Lara Bicalho Ramos
Lara Bicalho Ramos
Número da OAB:
OAB/ES 014322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Bicalho Ramos possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJMG, TJES
Nome:
LARA BICALHO RAMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000645-21.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MICHAEL DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: LARA BICALHO RAMOS - ES14322, LETICIA CAMPOS FACCIN PINHO - ES18179 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Michael de Souza Oliveira, denunciado pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Narra a inicial acusatória que, no dia 24 de maio de 2022, por volta das 21h53min, na Rua Alcino Rangel, em Castelo/ES, o denunciado foi flagrado na posse de um envelope contendo substância análoga a haxixe, três buchas de substância análoga à maconha, duas tesouras, um dichavador, cinco caixas de papel de seda, duas vasilhas com resquícios de maconha e duas bolsas pequenas. A quantidade total de material entorpecente apreendido foi de 6,3 gramas. Do recebimento da denúncia e da instrução processual A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2023. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar oralmente em audiência. Durante a instrução, foi ouvida a testemunha policial Hiorgenes Areas Turini Finotti Machado e realizado o interrogatório do réu. Da materialidade O laudo toxicológico definitivo nº 2771/2024 confirmou a presença de tetrahidrocannabinol (THC) nos materiais apreendidos. Das alegações finais O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, argumentando a atipicidade da conduta com base na decisão do STF sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, ressaltando que a quantidade apreendida (6,3g) era compatível com o uso pessoal. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu se encontra descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, e Laudo Toxicológico Definitivo nº 2771/2024, que atestou a presença de tetrahidrocannabinol (THC) nas substâncias apreendidas. Quanto à autoria, esta é incontroversa, tendo o próprio réu confessado em seu interrogatório que as substâncias apreendidas lhe pertenciam e eram destinadas ao seu consumo pessoal, versão que se coaduna com os demais elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento do policial Hiorgenes Areas Turini Finotti Machado. O crime do art. 28 é de ação múltipla, de modo que a prática de qualquer uma das condutas elencadas no caput basta para que haja a sua consumação. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, para identificar se a droga se destinava à traficância ou ao consumo pessoal, é necessário considerar a natureza e quantidade da substância, as condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como os antecedentes do agente. No caso em tela, restou evidenciado que o réu é usuário de drogas, tendo sido apreendidos com ele apenas 6,3 gramas de Cannabis e objetos típicos de uso pessoal (dichavador, papel de seda). Outrossim, não se olvida a decisão do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 635.659, Tema 506, no qual foi reconhecida a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, uma vez preenchidos os seguintes requisitos: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Assim, embora comprovadas a materialidade e autoria do fato, a conduta imputada ao réu não mais constitui crime em razão da citada decisão do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506), RECONHEÇO A ATIPICIDADE DA CONDUTA e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu MICHAEL DE SOUZA OLIVEIRA da imputação que lhe foi feita nestes autos, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado: PROCEDA-SE à destruição da droga apreendida, na forma do art. 32, §1º, da Lei 11.343/06; COMUNIQUE-SE ao Instituto de Identificação para fins de estatística; ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Castelo–ES, 07 de fevereiro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 1156/2024
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000308-49.2019.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COLEGIO EXPOENTE DE CASTELO LTDA - ME INTERESSADO: FRANCISCA PINHEIRO SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: LARA BICALHO RAMOS - ES14322, LETICIA CAMPOS FACCIN PINHO - ES18179 Advogado do(a) INTERESSADO: ALESSANDRO SCHERRER PIRES - ES28307 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Castelo –Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte exequente supramencionada, por meio de sua advogada Dra. LETICIA CAMPOS FACCIN PINHO - OAB/ES 18179, para ciência do inteiro teor do r. Despacho ID 73581133 e Alvarás expedidos em ID 73770279 e ID 73770280. CASTELO/ES, 24 de julho de 2025. P/ Analista Judiciário II
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009945-20.2024.4.02.5002/ES AUTOR : DELMA VENTORIN ADVOGADO(A) : LARA BICALHO RAMOS (OAB ES014322) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CAMPOS FACCIN PINHO (OAB ES018179) RÉU : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes , para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado , até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo. A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2. Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa 1 , sem necessidade de homologação judicial. 3. Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS , com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4. Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5. Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes , os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva , nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para Proteção de Animais Abandonados e Maltratados, denominada "Patas Carentes", em face do Município de Castelo. A demanda foi distribuída em 07 outubro de 2020 e busca, em síntese, a condenação do ente municipal a instituir um Centro de Controle de Zoonoses, bem como serviços de recolhimento e tratamento de animais soltos ou maltratados, visando à proteção da fauna e à saúde pública no âmbito municipal. O valor da causa foi atribuído em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Após a digitalização dos autos(ID 25536905), foi proferido despacho para o Parquet se manifestar por alegações finais. O Ministério Público, como custos iuris, manifestou-se em petição de ID 46523019 requerendo a intimação do Município para que prestasse informações detalhadas sobre a existência e a estrutura de seus serviços de controle de zoonoses e de recolhimento e tratamento de animais. Em resposta, o Município de Castelo, por meio de sua Procuradoria Geral, apresentou manifestação(ID 56276259) e anexou documentos (IDs 56276286, 56276285, 56276264, 56276259, 56276289, 56276291, 56276293, 56276295 ). A tese central do Município repousa na alegação de que a legislação pátria não impõe a todos os municípios a obrigatoriedade de possuírem um Centro de Controle de Zoonoses, sendo tal exigência restrita a municípios de grande população ou áreas endêmicas. Tal assertiva encontra eco(na perspectiva narra pelo ente) na própria evolução da regulamentação do Ministério da Saúde sobre o tema, conforme detalhado no Ofício OF/PMC/SEMSA/JUD/N°. 155/2024 (ID 56276264). Embora a Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2002, da Funasa, tenha apresentado diretrizes para projetos físicos de unidades de zoonoses, posteriormente revogada pela minuta de portaria submetida à consulta pública em 2013, o texto subsequente (Portaria nº 1.138/2014) não abordou aspectos estruturais dos CCZ , focando em "animais de relevância para a saúde pública" que funcionam como vetores de zoonoses. O Manual de Vigilância, Prevenção e Controle de Zoonoses de 2016, por sua vez, também não alterou essa premissa. Desse modo, o Município, que não se enquadra nas categorias de grande população ou área endêmica, argumenta que a implementação de uma obra pública de tal porte demandaria alto custeio e grande quantidade de recursos, não se justificando diante da "pequena demanda" e da ausência de "crescimento exponencial da população de animais de rua". Ainda sobre a alegada discricionariedade e o princípio da reserva do possível, o Município defende que as ações de vigilância em saúde se concentram em animais que comprometam ou coloquem em risco a saúde pública, não sendo de competência ordinária da Secretaria de Saúde o recolhimento de animais soltos ou abandonados. No entanto, reconhecendo a demanda por animais em situação de rua, o Município demonstra ter buscado alternativas para sanar essa "pequena demanda recente". Destacou a celebração de Termo de Colaboração com a própria Requerente, ONG Patas Carentes, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a qual será ampliada para o exercício de 2025. Tal parceria, firmada por meio do Edital de Chamamento Público nº 003/2022 (processo administrativo nº 06.860/2022), prevê a transferência de recursos financeiros no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o recolhimento de animais (caninos e felinos) vulneráveis em decorrência de maus tratos e situação de emergência, bem como para a promoção de mutirões de castrações e ações de conscientização da população e proteção dos animais em situação de rua. Além da transferência de recursos, o Município informou que concedeu à OSC Patas Carentes o uso gratuito de um terreno de 2.645,50 m², de propriedade municipal, localizado na Rua Alfredo Marun Massad, lote 07, quadra B, no Loteamento Industrial, no Bairro Esplanada, através do Termo de Concessão de Uso nº 4531/2016. Mencionou, ainda, a doação de um veículo de Carga Caminhonete FIAT STRADA ENDURANCE CS, por meio do Termo de Permissão de Uso nº 1.00380/2023, a fim de colaborar com a Requerente na prestação dos serviços. Em seu último parecer, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, após analisar as informações e documentos apresentados pelo Município, manifestou-se pela improcedência da inicial, em razão de ter ficado demonstrado que o Município está cumprindo com o requisitado, mantendo o Termo de Colaboração com a parte autora, uma OSCIP. É o relatório. Fundamento e decido. A análise do "Plano de Trabalho" anexo ao Termo de Colaboração (ID 56276291 , ID 56276293) revela as metas e a metodologia de atuação da Patas Carentes, as quais incluem a manutenção de 150 animais abrigados (cães e gatos) com cuidados essenciais, vermifugação, vacinação e acompanhamento veterinário, além da realização de castrações e campanhas de adoção consciente e posse responsável. O cronograma de desembolso e o método de monitoramento e avaliação das atividades também estão pormenorizados, com relatórios descritivos, fotográficos e visitas in loco por parte do gestor municipal. É nesse ponto que a atuação municipal ganha contornos de efetividade e mitiga a necessidade de intervenção judicial no mérito administrativo. O Município de Castelo celebrou Termo de Colaboração com a própria Organização da Sociedade Civil "Patas Carentes" (ID 56276286). Este Termo de Colaboração foi firmado através de Edital de Chamamento Público nº 003/2022 (Processo Administrativo nº 06.860/2022), com transferência de recursos financeiros no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a requerente. O objetivo da parceria é o recolhimento de animais (caninos e felinos) vulneráveis, promoção de mutirões de castração e ações de conscientização da população e proteção dos animais em situação de rua. Mais do que a simples transferência de recursos, o Município demonstrou um engajamento substancial e de longo prazo com a OSC Patas Carentes. Foi concedido à entidade o uso gratuito do terreno destacado em petição de ID 56276282. através do Termo de Concessão de Uso nº 4531/2016. Adicionalmente, foi doado o veículo mencionado também na mesma petição supracitada, por meio do Termo de Permissão de Uso nº 1.00380/2023, o que demonstra um aporte significativo de bens e recursos para a execução das atividades da OSC. A postura do Ministério Público, que inicialmente requereu informações e, após a apresentação dos esclarecimentos e documentos pelo Município, alterou seu posicionamento para pugnar pela improcedência da inicial, é reveladora e merece destaque. Essa mudança de entendimento do Parquet, que possui independência funcional e atua como fiscal da ordem jurídica(Ombudsman, figura que age em defesa da garantia e do exercício dos direitos fundamentais, como prescreve o art. 127,caput,CRFB/88), não é um mero capricho, mas um reconhecimento de que o Município está, de fato, cumprindo sua responsabilidade de forma indireta, porém eficaz. O princípio da independência funcional do Ministério Público, consagrado constitucionalmente(art.127,§1º,CRFB/88), permite que este órgão avalie as provas e fatos apresentados e, com base em sua análise técnico-jurídica, reconsidere sua posição processual em prol da correta aplicação do direito e da defesa dos interesses que tutela. No caso em tela, o MP reconheceu que o Município, ao firmar parcerias e destinar recursos e bens à OSC Patas Carentes, está sim promovendo o bem-estar animal e a saúde pública de forma adequada à sua realidade e capacidade, sem a necessidade de dispêndios vultosos para a criação de uma estrutura física própria de CCZ que não se justificaria em sua dimensão populacional. A “intromissão” do Judiciário no mérito administrativo, embora possível em casos de manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e inação, deve ser exercida com parcimônia, respeitando-se a discricionariedade do administrador público na escolha dos meios mais adequados para atingir o interesse público. No presente caso, o Município demonstrou ter adotado medidas concretas e efetivas para o controle da população animal e a proteção dos animais abandonados e maltratados, por meio de uma parceria estratégica com uma Organização da Sociedade Civil especializada. Essas ações, embora não configurem a criação de um "Centro de Controle de Zoonoses" nos moldes tradicionais, demonstram a preocupação e a atuação do Poder Público na esfera de sua competência e dentro de suas possibilidades orçamentárias. A manutenção do Termo de Colaboração e os aportes (terreno e veículo) à "Patas Carentes" evidenciam que o Município não está inerte, mas sim implementando políticas públicas por outros meios, aproveitando a expertise e a estrutura de uma OSCIP. Tal modelo de gestão pública, em que o Estado atua em parceria com o terceiro setor, é amplamente reconhecido e incentivado pela legislação pátria, a exemplo da Lei nº 13.019/2014, que rege as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. O alcance dos objetivos de proteção animal e saúde pública, portanto, está sendo perseguido e monitorado de forma razoável e proporcional à realidade do Município de Castelo. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a profunda análise dos fatos e provas apresentados, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente, bem como o mais recente parecer do Ministério Público, que pugna pela improcedência do pedido inaugural, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Civil Pública. Isso porque, restou comprovado nos autos que o Município de Castelo, embora não possua um Centro de Controle de Zoonoses nos moldes físicos tradicionalmente concebidos ou um serviço direto de recolhimento de animais soltos e abandonados, vem adotando medidas eficazes e proporcionais à sua realidade para o controle da população animal e a proteção de cães e gatos em situação de rua. A celebração do Termo de Colaboração com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público "Patas Carentes", o aporte de recursos financeiros, a concessão de uso de terreno municipal e a doação de veículo para a execução das atividades essenciais de recolhimento, tratamento, castração e conscientização, demonstram a efetivação das políticas públicas no âmbito da proteção animal e da saúde pública, por via de parceria legítima e monitorada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000769-79.2023.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA ODILA DA SILVA CAMPOS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA SALÁRIO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença. 2. A retenção indevida dos proventos da recorrida como no caso dos autos denota hipótese de dano in re ipsa, conforme orientação jurisprudencial do e. STJ (AgRg no AREsp 159654/RJ), sendo que a verba indenizatória mensurada em R$5.000,00 (cinco mil reais), se demonstra razoável e proporcional às peculiaridades da lide. 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 4. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 23 de junho de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível nº 5000769-79.2023.8.08.0013 Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Maria Odila da Silva Campos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença de id. 11896274, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castelo/ES que, nos autos da ação declaratória de ilegalidade de retenção de aposentadoria c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Odila da Silva Campos, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o apelante ao estorno, em dobro, da quantia de R$9.103,36, bem como ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais de id. 11896276, o apelante sustenta basicamente que: (a) a autora possuía contratos de empréstimo com cláusulas que autorizavam os descontos realizados; (b) a conduta do banco consistiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC; (c) não houve má-fé, de modo que a repetição do indébito, se devida, não deve ocorrer em dobro; (d) os danos morais não restaram configurados, sendo desproporcional a condenação imposta; (e) as telas sistêmicas juntadas constituem prova válida da contratação e operacionalização bancária; Contrarrazões apresentadas no id. 11896281, em que a recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento Vitória, 29 de maio de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: A apelada suscitou preliminar de irregularidade formal, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o apelante não teria impugnado de maneira específica os fundamentos da sentença objurgada. Sem razão. A minuta de id. 11896276 atende aos requisitos essenciais ao processamento do apelo, eis que enfrenta, de forma clara, pontos específicos da decisão, apresentando argumentos devidamente estruturados e evidenciando impugnação específica e objetiva aos fundamentos da sentença, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. É como voto. Mérito: A análise do recurso cinge-se em verificar se é lícita a retenção integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta salário da autora para satisfação de débitos bancários, e, por conseguinte, se são devidos os valores fixados a título de repetição em dobro do indébito, com indenização por danos morais. De início, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o banco apelante é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários. Por se tratar de legislação de ordem pública e interesse social, as disposições do CDC prevalecem sobre eventuais normas internas da instituição financeira ou orientações administrativas do Banco Central, especialmente quando estas conflitam com os princípios da proteção ao consumidor, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. No caso em análise, a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de ver declarada a ilegalidade da retenção integral dos proventos de aposentadoria da autora, pessoa idosa, de 74 anos, cuja única fonte de subsistência consiste no benefício previdenciário mensal creditado em conta salário. Aduz a parte autora que o banco requerido reteve a integralidade de seu salário, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2023, para pagamento de empréstimos em atraso, o que lhe causou graves prejuízos à subsistência. Sustenta que a retenção foi feita mesmo após notificação expressa ao banco solicitando o encerramento dos descontos e requerendo a portabilidade do benefício para outra instituição financeira. Por sua vez, o Banco do Brasil defende a regularidade da conduta, alegando que a retenção foi autorizada previamente pela autora nos contratos de empréstimo, e que, diante da inadimplência, procedeu ao débito automático das parcelas vencidas diretamente na conta da cliente. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral de salário com a finalidade de saldar dívida com a instituição bancária configura conduta ilícita, passível de reparação moral, por comprometer o mínimo existencial do consumidor, conforme se depreende do seguinte acórdão: “AGRAVO REGIMENTAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. DANO MORAL. SÚMULA 326/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que, "ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AgRg no AREsp 159.654/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.6.2012). 2.- "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ). 3.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 29/10/2012.) Afinal, o salário, incluindo os proventos de aposentadoria, recebe proteção constitucional e processual expressa, nos termos do art. 7º, inciso X, da CF e art. 833, IV, do CPC, por sua natureza alimentar, não sendo lícito ao banco valer-se de valores creditados em conta salário, os quais lhe são confiados em depósito, para compensação unilateral de débitos decorrentes de empréstimos contratados. Ainda que se alegue a existência de autorização contratual para descontos em conta corrente ou poupança, tal autorização não pode se sobrepor à natureza impenhorável das verbas alimentares, notadamente com a apropriação integral da aposentadoria da correntista. No caso dos autos, a retenção integral do benefício previdenciário da autora comprometeu seu mínimo existencial, gerando impacto direto em seu sustento e de sua família, em malferimento dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Caberia ao banco recorrer às vias judiciais adequadas para satisfação de eventuais créditos, mas não poderia impor de forma unilateral e sem qualquer controle, a retenção total de proventos essenciais à vida da contratante, em evidente prática de ato passível de condenação por danos morais. Sobre o tema, “[...]A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.[...]”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.139/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Na mesma linha, atente-se para os seguintes excertos: “[...]"A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)[...]” (AgInt no AREsp n. 2.260.767/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) “[...]A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). No que diz respeito ao dano moral, tenho que a retenção indevida dos proventos da recorrida como no caso dos autos denota hipótese de dano in re ipsa, conforme orientação jurisprudencial do e. STJ (AgRg no AREsp 159654/RJ), sendo que a verba indenizatória mensurada em R$5.000,00 (cinco mil reais), se demonstra razoável e proporcional às peculiaridades da lide. No que concerne à repetição em dobro dos valores descontados da consumidora, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Deve-se observar, entretanto, a modulação de efeitos para as relações de direito privado como a presente, valendo a repetição em dobro apenas para os descontos sofridos após a publicação do acórdão paradigmático, ocorrida em 30/03/2021. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000678-28.2019.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: RIGO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME INTERESSADO: WEDER DE PAULA RIBEIRO Advogados do(a) INTERESSADO: LARA BICALHO RAMOS - ES14322, LETICIA CAMPOS FACCIN PINHO - ES18179 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, foi encaminhada a intimação à parte supramencionada, por suas advogadas Dra. LETICIA CAMPOS FACCIN PINHO - OAB/ES 18179; Dra. LARA BICALHO RAMOS - OAB/ES 14322, para ciência do inteiro teor da r. Sentença ID 72430283. CASTELO/ES, 09 de julho de 2025. P/ Analista Judiciário II
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009945-20.2024.4.02.5002/ES AUTOR : DELMA VENTORIN ADVOGADO(A) : LARA BICALHO RAMOS (OAB ES014322) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CAMPOS FACCIN PINHO (OAB ES018179) RÉU : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236 , foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida. O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos , realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025. Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial. Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias , nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236; A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF; A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS. Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236. Intimem-se. Após, cumpra-se.
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