Ediane Blunck Rezende Gomes

Ediane Blunck Rezende Gomes

Número da OAB: OAB/ES 013815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ediane Blunck Rezende Gomes possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJES, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJES, TJRJ
Nome: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS à EXECUçãO (4) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000219-53.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ACACIAS INTERESSADO: DECIO RANGEL BARCELOS, NUBIA CATIA RANGEL BARCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815 Advogados do(a) INTERESSADO: BARBARA BARCELOS - RJ222542, VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ‘SOLAR DAS ACÁCIAS’ em face, originariamente, do ESPÓLIO DE DONATO PEREIRA BARCELOS, objetivando a satisfação das cotas condominiais vencidas desde 07/2019 referentes a unidade residencial nº 403, integrante do Edifício Solar das Acácias, contudo, posteriormente, foi o espólio executado substituído pela herdeira-adjudicante do bem identificada como NÚBIA CÁTIA RANGEL BARCELOS. A peça inaugural foi instruída com planilha de débito, procuração, documento de identificação civil da representante legal do condomínio, boletos pendentes de pagamento, cópia da convenção, contrato de honorários advocatícios e comprovante de pagamento das custas prévias (fls.05/30). O inventariante do espólio executado foi citado por carta precatória, consoante a certidão de fls. 59v e através do arrazoado de fls. 67/68, comprovou a interposição tempestiva de embargos à execução, tombado sob o nº 5002304-87.8.08.0021 e já associados a esta ação executiva, bem como pleitou no mesmo arrazoado a substituição do polo passivo, ante o argumento de que o bem objeto do débito condominial desde 30/05/2018, portanto, antes do início do inadimplemento das cotas condominiais objeto da presente execução foi adjudicado à coerdeira Núbia Cátia Rangel Barcelos em decorrência da partilha amigável homologada por sentença no juízo das sucessões, situação que legitima com exclusividade a aludida herdeira Núbia para figurar como executada na presente demanda. No mais, reiterou o pleito de suspensão da ação executiva até o julgamento dos aludidos embargos, ante a alegação de que lá foi deduzida preliminar de ilegitimidade passiva do espólio aqui executado. Intimado, afirmou o condomínio, como consta das fls.96/97, que só tomou conhecimento da alteração da titularidade do imóvel nesta oportunidade, tanto é que todas as correspondências até os dias atuais são enviadas para o endereço do inventariante e este nunca cientificou o condomínio de tal fato. No mais, aquiesceu ao pleito de substituição e postulou pela citação da atual proprietária/possuidora do imóvel apresentando, na ocasião, a planilha de atualização do débito visível às fls. 98 e posteriormente, indicou o endereço para citação (fls.103) e apresentou os boletos vencidos e não pagos após o ajuizamento desta ação executiva em 05/10/2021. Após a digitalização dos autos, reiterou o condomínio, consoante o petitório de id.17299693, a citação da condômina Nubia, deferida na decisão de id.57235072, ocasião em que o douto Juízo que atuou no feito deferiu a substituição do polo passivo e a citação, esta efetivada por via postal, conforme comprovado pelo aviso de recebimento (AR) de id.64543113. A executada Núbia, após se qualificar e habilitar patronos nos ids.65911082, 65911083 e 65911085, manifestou-se através da petição de id.66005123, postulando pela gratuidade processual, ante o argumento de que além de idosa, aufere renda mensal insuficiente para o custeio das despesas processuais. Quanto ao pleito executório do condomínio, pugna pelo parcelamento do débito na forma do Art. 916 do CPC e para tanto, comprovou a efetivação de depósito judicial vinculado a este feito de 30% do valor executido, fazendo juntar cópias dos contracheques e da guia do aludido depósito (ids. 66005126 e 66005131). A serventia, equivocadamente, expediu a certidão de intimação do condomínio para réplica, como se infere do id.66578576, olvidando tratar-se de ação executiva e a douta advogada do condomínio, por sua vez, igualmente equivocada, ofertou a peça de id.68217038, nominando-a de ‘contestação’. No mencionado arrazoado, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela executada, ao argumento de que a mesma, além dos proventos de aposentadoria, aufere renda da locação do imóvel alvo dos débitos condominiais, cujo valor de mercado atual, consoante laudos de corretores locais (ids. 68217046, 68217049 e 68217051), destoa da alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, a condômina, a teor do endereço de citação, reside no Leme, Rio de Janeiro, bairro nobre e conforme o acordo formalizado no juízo das sucessões, herdou diversos imóveis e veículo, cujos frutos lhe garantem expressiva renda mensal e a habilita a arcar com as despesas sucumbenciais da presente ação de execução. Quanto ao pleito de parcelamento do débito exequendo, afirmou o condomínio que a executada descumpriu os requisitos cogentes dispostos no Art. 916 do CPC, eis que não contemplou os honorários contratuais previstos no Art. 37 da Convenção Condominial, enquanto obrigação convencionada e obrigatória imposta aos condôminos inadimplentes, além de ignorar a planilha de atualização do débito mais recente no importe de R$ 87.907,81, muito superior ao valor histórico por ela considerado de R$ 18.217,47, situações que impõem a rejeição do pedido de parcelamento. A executada, espontaneamente, através do petitório visível no id.68434870, afirmou não se opor à buscas junto a Receita Federal, reafirmando que aufere renda mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos, além de residir há anos em imóvel alugado custeado por sua filha que, igualmente, atua como sua advogada na presente ação. No mais, impugnou o percentual de 20% fixado unilateralmente pela patrona do condomínio a título de honorários contratuais, eis que referido percentual não foi contemplado no Art. 37 da Convenção e que excluiu os custos sucumbenciais, ante o pleito de gratuidade processual. Por fim, sustentou que o valor considerado para depósito judicial na forma do Art. 916 do CPC foi aquele expresso na planilha que instruiu o mandado de citação, o que autoriza o acolhimento do pedido de parcelamento. A serventia, através da certidão de id.69483208, testificou a não oposição de embargos pela executada Núbia e que esta apresentou proposta de parcelamento do débito exequendo já submetida ao contraditório. Autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL E DA CORRESPONDENTE IMPUGNAÇÃO: As razões deduzidas pelo condomínio para obstar a concessão da gratuidade processual pranteada pela executada se esgotarão, efetivamente, após os resultados decorrentes da realização de buscas formais junto aos sistemas conveniados que permitem acesso aos saldos de contas bancárias, além da apuração quanto a eventual existência de aplicações financeiras sob a titularidade cadastral daquele que alega a hipossuficiência financeira e, ainda, acesso às declarações de imposto de renda do último triênio (2022/2025) e de eventual acervo imobiliário e/ou móvel em nome da devedora. Assim, antes de decidir sobre o pleito de assistência judiciária gratuita formalizado pela executada e quanto a impugnação ofertada pelo condomínio, determinei a realização de buscas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para o fim de verificar a existência de contas bancárias e saldos, bem como aferir a existência de aplicações financeiras e promover a extração das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda (2022 a 2025), além de buscas nos sistemas RENAJUD e CNIB, quanto a existência de patrimônio móvel e imóvel de substancial valor de mercado eventualmente registrados nos respectivos sistemas conveniados em nome da devedora NÚBIA CÁTIA RANGEL BARCELOS – CPF 769.431.787-68. O resultado das aludidas pesquisas, como se infere dos extratos anexados a este comando judicial interlocutório, confirmam a hipossuficiência financeira da executada Núbia, eis que além da isenção de declaração de imposto de renda, não foram encontrados ativos financeiros e nem patrimônio móvel ou imóvel que autorize a este juízo concluir pela capacidade econômico-financeira da devedora. Ademais, não se pode desprezar que a assertiva de deficiência financeira proveniente de pessoa natural goza, a teor do § 3º do Art. 99 do CPC, de presunção de verdade e que no presente caso, se mostra robustecida pelos resultados negativos anexados das pesquisas feitas por este juízo junto aos sistemas conveniados. Por fim, apura-se da aferição cuidadosa do teor da impugnação ofertada pelo condomínio que este não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada goza de condição financeira que desautorize o benefício pranteado, além do que a constituição de advogado particular e a existência de patrimônio imobiliário passível de transmissão causa mortis, também não conferem higidez financeira a devedora. Ante o exposto, DEFIRO em favor da executada a assistência judiciária gratuita na forma do Art. 98 do CPC e, consequentemente, REJEITO a impugnação ofertada pelo condomínio exequente. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO E DA CORRESPONDENTE IMPUGNAÇÃO: A pretensão da executada Núbia de homologação da proposta de parcelamento do débito afronta os requisitos mínimos dispostos no Art. 916 do CPC, pois embora haja previsão legal deste benefício em favorecimento do devedor, no presente caso, concluo pela inviabilidade da recepção de tal pleito, a uma, porque não foi observada pela executada a correta atualização da dívida, valendo-se do argumento de que a citação foi instruída com planilha antiga e que se utilizou do valor nela expresso para o cálculo do percentual de 30% alvo do depósito judicial prévio, justificativa esta absolutamente inaceitável e que beira o limite da improbidade processual, considerando que o douto advogado, subscritor do aludido petitório de id.68434870, tem livre acesso aos autos e, portanto, tinha ao tempo da formalização do pedido pleno e inequívoco conhecimento quanto a existência sequencial de planilhas atualizadoras do débito exequendo, optando por valer-se do equívoco da serventia para justificar o depósito menor em flagrante e incontroverso descumprimento do caput do Art. 916 do CPC; a duas, em razão da subtração unilateral das custas e honorários advocatícios sucumbenciais e do inconformismo, ainda pendente de apreciação judicial, quanto a fixação do percentual de 20% pela douta advogada do condomínio exequente alusivo aos honorários convencionais previstos no Art. 37 da Convenção do Condomínio, reforçando a executada o absoluto e inquestionável descumprimento dos requisitos legais impostos ao devedor no caput do Art. 916, do CPC. Registre-se, ainda, por oportuno, que a exequente também ignorou a previsão disposta no § 2º do Art. 916, do CPC, eis que não diligenciou nos depósitos das parcelas vincendas, limitando ao depósito prévio, repita-se, em percentual absolutamente incompatível com o montante do débito exequendo, inviabilizando o acolhimento da pretensão de parcelamento. Assim, indefiro o pedido de parcelamento, eis que incompatível com os regramentos legais dispostos no Art. 916 do CPC. O valor do depósito já efetivado, por sua vez, por força da disposição expressa no § 4º do Art. 916 do CPC fica, desde já, convertido em penhora e à disposição do condomínio para levantamento. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO: Referida questão não desperta maiores discussões e nem exige deste juízo profunda motivação, eis que pacificado no âmbito jurisprudencial que havendo previsão na Convenção Condominial de pagamento de honorários advocatícios contratuais em caso de judicialização de cobrança e/ou execução de débito condominial, referida rubrica integrará o montante do débito devido pelo condômino inadimplente, eis que a convenção condominial tem força normativa entre os condôminos e constitui instrumento legítimo de criação de obrigações condominiais sendo portanto válida a cláusula convencional que transfere ao condômino inadimplente o encargo dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio na cobrança judicial e no presente caso, apura-se que tal obrigação está expressa no Art. 37 da Convenção do Condomínio do Edifício Solar das Acácias, segundo se infere das fls.22 do aludido documento. Quanto ao percentual de 20% a incidir o valor atualizado da dívida principal, melhor sorte não socorrerá a executada embargante, ante o teor da cláusula 4ª do contrato de honorários advocatícios firmado entre o condomínio e a douta advogada e visível às fls.29, onde consta, expressamente, que a remuneração dos serviços prestados pela advogada será o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da importância devida pelo condômino inadimplente. Vale registrar, por oportuno, a exegese clara e precisa dos Arts. 389 e 395 do Código Civil, ante a previsão de perdas e danos e honorários advocatícios, enquanto consectários legais impositivos às dívidas inadimplidas, inclusive com especial destaque para as de origem condominial. Sobre o tema, os recentes e uníssonos precedentes pretorianos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança. O apelante pleiteia a inclusão de perdas e danos equivalentes a 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios convencionais, conforme previsão expressa na Convenção de Condomínio. 2. A questão em discussão consiste em determinar a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios convencionais estipulados na Convenção de Condomínio em casos de inadimplência das taxas condominiais. 3. A Convenção de Condomínio tem natureza normativa para todos os condôminos, podendo estabelecer sanções para o inadimplemento das taxas condominiais, incluindo a previsão de pagamento de honorários advocatícios. 3.1 Os artigos 389 e 395 do Código Civil dispõem que o devedor responde por perdas e danos, incluindo honorários advocatícios, em decorrência do descumprimento de obrigações. 3.2 A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios previstos em Convenção de Condomínio, distinguindo-os dos honorários contratuais estabelecidos em acordos particulares entre cliente e advogado. 3.3 A interpretação contrária resultaria na oneração indevida dos demais condôminos com os custos da cobrança judicial, o que não se mostra razoável. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça entende que a intervenção judicial para invalidar regras convencionais de condomínio deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 3.5 A inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo da dívida condominial não configura abusividade, pois decorre de previsão expressa na Convenção de Condomínio e da necessidade de medidas judiciais para a cobrança dos valores inadimplidos. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: A Convenção de Condomínio pode estabelecer a obrigação do condômino inadimplente de arcar com honorários advocatícios convencionais, desde que haja previsão expressa. A cobrança de honorários advocatícios convencionais em demandas condominiais não se confunde com honorários contratuais sucumbenciais e é exigível nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil. A cláusula convencional que impõe ao condômino inadimplente o pagamento de honorários advocatícios convencionais não é abusiva, pois evita a transferência indevida dos custos da cobrança para os demais condôminos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.733.390/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. Em 6.4.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.041.312; TJSC, Apelação nº 5000087-32.2022.8.24.0008, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Em 14.3.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.494096-1/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. Em 19.3.2025; TJSC, Apelação nº 5005536-46.2020.8.24.0038, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. Em 7.5.2024; TJSC, Apelação nº 5037964-40.2021.8.24.0008, Relª Desª Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Em 16.5.2023. (TJSC; APL 5016184-86.2023.8.24.0036; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 05/06/2025). DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por condomínio residencial itaperuna contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de competência residual da Comarca de Campo Grande/MS, que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de cobrança movida em face de Pedro Henrique cosmo freitas, afastando a condenação ao pagamento da taxa de assessoria de cobrança (honorários advocatícios contratuais), apesar da previsão expressa na convenção condominial. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança, do condômino inadimplente, de honorários advocatícios contratuais fixados em convenção condominial, como encargo decorrente da mora no pagamento das taxas condominiais. III. Razões de decidir os arts. 389 e 395 do Código Civil estabelecem que o devedor responde por perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios quando inadimplente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios relativos à cobrança extrajudicial previstos em convenção condominial são válidos e independem dos honorários sucumbenciais. A convenção de condomínio possui força normativa entre os condôminos, sendo legítima a cláusula que impõe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20%, após determinado prazo de inadimplemento. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de honorários advocatícios contratuais estipulados em convenção condominial como encargo pelo inadimplemento de taxas condominiais. Os honorários contratuais previstos na convenção não se confundem com os honorários sucumbenciais e são exigíveis independentemente da contratação direta do devedor com o advogado. A convenção condominial, aprovada nos termos legais, tem força obrigatória e vincula todos os condôminos, inclusive quanto aos encargos moratórios nela fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp nº 1.635.102/BA, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 31.03.2025, djen 10.04.2025; TJMS, apelação cível nº 0851102-15.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de brito Rodrigues, j. 30.08.2024, p. 02.09.2024. (TJMS; AC 0818497-50.2022.8.12.0001; Campo Grande; Sessão Permanente e Virtual; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 02/06/2025; Pág. 197). (grifos meus) Assim, a simplória exegese conjugada do Art. 37 da Convenção Condominial, dos Artigos 389 e 395 do CCB com o Art. 4º do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, confirma a incontroversa obrigação da executada no pagamento do valor do principal, acrescido dos encargos legais decorrentes da mora (Art. 1336, §§ 1º e 2º do CCB) e dos honorários advocatícios convencionados, além dos sucumbenciais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada quanto a inclusão no débito exequendo dos honorários advocatícios previstos na Convenção Condominial e no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. DOS ATOS CARTORÁRIOS: De plano, tenho por determinar a serventia que promova, imediatamente, a exclusão do inventariante do espólio do polo passivo junto ao cadastro do PJE, ante a substituição processual subjetiva pela legítima e única possuidora do imóvel, Sra. NÚBIA CÁTIA RANGEL BARCELOS. Determino, também, a imediata desassociação dos autos do processo nº 5001398-63.2022.8.08.0021, que embora há muito cancelado formalmente, permaneceu associado aos autos dos embargos à execução nº 5002304-87.2021.8.08.0021, estando ambos, portanto, ainda vinculados a esta ação executiva, quando a vinculação está restrita exclusivamente aos embargos de nº 5002304-87.2021.8.08.0021, já julgados por sentença de acolhimento dos embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio executado, cuja cópia deverá ser trasladada para estes autos. INTIMEM-SE. GUARAPARI-ES, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004867-49.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED. CILIARES EXECUTADO: RODINELI LUDIGERIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 72456909 referente ao Mandado nº 5488087. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema
  4. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004352-17.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL JESSY FONSECA EXECUTADO: SIMÃO NASCIMENTO DE COMARGO, IGREJA OLARIA DO SENHOR REPRESENTANTE: TEOFILO RODRIGUES MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815 Advogados do(a) EXECUTADO: ELIANE TOLEDO DE OLIVEIRA LONGUE - ES26579, LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA - ES39660, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELIANE TOLEDO DE OLIVEIRA LONGUE - ES26579 INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a certidão do Oficial de Justiça ID71656786, cujo teor foi negativo pelos motivos narrados na referida certidão. Certifico, ademais, que será o patrona do autor intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a negativa da diligência, valendo a presente certidão como ato de comunicação. GUARAPARI-ES, 8 de julho de 2025. NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0008962-23.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE Advogados do(a) APELANTE: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798-A, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A Advogados do(a) APELADO: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) APELADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798-A, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo um interposto por CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO e o outro pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE em razão da sentença (fls. 421/428v.) que, nos autos da “ação de repetição de indébito” ajuizada por este último, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) condenar a ré a, no cálculo da tarifa de água e esgoto, considerar o consumo real aferido pelo hidrômetro instalado no condomínio, o que determinará o enquadramento na tabela progressiva de tarifamento; b) condenar a Cesan a devolver os valores cobrados a maior de forma simples, a contar da primeira cobrança dirigida ao autor que estiver em desconformidade com a metodologia, corrigida a partir de cada desembolso, respeitado o prazo prescricional, e com juros de mora da citação. Em suas razões (fls. 437/450), argumenta a CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, em suma, que mesmo a sentença afastando a metodologia de cobrança da multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas no período controvertido, a apelante se tornou credora do valor de R$274.654,06 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), não tendo sido reconhecido pelo juízo o pleito reconvencional. Aduz que com o afastamento da metodologia de cobrança utilizada pela Cesan, de novembro de 2008 a novembro de 2018, ocasionará reflexos ex tunc na relação material dos litigantes, devendo ser realizado o recálculo de todos os pagamentos, não tendo como prosperar a alegação do juízo de que não caberia a cobrança retroativa, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que o pedido reconvencional guarda relação direta com o pleito inicial. Argumenta que a concessionária foi proibida de cobrar pela multiplicação do número de economias pelo consumo mínimo, devendo prevalecer a cobrança da tarifa escalonada e progressiva, nos termos da Súmula 407 do STJ, sendo necessária a realização de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, para calcular a diferença total entre o valor apurado e o valor faturado. Pretende seja reformado o ato impugnado, reconhecendo o direito da Cesan em cobrar de forma contraposta a quantia de R$274.654,06 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), além das parcelas vincendas no curso da ação, a ser apurado por perícia contábil em fase de liquidação de sentença, caso seja necessário, para se aferir o consumo real, considerando as tarifas constantes nas tabelas progressivas por faixa de consumo em reais por metros cúbicos. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, por sua vez, às fls. 453/476, asseverou que, em que pese o magistrado de origem entenda de forma diversa, deve ser considerado para efeito de adequação da tabela progressiva de tarifas o número de economias (71), já que esta foi concebida para realidade de abastecimento multifamiliar, e não unifamiliar, como nos casos de condomínios edilícios. Sustenta, então, que não deve prevalecer o entendimento de que um direito exclui o outro, pois ao substituir o número de economias atendidas por um único ramal de água (única economia), o sistema de cálculo passa a entender que o quantitativo de água registrado na leitura é de uma única família que faz uso excessivo da água, o que faz incidir as maiores tarifas como forma de penalização e desestímulo ao desperdício de água. Ressalta que a Resolução nº 20/2018, editada pela Agência de Regulação Estadual, passou a prever que em condomínios, para o faturamento, o volume a ser considerado, para cada economia, será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo registrado no medidor e o número de economias da unidade usuária, de forma a melhor atender aos objetivos da modicidade tarifária. Destaca, ainda, que a concessionária não trouxe aos autos nenhuma demonstração financeira ou contábil de que o faturamento pelo consumo aferido no medidor, levando em conta o número real de economias, para efeito de identificação da tarifa aplicável, teria o condão de atentar contra o equilíbrio econômico financeiro da prestação do serviço. Aduz ser imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por se referirem a período posterior ao julgamento do REsp 1.166.561/RJ. Por fim, afirma que, independente da alteração parcial do entendimento do Magistrado em sede de sentença, a multa aplicada em liminar deve ser mantida por ter sido fixada, ante a recalcitrância da ré em cumprir comando judicial. Contrarrazões pelo CONDOMÍNIO às fls. 483/500 com alegação de inovação recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões pela CESAN no id. 9941850. Recurso adesivo pela CESAN no id. 9942233. Contrarrazões respectivas no id. 11116551. Os apelos comportam solução monocrática, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. Discute-se nos presentes autos a legalidade da metodologia de cobrança pelas tarifas de água e esgoto realizada pela CESAN, consistente no consumo mínimo estipulado multiplicado pelo número de economias – unidades autônomas – que compõem o condomínio autor, possuindo este um único hidrômetro. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão inicial, providência que, à época, refletia a orientação vinculante do Tribunal da Cidadania. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 1.166.561/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5.10.2010). Todavia, o referido posicionamento foi revisto pela referida Corte Superior, sendo mister a sua adoção. Afinal, “o entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa.” (AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Vejamos, então, as novas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, uma vez assentado o entendimento de ser “lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo”, tal como vinha procedendo a CESAN, mister a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. E, embora o Condomínio, em sua manifestação id. 11116551, aponte a necessidade de modulação do entendimento vinculante antes citado, fato é que a pretensão restou expressamente rechaçada para o caso em comento, incidindo a primeira hipótese delineada pelo Exmº Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues: A modulação a vejo como parcial porque vislumbro uma de três possíveis realidades sobre as quais a presente decisão recairá: a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio. Portanto, a despeito da alegação de inovação recursal, por ausência de pedido da CESAN para alteração de critérios de apuração de consumo relacionados ao número de economias e alcance retroativo, fato é que a aplicação da tese enseja o recálculo do valor devido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, porquanto, conforme dito, não houve modulação dos efeitos da decisão. Assim, "se autorizada a apuração pretérita por nova metodologia de cobrança pelo consumo real do único hidrômetro para fins de restituição de eventuais valores cobrados a mais, também deve ser garantia da concessionária a cobrança do que resultar em crédito a seu favor com a aplicação da tabela progressiva, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante perícia idônea;" (TJES. APELAÇÃO CÍVEL 5000657-31.2021.8.08.0062. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Des. Rel. JANETE VARGAS SIMOES. Julgado em: 23/05/2023). Ainda, extrai-se de diversos julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ÁGUA – METODOLOGIA DE COBRANÇA – ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO AUTOR TARIFA CALCULADA SOBRE CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 414/STJ – ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO – ART. 343 DO CPC/2015 – METODOLOGIA A SER APLICADA EM TODO O PERÍODO DE COBRANÇA – PRECEDENTES LOCAIS – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO – RECÁLCULO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. 1) Este egrégio Tribunal vem entendendo, em casuísticas de igual natureza, que a metodologia adequada deve incidir sobre todo o período de cobrança, a despeito de haver resultado positivo em favor do requerente, isto é, deve ser recalculada a tarifa com base no consumo real, com vistas a aferir a existência de saldo positivo em prol da CESAN. 2) Deve ser julgado procedente o pedido reconvencional a fim de determinar o recálculo, em sede de liquidação de sentença, do consumo de água pelo autor/reconvindo a partir da adoção da metodologia do consumo real apurado, assegurando-lhe, via reflexa, o direito à cobrança de eventual crédito apurado em seu favor. 3) Apelação cível conhecida e provida. Data: 05/Jun/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0009617-92.2018.8.08.0021. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE APENAS UM HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. PEDIDO RECONVENCIONAL. ACOLHIMENTO. RECÁLCULO DA TARIFA COM BASE NO CONSUMO REAL. TARIFA PROGRESSIVA. RECURSO PROVIDO. 1) Como é de conhecimento ordinário, o Superior Tribunal de Justiça, em 2010, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.166.561/RJ (Tema 414), definiu “não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”. 2) A par disso, decidiu a Corte Superior que “sendo ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (consoante o estabelecido no Recurso Repetitivo REsp n. 1.166.561/RJ) [...], a cobrança da tarifa deverá ser implementada pelo consumo real aferido no hidrômetro, sendo aplicado o mesmo critério (o consumo global aferido no hidrômetro) para obtenção do cálculo e inserção nas faixas progressivas de consumo, pelo que deve ser desconsiderado o número de economias no imóvel, nos termos do que foi também decidido pela Primeira Seção no julgamento referido REsp n. 1.166.561/RJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.119/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021) 3) A apuração pretérita por nova metodologia de cobrança não implica violação ao princípio do ato jurídico perfeito. 4) Pedido reconvencional julgado procedente. 5) Recurso provido. Data: 09/Oct/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0008959-68.2018.8.08.0021. Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – ÚNICO HIDRÔMETRO – CONSUMO REAL – COBRANÇA HÍBRIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.166.561/RJ (Tema 414), submetido ao rito dos recursos repetitivos, quando se fixou a seguinte tese: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. Nesta e. Câmara Cível, não se tem admitido modalidade de cobrança híbrida, prevalecendo o entendimento de que a metodologia de cobrança deve ser realizada pelo efetivo consumo do hidrômetro único, cabendo enquadrá-la na progressividade de maior ou menor consumo referente àquela tarifa, não sendo possível dividir o consumo real pelo número de unidades autônomas (economias). 3. A sentença adotou premissa equivocada para o não acolhimento do pedido reconvencional, notadamente considerando a alegação do apelante no sentido de que, afastada a metodologia de cobrança da multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, adotou a tabela progressiva de tarifas com base no consumo real adotado pelo único hidrômetro. 4. Conforme entendimento desta c. Câmara: "se autorizada a apuração pretérita por nova metodologia de cobrança pelo consumo real do único hidrômetro para fins de restituição de eventuais valores cobrados a mais, também deve ser garantia da concessionária a cobrança do que resultar em crédito a seu favor com a aplicação da tabela progressiva, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante perícia idônea" (TJES. APELAÇÃO CÍVEL 5000657-31.2021.8.08.0062. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Des. Rel. JANETE VARGAS SIMOES. Julgado em: 23/05/2023). 5. No presente caso, merece reforma a sentença para acolher o pedido reconvencional formulado, devendo, no entanto, eventual valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, para aferir efetivamente se há crédito em favor do condomínio apelado ou se ocorreu pagamento a menor, devendo a concessionária ser ressarcida. 6. Recurso conhecido e provido. Data: 19/Jun/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0024926-47.2018.8.08.0024. Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL Sendo despiciendas maiores considerações, CONHEÇO do recurso interposto por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO e a ele dou provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e julgar parcialmente procedente a reconvenção, para determinar o recálculo, em sede de liquidação de sentença, do consumo de água pelo autor a partir da adoção da metodologia do consumo real apurado, assegurando-lhe, via reflexa, o direito à cobrança de eventual crédito não prescrito apurado em seu favor. Ante tal conclusão, restam prejudicados o recurso interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE e o apelo adesivo de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o condomínio autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela CESAN, a ser apurado em liquidação de sentença. Intimem-se. Vitória, 06 de julho de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
  6. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0008962-23.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE Advogados do(a) APELANTE: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798-A, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A Advogados do(a) APELADO: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) APELADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798-A, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo um interposto por CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO e o outro pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE em razão da sentença (fls. 421/428v.) que, nos autos da “ação de repetição de indébito” ajuizada por este último, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) condenar a ré a, no cálculo da tarifa de água e esgoto, considerar o consumo real aferido pelo hidrômetro instalado no condomínio, o que determinará o enquadramento na tabela progressiva de tarifamento; b) condenar a Cesan a devolver os valores cobrados a maior de forma simples, a contar da primeira cobrança dirigida ao autor que estiver em desconformidade com a metodologia, corrigida a partir de cada desembolso, respeitado o prazo prescricional, e com juros de mora da citação. Em suas razões (fls. 437/450), argumenta a CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, em suma, que mesmo a sentença afastando a metodologia de cobrança da multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas no período controvertido, a apelante se tornou credora do valor de R$274.654,06 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), não tendo sido reconhecido pelo juízo o pleito reconvencional. Aduz que com o afastamento da metodologia de cobrança utilizada pela Cesan, de novembro de 2008 a novembro de 2018, ocasionará reflexos ex tunc na relação material dos litigantes, devendo ser realizado o recálculo de todos os pagamentos, não tendo como prosperar a alegação do juízo de que não caberia a cobrança retroativa, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que o pedido reconvencional guarda relação direta com o pleito inicial. Argumenta que a concessionária foi proibida de cobrar pela multiplicação do número de economias pelo consumo mínimo, devendo prevalecer a cobrança da tarifa escalonada e progressiva, nos termos da Súmula 407 do STJ, sendo necessária a realização de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, para calcular a diferença total entre o valor apurado e o valor faturado. Pretende seja reformado o ato impugnado, reconhecendo o direito da Cesan em cobrar de forma contraposta a quantia de R$274.654,06 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), além das parcelas vincendas no curso da ação, a ser apurado por perícia contábil em fase de liquidação de sentença, caso seja necessário, para se aferir o consumo real, considerando as tarifas constantes nas tabelas progressivas por faixa de consumo em reais por metros cúbicos. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, por sua vez, às fls. 453/476, asseverou que, em que pese o magistrado de origem entenda de forma diversa, deve ser considerado para efeito de adequação da tabela progressiva de tarifas o número de economias (71), já que esta foi concebida para realidade de abastecimento multifamiliar, e não unifamiliar, como nos casos de condomínios edilícios. Sustenta, então, que não deve prevalecer o entendimento de que um direito exclui o outro, pois ao substituir o número de economias atendidas por um único ramal de água (única economia), o sistema de cálculo passa a entender que o quantitativo de água registrado na leitura é de uma única família que faz uso excessivo da água, o que faz incidir as maiores tarifas como forma de penalização e desestímulo ao desperdício de água. Ressalta que a Resolução nº 20/2018, editada pela Agência de Regulação Estadual, passou a prever que em condomínios, para o faturamento, o volume a ser considerado, para cada economia, será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo registrado no medidor e o número de economias da unidade usuária, de forma a melhor atender aos objetivos da modicidade tarifária. Destaca, ainda, que a concessionária não trouxe aos autos nenhuma demonstração financeira ou contábil de que o faturamento pelo consumo aferido no medidor, levando em conta o número real de economias, para efeito de identificação da tarifa aplicável, teria o condão de atentar contra o equilíbrio econômico financeiro da prestação do serviço. Aduz ser imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por se referirem a período posterior ao julgamento do REsp 1.166.561/RJ. Por fim, afirma que, independente da alteração parcial do entendimento do Magistrado em sede de sentença, a multa aplicada em liminar deve ser mantida por ter sido fixada, ante a recalcitrância da ré em cumprir comando judicial. Contrarrazões pelo CONDOMÍNIO às fls. 483/500 com alegação de inovação recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões pela CESAN no id. 9941850. Recurso adesivo pela CESAN no id. 9942233. Contrarrazões respectivas no id. 11116551. Os apelos comportam solução monocrática, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. Discute-se nos presentes autos a legalidade da metodologia de cobrança pelas tarifas de água e esgoto realizada pela CESAN, consistente no consumo mínimo estipulado multiplicado pelo número de economias – unidades autônomas – que compõem o condomínio autor, possuindo este um único hidrômetro. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão inicial, providência que, à época, refletia a orientação vinculante do Tribunal da Cidadania. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 1.166.561/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5.10.2010). Todavia, o referido posicionamento foi revisto pela referida Corte Superior, sendo mister a sua adoção. Afinal, “o entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa.” (AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Vejamos, então, as novas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, uma vez assentado o entendimento de ser “lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo”, tal como vinha procedendo a CESAN, mister a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. E, embora o Condomínio, em sua manifestação id. 11116551, aponte a necessidade de modulação do entendimento vinculante antes citado, fato é que a pretensão restou expressamente rechaçada para o caso em comento, incidindo a primeira hipótese delineada pelo Exmº Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues: A modulação a vejo como parcial porque vislumbro uma de três possíveis realidades sobre as quais a presente decisão recairá: a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio. Portanto, a despeito da alegação de inovação recursal, por ausência de pedido da CESAN para alteração de critérios de apuração de consumo relacionados ao número de economias e alcance retroativo, fato é que a aplicação da tese enseja o recálculo do valor devido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, porquanto, conforme dito, não houve modulação dos efeitos da decisão. Assim, "se autorizada a apuração pretérita por nova metodologia de cobrança pelo consumo real do único hidrômetro para fins de restituição de eventuais valores cobrados a mais, também deve ser garantia da concessionária a cobrança do que resultar em crédito a seu favor com a aplicação da tabela progressiva, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante perícia idônea;" (TJES. APELAÇÃO CÍVEL 5000657-31.2021.8.08.0062. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Des. Rel. JANETE VARGAS SIMOES. Julgado em: 23/05/2023). Ainda, extrai-se de diversos julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ÁGUA – METODOLOGIA DE COBRANÇA – ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO AUTOR TARIFA CALCULADA SOBRE CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 414/STJ – ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO – ART. 343 DO CPC/2015 – METODOLOGIA A SER APLICADA EM TODO O PERÍODO DE COBRANÇA – PRECEDENTES LOCAIS – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO – RECÁLCULO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. 1) Este egrégio Tribunal vem entendendo, em casuísticas de igual natureza, que a metodologia adequada deve incidir sobre todo o período de cobrança, a despeito de haver resultado positivo em favor do requerente, isto é, deve ser recalculada a tarifa com base no consumo real, com vistas a aferir a existência de saldo positivo em prol da CESAN. 2) Deve ser julgado procedente o pedido reconvencional a fim de determinar o recálculo, em sede de liquidação de sentença, do consumo de água pelo autor/reconvindo a partir da adoção da metodologia do consumo real apurado, assegurando-lhe, via reflexa, o direito à cobrança de eventual crédito apurado em seu favor. 3) Apelação cível conhecida e provida. Data: 05/Jun/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0009617-92.2018.8.08.0021. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE APENAS UM HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. PEDIDO RECONVENCIONAL. ACOLHIMENTO. RECÁLCULO DA TARIFA COM BASE NO CONSUMO REAL. TARIFA PROGRESSIVA. RECURSO PROVIDO. 1) Como é de conhecimento ordinário, o Superior Tribunal de Justiça, em 2010, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.166.561/RJ (Tema 414), definiu “não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”. 2) A par disso, decidiu a Corte Superior que “sendo ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (consoante o estabelecido no Recurso Repetitivo REsp n. 1.166.561/RJ) [...], a cobrança da tarifa deverá ser implementada pelo consumo real aferido no hidrômetro, sendo aplicado o mesmo critério (o consumo global aferido no hidrômetro) para obtenção do cálculo e inserção nas faixas progressivas de consumo, pelo que deve ser desconsiderado o número de economias no imóvel, nos termos do que foi também decidido pela Primeira Seção no julgamento referido REsp n. 1.166.561/RJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.119/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021) 3) A apuração pretérita por nova metodologia de cobrança não implica violação ao princípio do ato jurídico perfeito. 4) Pedido reconvencional julgado procedente. 5) Recurso provido. Data: 09/Oct/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0008959-68.2018.8.08.0021. Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – ÚNICO HIDRÔMETRO – CONSUMO REAL – COBRANÇA HÍBRIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.166.561/RJ (Tema 414), submetido ao rito dos recursos repetitivos, quando se fixou a seguinte tese: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. Nesta e. Câmara Cível, não se tem admitido modalidade de cobrança híbrida, prevalecendo o entendimento de que a metodologia de cobrança deve ser realizada pelo efetivo consumo do hidrômetro único, cabendo enquadrá-la na progressividade de maior ou menor consumo referente àquela tarifa, não sendo possível dividir o consumo real pelo número de unidades autônomas (economias). 3. A sentença adotou premissa equivocada para o não acolhimento do pedido reconvencional, notadamente considerando a alegação do apelante no sentido de que, afastada a metodologia de cobrança da multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, adotou a tabela progressiva de tarifas com base no consumo real adotado pelo único hidrômetro. 4. Conforme entendimento desta c. Câmara: "se autorizada a apuração pretérita por nova metodologia de cobrança pelo consumo real do único hidrômetro para fins de restituição de eventuais valores cobrados a mais, também deve ser garantia da concessionária a cobrança do que resultar em crédito a seu favor com a aplicação da tabela progressiva, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante perícia idônea" (TJES. APELAÇÃO CÍVEL 5000657-31.2021.8.08.0062. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Des. Rel. JANETE VARGAS SIMOES. Julgado em: 23/05/2023). 5. No presente caso, merece reforma a sentença para acolher o pedido reconvencional formulado, devendo, no entanto, eventual valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, para aferir efetivamente se há crédito em favor do condomínio apelado ou se ocorreu pagamento a menor, devendo a concessionária ser ressarcida. 6. Recurso conhecido e provido. Data: 19/Jun/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0024926-47.2018.8.08.0024. Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL Sendo despiciendas maiores considerações, CONHEÇO do recurso interposto por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO e a ele dou provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e julgar parcialmente procedente a reconvenção, para determinar o recálculo, em sede de liquidação de sentença, do consumo de água pelo autor a partir da adoção da metodologia do consumo real apurado, assegurando-lhe, via reflexa, o direito à cobrança de eventual crédito não prescrito apurado em seu favor. Ante tal conclusão, restam prejudicados o recurso interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE e o apelo adesivo de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o condomínio autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela CESAN, a ser apurado em liquidação de sentença. Intimem-se. Vitória, 06 de julho de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
  7. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0008962-23.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE Advogados do(a) APELANTE: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798-A, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A Advogados do(a) APELADO: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) APELADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798-A, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo um interposto por CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO e o outro pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE em razão da sentença (fls. 421/428v.) que, nos autos da “ação de repetição de indébito” ajuizada por este último, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) condenar a ré a, no cálculo da tarifa de água e esgoto, considerar o consumo real aferido pelo hidrômetro instalado no condomínio, o que determinará o enquadramento na tabela progressiva de tarifamento; b) condenar a Cesan a devolver os valores cobrados a maior de forma simples, a contar da primeira cobrança dirigida ao autor que estiver em desconformidade com a metodologia, corrigida a partir de cada desembolso, respeitado o prazo prescricional, e com juros de mora da citação. Em suas razões (fls. 437/450), argumenta a CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, em suma, que mesmo a sentença afastando a metodologia de cobrança da multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas no período controvertido, a apelante se tornou credora do valor de R$274.654,06 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), não tendo sido reconhecido pelo juízo o pleito reconvencional. Aduz que com o afastamento da metodologia de cobrança utilizada pela Cesan, de novembro de 2008 a novembro de 2018, ocasionará reflexos ex tunc na relação material dos litigantes, devendo ser realizado o recálculo de todos os pagamentos, não tendo como prosperar a alegação do juízo de que não caberia a cobrança retroativa, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que o pedido reconvencional guarda relação direta com o pleito inicial. Argumenta que a concessionária foi proibida de cobrar pela multiplicação do número de economias pelo consumo mínimo, devendo prevalecer a cobrança da tarifa escalonada e progressiva, nos termos da Súmula 407 do STJ, sendo necessária a realização de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, para calcular a diferença total entre o valor apurado e o valor faturado. Pretende seja reformado o ato impugnado, reconhecendo o direito da Cesan em cobrar de forma contraposta a quantia de R$274.654,06 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), além das parcelas vincendas no curso da ação, a ser apurado por perícia contábil em fase de liquidação de sentença, caso seja necessário, para se aferir o consumo real, considerando as tarifas constantes nas tabelas progressivas por faixa de consumo em reais por metros cúbicos. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, por sua vez, às fls. 453/476, asseverou que, em que pese o magistrado de origem entenda de forma diversa, deve ser considerado para efeito de adequação da tabela progressiva de tarifas o número de economias (71), já que esta foi concebida para realidade de abastecimento multifamiliar, e não unifamiliar, como nos casos de condomínios edilícios. Sustenta, então, que não deve prevalecer o entendimento de que um direito exclui o outro, pois ao substituir o número de economias atendidas por um único ramal de água (única economia), o sistema de cálculo passa a entender que o quantitativo de água registrado na leitura é de uma única família que faz uso excessivo da água, o que faz incidir as maiores tarifas como forma de penalização e desestímulo ao desperdício de água. Ressalta que a Resolução nº 20/2018, editada pela Agência de Regulação Estadual, passou a prever que em condomínios, para o faturamento, o volume a ser considerado, para cada economia, será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo registrado no medidor e o número de economias da unidade usuária, de forma a melhor atender aos objetivos da modicidade tarifária. Destaca, ainda, que a concessionária não trouxe aos autos nenhuma demonstração financeira ou contábil de que o faturamento pelo consumo aferido no medidor, levando em conta o número real de economias, para efeito de identificação da tarifa aplicável, teria o condão de atentar contra o equilíbrio econômico financeiro da prestação do serviço. Aduz ser imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por se referirem a período posterior ao julgamento do REsp 1.166.561/RJ. Por fim, afirma que, independente da alteração parcial do entendimento do Magistrado em sede de sentença, a multa aplicada em liminar deve ser mantida por ter sido fixada, ante a recalcitrância da ré em cumprir comando judicial. Contrarrazões pelo CONDOMÍNIO às fls. 483/500 com alegação de inovação recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões pela CESAN no id. 9941850. Recurso adesivo pela CESAN no id. 9942233. Contrarrazões respectivas no id. 11116551. Os apelos comportam solução monocrática, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. Discute-se nos presentes autos a legalidade da metodologia de cobrança pelas tarifas de água e esgoto realizada pela CESAN, consistente no consumo mínimo estipulado multiplicado pelo número de economias – unidades autônomas – que compõem o condomínio autor, possuindo este um único hidrômetro. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão inicial, providência que, à época, refletia a orientação vinculante do Tribunal da Cidadania. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 1.166.561/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5.10.2010). Todavia, o referido posicionamento foi revisto pela referida Corte Superior, sendo mister a sua adoção. Afinal, “o entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa.” (AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Vejamos, então, as novas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, uma vez assentado o entendimento de ser “lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo”, tal como vinha procedendo a CESAN, mister a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. E, embora o Condomínio, em sua manifestação id. 11116551, aponte a necessidade de modulação do entendimento vinculante antes citado, fato é que a pretensão restou expressamente rechaçada para o caso em comento, incidindo a primeira hipótese delineada pelo Exmº Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues: A modulação a vejo como parcial porque vislumbro uma de três possíveis realidades sobre as quais a presente decisão recairá: a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio. Portanto, a despeito da alegação de inovação recursal, por ausência de pedido da CESAN para alteração de critérios de apuração de consumo relacionados ao número de economias e alcance retroativo, fato é que a aplicação da tese enseja o recálculo do valor devido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, porquanto, conforme dito, não houve modulação dos efeitos da decisão. Assim, "se autorizada a apuração pretérita por nova metodologia de cobrança pelo consumo real do único hidrômetro para fins de restituição de eventuais valores cobrados a mais, também deve ser garantia da concessionária a cobrança do que resultar em crédito a seu favor com a aplicação da tabela progressiva, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante perícia idônea;" (TJES. APELAÇÃO CÍVEL 5000657-31.2021.8.08.0062. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Des. Rel. JANETE VARGAS SIMOES. Julgado em: 23/05/2023). Ainda, extrai-se de diversos julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ÁGUA – METODOLOGIA DE COBRANÇA – ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO AUTOR TARIFA CALCULADA SOBRE CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 414/STJ – ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO – ART. 343 DO CPC/2015 – METODOLOGIA A SER APLICADA EM TODO O PERÍODO DE COBRANÇA – PRECEDENTES LOCAIS – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO – RECÁLCULO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. 1) Este egrégio Tribunal vem entendendo, em casuísticas de igual natureza, que a metodologia adequada deve incidir sobre todo o período de cobrança, a despeito de haver resultado positivo em favor do requerente, isto é, deve ser recalculada a tarifa com base no consumo real, com vistas a aferir a existência de saldo positivo em prol da CESAN. 2) Deve ser julgado procedente o pedido reconvencional a fim de determinar o recálculo, em sede de liquidação de sentença, do consumo de água pelo autor/reconvindo a partir da adoção da metodologia do consumo real apurado, assegurando-lhe, via reflexa, o direito à cobrança de eventual crédito apurado em seu favor. 3) Apelação cível conhecida e provida. Data: 05/Jun/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0009617-92.2018.8.08.0021. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE APENAS UM HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. PEDIDO RECONVENCIONAL. ACOLHIMENTO. RECÁLCULO DA TARIFA COM BASE NO CONSUMO REAL. TARIFA PROGRESSIVA. RECURSO PROVIDO. 1) Como é de conhecimento ordinário, o Superior Tribunal de Justiça, em 2010, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.166.561/RJ (Tema 414), definiu “não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”. 2) A par disso, decidiu a Corte Superior que “sendo ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (consoante o estabelecido no Recurso Repetitivo REsp n. 1.166.561/RJ) [...], a cobrança da tarifa deverá ser implementada pelo consumo real aferido no hidrômetro, sendo aplicado o mesmo critério (o consumo global aferido no hidrômetro) para obtenção do cálculo e inserção nas faixas progressivas de consumo, pelo que deve ser desconsiderado o número de economias no imóvel, nos termos do que foi também decidido pela Primeira Seção no julgamento referido REsp n. 1.166.561/RJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.119/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021) 3) A apuração pretérita por nova metodologia de cobrança não implica violação ao princípio do ato jurídico perfeito. 4) Pedido reconvencional julgado procedente. 5) Recurso provido. Data: 09/Oct/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0008959-68.2018.8.08.0021. Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – ÚNICO HIDRÔMETRO – CONSUMO REAL – COBRANÇA HÍBRIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.166.561/RJ (Tema 414), submetido ao rito dos recursos repetitivos, quando se fixou a seguinte tese: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. Nesta e. Câmara Cível, não se tem admitido modalidade de cobrança híbrida, prevalecendo o entendimento de que a metodologia de cobrança deve ser realizada pelo efetivo consumo do hidrômetro único, cabendo enquadrá-la na progressividade de maior ou menor consumo referente àquela tarifa, não sendo possível dividir o consumo real pelo número de unidades autônomas (economias). 3. A sentença adotou premissa equivocada para o não acolhimento do pedido reconvencional, notadamente considerando a alegação do apelante no sentido de que, afastada a metodologia de cobrança da multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, adotou a tabela progressiva de tarifas com base no consumo real adotado pelo único hidrômetro. 4. Conforme entendimento desta c. Câmara: "se autorizada a apuração pretérita por nova metodologia de cobrança pelo consumo real do único hidrômetro para fins de restituição de eventuais valores cobrados a mais, também deve ser garantia da concessionária a cobrança do que resultar em crédito a seu favor com a aplicação da tabela progressiva, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante perícia idônea" (TJES. APELAÇÃO CÍVEL 5000657-31.2021.8.08.0062. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Des. Rel. JANETE VARGAS SIMOES. Julgado em: 23/05/2023). 5. No presente caso, merece reforma a sentença para acolher o pedido reconvencional formulado, devendo, no entanto, eventual valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, para aferir efetivamente se há crédito em favor do condomínio apelado ou se ocorreu pagamento a menor, devendo a concessionária ser ressarcida. 6. Recurso conhecido e provido. Data: 19/Jun/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0024926-47.2018.8.08.0024. Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL Sendo despiciendas maiores considerações, CONHEÇO do recurso interposto por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO e a ele dou provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e julgar parcialmente procedente a reconvenção, para determinar o recálculo, em sede de liquidação de sentença, do consumo de água pelo autor a partir da adoção da metodologia do consumo real apurado, assegurando-lhe, via reflexa, o direito à cobrança de eventual crédito não prescrito apurado em seu favor. Ante tal conclusão, restam prejudicados o recurso interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE e o apelo adesivo de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o condomínio autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela CESAN, a ser apurado em liquidação de sentença. Intimem-se. Vitória, 06 de julho de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
  8. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0008962-23.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE Advogados do(a) APELANTE: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798-A, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A Advogados do(a) APELADO: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) APELADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798-A, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo um interposto por CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO e o outro pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE em razão da sentença (fls. 421/428v.) que, nos autos da “ação de repetição de indébito” ajuizada por este último, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) condenar a ré a, no cálculo da tarifa de água e esgoto, considerar o consumo real aferido pelo hidrômetro instalado no condomínio, o que determinará o enquadramento na tabela progressiva de tarifamento; b) condenar a Cesan a devolver os valores cobrados a maior de forma simples, a contar da primeira cobrança dirigida ao autor que estiver em desconformidade com a metodologia, corrigida a partir de cada desembolso, respeitado o prazo prescricional, e com juros de mora da citação. Em suas razões (fls. 437/450), argumenta a CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, em suma, que mesmo a sentença afastando a metodologia de cobrança da multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas no período controvertido, a apelante se tornou credora do valor de R$274.654,06 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), não tendo sido reconhecido pelo juízo o pleito reconvencional. Aduz que com o afastamento da metodologia de cobrança utilizada pela Cesan, de novembro de 2008 a novembro de 2018, ocasionará reflexos ex tunc na relação material dos litigantes, devendo ser realizado o recálculo de todos os pagamentos, não tendo como prosperar a alegação do juízo de que não caberia a cobrança retroativa, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que o pedido reconvencional guarda relação direta com o pleito inicial. Argumenta que a concessionária foi proibida de cobrar pela multiplicação do número de economias pelo consumo mínimo, devendo prevalecer a cobrança da tarifa escalonada e progressiva, nos termos da Súmula 407 do STJ, sendo necessária a realização de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, para calcular a diferença total entre o valor apurado e o valor faturado. Pretende seja reformado o ato impugnado, reconhecendo o direito da Cesan em cobrar de forma contraposta a quantia de R$274.654,06 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), além das parcelas vincendas no curso da ação, a ser apurado por perícia contábil em fase de liquidação de sentença, caso seja necessário, para se aferir o consumo real, considerando as tarifas constantes nas tabelas progressivas por faixa de consumo em reais por metros cúbicos. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, por sua vez, às fls. 453/476, asseverou que, em que pese o magistrado de origem entenda de forma diversa, deve ser considerado para efeito de adequação da tabela progressiva de tarifas o número de economias (71), já que esta foi concebida para realidade de abastecimento multifamiliar, e não unifamiliar, como nos casos de condomínios edilícios. Sustenta, então, que não deve prevalecer o entendimento de que um direito exclui o outro, pois ao substituir o número de economias atendidas por um único ramal de água (única economia), o sistema de cálculo passa a entender que o quantitativo de água registrado na leitura é de uma única família que faz uso excessivo da água, o que faz incidir as maiores tarifas como forma de penalização e desestímulo ao desperdício de água. Ressalta que a Resolução nº 20/2018, editada pela Agência de Regulação Estadual, passou a prever que em condomínios, para o faturamento, o volume a ser considerado, para cada economia, será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo registrado no medidor e o número de economias da unidade usuária, de forma a melhor atender aos objetivos da modicidade tarifária. Destaca, ainda, que a concessionária não trouxe aos autos nenhuma demonstração financeira ou contábil de que o faturamento pelo consumo aferido no medidor, levando em conta o número real de economias, para efeito de identificação da tarifa aplicável, teria o condão de atentar contra o equilíbrio econômico financeiro da prestação do serviço. Aduz ser imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por se referirem a período posterior ao julgamento do REsp 1.166.561/RJ. Por fim, afirma que, independente da alteração parcial do entendimento do Magistrado em sede de sentença, a multa aplicada em liminar deve ser mantida por ter sido fixada, ante a recalcitrância da ré em cumprir comando judicial. Contrarrazões pelo CONDOMÍNIO às fls. 483/500 com alegação de inovação recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões pela CESAN no id. 9941850. Recurso adesivo pela CESAN no id. 9942233. Contrarrazões respectivas no id. 11116551. Os apelos comportam solução monocrática, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. Discute-se nos presentes autos a legalidade da metodologia de cobrança pelas tarifas de água e esgoto realizada pela CESAN, consistente no consumo mínimo estipulado multiplicado pelo número de economias – unidades autônomas – que compõem o condomínio autor, possuindo este um único hidrômetro. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão inicial, providência que, à época, refletia a orientação vinculante do Tribunal da Cidadania. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 1.166.561/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5.10.2010). Todavia, o referido posicionamento foi revisto pela referida Corte Superior, sendo mister a sua adoção. Afinal, “o entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa.” (AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Vejamos, então, as novas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, uma vez assentado o entendimento de ser “lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo”, tal como vinha procedendo a CESAN, mister a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. E, embora o Condomínio, em sua manifestação id. 11116551, aponte a necessidade de modulação do entendimento vinculante antes citado, fato é que a pretensão restou expressamente rechaçada para o caso em comento, incidindo a primeira hipótese delineada pelo Exmº Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues: A modulação a vejo como parcial porque vislumbro uma de três possíveis realidades sobre as quais a presente decisão recairá: a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio. Portanto, a despeito da alegação de inovação recursal, por ausência de pedido da CESAN para alteração de critérios de apuração de consumo relacionados ao número de economias e alcance retroativo, fato é que a aplicação da tese enseja o recálculo do valor devido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, porquanto, conforme dito, não houve modulação dos efeitos da decisão. Assim, "se autorizada a apuração pretérita por nova metodologia de cobrança pelo consumo real do único hidrômetro para fins de restituição de eventuais valores cobrados a mais, também deve ser garantia da concessionária a cobrança do que resultar em crédito a seu favor com a aplicação da tabela progressiva, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante perícia idônea;" (TJES. APELAÇÃO CÍVEL 5000657-31.2021.8.08.0062. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Des. Rel. JANETE VARGAS SIMOES. Julgado em: 23/05/2023). Ainda, extrai-se de diversos julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ÁGUA – METODOLOGIA DE COBRANÇA – ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO AUTOR TARIFA CALCULADA SOBRE CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 414/STJ – ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO – ART. 343 DO CPC/2015 – METODOLOGIA A SER APLICADA EM TODO O PERÍODO DE COBRANÇA – PRECEDENTES LOCAIS – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO – RECÁLCULO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. 1) Este egrégio Tribunal vem entendendo, em casuísticas de igual natureza, que a metodologia adequada deve incidir sobre todo o período de cobrança, a despeito de haver resultado positivo em favor do requerente, isto é, deve ser recalculada a tarifa com base no consumo real, com vistas a aferir a existência de saldo positivo em prol da CESAN. 2) Deve ser julgado procedente o pedido reconvencional a fim de determinar o recálculo, em sede de liquidação de sentença, do consumo de água pelo autor/reconvindo a partir da adoção da metodologia do consumo real apurado, assegurando-lhe, via reflexa, o direito à cobrança de eventual crédito apurado em seu favor. 3) Apelação cível conhecida e provida. Data: 05/Jun/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0009617-92.2018.8.08.0021. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE APENAS UM HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. PEDIDO RECONVENCIONAL. ACOLHIMENTO. RECÁLCULO DA TARIFA COM BASE NO CONSUMO REAL. TARIFA PROGRESSIVA. RECURSO PROVIDO. 1) Como é de conhecimento ordinário, o Superior Tribunal de Justiça, em 2010, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.166.561/RJ (Tema 414), definiu “não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”. 2) A par disso, decidiu a Corte Superior que “sendo ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (consoante o estabelecido no Recurso Repetitivo REsp n. 1.166.561/RJ) [...], a cobrança da tarifa deverá ser implementada pelo consumo real aferido no hidrômetro, sendo aplicado o mesmo critério (o consumo global aferido no hidrômetro) para obtenção do cálculo e inserção nas faixas progressivas de consumo, pelo que deve ser desconsiderado o número de economias no imóvel, nos termos do que foi também decidido pela Primeira Seção no julgamento referido REsp n. 1.166.561/RJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.119/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021) 3) A apuração pretérita por nova metodologia de cobrança não implica violação ao princípio do ato jurídico perfeito. 4) Pedido reconvencional julgado procedente. 5) Recurso provido. Data: 09/Oct/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0008959-68.2018.8.08.0021. Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – ÚNICO HIDRÔMETRO – CONSUMO REAL – COBRANÇA HÍBRIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.166.561/RJ (Tema 414), submetido ao rito dos recursos repetitivos, quando se fixou a seguinte tese: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. Nesta e. Câmara Cível, não se tem admitido modalidade de cobrança híbrida, prevalecendo o entendimento de que a metodologia de cobrança deve ser realizada pelo efetivo consumo do hidrômetro único, cabendo enquadrá-la na progressividade de maior ou menor consumo referente àquela tarifa, não sendo possível dividir o consumo real pelo número de unidades autônomas (economias). 3. A sentença adotou premissa equivocada para o não acolhimento do pedido reconvencional, notadamente considerando a alegação do apelante no sentido de que, afastada a metodologia de cobrança da multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, adotou a tabela progressiva de tarifas com base no consumo real adotado pelo único hidrômetro. 4. Conforme entendimento desta c. Câmara: "se autorizada a apuração pretérita por nova metodologia de cobrança pelo consumo real do único hidrômetro para fins de restituição de eventuais valores cobrados a mais, também deve ser garantia da concessionária a cobrança do que resultar em crédito a seu favor com a aplicação da tabela progressiva, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante perícia idônea" (TJES. APELAÇÃO CÍVEL 5000657-31.2021.8.08.0062. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Des. Rel. JANETE VARGAS SIMOES. Julgado em: 23/05/2023). 5. No presente caso, merece reforma a sentença para acolher o pedido reconvencional formulado, devendo, no entanto, eventual valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, para aferir efetivamente se há crédito em favor do condomínio apelado ou se ocorreu pagamento a menor, devendo a concessionária ser ressarcida. 6. Recurso conhecido e provido. Data: 19/Jun/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0024926-47.2018.8.08.0024. Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL Sendo despiciendas maiores considerações, CONHEÇO do recurso interposto por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO e a ele dou provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e julgar parcialmente procedente a reconvenção, para determinar o recálculo, em sede de liquidação de sentença, do consumo de água pelo autor a partir da adoção da metodologia do consumo real apurado, assegurando-lhe, via reflexa, o direito à cobrança de eventual crédito não prescrito apurado em seu favor. Ante tal conclusão, restam prejudicados o recurso interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE e o apelo adesivo de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o condomínio autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela CESAN, a ser apurado em liquidação de sentença. Intimem-se. Vitória, 06 de julho de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
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