Vitor Mignoni De Melo

Vitor Mignoni De Melo

Número da OAB: OAB/ES 014130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Mignoni De Melo possui 394 comunicações processuais, em 340 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJRO, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 340
Total de Intimações: 394
Tribunais: TJMG, TJRO, TJBA, TRT17, TRF2, TJPR, TJMS, TJES, TJSP, TJRJ
Nome: VITOR MIGNONI DE MELO

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
394
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (122) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (77) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 394 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028513-75.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: KAUAN MOTOS LTDA, ERISTON NOVAIS BASTOS DESPACHO Intimada, a parte exequente requereu a expedição de ofício aos órgãos e concessionárias de serviços públicos e a utilização dos sistemas judiciais (id. 63590105). Pois bem. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos e concessionárias de serviços públicos. Entretanto, defiro a utilização dos sistemas judiciais. Seguem as informações obtidas nos sistemas cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas. Advirta a parte exequente que as diligências empreendidas por este juízo não serão repetidas sem uma razão que justifique a prática. Dessarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar endereço válido da parte ré com base nas pesquisas, e nos quais ainda não tenha havido diligência. Indicado o endereço, cite-se. Frustrada a citação, intime-se a parte autora para promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5051877-80.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ROYALTY EXPORT CAFE LTDA, VALDIR CARDOSO DE JESUS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seu(sua,s) advogado(a,s) Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 para tomar ciência da citação eletrônica da empresa executada, e da juntada da(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça de ID(’s) 68858291, VALDIR CARDOSO DE JESUS JUNIOR - CPF: 034.608.257-90 (EXECUTADO) , "mudou-se" e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Visando o princípio da economia e celeridade processual fica(m), desde já, intimado(a,s) para, no mesmo prazo acima e caso venha a informar novo(s) endereço(s), instruir o requerimento com a(s) guia(s) das diligência(s) do Oficial de Justiça devidamente quitada(s).* Fica(m) orientado(a,s) que deverá ser recolhida uma guia para cada pessoa e endereço informado. *Art 276,II CN-CGJES e art.82, CPC Vitória, [data conforme assinatura eletrônica]
  4. Tribunal: TJES | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023966-84.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 REQUERIDO: THIAGO HELMER HEHER DESPACHO Tendo em vista a petição de id. 73807520, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu inequívoco interesse no prosseguimento do feito. Caso não possua mais interesse, deverá, no mesmo prazo, requerer formalmente a desistência da ação, para fins de homologação por sentença e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001446-30.2025.8.08.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)- M2 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ELIVELTON MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO VISTOS, ETC. 1. Inicialmente, indefiro o pleito de segredo de justiça atribuído ao feito tendo em vista que, ao contrário do sustentado pelo autor, não há qualquer interesse social atribuído ao presente, tampouco qualquer outra hipótese elencada no art. 189 do CPC. Assim, retifique-se a atuação retirando o segredo de justiça cadastrado. 2. Dando prosseguimento ao feito, comprovado o pagamento das custas, recebo a petição inicial, posto que, em análise perfunctória, essa preenche os requisitos do art. 319 do CPC. 3. Cuida-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911 de 1969. 4. O Decreto-Lei n.º 911/1969, em seu art. 3º, condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. 5. A mora, nessas situações, ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, contentando-se, portanto, a legislação de regência com o envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2º, §2º). 6. Dos documentos juntados com a inicial, observo que os requisitos exigidos para a concessão da liminar foram preenchidos. 7. Ante o exposto, comprovada a mora como exigido pela legislação especial, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tudo em consonância ao art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 8. Segue em anexo a restrição de circulação lançada via RENAJUD. 9. Expeça-se o mandado respectivo, autorizada, se necessário, a medida prevista no art. 214 do CPC. 10. Executada a liminar, intime-se a parte ré para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 dias da efetivação da medida (art. 3º, §§1º e 2º). 11. Cite-se o requerido para apresentar sua resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, consoante §3º do indigitado dispositivo legal. 12. Vale a presente como mandado para os devidos fins. 13. Diligencie-se COM URGÊNCIA. VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001043-86.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CARLOS ALEXANDRE CAMATA Endereço: Rua São Paulo, 162, Sâo Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 REQUERIDO (A): Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: 14 DE SETEMBRO, 1900, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Endereço: AVENIDA 14 DE SETEMBRO, 1826, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CARLOS ALEXANDRE CAMATA em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO ,na qual o autor narra que ao ir colocar seu assuntos fiscais referentes ao IPTU de 2024 em dia, descobre que o do ano de 2023 não havia sido pago. Porém, o requerente alega que tinha realizado o pagamento do devido IPTU. Então, ao adentrar em sua conta bancária da instituição Sicoob, visualizou que realizou o pagamento, mas não foi aceito, houve estorno por parte do banco Banestes, conta que receberia o então depósito. Dando continuidade, devido a essa problemática o autor teve que arcar com os devidos juros e o valor simples do IPTU. O autor também alega que não teve notificação ou aviso do estorno, conjecturando assim, falha na prestação de serviços. Motivo esse que o fez arcar com o valor da dívida com os devidos juros. Razão esta que pleiteia danos morais e materiais. Citada, a requerida BANESTES S/A, apresentou contestação afirmando que não houve falha na prestação de serviços ,bem como que o devido estorno tem previsão legal e é algo comum nas relações bancárias. Não obstante , fala que a razão da não visualização da notificação de estorno foi negligência exclusiva do autor, que não conferiu o estorno. A outra requerida citada , SICOOB CONEXÃO, também apresentou contestação e trouxe uma preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, argumentou que é de exclusivo dever conferir se o pagamento foi efetuado é responsabilidade do autor e que o estorno foi realizado pela outra requerida e que não houve falha de prestação de serviços por sua parte. Alegam também pela ausência de danos morais, e requer a improcedência dos pedidos. Em primeiro lugar devemos considerar a preliminar arguida por uma das requeridos SICOOB CONEXÃO. Pois bem, a alegação de ilegitimidade passiva da segunda requerida. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 18 estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. O fato de a requerida atuar como intermediadora não a exime de responder perante o consumidor, cabendo-lhes, caso procedente, exercer direito de regresso contra terceiros. Portanto, rejeito a preliminar. Ademais, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial. Em segundo lugar, quanto ao mérito, não se verifica fundamento para a procedência da demanda. Verifica-se que o valor do pagamento do IPTU foi devidamente estornado e notificado no mesmo dia, conforme documentos anexados pela parte autora (ID nº 62473359). Essa providência demonstra a ausência de má-fé ou dolo por parte dos bancos, elemento imprescindível para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a restituição em dobro está condicionada à inexistência de engano justificável, hipótese não configurada no caso em análise, tendo as requeridas agido no mesmo dia para a realização do estorno, bem como a notificação no aplicativo bancário do requerente. Sendo assim, a responsabilidade de conferir pagamento e a notificação é de caráter personalíssimo do autor. Logo, não se pode falar em responsabilidade dos réus. Nesse sentido, sobre ser culpa exclusiva do consumidor , é de entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE BANCÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Em casos de danos causados aos consumidores, torna-se dispensável a comprovação da culpa do fornecedor pelo defeito na prestação de serviço . Todavia, será excluída a responsabilidade do fornecedor quando comprovado que o defeito inexiste ou, ainda, em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Não há como responsabilizar a instituição financeira quando confirmado pelo próprio consumidor ter agido sem cautela em vista de possível fraude.(TJ-MG - Apelação Cível: 5003001-88 .2021.8.13.0694 1 .0000.23.346527-7/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Quanto à alegação de danos morais, a responsabilidade civil, especialmente no âmbito consumerista, exige a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso concreto, não se vislumbra a configuração de qualquer desses elementos. A cobrança indevida, por si só, não tem o condão de causar dano extrapatrimonial relevante, salvo se acompanhada de situações excepcionais que envolvam constrangimento, vexame ou violação à dignidade da pessoa humana. Nos autos, não há comprovação de que os autores tenham sido submetidos a qualquer situação capaz de ultrapassar o limite do mero aborrecimento cotidiano. Muito pelo contrário, os requeridos demonstraram que agiram com celeridade ao realizar o estorno do valor assim recusado. Vale ressaltar que estorno é uma ação comum e legal no âmbito bancário. Ademais, o autor não trouxe nos autos elementos probatórios que demonstrasse qualquer prejuízo moral significativo, limitando-se a narrar supostos transtornos decorrentes do fato. A ausência de comprovação de impacto concreto sobre a esfera emocional ou patrimonial dos autores reforça a improcedência do pedido de indenização. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. JÁ FOI REALIZADO ESTORNO ADMINISTRATIVO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EVENTO CLASSIFICADO COMO MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS PERANTE TERCEIROS. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Ausência de ilicitude: Houve o desconto indevido. Todavia, já foi realizado estorno administrativo dos valores descontados, o qual foi realizado por culpa da prefeitura de aratuba, pois o convênio autorizativo do empréstimo consignado junto ao referido ente público estava suspenso. Há provas documentais do estorno realizado. Com efeito, às f. 226/229, verifica-se que o banco notificou a prefeitura de aratuba/CE da suspensão do convenio da concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento nº 39470 (fls. 216/224), tendo em vista a ausência de repasse ao banco credor de parcelas que tinham sido descontados dos servidores, inclusive, a notificação que foi recebida pelo destinatário em 29/05/2020 (f. 227). 2. Danos morais não configurados. Evento classificado como mero aborrecimento: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 3. Ausência de constrangimento perante terceiros: Outrossim, a demandante não demonstra de que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 4. A título ilustrativo, segue exemplar de jurisprudência do stj: Processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula nº 568/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de atendimento médico. 2. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas turmas de direito privado, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (agint no RESP 1795421/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 27/05/2019, dje 29/05/2019). 5. Desprovimento do apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. (TJCE; AC 0050115-80.2020.8.06.0131; Mulungu; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira; Julg. 28/08/2024; DJCE 10/09/2024; Pág. 42) Portanto, não há que se falar em falha na prestação de serviços ou nexo causal entre a conduta dos requeridos e os supostos danos alegados pelo autor. A demanda, como exposta, carece de fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a procedência dos pedidos formulados. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação traçada alhures. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005220-96.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RONALDO VIEIRA DE JESUS INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA Advogados do(a) INTERESSADO: EUNICE REBLIN - ES21736, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA Face a satisfação do débito, mediante o depósito do valor pelo sucumbente, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará, em favor do(s) requerente/exequente(s), caso necessário. Em caso de condenação pela Turma Recursal, proceder a cobrança das custas. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cobradas eventuais custas, arquive-se com as anotações de estilo. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008755-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO DA COSTA HONORATO, ROSENIR APARECIDA CONTARINI HONORATO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553-A Advogados do(a) AGRAVADO: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo da Costa Honorato e Rosenir Aparecida Contarini Honorato contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5002461-89.2023.8.08.0021 ajuizados em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul-Serrano, indeferiu o pedido de juntada imediata de todos os contratos e extratos/planilhas que originaram a Cédula de Crédito Bancário nº 2199045, permitindo apenas futura requisição de documentação complementar pelo perito. Sustentam os agravantes que: (1) a negativa de acesso prévio aos contratos e planilhas indispensáveis inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa e torna a perícia potencialmente ineficaz, configurando cerceamento; (2) tais documentos são imprescindíveis para a análise das operações pretéritas objeto da confissão de dívida, nos termos da Súmula 286 do STJ, a fim de permitir a verificação de ilegalidades que possam contaminar o valor confessado; (3) já houve reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor dos agravantes, de modo que recai sobre a instituição financeira o dever de exibir a cadeia contratual completa. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a fase de apresentação de quesitos e o início dos trabalhos periciais até o julgamento final do agravo ou até que se efetive a juntada dos documentos pleiteados. É o relatório. Decido. A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único). Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, com o objetivo de afastar eventual cobrança de encargos ilegais que não se convalidam pela renegociação subsequente, a teor da Súmula 286/STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITAMENTOS POSTERIORES. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NOVAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO NOVADO. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso. Manutenção da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. 3. Acerca da Tabela Price, o STJ firmou entendimento de que a “análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557005 SC 2019/0227790-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Nessa mesma linha de intelecção, consolidou-se o entendimento de que em execuções lastreadas em instrumento de confissão de dívida ou em Cédula de Crédito Bancário — típica hipótese de consolidação/renegociação de operações pretéritas —, o pedido do devedor para exibição dos contratos “absorvidos” impõe à instituição credora o dever de juntá-los aos autos, sob pena de incidirem as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC. 3. “Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores” (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013). 4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1882028 RS 2021/0120512-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). No caso concreto, os agravantes opuseram embargos à execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2199045, instrumento de confissão e renegociação que consolidou o saldo devedor de operações anteriores identificadas na própria cártula. Desde a petição inicial dos embargos postulam a exibição integral da cadeia contratual e das planilhas formadoras do débito, justamente para aferir a existência de juros capitalizados indevidamente e demais encargos supostamente abusivos. Embora tenha deferido a produção de prova pericial contábil a decisão agravada indeferiu a juntada prévia dos documentos e limitou-se a consignar que poderiam ser futuramente requisitados pelo perito, transferindo aos embargantes a incerteza quanto ao acesso às provas indispensáveis à formulação de quesitos e ao exercício da ampla defesa. A apresentação é exigível mediante a provocação da parte devedora; não se trata de faculdade do credor nem de diligência condicionada ao interesse subjetivo do expert nomeado. Ainda que o perito possa, no curso da instrução, reiterar a requisição, a iniciativa técnica não supre a necessidade de prévio acesso da parte à cadeia contratual para formular quesitos úteis e organizar sua defesa. Acresça-se que a ausência desses documentos — embora não autorize, segundo a orientação do STJ, a imediata extinção da execução, por subsistirem a certeza, liquidez e exigibilidade do título de confissão/CCB — enseja a aplicação da sanção probatória do art. 400 do CPC e a realização de recálculo com abatimento de valores reputados indevidos, exatamente porque a renegociação não impede a depuração das ilegalidades originárias (Súmula 286/STJ). A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido, destacando que os instrumentos pretéritos são documentos comuns às partes, encontram-se sob a posse do exequente e devem ser exibidos antes ou, ao menos, concomitantemente à perícia. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE RENEGOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. EMBARGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. ART. 373, II, CPC. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário, oriunda da consolidação do saldo devedor de seis outras operações de crédito, que, segundo a embargante, eram eivadas de abusividades e teriam sido parcialmente adimplidas. 2. Possibilidade de análise e revisão judicial dos contratos que deram origem à dívida renegociada, inclusive em embargos à execução. Súmula 286 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Matéria controvertida nos autos que não é somente de direito, visto que não se limita ao questionamento da legalidade dos encargos cobrados, mas também a verificar se as cobranças impugnadas estavam previstas nos instrumentos contratuais originários, bem como se os valores depositados em conta corrente amortizaram todo o débito ou parte dele. 4. Prova pericial contábil deferida nos autos que era imprescindível ao deslinde da controvérsia. Necessidade de exibição dos contratos que deram origem à operação de renegociação. 5. Embargado/exequente, ora apelado, que, após inúmeras determinações, durante os últimos 7 anos, de uma ação que já tramita há mais de 10 anos, não acostou os contratos celebrados e indicados no anexo do título executivo, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de impugnar documentalmente as alegações da embargante/executada. Art. 373, II, do CPC. 6. Ausência de comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Nulidade da execução. Art. 803, I, do CPC. Extinção da execução. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. 7. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00509401020138190001 202400152907, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS PARA VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE – NECESSIDADE. – Embargos à execução – Contrato bancário – Pretensão da embargante de juntada dos contratos objeto de renegociação, para discussão de cláusulas que considera abusivas – Necessidade – Inteligência da Súmula n. 286 do STJ: – Anula-se a r. sentença, proferida sem considerar o pedido expresso da embargante, de juntada dos contratos que ensejaram a renegociação de dívida objeto da execução movida pela instituição financeira, à luz da Súmula n. 286 do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023036-51.2023.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Ementa. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0064350-39.2024.8.16.0000, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra Jaime Luiz Schmidt Ferreira, oriundo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O agravo visa à reforma da decisão que determinou a exibição do contrato originário e do histórico de pagamentos realizados pelo executado nos autos de Embargos à Execução. II. Questão em Discussão: A questão central é a necessidade de exibição de contratos anteriores e documentos relacionados, para verificar a legalidade do título executivo extrajudicial, um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que menciona expressamente um contrato anterior. III. Razões de Decidir: Encadeamento Contratual: Ficou demonstrado que o título executado é proveniente de dívida decorrente de outro contrato, justificando a necessidade de exibição do contrato anterior. Súmula 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Facilitação da Defesa: A exibição dos documentos é necessária para a defesa do embargante, uma vez que são comuns às partes e estão em poder do agravante. Revisão Contratual: A revisão de contratos anteriores pode ser deduzida nos embargos à execução, conforme o art. 917 do CPC/15.Precedentes Jurisprudenciais: Diversos precedentes do TJPR e do STJ corroboram a possibilidade de revisão de contratos anteriores em sede de embargos à execução. IV. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 917 do CPC/15: Permite ao executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Súmula 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Decisão: Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que determinou a exibição dos documentos solicitados. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR 00643503920248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2024). EMBARGOS À EXECUÇÃO – "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" – Requerimento constante da petição inicial dos embargos à execução, visando à juntada dos contratos que deram origem ao título objeto da execução, para constatação das ilegalidades alegadas – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de apresentação destes contratos não era passível de recurso de agravo de instrumento, pois versava sobre instrução probatória e não estava previsto no rol do artigo 1.015, do novo CPC – Questão não coberta pela preclusão, que pode ser suscitada em apelação – Artigo 1.009, § 1º, do CPC - Possibilidade de revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução – Súmula 286, do STJ – Ônus do credor de apresentar os contratos originários e o demonstrativo da evolução do saldo devedor deles decorrentes, a fim de que a devedora possa conferir o valor renegociado e questionar eventuais irregularidades – Precedentes do STJ e TJ-SP – Anulação da sentença, a fim de que seja concedida oportunidade, ao credor, para juntada dos contratos originários e o demonstrativo da evolução do saldo devedor deles decorrentes, em prazo a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau - Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022180-33.2013.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Plínio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2023, Data de Publicação: 30/11/2023). Ressoa pois, inequívoca, a necessidade de determinação judicial expressa para a pronta exibição dos contratos e planilhas que compõem a origem da dívida confessada, não podendo o juízo de primeiro grau deslocar essa garantia processual ao arbítrio de terceiro. Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada para suspender o prazo de apresentação de quesitos e o início dos trabalhos periciais até que a agravada apresente, integralmente, todos os contratos e demonstrativos (planilhas e extratos) que deram origem à Cédula de Crédito Bancário discutida, facultando-se, após a juntada, a reabertura de prazo para quesitos complementares. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de 1º Grau para o imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Vitória, ES. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator
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