Thiago Casagrande Mesquita

Thiago Casagrande Mesquita

Número da OAB: OAB/ES 014013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Casagrande Mesquita possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJES, TJRJ, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJES, TJRJ, TJPA
Nome: THIAGO CASAGRANDE MESQUITA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001462-76.2008.8.08.0013 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RAMEDA TRANSPORTES LTDA - ME, REGINA CELIA VIEIRA CAMPO, ADEMAR ANTONIO CAMPO JUNIOR, ALESSANDRO VIEIRA CAMPO, WAGNER VIEIRA CAMPO Advogados do(a) EXECUTADO: DAVI CASAGRANDE MESQUITA - ES15887, THIAGO CASAGRANDE MESQUITA - ES14013 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE EXECUTADA,ALESSANDRO VIEIRA CAMPO , por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência dos alvarás expedidos e juntados na certidão ID nº 73724791. CASTELO-ES, 24/07/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000819-98.2020.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORDEM DOS AGOSTINIANOS RECOLETOS PROVINCIA DE SANTO TOMAS DE VILANOVA APELADO: JOSE LUIS VIEIRA DA SILVA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ACESSÕES REALIZADAS PELO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. VALIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, decretou o despejo, condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e reconheceu-lhe o direito de retenção pelo valor das acessões realizadas no imóvel locado, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer o direito de retenção por acessões, não pleiteado pelas partes; (ii) estabelecer se a cláusula contratual de renúncia à indenização e retirada das benfeitorias é válida e eficaz; e (iii) determinar se é possível o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas acessões realizadas, à luz da boa-fé do locatário e da ausência de impugnação específica às obras. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial das intervenções como acessões, e não benfeitorias, configura apenas a correta qualificação jurídica dos fatos à luz das provas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se tratando de julgamento extra petita. A distinção técnica entre benfeitorias e acessões não impede a aplicação do art. 35 da Lei do Inquilinato às acessões, conforme entendimento majoritário do STJ. O direito de retenção por benfeitorias e acessões deve ser exercido na contestação à ação de despejo, nos termos do art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo desnecessária reconvenção autônoma. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença e apresenta pedido de reforma, mesmo que reiterando teses anteriores. O contrato firmado entre as partes é paritário e contém cláusula expressa de renúncia à indenização por benfeitorias e obrigação de sua remoção ao final da locação, o que afasta o direito de indenização e retenção por acessões realizadas, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 335). A jurisprudência do STJ reconhece a validade de cláusula contratual que, embora se refira apenas a “benfeitorias”, abrange também as acessões, dada a dificuldade prática de distinção entre ambas. A realização das obras pelo locatário teve finalidade exclusiva de viabilizar sua atividade econômica, não configurando investimento em benefício do locador, sendo ônus natural do exercício da livre iniciativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A qualificação jurídica das intervenções realizadas no imóvel como acessões, em vez de benfeitorias, não caracteriza julgamento extra petita. A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias é válida, eficaz e se estende às acessões, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O direito de retenção ou indenização por acessões deve ser afastado quando houver cláusula expressa de renúncia pactuada pelas partes em contrato paritário. Obras realizadas pelo locatário para viabilizar sua própria atividade econômica configuram risco do negócio e não ensejam indenização ou retenção, nos termos do princípio da livre iniciativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 1.219, 548, 1.248, V; CPC/2015, arts. 336, 489, § 1º, IV, 538, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 28.489/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 22.11.1993; STJ, REsp 430.810/MS, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 18.11.2002; STJ, REsp 805.522/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.12.2006; STJ, REsp 1316895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.06.2013; STJ, REsp 439.797/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 19.11.2002; STJ, AgInt no AREsp 2.316.707/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.09.2023; TJES, Ap. Cív. 033160013927, Rel. Des. Arthur Neiva, j. 28.04.2022; TJSC, Ap. Cív. 0005556-52.2005.8.24.0005, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 07.02.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0000819-98.2020.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORDEM DOS AGOSTINIANOS RECOLETOS PROVINCIA DE SANTO TOMAS DE VILANOVA APELADO: JOSE LUIS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CASAGRANDE MESQUITA - ES14013 Advogado do(a) APELADO: EDGAR TASSINARI LEMOS - ES16752-A VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ORDEM DOS AGOSTINIANOS RECOLETOS – PROVÍNCIA DE SANTO TOMÁS DE VILANOVA contra a r. sentença (pp. 276/282), proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo, que, em sede de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, ajuizada em desfavor de José Luiz Vieira da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar o despejo do imóvel e condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso, reconhecendo, ainda, em favor do locatário, o direito à retenção pelo valor das acessões realizadas, a ser apurado em liquidação de sentença. Em suas razões recursais (pp. 301/322), a recorrente alega, em síntese, que: (I) houve julgamento extra petita, pois nenhuma das partes sustentou, durante a marcha processual, a existência de acessões, mas sim de benfeitorias, sendo inadmissível que o juízo tenha adotado essa qualificação sem prévia perícia técnica; (II) as edificações realizadas não são indenizáveis, pois o contrato previa expressamente que as benfeitorias seriam removidas pelo locatário ao final da locação, cláusula esta válida e amparada no art. 35 da Lei do Inquilinato e na Súmula 335 do STJ; (III) o reconhecimento do direito de retenção pelo valor das acessões viola a cláusula contratual de renúncia e configura enriquecimento sem causa do locatário. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reformar a sentença e afastar o direito de retenção e indenização pelas obras realizadas no imóvel pelo locatário. Contrarrazões no evento ID. nº. 8848110, nas quais, preliminarmente, a parte alega (I) ausência de pressuposto recursal por violação ao princípio da dialeticidade, em razão de as razões de apelação reiterarem literalmente as alegações finais; (II) ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (III) defende a inadmissibilidade do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Passo à análise das preliminares apresentadas. O apelante arguiu o julgamento extra petita, em razão de que tanto apelante quanto apelado consideraram que todas as intervenções realizadas no imóvel eram benfeitorias, não acessão conforme considerado pelo juízo a quo. Verifica-se que não houve concessão de pedido diverso, tampouco decisão com base em fato estranho à causa. A sentença apenas qualificou juridicamente as intervenções realizadas no imóvel como acessões, com base nas provas dos autos, o que é lícito ao julgador (art. 489, § 1º, IV, CPC). Orlando Gomes ensina que as benfeitorias "têm cunho complementar "enquanto as acessões" são coisas novas, como as plantações e construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 21ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 81) (vide art. 1248, V, CC). Embora sejam “coisas novas”, é característica fundamental das acessões a sua adesão ao solo, em caráter permanente. Elas são chamadas naturais, quando não decorrem da conduta humana, ou artificiais (alguns dizem industriais), quando dessa resultam. Entretanto, as diferenças entre benfeitorias e acessões artificiais não justificam a aplicação do artigo 35 da Lei do inquilinato apenas quanto às primeiras. Normalmente, as acessões serão indenizáveis quando, uma vez autorizadas, facilitarem o uso do bem ou aumentarem a sua utilidade, seguindo a regra das benfeitorias úteis. O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou algumas vezes no sentido que a regra do artigo 35 da lei do Inquilinato deve ser estendida para alcançar as acessões, porquanto na prática não se faz a nítida distinção entre acessão e benfeitoria, sendo comum que se aluda a benfeitorias, quando se trata de acessão, ou vice-versa: POSSUIDOR - CONSTRUÇÕES - INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO. O direito a ressarcimento por construções, que se reconheceu ao possuidor, garante-se com a retenção. Inexistência de razão para tratamento diferenciado de acessões e benfeitorias, quanto ao ponto. Tanto mais que o código civil nem sempre empregou os termos no sentido rigorosamente técnico, como se depreende de seu artigo 548. (REsp 28.489/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ 22/11/1993, p. 24.946) ACESSÃO. CONSTRUÇÕES. POSSE DE BOA-FÉ. RETENÇÃO. O possuidor de boa-fé tem direito à retenção do bem enquanto não indenizado pelas construções (acessões) erguidas sobre o imóvel. Precedentes.Recurso conhecido e provido. (REsp 430.810/MS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ 18/11/2002, p. 226) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a retenção do imóvel, pelo possuidor de boa-fé, até que seja indenizado pelas acessões nele realizadas. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 805.522/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 351.) Arguiu ainda o apelante a inadequação da via eleita, uma vez que o apelado deveria veicular a pretensão de obter indenização pelas benfeitorias em ação própria, ou em sede de reconvenção. Não procede tal sustentação, uma vez que, nos termos do §1º, do art. 538, do CPC/2015, é na contestação à demanda de despejo que cumpre ao demandado alegar a existência de benfeitorias, “de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.” O §2º do art. 538 do CPC/2015 estabelece que “O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.” Outrossim, em consonância com a regra da eventualidade, extraível do art. 336 do CPC/2015, nos termos do qual “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “tratando-se de ação de despejo, o exercício do direito de retenção por benfeitoria (art. 35 da Lei n.º 8.245/1991), deve ser exercido por ocasião da contestação” ( (AgInt no AgRg no Ag 1311922/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 18/2/2020). Pelo exposto, rejeito as preliminares de julgamento extra petita e inadequação da via eleita arguidas pelo apelante. Sustenta o apelado, ofensa à dialeticidade, por entender que o apelo interposto não impugna especificamente os fundamentos da sentença, uma vez que repete os argumentos das alegações finais ofertadas. Por tal razão entende que o apelo é inadmissível, conforme os ditames do art. 1.010, inciso III, do CPC/15. Segundo as lições de Cássio Scarpinella Bueno1, o recorrente tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual demonstrando o seu desacerto do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Este Sodalício tem posicionamento consolidado no sentido de flexibilizar o rigor na verificação da dialeticidade recursal, de modo a considerar que, se as razões recursais apresentam argumentos que permitem compreender o pedido de reforma da decisão, não deve ser acatada a preliminar, ainda que haja repetição de teses lançadas anteriormente: […] Não há violação ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais é possível vislumbrar a devida impugnação aos termos da Sentença e o correspondente pedido de sua reforma e/ou anulação. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada [...] (TJES, Apelação Cível n.º 033160013927, Re. Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Quarta Câmara Cível, DJ 28.4.2022). […] Se as razões que justificam o pedido de reforma da sentença são aptos a impugnar os fundamentos da decisão recorrida e justificam o pedido de reforma, não há violação ao princípio da dialeticidade, nem irregularidade formal do recurso. Preliminar de irregularidade formal rejeitada [...] (TJES, Apelação Cível nº 064170033407, Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, DJ 18.6.2021). […] Possível extrair as razões de inconformismo do Apelante, bem como os pontos da sentença em confronto com a legislação, e, por fim, o pedido de reforma baseado na sua pretensão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o formalismo na apreciação das razões de apelação não pode ser tão acentuado. Precedente. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada [...] (TJES, Remessa Necessária com Apelação n.º 024151598091, Relª. Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Terceira Câmara Cível, DJ 20.1.2021). Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte que a reiteração de teses que foram objeto da inicial, por si só, não impede o conhecimento do recurso de apelação, quando são capazes de contrapor os fundamentos da sentença, vide: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART 514 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. […] Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (EDcl no Ag Rg no REsp 825.367/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). Nesta perspectiva doutrinária, entende-se que as razões recursais são capazes de demonstrar o porquê do inconformismo do apelante com a sentença recorrida, haja vista que busca a sua reforma para afastar o direito de retenção e indenização pelas obras realizadas no imóvel pelo locatário. Essa sustentação, acaso acolhida, é suficiente, em tese, para a reforma da sentença. Por isso, entendo que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar as suas razões. As partes firmaram contrato de locação, de uma área medindo aproximadamente 4.410 m², pelo período de 10 (dez) anos, com início em 01/05/2010 e término em 01/05/2000, ajustado o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando o despejo e condenando o apelado ao pagamento dos aluguéis em atraso, reconhecendo-lhe, todavia, o direito à indenização pelas acessões realizadas no imóvel locado, a serem apuradas em liquidação de sentença. A controvérsia recursal reside em verificar se é devida a indenização ou a retenção pelas obras realizadas, diante da existência de cláusula contratual de renúncia expressa. O contrato de locação (pp. 54/56) prevê, em sua cláusula VI.1, que “todas as benfeitorias que forem construídas pelo locatário são de sua total responsabilidade e serão removidas pelo mesmo após o término do contrato, deixando o espaço assim como o recebeu”. Trata-se de cláusula clara e válida, conforme a legislação aplicável. É oportuno destacar que contratos de locação urbana, sejam eles residenciais ou não, são regidos pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estipular livremente as cláusulas contratuais, desde que respeitados os limites legais e os deveres de boa-fé, lealdade e transparência. Diferentemente de um contrato de adesão, tem-se que o contrato de locação realizado entre as partes, é um contrato paritário, ou seja, as partes negociam o termos do acordo em pé de igualdade, sem que uma delas tenha um poder de decisão ou imposição maior que a outra, prevalecendo a liberdade de discutir, propor e aceitar as cláusulas do contrato, refletindo a real autonomia da vontade. Considerando a liberdade de contratação e a posição de igualdade dos contratantes na estipulação e na discussão do teor das cláusulas, é válida a derrogação convencional do direito à indenização e retenção das benfeitorias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 335, admite a validade de cláusula contratual de renúncia à indenização e retenção por benfeitorias, mesmo necessárias ou úteis, desde que pactuada pelas partes. Embora a cláusula de renúncia contida no item VI.1, do contrato de locação realizado pelas partes não faça referência ao termo “acessão”, a jurisprudência do STJ não distingue, para fins de aplicação do artigo 35 da referida Lei, entre acessão e benfeitoria, refletindo a praxe do mercado, em que, em regra, também não se faz tal diferenciação: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATO MODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. 1. A teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário. 2. No caso em apreço, há previsão contratual de que a comodatária abre mão do direito de ressarcimento ou retenção pela acessão e benfeitorias, não tendo as instâncias de cognição plena vislumbrado nenhum vício na vontade apto a afastar as cláusulas contratuais insertas na avença. 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1316895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/06/2013) LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA. 1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios. 2. Não é nula a cláusula em que se renuncia ao direito de indenização nas hipóteses de acessão em terreno locado, prestigiando o princípio da autonomia das vontades. 3. Recurso conhecido e improvido. (REsp 439.797/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 26/05/2003, p. 380) Extrai-se do voto do Relator, Ministro Paulo Gallotti, condutor do julgado: “(...)Como ocorre nos casos de benfeitorias, a existência de cláusula renunciando ao direito de indenização é válida também para as hipóteses de acessão no terreno locado, prestigiando o princípio da autonomia das vontades. Neste sentido, registre-se a lição de Sylvio Capanema de Souza, inDa Locação do Imóvel Urbano, Ed. Forense, 2000, páginas 226-228: "A Lei do Inquilinato não se refere, em seu art. 35, às acessões, limitando-se ao campo das benfeitorias. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, entretanto, estendem a regra, para também alcançar as acessões feitas pelo locatário.Nada mais correto, até porque, na prática, não se faz a nítida distinção entre acessão e benfeitoria, sendo comum que se aluda a benfeitorias, quando se trata de acessão, ou vice-versa. [...] Já se constitui um costume no mercado a inclusão, nos contratos de locação, de uma cláusula expressa que incorpora ao imóvel toda obra ou benfeitoria realizada pelo locatário, qualquer que seja a sua natureza, sem que tenha ele direito à indenização ou retenção. Exonera-se, assim, o locador do dever de indenizar, até mesmo em se tratando de benfeitorias necessárias. A validade de tal disposição contratual sempre suscitou as mais ferrenhas discussões, quer no campo da doutrina, quer na construção pretoriana. [...] Ocorre que a lei atual enfrentou o tema, espancando, de vez, a controvérsia, ao estabelecer que as benfeitorias necessárias e as úteis, desde que autorizadas, são indenizáveis, 'salvo expressa disposição contratual em contrário.' Logo, validaram-se as cláusulas exonerativas da indenização, desde que expressas." Conclui-se que deve-se dar à autonomia da vontade das partes, o devido apreço de modo que, não havendo vício do consentimento, mas ao contrário, demonstração de que a contratação obedeceu à boa-fé objetiva, prevalecem as estipulações contratuais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISPOSIÇÃO QUE ALCANÇA AS ACESSÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem consignou que o contrato de locação discutido in casu continha cláusula expressa de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias. A reforma do aresto, neste aspecto, requer interpretação de cláusula contratual, o que é vedado na via especial pela Súmula 5 desta Corte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é nula a cláusula em que se renuncia ao direito de indenização nas hipóteses de acessão em terreno locado. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.316.707/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS/RECONVINTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EXEGESE DA SÚMULA 335 DO STJ. DISPOSIÇÃO QUE ALCANÇA AS ACESSÕES, QUE DE IGUAL FORMA SE SUBMETEM AO DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005556-52.2005.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023). Pelo princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, as cláusulas contratuais estipuladas fazem lei entre os contratantes, gerando a ambos direitos e obrigações. O artigo 35 da Lei n. 8.245/91 prevê a possibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, desde que não haja disposição contratual expressa em sentido contrário. Nesse contexto, apesar da redação do artigo 35 da Lei de Locações não mencionar as acessões, limitando-se ao campos das benfeitorias, tal dispositivo a elas se estende, conforme atual entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não se desconhece que a sentença reconheceu a boa-fé do locatário e a existência de autorização genérica para as obras, no entanto, tais elementos não são suficientes para afastar a cláusula expressa de renúncia contratualmente assumida. Dessarte, excluído contratualmente pelos contratantes, desde o princípio, o direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, outra solução não resta, à luz do princípio da autonomia da vontade e da Súmula 335 do Tribunal da Cidadania, senão o indeferimento do pedido indenizatório formulado pelo apelado. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença nesse particular, para afastar o direito de indenização pelas acessões realizadas, prevalecendo o pactuado pelas partes no contrato, nos termos do princípio do pacta sunt servanda. Por fim, as obras realizadas pelo apelado visou atender exclusivamente os interesses comerciais do mesmo, sendo mera condição do exercício da atividade, e não investimento em favor do apelante. O risco da atividade, inclusive no tocante aos investimentos operacionais, é do empreendedor, não podendo ser repassado ao proprietário do imóvel, O apelado edificou instalações que possibilitava a prática de esportes e era por ele explorada economicamente. Com efeito, todas as adaptações, reformas e implementações realizadas decorreram da exclusiva necessidade do locatário de adequar o espaço ao exercício de sua própria atividade empresarial, tendo auferido retorno econômico durante toda a vigência do contrato. Não houve, portanto, qualquer liberalidade em benefício do locador, mas sim uma escolha estratégica do próprio empreendedor, que arcou com os custos inerentes à exploração de sua atividade – como é próprio da assunção do risco do negócio, inerente ao regime jurídico da livre iniciativa. Tais gastos configuram ônus natural da operação comercial, e não obrigação do proprietário do imóvel. Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença no que tange ao reconhecimento do direito de indenização pelas acessões, afastando tal condenação, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença, inclusive quanto ao despejo e à cobrança dos aluguéis vencidos. Diante da reforma da sentença em favor da parte apelante, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno o recorrido, José Luiz Vieira da Silva, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o seu serviço. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, conforme estabelecido na sentença. É como voto. 1BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recurso, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais – 4.ed. rev. e atual. – São Paulo, Saraiva, 2013, p. 62. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no que tange ao reconhecimento do direito de indenização pelas acessões, afastando tal condenação, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença, inclusive quanto ao despejo e à cobrança dos aluguéis vencidos. Por conseguinte, diante da reforma da sentença em favor da parte apelante, redistribuir os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o recorrido, José Luiz Vieira da Silva, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, conforme estabelecido na sentença. Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria. É como voto.
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC. 2. O vício de omissão caracteriza-se nas hipóteses em que o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese já firmada ou sobre pontos imprescindíveis para o julgamento da controvérsia. 3. As teses suscitadas foram todas enfrentadas pelo v. acórdão embargado, havendo, neste particular, inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 4. Recurso conhecido e desprovido.
  5. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000206-49.2018.8.08.0013 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CASTELO EMBARGADO: NEUSA TEREZA CAMPANHARO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: DAVI CASAGRANDE MESQUITA - ES15887, THIAGO CASAGRANDE MESQUITA - ES14013 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTELO em face do cumprimento de sentença que lhe move NEUSA TEREZA CAMPANHARO DO NASCIMENTO, por meio dos quais afirma que há excesso de execução no valor pretendido pela parte exequente. Manifestação do Embargante à fl. 97, por meio da qual concorda com o valor apresentado pela parte embargada. Decisão à fl. 100, homologa os cálculos da Embargada. Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ A partir do exame dos autos, verifico que o Embargante, por meio do petitório de fl. 97, concordou com o valor apresentado pela Embargada, motivo pelo qual houve a homologação dos cálculos. In casu, vê-se que a parte embargante desistiu da sua pretensão, tendo a Embargada concordado com o pedido (fls. 98-99). Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação. A única condicionante é a apresentação de defesa pela parte ré, situação a qual implicará na necessidade de anuência da referida parte quanto ao pleito de desistência, consoante inteligência do art. 485, §§4º e 5º do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso posto em xeque, a parte embargada se manifestou nos autos informando que não se opõe ao pedido de desistência realizado (fls. 98-99), desde que sejam arbitrados honorários a seu favor, motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - ART. 966, V E VII DO CPC - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. - O pedido de desistência da ação, formulado antes do oferecimento de contestação pelos réus, enseja a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AR: 10000180416273000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA apresentada pelo Município à fl. 97, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, e nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$800,00 (oitocentos reais), face o baixo valor dado à causa, conforme art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO-ES, 10 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito (Ofício DM nº 1155/2024)
  6. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001075-77.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA SELVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, 49.093.562 RYAN LOPES DE LIMA, RYAN LOPES DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI CASAGRANDE MESQUITA - ES15887, THIAGO CASAGRANDE MESQUITA - ES14013 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE MARIA LUCIA SELVA DE SOUZA, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 72012459. CASTELO-ES, 02/07/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº 0001435-93.2008.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEVERLY CHRISTO REQUERIDO: NOEL BARBOSA DA SILVA CARDOSO, IZAC ALVES BEZERRA MM. Juiz(a) de Direito da CASTELO - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) os Requeridos NOEL BARBOSA DA SILVA CARDOSO, IZAC ALVES BEZERRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar as custas remanescentes/finais. Para imprimir a guia de custas, a parte interessada deverá entrar no site do Tribunal www.tjes.jus.br > Consulta Procesual > Consulta Unificada > Consultar Processos > digitar o nº do Processo > Situação de Custas > Guias detalhar > clique no número de guia e imprima e proceda no pagamento. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da parte. b) PENA: Na hipótese do não pagamento poderá ser inscrito em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7727 de 18 de março de 2004. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
  8. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002139-96.2014.8.08.0013 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BAQUETE INTERESSADO: MILTON BAQUETE Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO CASAGRANDE MESQUITA - ES14013 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciencia do r. despacho id 57190794. CASTELO-ES, 30 de junho de 2025. FABIOLA QUAIOTO Diretor de Secretaria
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