Leonardo De Azevedo Sales
Leonardo De Azevedo Sales
Número da OAB:
OAB/ES 014165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Azevedo Sales possui 83 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJES, TST, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJES, TST, TRT5, TJRJ, TRT17
Nome:
LEONARDO DE AZEVEDO SALES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0087100-55.2009.5.17.0009 RECLAMANTE: ROBSON GERALDO DOS SANTOS CHIESA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE / RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência dos Esclarecimentos Periciais apresentados. PRAZO de 05 DIAS. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. JOSE CARLOS GONCALVES GABRIEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0087100-55.2009.5.17.0009 RECLAMANTE: ROBSON GERALDO DOS SANTOS CHIESA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE / RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência dos Esclarecimentos Periciais apresentados. PRAZO de 05 DIAS. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. JOSE CARLOS GONCALVES GABRIEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001717-78.2024.5.17.0011 RECLAMANTE: AGRIPINA FRANK E OUTROS (2) RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960aaaa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário adesivo (Id f741765) interposto pela Vale S.A. Às recorridas. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao egrégio TRT da 17.ª Região, com as nossas homenagens. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001717-78.2024.5.17.0011 RECLAMANTE: AGRIPINA FRANK E OUTROS (2) RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960aaaa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário adesivo (Id f741765) interposto pela Vale S.A. Às recorridas. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao egrégio TRT da 17.ª Região, com as nossas homenagens. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENICIA VIEIRA LEITE - ARLECE DAGMAR PINHEIRO GOMES - AGRIPINA FRANK
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0092000-05.2009.5.05.0401 RECLAMANTE: MARIA DINORAH CRIALES SOUTO MAIOR LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c748d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por MARIA DINORAH CRIALES SOUTO MAIOR LIMA, consoante a fundamentação supra, a qual passa a fazer parte da decisão cognitiva, como se ali estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DINORAH CRIALES SOUTO MAIOR LIMA
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0092000-05.2009.5.05.0401 RECLAMANTE: MARIA DINORAH CRIALES SOUTO MAIOR LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c748d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por MARIA DINORAH CRIALES SOUTO MAIOR LIMA, consoante a fundamentação supra, a qual passa a fazer parte da decisão cognitiva, como se ali estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5002003-97.2022.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ARNALDO ROSINDO DA SILVA, DIMAS DE SOUZA, ELISVAL ARMINI, ENIVALDO VIEIRA DA COSTA, GUILHERME CESAR SARCINELLI, JOAO BENONE PEREIRA BALTAR, OZORIO DIONIZIO AQUINO, VIOVALDO BENEDICTO MELLO REQUERIDO: VALE S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO - ES13039, LEONARDO DE AZEVEDO SALES - ES14165 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES12006, KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO - ES9200, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 DECISÃO Vistos etc... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ARNALDO ROSINDO DA SILVA E OUTROS (doravante Embargantes) contra a decisão (ID 66839753) que havia negado provimento a aclaratórios anteriormente opostos (ID 61618965). A tempestividade dos presentes embargos foi certificada (ID 73107220). Alegam os Embargantes a persistência de obscuridade na decisão embargada (ID 66839753), consubstanciada na ausência de indicação expressa e objetiva sobre qual dos cálculos periciais foi efetivamente homologado. Conforme exposto, o perito apresentou um cálculo no valor de R$ 15.803.394,44 (quinze milhões, oitocentos e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2023 (ID 30244694). Contudo, em caráter alternativo e para a hipótese de acolhimento da tese de compensação de reajustes pela Reclamada, o mesmo perito apresentou o valor de R$ 5.136.754,82 (cinco milhões, cento e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) (ID 43712587). Os Embargantes reiteram que a tese de compensação de valores, como o reajuste de setembro de 1991, já foi expressamente indeferida e rechaçada pelo Título Executivo Judicial (Acórdão ID 11582585). Adicionalmente, apontam omissão quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais (12,65%) nos cálculos e a necessidade de complementação das parcelas vincendas até a data do efetivo reajuste pela Requerida. A Requerida VALE S.A., em suas contrarrazões (IDs 73088735 e 63364216), pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão embargada não padece de vícios, e que a pretensão dos Embargantes se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento e na própria liquidação. A Vale sustenta que a homologação dos cálculos no valor de R$ 5.136.754,82 (ID 43712587) está correta, pois o perito, em seus esclarecimentos, acertadamente excluiu os aumentos concedidos em outras épocas com índices superiores aos determinados na sentença, evitando assim o enriquecimento sem causa. A Requerida reitera que a sentença e o acórdão de apelação já contemplavam a dedução/compensação de valores conforme o Apêndice 01 do Laudo Pericial. Sucintamente relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. O Juízo, ao analisar a decisão embargada (ID 66839753), que por sua vez negou os primeiros embargos (ID 61618965), verifica que esta já enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas pelos Embargantes. A decisão anterior asseverou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas sim a sanar vícios intrínsecos do julgado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Não se verifica a alegada obscuridade. A decisão de 29/11/2024 (ID 55543218) homologou "os cálculos e respectivos esclarecimentos apresentados pelo douto perito do juízo". Os esclarecimentos periciais (ID 43712587) apresentaram um valor final de R$ 5.136.754,82, condicionado à "Caso entenda o MM Juízo, que deva ser aplicado em 09/1991, os índices de aumento pretendido pela Reclamada Vale do Rio Doce". A homologação expressa de "cálculos e respectivos esclarecimentos" significa a aceitação da metodologia e do valor resultantes desses esclarecimentos, ou seja, o valor de R$ 5.136.754,82. A tentativa de rediscutir a questão da compensação e da aplicação de índices, sob o argumento de que o Título Executivo afastou tal compensação, reitera tese já apreciada e afastada pelo Juízo em decisões anteriores. O Juízo, ao homologar os cálculos com base nos esclarecimentos do perito, implicitamente validou a premissa de que os ajustes realizados pelo perito estavam em conformidade com o título executivo e com a vedação ao enriquecimento sem causa. A remissão ao "Apêndice 01 do Laudo Pericial" nas sentenças (ID 11582583 e ID 11582585) sempre foi interpretada como a observância do resultado líquido após as deduções pertinentes. Quanto aos pontos de omissão alegados sobre honorários sucumbenciais e parcelas vincendas, estes não são vícios que maculem a decisão de homologação dos cálculos. A fixação dos honorários advocatícios já consta expressamente da sentença de conhecimento (10% sobre o valor da condenação, art. 20 do CPC/73, conforme ID 11582583). A forma de sua incidência sobre o valor liquidado é matéria de fase executória e não de liquidação de sentença. De igual modo, a apuração de eventuais parcelas vincendas decorrentes da continuidade da obrigação de fazer é questão a ser tratada em momento posterior e não nos presentes embargos de declaração contra uma decisão de homologação que encerrou a fase de liquidação até determinada data. A presente via recursal não se presta a reabrir a fase de liquidação ou a instaurar debates sobre matérias que, ou já foram objeto de cognição judicial exauriente, ou dependem de etapas processuais futuras. A reiterada oposição de embargos de declaração com nítido propósito de reformar o julgado, ou de protelar o andamento do feito, desvirtua a finalidade deste instituto processual. Diante do exposto, e por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração (ID 67672182). Mantenho integralmente os termos da decisão de homologação de cálculos (ID 55543218) e da decisão que julgou improcedentes os primeiros embargos (ID 66839753). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 25 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
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