Marcos Lucio Nogueira

Marcos Lucio Nogueira

Número da OAB: OAB/ES 014053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Lucio Nogueira possui 164 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT17, TRF6, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 164
Tribunais: TRT17, TRF6, TRF2, TST, TRT19, TJES
Nome: MARCOS LUCIO NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011102-53.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DINAIR SALES VICTER INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO CORRADINI MOURENCIO - ES17386, MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Oficie-se a empresa CP – SOLUÇÕES ADMINISTRATIVA LTDA , inscrita no CNPJ sob nº 55.068.476/0001-56 – (MATRIZ), com sede na Avenida Santa Cecília, bairro Pires Facanha, s/n, Complemento Sala 04-A, cidade Eusebio/CE, CEP: 61.775-010 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se recebe valores em nome da empresa CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP CNPJ: 04.721.637/0001-28. Em caso positivo, determino que no prazo assinalado a empresa deposite judicialmente o valor de R$ 7.384,86 no bojo do presente feito (5011102-53.2024.8.08.0014). Outrossim, oficie-se a empresa CAAP PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS, Microempresa, inscrita no CNPJ sob nº 49.842.605/0001-19 – (MATRIZ), com sede na Avenida dos Expedicionários, bairro Parreão, n° 4.699, Complemento S-08, cidade Fortaleza/CE, CEP: 60.410-305, informe a este Juízo se recebe valores em nome da empresa CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP CNPJ: 04.721.637/0001-28. Em caso positivo, determino que no prazo assinalado a empresa deposite judicialmente o valor de R$ 7.384,86 no bojo do presente feito (5011102-53.2024.8.08.0014). Sobrevindo as referidas documentações, intime-se a parte Executada para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo legal. Caso a parte Executada, intimada da indisponibilidade, ofereça impugnação, certifique-se se seu conteúdo versa alguma das defesas cabíveis a teor do disposto no art. 854, §3º, e sendo o caso, intime-se a parte Exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para decisão. Caso o conteúdo da manifestação da parte Executada não observe as limitações contidas no art. 854, §3, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos. Em caso de insucesso, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito nos moldes do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, advertindo a parte que as medidas constritivas judiciais já realizadas no feito não serão reiteradas, salvo comprovação de indícios suficientes (prova pré-constituída) de mudança na situação patrimonial da parte Executada, conforme jurisprudência do STJ. Intimem-se. Diligencie-se em conformidade 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009546-16.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRENIRTA MARIA DE MEDEIROS INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte exequente ou de seu patrono, no caso de este estar munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação neste sentido (extrato anexo). No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito nos moldes do artigo 53, §4 da Lei n. 9.099/95. Diligencie-se em conformidade. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000658-85.2023.5.19.0059 AUTOR: INGRID STEIM RÉU: IZAQUE MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20a62c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de realização de diversas medidas diretas e indiretas de execução. Ante o estado do processo, decide este Juízo: 1) Defiro, em parte, o pedido do exequente (id 5a2be84), vez que o executado já foi incluído no SERASAJUD (id dd99f03) e já foi expedida CPE (id 7ba6485), porém sem sucesso na localização de bens do executado. 2) Desta feita, proceda-se ao SNIPER e ao INFOJUD em desfavor do réu. PENEDO/AL, 30 de julho de 2025. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID STEIM
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005907-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR : SERAFIM FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS LUCIO NOGUEIRA (OAB ES014053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais. Considerando que, na ADPF 1.236/DF, o Exmo. Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 2/7/2025, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, suspendo a presente demanda até ulterior deliberação pela Suprema Corte. Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF. Eventuais pedidos de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações que estejam sendo debitados de seu benefício, devem ser feitos diretamente no INSS , conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657. A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita : [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS , sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. Intimem-se as partes. Após, registre-se a suspensão no sistema processual. Diligencie-se.
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000170-10.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Nome: JAQUELINE ALVES SANTOS Endereço: JOCONDO CALIMAN, 190, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C 1 ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. A relação jurídica entabulada entre as partes está convenientemente representada pela documentação que informa a exordial. Trata-se de ação revisional de contrato, visando a parte Autora ao reconhecimento da abusividade na cobrança de tarifas inerentes ao seguro prestamista; seguro auto; avaliação de garantia e registro do gravame, assim como a devida restituição dos valores. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Aplica-se ao caso concreto, que versa sobre o ressarcimento de valores indevidamente cobrados do consumidor, o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CCB/02. In verbis: “Art. 206. Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; […]” Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a Lei não houver fixado prazo menor. Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 2. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CC. Precedente. 3. A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. [...]. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.238.737; Proc. 2011/0038777-2; SC; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 08/11/2011; DJE 17/11/2011) Em caso análogo, que versava sobre a contratação abusiva de comissão de corretagem, pronunciou-se a Turma de Uniformização de Interpretação da Lei, do Colegiado das Turmas Recursais do Espírito Santo, no bojo do incidente n° 014/2013, fixando a mesma tese ora esposada. Destarte, estando cotejo prestações de trato sucessivo, em que a lesão cogitada renova-se periodicamente, devem ser reputadas prescritas apenas aquelas que se venceram anteriormente ao lapso de três anos retroativos ao ajuizamento da demanda, o que no presente caso, não abarcaria a totalidade das prestações. De igual modo, no que concerne ao pedido cumulado de danos morais, o lapso extintivo é governado pelo art. 206, §3º, V, do mesmo diploma, e de idêntica forma, trienal. Com efeito, a nosso sentir, não se cuida de fato do serviço, mas de pretenso pagamento indevido, como fato gerador do lamentado abalo, não havendo subsunção ao art. 27 do CDC. A imputação de práticas abusivas ao fornecedor em nada se assemelha aos vícios de qualidade por insegurança, que atrairiam a incidência do art. 14 e, por consequência, do art. 27 do aludido diploma. Tal pensamento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[...] O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC diz respeito, exclusivamente, à pretensão de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. […]” (AgRg no REsp 1365844/RS; 3ª Turma; Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Portanto, afastada a regra consumerista, aplica-se a norma geral calcada no CCB/02. Todavia, considerada a renovação do gravame a cada mês, não se consumou a prescrição sobre a pretensão compensatória pela alegada lesão imaterial, cujo prazo fatal teria por dies a quo a data do vencimento da última prestação contratada. Eventual ressarcimento deverá ocorrer proporcionalmente ao número de parcelas não alcançadas pela prescrição. Frente a esses lineamentos, rejeito a preliminar de mérito da prescrição. DO MÉRITO DIRETO É indubitável que as transações e serviços bancários encontram-se, no plano abstrato, sujeitas ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto tal diploma legal contenha norma expressa nesse sentido (Lei n° 8.078/90, art. 3°, §2°: “ CDC, art. 3°, § 2º. “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”). A questão, ademais, encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149). A principiologia clássica dos contratos propugna a intangibilidade do conteúdo das avenças, imutáveis que seriam pela vontade unilateral dos contraentes. Consoante o célebre brocardo pacta sunt servanda, uma vez concluído o ajuste, deveria ele permanecer incólume, imutável nas suas disposições, intocável pela iniciativa exclusiva de uma das partes. A obrigatoriedade das convenções resultaria em que somente a vontade conjunta dos participantes poderia revisitar o pactuado, remodelando ou suprimindo o que fora previamente estabelecido. No entanto, é cediço que essa concepção pura da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das estipulações já há muito não reina absoluta. O caso em comento tangencia um dos domínios em que ela não impera, que é aquele governado pelo dirigismo contratual. De fato, é livre a manifestação de vontade dos contratantes, que podem regular como bem entenderem os seus interesses, desde porém que não contrariem disposições de ordem pública. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo CDC parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores na economia de mercado (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. José Geraldo Brito Filomeno assevera que “no âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente, é ele sem dúvida a parte mais fraca, vulnerável, se se tiver em conta que os detentores dos meios de produção é que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro” (in GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.62) . Parafraseando Henry Ford, “o consumidor é o elo mais fraco da economia e nenhuma corrente pode ser mais forte do que o seu elo mais fraco” (Ibidem, p.61) Detectada essa disparidade, o ordenamento jurídico busca estabelecer mecanismos idôneos a contrabalançá-la, complementando o arcabouço delineado pela Constituição Federal, que alçou a proteção dos consumidores ao status de pilar imprescindível da ordem econômica. No elenco de direitos básicos do consumidor estão previstos a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e, correlatamente, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Cuidando-se, dessarte, de disposições contratuais que imponham ao consumidor situação de exagerada desvantagem ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, a lei as fulmina de nulidade absoluta, facultando ao juiz, dessarte, pronunciar o vício independentemente de provocação (CDC, art. 51, caput e inciso IV). Dessa inspiração, colhe-se o precedente: “Tratando-se de contratos bancários, típicos de adesão, os mesmos estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão visando estabelecer o equilíbrio contratual, expungindo do contrato as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e da pacta sunt servanda. […]” (TJES; 4. C. Civ.; Ap. Civ. nº 49130019745, Rel.: Des. Walace Pandolpho Kiffer). No que concerne às matérias ventiladas in casu, atinentes à inclusão de tarifas e encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, passo à sua análise individualizada. DO SERVIÇO DE TERCEIRO – AVALIAÇÃO DE GARANTIA Como é cediço, a constituição da garantia pressupõe relação de adequação entre o valor do crédito e o da coisa oferecida, sendo essa precaução inerente à dinâmica contratual. Com mais razão, se considerarmos que o bem contemplado pela avença in concreto constitua-se em veículo seminovo, o que, por razões comezinhas, importa a necessidade de aferição de seu estado de conservação e, por conseguinte, de seu aproximado valor de mercado, por profissional competente. É despicienda a alegação de que se cuida de despesa de interesse unilateral do fornecedor do crédito. Isso porque, a uma, sem a evidência de que a garantia ofertada era idônea ao seu fim, a própria contratação seria inviabilizada, em prejuízo das necessidades creditícias do consumidor, e a duas, porque a inserção dos custos da produção ou da prestação do serviço, suportados pelo fornecedor, no preço reclamado do tomador final é intrínseco à lógica capitalista, não havendo nesse mero proceder qualquer distorção indicativa de abusividade, a priori. A pactuação, todavia, deve operar-se com absoluta transparência, colocando-se em destaque o valor exigido sob tal égide, que se encarta dentre o rol tarifário regulamentar, conforme art. 5º, inciso VI, da Resolução CMN n° 3.919⁄2010. Há precedentes de nosso Egrégio Sodalício, que apontam nesse norte, v.g.: “A tarifa de avaliação de bem, a qual esteve prevista expressamente no pacto, tem sua cobrança admitida pelo artigo 5º, inciso VI, da Resolução n° 3.919⁄2010 do Conselho Monetário Nacional. Precedentes deste Tribunal.” (TJES; 2a. C. Civ.; Ap.Civ. 0022866-39.2012.8.08.0048; Rel.: Des. Fernando Estevam Bravin Ruy). Ao analisar o REsp 1.578.553, em caráter repetitivo, o STJ fixou a tese de nº 958 no sentido da “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Posto isso, desde que se cuide de serviço efetivamente desenvolvido e precificado de forma compatível com o mercado, não há que se falar em abusividade. No caso em apreço, verifico que a tarifa de avaliação foi contratada expressamente, pelo valor de R$ 239,00. No entanto, a parte requerida descurou da prova de que esse serviço fora concretamente desenvolvido. Tal ônus, segundo o precedente insculpido no Tema nº 958, recai diretamente sobre a entidade financeira contratante, não bastando para tal finalidade a juntada de instrumento padronizado, ou a argumentação de mero “acesso a cotações”, que não evidencie a avaliação específica do bem dado em garantia. Nas palavras do eminente Ministro Relator: “Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.[...] Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado”. Logo, depreendendo-se do acervo processual que o Réu não se desincumbiu a contento do onus probandi, merece procedência o pedido respectivo, a fim de que o valor despendido pela parte consumidora seja ressarcido in totum. DO REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO – DETRAN – REGISTRO DE CONTRATO Não deparo abusividade na exação timbrada sob a epígrafe de despesas com registro de contrato ou de gravame eletrônico no órgão de trânsito. A anotação da propriedade fiduciária perante o registro veicular constitui formalidade ínsita à própria constituição da garantia, de sorte que o seu custo é inerente ao contrato e independe da vontade do fornecedor, ficando adstrito à competência do ente público responsável pela estipulação dos emolumentos e taxas devidos para efetivação desse registro. A esse respeito, predica o art. 1.361. § 1º, do CCB: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. Em linha congruente, normatiza a Lei n° 11.882/2008, em seu art. 6º, caput: “Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público”. Colhe-se dos repertórios jurisprudenciais do Egrégio TJES: “Não havendo discrepância quanto ao valor, não se afigura abusiva a cobrança, a título de ressarcimento, da despesa referente ao registro do contrato no Sistema Nacional de Registro de Gravame (SNRG), uma vez que se trata de um serviço compulsório, determinado em ato normativo expedido pelo DENATRAN (na hipótese, a Resolução Nº 159⁄2004) e prestado não só em benefício da instituição financeira credora, mas também do tomador do crédito e da coletividade, pois objetiva inibir a possibilidade de transmissão do bem a terceiro de boa-fé, de forma fraudulenta.”(TJES; 1a. C. Civ.; Ap.Civ. n° 0020738-21.2012.8.08.0024; Rel.: Des. Janete Vargas Simões) “O artigo 5º da Resolução CNM 3.919/2010, autoriza a cobrança de tarifa, bem como o ressarcimento de despesas de serviços diferenciados, desde que explicitadas no contrato. Na hipótese, foram cobradas pela instituição financeira as tarifas de cadastro e de avaliação do bem dado em garantia fiduciária, bem como as despesas com registro do gravame no SNRG, o que não representa abusividade. [...]” (TJES; 1. C.Civ., Ap. Civ. nº 11130023663, Rel.: Des. Janete Vargas Simões). Sobre a essencialidade da diligência de que ora se cogita, proclama o enunciado n° 92, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que “ao terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. O mesmo se passa, conforme linha de raciocínio anteriormente desdobrada, com relação aos emolumentos despendidos pela instituição financeira, para registro do contrato perante as serventias públicas, providência que não é vedada pelos dispositivos supra, que encontra respaldo na Resolução Contran n° 320 e que se predica a conferir a máxima publicidade ao conteúdo da avença e à garantia contratada. Não prospera, a meu sentir, o argumento vulgarmente utilizado de que o interesse na formalização da alienação fiduciária atém-se unilateralmente à entidade financeira, pois a existência efetiva da garantia real é o que proporciona ao consumidor a obtenção de taxas de juros muitíssimos mais acessíveis. Basta verificar que as operações de crédito desprovidas desse lastro, a exemplo dos rotativos em cartão de crédito, cheques especiais etc., costumam operar na casa dos três dígitos percentuais anuais, sendo até dez vezes superiores às praticadas nos contratos dotados de garantia real, em face dos altos índices de inadimplência que os acompanham e da maior dificuldade de sua execução. Logo, a maior segurança na recuperação do crédito está na proporção direta do custo mais acessível de que pode desfrutar o aderente que é, por isso, igualmente interessado na concretização do registro do contrato junto aos cadastros veiculares. Afinal, sem que esta formalidade existisse, ou a contratação não se operaria, ou se realizaria em bases muito menos favoráveis ao consumidor! Cuidando-se de encargo expressamente pactuado, com a devida informação ao consumidor e resultante das determinações normativas inerentes à constituição da garantia fiduciária, não vislumbro prática abusiva na cobrança respectiva, que se situa dentro dos parâmetros legais. A tese prosperou no seio do Colendo STJ, sob o tema repetitivo nº 958, que preleciona a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Vale dizer que, para a prova da prestação do serviço, basta a análise dos documentos do veículo, a fim de apurar se, de fato, houve a anotação da garantia à margem do prontuário respectivo. Tal prova, de fácil confecção, poderia ser realizada diretamente pelo próprio consumidor, não havendo que se falar em hipossuficiência. Tampouco há verossimilhança, no tocante à não prestação do serviço, porquanto, em regra, há o lançamento de tais dados no registro veicular. Logo, ausentes as situações a que alude o art. 6º, VIII, do CDC e não tendo havido decisão em sentido oposto, à parte postulante competiria demonstrar, mediante a referida documentação, que o serviço discutido não foi concretizado. Destarte, uma vez que a causa de pedir e as provas produzidas não revolvem a abusividade porventura cometida in concreto, mas tão somente a ilegitimidade abstrata da cobrança da tarifa correspondente, mister a improcedência do pedido exordial. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA) Com referência ao denominado seguro prestamista, sabe-se que a sua finalidade é a de proporcionar segurança aos contratantes contra riscos que venham a comprometer a solvabilidade do devedor, ao longo da vigência da avença. O pacto adjeto, em regra, proporciona cobertura a eventos involuntários e incertos, tais como o falecimento ou incapacidade laboral, assegurando a quitação das parcelas vincendas do financiamento. Nesse contexto, não se cuida de estipulação de interesse unilateral do agente financeiro, mas de ambos os contraentes, sendo despiciendo falar em abusividade em abstrato, sob o pálio do art. 51, IV, do CDC. “O seguro prestamista representa proteção para a instituição financeira que concede o crédito e, ao mesmo tempo, favorece o mutuário que contrai o empréstimo, na medida em que garante a recuperação do capital mutuado e repercute diretamente nos encargos financeiros da contratação” (TJ-DF; Rec 2012.01.1.011211-8; Ac. 820.681; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 01/10/2014; Pág. 125). Vale dizer, outrossim, que a adoção dessas medidas acautelatórias contra a inadimplência involuntária repercute sobre o contrato singular, isoladamente considerado, mas igualmente sobre a coletividade de consumidores aderentes ao financiamento. Afinal, o risco coletivo de inadimplemento, sobretudo nas avenças firmadas com pessoas físicas, é um dos mais expressivos componentes do spread bancário. Em 2012, segundo dados oficiais do Banco Central, 33,6% do spread estava associado a esse fator (http://www.bcb.gov.br/pec/depep/spread/rebc_2012.pdf)! Deve ser respeitada, todavia, a plena liberdade de contratação pelo consumidor, sem o que estaria tipificada a figura da “venda casada”, explicitamente repudiada pelo estatuto consumerista (art. 39, I, do aludido diploma). A Turma de Uniformização de Interpretação da Lei, do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo, no julgamento do IRDR nº 039/2016, firmou entendimento no mesmo sentido, preconizando: “[...] Não há ilicitude na contratação e cobrança do 'seguro de proteção financeira', devendo verificar-se, no caso concreto, se houve adesão livre do consumidor, constando dos autos, além de sua opção de contratação, a respectiva apólice [...]”. No mesmo sentido, o enunciado do Recurso Especial Repetitivo nº 972, do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte dicção: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. De acordo com o mencionado precedente superior, consubstanciado nos arestos dos REsp. 1639320/SP e REsp 1639259/SP, não basta assegurar a facultatividade entre contratar ou não, exigindo-se a prova de que a instituição financeira ofertou cabalmente a possibilidade de pactuação da garantia perante seguradora diversa daquela pertencente ao mesmo grupo empresarial. Assim foi enunciada a tese vencedora, ipsis literis: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. […] Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. […] Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. […] Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula [...]”. Tenho, na hipótese dos autos, que não há evidências de que o consumidor tenha sido coagido ou induzido a aderir ao seguro prestamista, como condicionante para o financiamento. No entanto, em contrapartida, tampouco há prova segura de que lhe tenha sido facultado adquirir o seguro perante instituição diversa daquela vinculada ao agente financeiro, ou sequer que lhe tenha sido informada tal possibilidade, o que seria imperativo, à luz da tese fixada no enunciado repetitivo nº 972. Logo, fazendo a ressalva de nosso posicionamento anterior, para que prevaleça a linha uniforme traçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estando os autos à míngua de tais evidências, e sendo elas atreladas ao ônus informativo que recai sobre o fornecedor, a correspondente lacuna probatória resolve-se em benefício da parte vulnerável, devendo ser considerada abusiva a cobrança, restituindo-se à parte postulante a quantia de R$ 1.439,83. DO SEGURO AUTOMOTIVO A contratação de seguro para tutelar os riscos do veículo financiado é usual em avenças tais como a ora analisada, e não sem razão. Por sua própria natureza, o objeto da garantia real está sujeito a toda sorte de riscos de perecimento. Seja pela avaria, destruição ou desapossamento por atos ilícitos cometidos por terceiros, os índices de sinistros envolvendo veículos automotores é exacerbado. Nesse quadro, não se revela desprovida de razoabilidade a exigência de contratação de seguro que venha a acautelar a garantia contratual contra eventos involuntários e nocivos à sua preservação, máxime por permanecer a coisa fora da posse direta do agente fiduciário (em hipótese análoga, REsp 1089579/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA: “A previsão de contratação de seguro, inerente aos ajustes de arrendamento mercantil, é absolutamente idônea, não encerrando, em si, qualquer abusividade, ainda que veiculada em contrato de adesão”). O pacto adjeto, ao contrário do que possa parecer prima facie, não interessa unilateralmente ao credor, pois a minimização dos riscos do negócio impacta na formulação da taxa de juros convencionada. Particularmente, “Nas operações de crédito realizadas mediante cédula de crédito bancário, a previsão contratual do seguro prestamista, assim como de qualquer garantia real ou fidejussória, encontra apoio nos artigos 27, 30, 31, 32 e 34 da Lei nº 10.931/2004. [...]”. (TJ-DF; Rec 2012.01.1.011211-8; Ac. 820.681; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 01/10/2014; Pág. 125). Em realidade, a norma específica prevê taxativamente essa prerrogativa do agente financeiro, estatuindo no seu art. 36, que “O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida” (Lei nº 10.931/2004). Frente a isso, merece ser rechaçada qualquer cogitação em abstrato acerca da ilegalidade do pacto, expressamente guarnecido pelas normas que governam a avença e compatível com a natureza da obrigação. Nessa ordem de ideias, verbi gratia, consignam nossos pretórios: “[...] É lícita a cobrança de "seguro auto" nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.931/04. [...]”(TJ-MG; APCV 1.0674.14.001702-3/001; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 11/12/2014; DJEMG 19/12/2014); “[...] O seguro auto e de proteção financeira podem ser cobrados se contratualmente previstos, aceitos expressamente na proposta do cliente, e se vem sendo potencialmente usufruido, sendo que a Lei nº 10.931/2004 permite a contratação de seguro nas cédulas de crédito bancário. [...]” (TJ-MG; APCV 1.0378.13.000543-2/001; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 18/09/2014; DJEMG 30/09/2014) “EMBARGOS INFRINGENTES. Ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Seguro de proteção financeira e seguro auto. Cabimento. Precedente. Embargos acolhidos. Por maioria”. (TJ-RS; EI 0462216-34.2014.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 05/12/2014; DJERS 17/12/2014). Deve ser respeitada, todavia, a liberdade de contratação pelo consumidor, sem o que estaria tipificada a figura da “venda casada”, explicitamente repudiada pelo estatuto consumerista (art. 39, I, do aludido diploma). Entrementes, verifico que a abusividade, no presente caso, não foi atacada em termos concretos, focando-se a específica avença posta sub examen, mas apenas a título genérico. Da leitura do instrumento contratual, constata-se que o ajuste securitário aperfeiçoou-se de modo expresso, com valor destacado em separado, e de modo facultativo. Eventual ilicitude, de toda sorte, não contaminaria a cláusula que reclama o seguro, abstratamente considerado, mas o seu eventual direcionamento a fornecedor específico ou outra circunstância denotativa da venda casada. Nesse caso, à luz do art. 6º, da Lei nº 9.099/95, não estaria em cogitação o afastamento total da cláusula, permitida em norma legal expressa e que indiretamente favorece o consumidor, mas o reconhecimento da prerrogativa deste de contratar com seguradora diversa, à sua escolha, faculdade que em momento algum a parte autora externou o interesse em exercitar. Tenho, por tudo isso, que não há evidências de que o consumidor tenha sido coagido ou induzido a aderir ao seguro automotivo, como condicionante para o financiamento, tampouco que o valor do prêmio esteja em desacordo com os parâmetros médios de mercado, razão pela qual a postulação respectiva deve ser repelida. DISPOSITIVO Ante o exposto: Julgo procedente o pedido de ressarcimento do valor financiado sob a rubrica AVALIAÇÃO DE GARANTIA e afins e condeno a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 239,00, na forma simples. Julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores financiados sob as rubricas REGISTRO - GRAVAME ELETRÔNICO – DETRAN – REGISTRO DE CONTRATO e análogos. Julgo procedente o pedido de reembolso do prêmio de SEGURO PRESTAMISTA (SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA), e de seus consectários, condenando a parte Requerida ao pagamento de R$ 1.439,83, na forma simples, com os seus devidos acréscimos. Julgo improcedente o pedido de reembolso do prêmio de SEGURO DO BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA e de seus consectários. Cobra relevo a orientação do Colendo STJ no sentido de que "não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). Logo, os juros incidentes in casu devem observar os parâmetros do art. 406, do CCB, tendo por marco inicial a citação, por se cogitar de responsabilidade contratual (CCB/02, art. 405; STJ, REsp 1.349.968). Até a citação, portanto, aplica-se somente a correção monetária, a ser calculada segundo na forma dos artigos 389 e 406, do CCB. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual. Julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5007718-48.2025.8.08.0014 EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Sentença de ID 72266876. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5011665-47.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLAUDIA BELEI Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Nome: CLAUDIA BELEI Endereço: Rua Euclides Ferreira Nobre, 31, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-506 INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Endereço: Arnóbio Marques, 253, EDIFÍCIO CAMILO BRITO EMPRESARIAL - Sala 2003, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4° que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte. Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor. Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo. Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC. EXPEÇA-SE, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.
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