Anelia Conceicao Barone

Anelia Conceicao Barone

Número da OAB: OAB/ES 014087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anelia Conceicao Barone possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF2, TRF1, TJES
Nome: ANELIA CONCEICAO BARONE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0032709-30.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032709-30.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:CELSO PIETRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON LOPES MACHADO FILHO - DF14087-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CELSO PIETRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0032709-30.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032709-30.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:CELSO PIETRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON LOPES MACHADO FILHO - DF14087-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CELSO PIETRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  4. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019971-97.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERALUCIA ALVES DE OLIVEIRA SILVAAdvogado do(a) EXEQUENTE: ANELIA CONCEICAO BARONE - ES14087 EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES, COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME D E S P A C H O 1) O excesso de execução se me apresenta como manifesto, já que sequer recebidos os pedidos de cumprimento de sentença e a parte credora incluíra, em seus cálculos, multa e honorários até então não incidentes. 2) Veja-se que neste módulo os percentuais assim devidos somente incidem após fluído o prazo para pagamento voluntário sem que esse se observe, circunstância ainda não vislumbrada na hipótese. 3) Em vista da situação, intime-se a Exequente, por seu patrono, para, em 10 (dez) dias, adequar os cálculos dos valores que lhe são devidos, excluindo os percentuais de honorários e de multa até então não incidentes, arcando com os ônus que decorram da não adoção da providência. 4) Com a juntada dos memoriais dos importes devidos, intimem-se as Executadas por domicílio eletrônico ou pela via postal (art. 513, §4º, do CPC) para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das somas objeto de execução, sob pena de incidência da multa e dos honorários a que alude o art. 523, §1º, do CPC. 5) Ficarão as devedoras cientes de que, uma vez decorrido o lapso temporal antes mencionado, passará a fluir o prazo de que dispõem para o oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. 6) Observado o transcurso do prazo em tela, intime-se a parte credora para a atualização dos cálculos em 10 (dez) dias, vindo-me, após, conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores formulado na exordial. 7) Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000842-65.2010.4.02.5002/ES EXECUTADO : VALTER LUIZ POTRATZ ADVOGADO(A) : ANELIA CONCEIÇÃO BARONE (OAB ES014087) ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA (OAB ES010409) DESPACHO/DECISÃO VALTER LUIZ POTRATZ foi condenado, em Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa, às seguintes sanções: SENTENÇA ( evento 131, DOC150 ) : "...ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu VALTER LUIZ POTRATZ nas seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; c) pagamento de multa civil no importe de 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu no cargo de prefeito municipal; e d) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e ao princípio da simetria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se: (a) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, dando-lhes ciência da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; (b) ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, dandolhes ciência da sentença para fins de informá-los da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos. (c) lance-se o nome dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (Resolução nº 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça)..." ACÓRDÃO ( evento 162, DOC70 ) : "...Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do réu, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado." Transitada em julgado, INFODIP e CNCIAI foram instruídos com  informações relacionadas à condenação - evento 238, DOC180 e evento 238, DOC181 . O MPF requereu o cumprimento de sentença relativamente à multa civil, pelo valor de R$ 77.854,91 em 12/2019 - ​ evento 242, DOC139 ​; a parte executada/ré foi intimada para os fins do art. 523 e ss. do CPC - ​​ evento 243, DOC208 ​​ -, tendo o prazo legal decorrido sem notícia de pagamento ou impugnação. No evento 250, DOC210 , foram deferidas: (a) a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, pelo valor de R$ 93.425,89, devido acréscimo previsto no art. 523, §1º, do CPC; (b) a consulta patrimonial via RENAJUD e ARISP e subsequente expedição de ordem de penhora em caso de resultado positivo; e (c) em caso de restarem infrutíferas as medidas anteriores, a inclusão do executado/réu na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como no SERASAJUD. Descloqueado o SISBAJUD parcial, devido valor inferior a 5% do débito - evento 253, DOC148 -, expediu-se carta precatória objetivando penhora, devido resultado positivo do ARISP, tendo a mesma retornado com resultado negativo - evento 253, DOC147 e evento 259, DOC1 . Cumpridas as determinações relacionadas ao CNIB, INFOJUD e SERASAJUD - evento 260, DOC1 , evento 261, DOC1 e evento 262, DOC1 -, o CNIB voltou a indicar a existência de um imóvel registrado em Piúma em nome do executado/réu. Intimado, veio o MPF requereu: (a) que os R$ 2.720,94 bloqueados pelo SISBAJUD fossem transformados em penhora; (b) a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel "lote de terras de nº 11, da quadra de nº 52, loteamento Monte Aghá", matrícula nº 891, livro nº 2, ficha 01, do Cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piúma/ES; (c) a inclusão do nome do executado/réu nos órgãos de proteção ao crédito (cadastros de inadimplentes); (d) a expedição de certidão de teor da decisão, nos moldes previstos no art. 517, §2º, do CPC, e a sua intimação, na sequência, para fins de protesto da sentença condenatória, na forma do art. 517, §1º, do CPC; e (e) a intimação do executado/réu para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC - evento 268, DOC1 . Na decisão de evento 274, DOC1 foi indeferida a transformação do valor bloqueado pelo SISBAJUD em penhora, a inclusão do nome do executado/réu no SERASAJUD, a intimação do executado/réu para indicar bens passíveis de penhora, haja vista que o mesmo já foi intimado para tal finalidadee deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel "lote de terras de nº 11, da quadra de nº 52, loteamento Monte Aghá", matrícula nº 891, livro nº 2, ficha 01, do Cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piúma/ES e a expedição de certidão de teor da decisão, prevista no art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC. O mandado de penhora foi cumprido no evento 304, DOC1 : Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao atualizado endereço do executado VALTER LUIZ POTRATZ , qual seja: R. Celidônio Mazzei, 468, Monte Agha, Piúma/ES e, sendo aí, fui atendido por ele, que me apresentou o imóvel que restou penhorado (auto e foto em anexo), informando que o mesmo se encontra alugado a terceiros que o utilizam para guardar material de construção utilizado na obra que executam ao lado do terreno. Certifico, outrossim, que avaliei o bem penhorado observando sua localização e valor de mercado; nomeei depositário dele o executado e intimei da penhora, avaliação e depósito tanto ele, pessoalmente, entregando-lhe a contrafé, que recebeu, apondo recibo; quanto sua cônjuge Sra. Shirlene Zetum Potratz, através do contato dela: 28-99975-6369, enviando-lhe a contrafé mediante o app whatsapp, que restou recebida; ficando ambos de tudo cientes. Certifico, ainda, que o imóvel penhorado encontra-se também registrado em nome de Paulo Sérgio Bassul Zetum e Silvana Aparecida Costa Zetum e que eles residem na R. Aldomário Brilhante, 163, Justiça, Anchieta/ES. Isso posto, localizando-se este último endereço fora da área 6 e não sendo possível a redistribuição entre SECMA’s, devolvo o mandado aguardando novas determinações superiores. Intimado o MPF para ciência no evento 308, nada requereu. O réu veio aos autos no evento 305, DOC1 para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (impugnação à penhora), aduzindo que o imóvel é o único bem pertencente à família do executado e que detém apenas ¼ do terreno, também sendo proprietários do bem, sua esposa, no montante de ¼ e seus cunhados, o casal, PAULO SÉRGIO BASSUL ZETUM (¼) e esposa SILVANA APARECIDA COSTA ZETUM (¼), de modo que " Outrossim, a metragem do terreno, e sua consequente indivisibilidade, somado a existência da co-propriedade (condomínio) impedem o gravame do bem e haja vista que a penhora da fração ideal trará pouca ou nenhuma utilidade à satisfação do crédito ". O MPF veio aos autos no evento 313, DOC1 para requerer: "a sua exclusão do polo ativo da ação, a fim de que a PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, após devidamente habilitada e regularmente cadastrada no polo ativo do feito, prossiga neste cumprimento de sentença". É o relatório. I - Da Legitimidade Ativa para o Cumprimento de Sentença A questão da legitimidade ativa deve ser analisada prioritariamente. O Ministério Público Federal (MPF) fundamenta seu pedido de exclusão na nova redação do art. 18 da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, aduzindo que o ato de improbidade administrativa pelo qual o executado foi condenado decorreu do não atendimento a requisições do Ministério Público do Trabalho (MPT). Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) . Dessa forma, considerando o pedido do MPF e a norma supramencionada, deve ser intimado o MPT para que se manifeste a cerca de sua inclusão no polo passivo, com a exclusão do MPF. II - Da Impugnação à Penhora Primeiramente, importante destacar que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a parte já foi intimada para tanto e não a apresentou, pelo que recebo a petição de evento 305, DOC1 como manifestação para impugnação da penhora. a) Da Alegação de Bem de Família O executado alega que o imóvel penhorado - lote 11, quadra 52, do loteamento Monte Aghá - é seu único bem e se destina à construção da residência familiar, caracterizando-se como bem de família e, por isso, impenhorável. A Lei nº 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A jurisprudência pátria tem estendido, em certas condições, essa proteção a lotes vazios, desde que comprovadamente vinculados à construção da única moradia da família. Contudo, a alegação do executado é frontalmente contraditada pela certidão do Oficial de Justiça ( evento 304, DOC1 ). O oficial certificou que, ao cumprir o mandado, o executado informou que o imóvel penhorado "se encontra alugado a terceiros que o utilizam para guardar material de construção". Ora, um imóvel que está locado e serve como depósito para terceiros não cumpre a função social de moradia da família do devedor. A existência de um contrato de aluguel, ainda que informal, descaracteriza a sua destinação residencial imediata ou futura, afastando a proteção da impenhorabilidade. Portanto, a alegação de bem de família não prospera. b) Da Copropriedade e Indivisibilidade do Bem O executado argumenta que a existência de múltiplos proprietários 15 impede a penhora. De fato, a certidão do Oficial de Justiça confirma que o imóvel também está registrado em nome de Paulo Sérgio Bassul Zetum e Silvana Aparecida Costa Zetum, além do executado e sua cônjuge. O executado detém a fração de 1/4 do terreno. A copropriedade de um bem indivisível, contudo, não é óbice à penhora. O Código de Processo Civil, em seu art. 843, prevê expressamente o procedimento para tais casos: a penhora recai sobre a fração ideal do executado, e, em caso de alienação judicial, o bem é vendido em sua integralidade, garantindo-se ao coproprietário alheio à execução o recebimento do valor correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação. Assim, a penhora sobre a fração de 1/4 do imóvel pertencente ao executado é perfeitamente legal e viável. A existência de outros proprietários não impede a constrição, apenas impõe a observância do procedimento legal para resguardar os direitos destes em uma futura alienação. Rejeito, portanto, também este argumento.​ III - Da intimação dos coproprietários Informou o Oficial no evento 304, DOC1 que: "Certifico, ainda, que o imóvel penhorado encontra-se também registrado em nome de Paulo Sérgio Bassul Zetum e Silvana Aparecida Costa Zetum e que eles residem na R. Aldomário Brilhante, 163, Justiça, Anchieta/ES. Isso posto, localizando-se este último endereço fora da área 6 e não sendo possível a redistribuição entre SECMA’s, devolvo o mandado aguardando novas determinações superiores." Diante do exposto, devem os coproprietários ser intimados acerca da penhora.​ IV - Do Pedido de Parcelamento Por fim, o executado requer a concessão do parcelamento do débito, com prestações limitadas a 30% de seus rendimentos. Trata-se de uma proposta de pagamento que, para ser efetivada, depende da concordância da parte credora. Contudo, em razão da discussão acerca da sucessão processual, deve este pleito ser analisado após a definição da questão e da manifestação da parte exequente. Ante o exposto: 1. Intime-se o Ministério Público do Trabalho para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da petição do MPF de evento 313, DOC1 . 1.1. Defiro a inclusão do MPT nesses autos na condição de interessado, por ora. 1 1.2. Manifestando o MPT por sua inclusão no polo passivo, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, bem como sobre a proposta de parcelamento apresentada pelo executado no evento 305, DOC1 . 2. INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora realizada no evento 305, DOC1 . 3. Intimem-se os coproprietários Paulo Sérgio Bassul Zetum e Silvana Aparecida Costa Zetum acerca da penhora do imóvel realizada no evento 304, DOC1 , observando o endereço " R. Aldomário Brilhante, 163, Justiça, Anchieta/ES ". 3.1) Em caso de expedição de Carta Precatória destinada a qualquer comarca do Estado do Espírito Santo : 3.1.1) Intime-se o representante da parte interessada para, no prazo de 60 dias, extrair cópia (digitalizada) da Carta Precatória, devidamente instruída com os anexos (indicados em seu teor), promover seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES , e comprovar nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3.1.2) Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias , nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3.1.3) Em caso de autor com capacidade postulatória própria ( Jus Postulandi ) - conforme art. 8º, § 1º, I do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, ou sendo ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação - conforme art. 8º, § 1º, IV c/c artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES - , proceda a Secretaria deste Juízo à remessa da Carta Precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca destinatária . 3.2) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de noventa dias , aguardando o seu cumprimento. 1. Inclusão já realizada.
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: IVALDO BRAGA ROSA Advogados do(a) EXECUTADO: ANELIA CONCEICAO BARONE - ES14087, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de IVALDO BRAGA ROSA. Em síntese, alega o requerente que o requerido não cumpriu com o pactuado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, pactuado em 03/12/2007, consubstanciado em executar o projeto de reflorestamento elaborado pelo INCAPER, sob fiscalização do IDAF, realizando as obras e intervenções fixadas no mesmo. Em audiência de conciliação (fls. 236/237), foi celebrado acordo entre as partes para cumprimento do TAC, suspendendo-se a execução a fim de o executado dar cumprimento à obrigação. Às fls. 241/257, 267/275 e 288/299 o executado informou o cumprimento da obrigação. Dada vista ao Ministério Público, o mesmo requereu vistoria in loco pelo setor de fiscalização ambiental do município de Afonso Cláudio, a fim de verificar o real cumprimento do acordo (fl. 301). Em parecer técnico, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ID 56603787) confirmou que as medidas de reflorestamento foram realizadas pelo executado. Dada vista ao Ministério Público, o mesmo requereu a extinção do feito, tendo em vista o cumprimento do TAC (ID 57284034). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se vê nos autos, o requerido promoveu o reflorestamento previsto no TAC executado nos presentes autos, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga AM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000175-35.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIEL EDUARDO LUNA SUESCUN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IAGO DA CRUZ BATISTA - AM14087, RAMON COSTA PACHECO - ES34392 e ADRIANE FERREIRA COSTA - AM17780 Destinatários: GABRIEL EDUARDO LUNA SUESCUN RAMON COSTA PACHECO - (OAB: ES34392) ISIS SANETN RODRIGUEZ RAMIREZ RAMON COSTA PACHECO - (OAB: ES34392) PAULIMAR URIMARE CORNIELES PALMA ADRIANE FERREIRA COSTA - (OAB: AM17780) IAGO DA CRUZ BATISTA - (OAB: AM14087) RAMON COSTA PACHECO - (OAB: ES34392) FINALIDADE: Decisão 2188135772: "(...) Venham os memoriais por escrito no prazo de 05 (cinco dias) sucessivamente. (...)". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TABATINGA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga AM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000175-35.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIEL EDUARDO LUNA SUESCUN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IAGO DA CRUZ BATISTA - AM14087, RAMON COSTA PACHECO - ES34392 e ADRIANE FERREIRA COSTA - AM17780 Destinatários: GABRIEL EDUARDO LUNA SUESCUN RAMON COSTA PACHECO - (OAB: ES34392) ISIS SANETN RODRIGUEZ RAMIREZ RAMON COSTA PACHECO - (OAB: ES34392) PAULIMAR URIMARE CORNIELES PALMA ADRIANE FERREIRA COSTA - (OAB: AM17780) IAGO DA CRUZ BATISTA - (OAB: AM14087) RAMON COSTA PACHECO - (OAB: ES34392) FINALIDADE: Decisão 2188135772: "(...) Venham os memoriais por escrito no prazo de 05 (cinco dias) sucessivamente. (...)". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TABATINGA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM
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