45.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE VAZ NUNES APELADO: GEANCARLOS VALIATI GRILO e outros (4) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE HOMICÍDIO. FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. - Apelação interposta por Alexandre Vaz Nunes contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de homicídio praticado contra ente familiar dos autores, fixando valores distintos conforme o grau de parentesco: R$ 70.000,00 para pai e filho da vítima, e R$ 30.000,00 para cada irmão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa ante a alegada exigência de prova impossível; (II) verificar se a condição de reclusão do apelante comprometeu seu direito de defesa; (III) analisar a presença de excludente de responsabilidade por ausência de voluntariedade na conduta; (IV) apurar eventual violação ao princípio da adstrição no tocante aos valores fixados; (V) verificar se a indenização fixada mostra-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão do apelante em sede policial, corroborada por provas materiais, afasta a tese de conduta involuntária. 4. A responsabilidade civil subjetiva restou configurada nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano. 5. A distribuição do ônus da prova foi corretamente observada, recaindo sobre o réu a prova de excludente de ilicitude, o que não se confirmou. 6. A sentença respeitou os limites do pedido inicial, que especificou valores individualizados, não havendo violação ao princípio da adstrição. 7. O quantum indenizatório revela-se proporcional à gravidade do ato ilícito, respeitando os critérios de razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão do réu e os elementos probatórios coligidos são suficientes para caracterizar responsabilidade civil subjetiva por homicídio. 2. A fixação diferenciada dos valores indenizatórios em razão do grau de parentesco não viola o princípio da adstrição quando respeitados os pedidos individualizados formulados na inicial. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5000761-45.2022.8.08.0011. APELANTE: ALEXANDRE VAZ NUNES. APELADOS: GEANCARLOS VALIATI GRILO, JOSE REMILTO FARIAS, CLODOALDO VALIATI FARIAS, GREICIANE VALIATI FARIAS FIGUEIREDO E GLEYDSON VALIATI FARIAS. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. VOTO ALEXANDRE VAZ NUNES interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de id 7728753, integrada pela decisão de embargos de declaração de id 7728762, proferida pela MM. Juíza de Direito da Terceira Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim, nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada contra ele por GEANCARLOS VALIATI GRILO, JOSE REMILTO FARIAS, CLODOALDO VALIATI FARIAS, GREICIANE VALIATI FARIAS FIGUEIREDO E GLEYDSON VALIATI FARIAS, que julgou “PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o requerido ALEXANDRE VAZ NUNES a pagar aos autores, indenização por danos morais nos seguintes termos R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tocante a GEANCARLOS VALIATI GRILO e JOSÉ REMILTO FARIAS, filho e genitor da vítima; bem como de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tocante a cada um dos requerentes irmãos, CLODOALDO VALIATI FARIAS, GREICIANE VALIATI FARAIAS FIGUEIREDO e GLEYDSON VALIATI FARIAS, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada”. Nas razões recursais, sustentou o apelante (id 7728765), em síntese, que: 1) “houve error in procedendo neste particular, haja vista que o que se exigiu do recorrente foi o que a doutrina classifica como ‘prova diabólica’ ou ‘prova impossível’, isso porque as circunstâncias em que se desenvolveram os fatos não comportava a audiência de terceiros que pudessem vir a servir como testemunhas em juízo, nem tampouco havia gravação (vídeo ou áudio) de que pudesse se valer o recorrente para comprovar sua alegação”; 2) “se encontra recolhido em penitenciária desde o ocorrido e essa circunstância agravou sobremaneira a sua vulnerabilidade fático-probatória”; 3) “na hipótese as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece revelam a não concorrência de conduta humana voluntária, há de se rechaçar a responsabilização no caso concreto, demonstrando que houve erro judicial ao proferir a condenação do recorrente, quando na verdade deveria ter acolhido a excludente de responsabilidade”; 4) a respeitável sentença violou o princípio da adstrição “pois não observou o pedido da inicial que evidentemente disse que aos parentes em linha colateral (autores irmãos) caberiam 1/3 (um terço) do que fosse deferido aos parentes em linha reta (autores pai e filho)”; e 5) “esta mais do que evidente que a indenização no caso concreto deveria ter sido ser fixada em patamares bem inferiores ao contemplado na sentença recorrida, para atender ao princípio da razoabilidade e para evitar que a indenização desse ensejo a obrigação impossível de cumprimento, relevando-se nova lesão sem efetividade compensatória”. Contrarrazões no id 7728768. Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso merece ser desprovido. Isso porque os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos (inquérito policial – id 7728688 a 7728694 e sentença de pronúncia – id 7728747) denotam a confissão do recorrente na esfera policial, ao passo que a sua narrativa demonstra de forma inequívoca a voluntariedade e a consciência de sua conduta, não se tratando de um "infortúnio" ou "ato involuntário", mas de um ato deliberado, premeditado e executado com frieza, seguido pela ocultação do cadáver e pela tentativa de forjar um desaparecimento, conforme também confessado. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de uma conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A conduta, para fins de responsabilidade subjetiva, é uma manifestação de vontade, um comportamento humano voluntário que contraria a ordem jurídica. No presente caso, a confissão do apelante e as demais provas coligidas nos autos, como as câmeras de videomonitoramento e os vestígios encontrados na caminhonete, conforme as matérias jornalísticas trouxeram a época (id 7728714 e 7728717), atestam a voluntariedade do ato. Assim, está plenamente caracterizado o ato ilícito, a autoria e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pelos autores. Ademais, o ônus da prova de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese de "ato involuntário" é uma defesa indireta que, para ser acolhida, demandaria prova robusta por parte do apelante, o que não ocorreu. O fato de o apelante estar preso não o exime de seu ônus probatório em relação a uma tese que ele próprio levantou e que é frontalmente contrariada por sua confissão e pelos demais elementos de prova. A respeitável sentença recorrida, ao afastar a tese de "infortúnio" e reconhecer a responsabilidade do apelante, agiu em estrita conformidade com o conjunto probatório e a legislação aplicável. No que se refere ao argumento de violação ao princípio da adstrição, ao analisar a petição inicial (id 7728374, p. 16), verifica-se que os recorridos pleitearam valores específicos para cada um dos demandantes: R$ 300.000,00 para GEANCARLOS VALIATI GRILO (filho), R$ 300.000,00 para JOSÉ REMILTO FARIAS (pai), R$ 100.000,00 para CLODOALDO VALIATI FARIAS (irmão), R$ 100.000,00 para GREICIANE VALIATI FARIAS FIGUEIREDO (irmã) e R$ 100.000,00 para GLEYDSON VALIATI FARIAS (irmão). A petição inicial não estabeleceu uma "proporcionalidade matemática" rígida de 1/3 para os irmãos em relação aos pais/filho como uma condição para a fixação da indenização, mas sim apresentou valores líquidos e específicos para cada um dos autores, diferenciando-os em razão do grau de parentesco. A sentença, ao fixar os valores, manteve a diferenciação entre os parentes em linha reta (filho e pai) e os parentes em linha colateral (irmãos), reconhecendo a maior intensidade do abalo sofrido pelos primeiros. Portanto, não houve violação ao princípio da adstrição, da congruência ou da correlação. Por último, verifica-se que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado, razoável e proporcional à gravidade do ato ilícito, à dor e ao sofrimento impostos aos familiares da vítima, e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, não havendo que se falar em excesso. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria.
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000234-51.2022.8.08.0025 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: AMELIA ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA PIO MARTINS - ES33495 DECISÃO Embora os autos tenham sido arquivados provisoriamente por força do Ato Normativo nº 290/2024 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, que dispõe sobre a regularização de processos não movimentados em condições sugestivas de arquivamento, promova-se o desarquivamento do feito, conforme elenca o artigo 6º, § 1º do mesmo ato. Diante da informação constante na certidão retro ID nº 44909343, nomeio em favor da requerente, como defensor(a) dativo(a), o (a) Dr(ª). FELIPE TELES SANTANA, OAB/ES 13.800, e arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Deverá o(a) defensor(a) nomeado(a), no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a recusa/impedimento em aceitar o encargo ou apresentar peça processual cabível. Caso haja expressa recusa ao múnus, ou decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à serventia que intime o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista, para dizer se aceita o encargo, nos mesmos termos do presente despacho, independentemente de nova determinação judicial, certificando-se tudo nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente como comunicação de ato judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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