Marco Fabio Kill Vieira

Marco Fabio Kill Vieira

Número da OAB: OAB/ES 014328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Fabio Kill Vieira possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJES, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, TJES, TJSC, TRT17, TRF2, TJDFT, TJMG
Nome: MARCO FABIO KILL VIEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013955-64.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO FABIO KILL VIEIRA - ES14328 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTENIO MERCON - ES4528 DESPACHO Consta dos autos acordo homologado e prosseguimento do feito em relação a Concessionária Rodovia do Sol. Determino a intimação do autor para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Transcorrido o prazo retornem os autos conclusos para sentença. SERRA-ES, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000923-23.2021.5.17.0121 RECLAMANTE: LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PEDRO LUIZ BARBOSA LYRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13757ba proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Considerando que o processo se arrasta há quase 04 anos, versando sobre verbas rescisórias de natureza alimentar, e que o valor da execução, atualizado até 30/11/2023, perfaz R$58.289,63, sendo R$45.957,57 o valor principal, adoto as seguintes medidas: Em relação aos pedidos de liberação de valores e cumprimento de mandado, mantenho as determinações anteriores, por seus próprios fundamentos. No que tange ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em face do descumprimento da ordem judicial pela empresa NORS CAMINHOES E ONIBUS BRASIL SAO PAULO LTDA, destaco que o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que descumpre ordem judicial. O artigo 77, § 2º, do CPC, estabelece que a violação ao disposto no inciso IV constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz aplicar multa de até vinte por cento do valor da causa ao responsável. Diante do exposto, e considerando a necessidade de celeridade na satisfação do crédito de natureza alimentar, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte Autora, conforme requerido. Após, expeça-se mandado de intimação, com URGÊNCIA, a empresa NORS CAMINHOES E ONIBUS BRASIL SAO PAULO LTDA para que apresente os contracheques do executado (PEDRO LUIZ BARBOSA LYRA) desde dezembro de 2024, bem como o TRCT, no prazo de 10 dias, para análise da questão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e eventual cálculo do valor a ser pago. ARACRUZ/ES, 21 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007649-51.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : GEILSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO FÁBIO KILL VIEIRA (OAB ES014328) EXEQUENTE : JOSELY LIMA DE AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO FÁBIO KILL VIEIRA (OAB ES014328) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A)/EXEQUENTE PARA: 1) manifestar-se sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento/Mandado(s) com resultado negativo (Evento 26); 2) informar novo endereço para cumprimento do ato; 3) efetuar o pagamento antecipado das despesas postais/mandado, conforme disposto na Lei n. 17.654/2018, caso não seja beneficiário(a) da gratuidade judiciária. PRAZO: 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 5016217-98.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: ERIVELTON RIGOTI REGONINI ADVOGADO(A): MARCO FÁBIO KILL VIEIRA (OAB ES014328) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
  6. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0039953-85.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: LEOZIR ALMOFREY ZANETTI INTERESSADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITORIA, SUPIPA ARTIGOS DE EPOCA LTDA ME, MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO Cumpra-se na íntegra a decisão do ID 63348369. Vitória, 10 de julho de 2025. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007649-51.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : GEILSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO FÁBIO KILL VIEIRA (OAB ES014328) EXEQUENTE : JOSELY LIMA DE AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO FÁBIO KILL VIEIRA (OAB ES014328) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Quedando-se inerte a parte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º, do CPC).
  8. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025366-11.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SANTO ES BOTEQUIM LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO FABIO KILL VIEIRA - ES14328 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por 45.319.034 THIAGO NOGUEIRA PINTO (Santo ES Botequim LTDA) em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que atua no mercado de bares e restaurantes, conhecido como SANTO ES BOTEQUIM, e que busca oferecer aos seus clientes um ambiente diferenciado, incluindo opção de música ao vivo, prática comum no setor. Informa que divulgou aos seus clientes que, na data de hoje, 06/07/2025, realizaria em seu estabelecimento o evento “Almoço com música ao vivo”, e que procurou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vitória/ES (SEMMAM) para obter a respectiva autorização, conforme exigido pela legislação municipal. Alega ainda que, entre as atividades secundárias registradas junto à Receita Federal, consta que a atuação se dará no segmento de “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas”, de modo que o objetivo social da empresa inclui atividades de execução de música, seja mecânica ou ao vivo. Além disso, sustenta que a Resolução COMDEMA nº 10/1998 estabelece que é permita a execução de música ao vivo em estabelecimentos comerciais e de serviço desde que não provoquem ruído, e que os estabelecimentos comerciais, ao requererem autorização do município, devem apresentar o respectivo projeto de tratamento acústico para análise. Sustenta, contudo, que apesar de ter adotado todas as medidas necessárias para o controle acústico de seu estabelecimento, a morosidade na análise e a emissão do alvará específico para música ao vivo pela SEMMAM tem gerado consideráveis prejuízos, impedindo o pleno exercício de suas atividades e a oferta de um serviço completo aos seus clientes. Por tais motivos, requer a concessão de tutela provisória de urgência visando à autorização para o funcionamento do estabelecimento SANTO ES BOTEQUIM LTDA. com música ao vivo, na data de hoje, 06/07/2025, condicionada à rigorosa observância dos limites máximos de pressão sonora estabelecidos na Resolução COMDEMA nº 10/1998, quais sejam, 65 dB(A) no período diurno (07h00 às 21h59) e 55 dB(A) no período noturno (22h00 às 06h59 do dia seguinte, ou 09h00 em domingos e feriados), e, subsidiariamente, nos termos da ABNT NBR 10151:2019, nos casos de área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo. É o breve resumo dos fatos. Decido. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise aos autos, verifico que não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência postulada. Não obstante os argumentos expostos na peça de ingresso, observo que a parte autora não trouxe aos autos cópia do processo administrativo destinado à emissão do alvará para a realização do evento, de forma que não é possível sequer verificar se tal requerimento foi formulado à municipalidade, ou por qual motivo foi indeferido. Ademais, não foram apresentados elementos que evidenciem a divulgação do evento que, supostamente, seria realizado nesta data no estabelecimento comercial. Registro que, em consulta pública ao sistema da Receita Federal, consta que a empresa autora possui entre as atividades econômicas secundárias e de “56.11-2-04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”. Ademais, como mencionado pelo próprio requerente, a realização de eventos com impactos sonoros para a vizinhança depende de autorização municipal, cabendo ao estabelecimento apresentar projeto que garanta que a atividade seja desenvolvida com segurança e garantindo o bem-estar da coletividade. Por fim, destaco que o Decreto Municipal nº 19614, de 25/06/2021, que estabelece normas à realização de eventos no Município de Vitória, determina que “os eventos de interesse público ou privado somente poderão ser realizados após o licenciamento prévio junto ao órgão competente mediante requerimento feito pela pessoa física ou jurídica interessada, seja em propriedade pública ou privada, inclusive em logradouros, calçadões, píeres, praias, palanques ou mesmo em embarcações na água, e após autorização da Comissão de Eventos do Município de Vitória - CEMV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21955 DE 09/03/2023).”. Neste contexto, é indispensável a análise e autorização da municipalidade, mediante comprovação dos requisitos legais, o que obsta a concessão da tutela postulada. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora por seu advogado para ciência desta decisão. Encerrado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao juízo competente. Diligencie-se. Vitória/ES, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
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