Bruno La Gatta Martins

Bruno La Gatta Martins

Número da OAB: OAB/ES 014289

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF6, TRF1, TJES
Nome: BRUNO LA GATTA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005825-21.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005825-21.2005.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005825-21.2005.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANVISA. INFRAÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Autos de Infração lavrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a bordo da embarcação. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o agente marítimo não é responsável por infrações sanitárias praticadas em embarcações. Precedente. 3. Ao agente marítimo compete auxiliar o navio enquanto estiver parado no porto, prestando auxílio e representando o armador nas relações jurídicas com terceiros. 4. A responsabilidade pela infração sanitária só pode ser atribuída ao armador ou ao comandante da embarcação, pessoas que efetivamente respondem pelas transgressões das normas sanitárias. Precedentes. 5. No caso, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do agente marítimo e o resultado danoso, como exige, expressamente, o art. 3º da Lei 6.437/77, cabível a anulação dos autos de infração lavrados em desfavor da parte autora. 6. Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.600,00)." Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado. Aduz, em síntese, que a decisão colegiada não teria se manifestado sobre a responsabilidade concorrente do agente marítimo, prevista no art. 10, XXIII, da Lei nº 6.437/77, bem como que o acórdão seria contraditório ao sustentar a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente marítimo e o resultado danoso, fundamentando-se no art. 3º da referida lei, quando a sentença de primeiro grau já teria analisado e afastado essa interpretação. Requer, desse modo, o provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, bem como o prequestionamento para fins recursais. As contrarrazões foram devidamente acostadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005825-21.2005.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). O acórdão embargado apreciou devidamente a questão da responsabilidade do agente marítimo, inclusive citando diversos precedentes desta Corte e do STJ sobre o tema, concluindo pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente marítimo e o dano decorrente da infração sanitária. Dessa forma, ainda que a parte embargante discorde do entendimento adotado, não há omissão ou contradição a ser sanada. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005825-21.2005.4.01.3900 Processo de origem: 0005825-21.2005.4.01.3900 EMBARGANTE: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  2. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0019694-83.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP REQUERIDO: NADIA HILAL BECHARA, HILAL SAMI HILAL, SAMIR HILAL, MINERVA HILAL SANTANA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS . VITÓRIA-ES, [16/06/2025]
  3. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0016900-65.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES INTERESSADO: ILZAUDETE NEUMEG, HILDEGARD WIEDENHOEFT NEUMEG Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543, RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE - ES18356 Advogado do(a) INTERESSADO: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES em face de HILDEGARD WIEDENHOEFT NEUMEG e ILZAUDETE NEUMEG. Vieram-me os autos com a certidão do oficial de justiça (id 47389788) noticiando o falecimento da Executada HILDEGARD WIEDENHOEFT NEUMEG. Na petição de id 64260567, o Exequente requereu o prosseguimento da execução apenas em face a executada ILZAUDETE NEUMEG, nos seguintes termos: “considerando que a executada já falecida HILDEGARD WIEDENHOEFT NEUMEG era genitora e avalista da executada ILZAUDETE NEUMEG, aquela responsabilidade pelo aval é transmitida aos herdeiros, no caso a própria filha afiançada e executada nesses autos.” Todavia, diante do falecimento de uma das Executadas do processo, é caso de proceder com o disposto no artigo 110 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Neste sentido, indefiro o pedido de prosseguimento da execução apenas em face a executada ILZAUDETE NEUMEG (id 64260567). SUSPENDO o andamento do feito, na forma do art. 921, I c/c 313, I e § 1º, ambos do CPC, pelo prazo de 02 (dois) meses. Determino a intimação do Exequente para, no prazo retro assinalado, regularizar o polo passivo com atenção ao § 2º, I do aludido art. 313. Colatina, 09 de junho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020530-37.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: IVES DA SILVA TONGO, ILSA DA SILVA TONGO GONCALVES, ANTONIO DAVID GONCALVES, I. DA SILVA TONGO VIDRACARIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - VITÓRIA, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Vitória-ES, 10 de junho de 2025 Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0013139-11.2010.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR, SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO APELADO: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR, MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649-A Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649-A, Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649-A Advogados do(a) APELADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193-A, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 Advogados do(a) APELADO: BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR, MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13664117, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de junho de 2025 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR, MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13742071, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 6004545-31.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV AGRAVADO : RAFAELA COUTO FERREIRA ADVOGADO(A) : TULIO RODRIGUES VARGAS (OAB MG178507) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra decisão de deferimento da liminar pleiteada por Rafaela Couto Ferreira , ora agravada, para determinar à agravante, entidade contratada para a condução do processo de seleção unificado Enare 24/25, que, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da agravada: a.1) Promova a correção da pontuação atribuída ao HISTÓRICO ESCOLAR da candidata RAFAELA COUTO FERREIRA , CPF nº 018.412.816-11 - participante do Exame Nacional de Residência – ENARE 2024/2025 -, regido pelo Edital nº 03/2024 -, independentemente de não apresentar o coeficiente de rendimento do aluno, devendo ser valorado conforme estipulado pela alínea 1 do item 14.11 do Edital nº 03/2024 (Tabela 2); a.2) Ato subsequente, que proceda à reclassificação provisória da impetrante no referido processo seletivo com base na nova pontuação que lhe foi atribuída e, com base em tal classificação, permita sua participação nas demais fases do processo seletivo, inclusive escolha e matrícula nas Instituições de Ensino disponíveis; Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em resumo, que: a) o Exame Nacional de Residência (Enare) se destina à matrícula em programas de residência, e não ao provimento de cargo ou emprego público; b) deve ser reconhecida a perda superveniente de objeto, tendo em vista a homologação do resultado definitivo do aludido certame; c) ao deferir a liminar pleiteada, o juízo a quo flexibilizou as normas editalícias do exame, determinado a correção da pontuação atribuída ao histórico escolar em benefício exclusivo da candidata agravada; d) a manutenção da decisão agravada certamente acarretará verdadeiro efeito cascata com uma enxurrada de ajuizamento de ações individuais, na maioria dos casos patrocinadas pelos mesmos advogados, ensejando verdadeiro caos jurídico e administrativo; e) há impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo judiciário; f) após a análise dos documentos enviados pela candidata, verificou-se que na alínea 1 (histórico escolar da graduação em medicina) ela não atendeu às exigências editalícias, já que não apresentou o coeficiente de rendimento; g) o coeficiente de rendimento (CR) é um indicador utilizado no âmbito educacional, principalmente em instituições de ensino superior, para medir o desempenho acadêmico do estudante; h) não é possível que a banca examinadora se responsabilize por efetuar qualquer operação para se chegar ao CR somente a partir das notas apresentadas, pois trata-se de metodologia própria de cálculo. 2. Sucintamente relatados, decido . O edital tem nítida natureza de ato vinculado, consubstanciando-se verdadeira lei entre o poder público e aos candidatos que às suas regras se submetem. Nesse contexto, a vinculação ao instrumento convocatório é de observância obrigatória, sob pena de praticar ato eivado de ilegalidade, pois as regras previamente definidas devem ser respeitadas por todos. O Enare 24/25 previu em seu item 4 que o processo seletivo seria composto por três etapas:  prova objetiva (1ª etapa), análise curricular (2ª etapa) e procedimento de heteroidentificação e/ou perícia médica (3ª etapa), sendo que a primeira etapa possui caráter eliminatório e classificatório; a segunda, classificatório, e a terceira, eliminatório ( processo 6001147-53.2025.4.06.3823/MG, evento 15, DOC2 , f. 3). Em relação à análise curricular (2ª etapa), esta constituirá em 10% da nota final e observará a pontuação e os critérios definidos no quadro anexado ao item 14.10, que, da leitura da alínea 1, são: a) cópia do histórico escolar assinado pelo representante da IES; b) nome das disciplinas; e c) respectivas notas. Analisando o histórico escolar da impetrante ( processo 6001147-53.2025.4.06.3823/MG, evento 28, DOC4 ), pode se concluir, a priori , que todas as exigências editalícias foram atendidas, já que devidamente assinado pelo representante da IES, além de possuir os nomes de todas as disciplinas e suas respectivas notas. Em que pese não haver a informação atinente ao coeficiente de rendimento no histórico escolar apresentado, tal como sustentado pela agravante, a referida exigência não constou no instrumento editalício, que se limitou a dispor que “não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento”. Desse modo, o histórico escolar da graduação, ainda que não apresente o coeficiente de rendimento, deve ser valorado conforme estipulado pela alínea 1 do item 14.10 do edital. Por fim, não há, no caso concreto, perda do objeto pela suposta impossibilidade de cumprimento da decisão outrora proferida, até porque sua fundamentação está exatamente ancorada em violação, pela agravada, das regras editalícias. Assim, trata-se de um erro objetivo na aplicação das regras do edital, passível de revisão judicial. Não há, portanto, probabilidade do direito invocado nas razões recursais. 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo . Ouça-se o agravado, em 15 dias. I. Belo Horizonte, 6 de junho de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
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