Thiago Lyra Galvao

Thiago Lyra Galvao

Número da OAB: OAB/ES 014546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Lyra Galvao possui 88 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPR, TJES, TRT3, TRT17, TJAL, STJ, TJRO
Nome: THIAGO LYRA GALVAO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006886-28.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KARLA EXECUTADO: ROBERT AUGUSTO MENEZES SOUTO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 DECISÃO Interpôs a parte exequente os presentes embargos de declaração (ID 70652801), na forma do art. 1.022 do CPC, objetivando sanar o erro material na sentença de ID 66616756, consubstanciado no acolhimento de petição de desistência (ID 65761793) equivocadamente protocolada nestes autos. Realmente assiste razão à parte embargante, pois, conforme demonstrado nos aclaratórios, a petição que fundamentou a extinção do feito estava endereçada a juízo diverso (2º Juizado Especial Cível de Guarapari) e continha justificativa incompatível com o rito deste processo. Desta forma, a sentença embargada partiu de premissa fática manifestamente equivocada, o que impõe sua anulação. Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço o erro material apontado e, dando provimento ao recurso, torno sem efeito a sentença de ID 66616756 e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000705-60.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: FUGINI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Intimar as partes para ciência da designação de perícia médica, conforme petição de ID 2d965a9. GUARAPARI/ES, 24 de julho de 2025. RENATA LIMA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000705-60.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: FUGINI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Intimar as partes para ciência da designação de perícia médica, conforme petição de ID 2d965a9. GUARAPARI/ES, 24 de julho de 2025. RENATA LIMA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUGINI ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976383/ES (2025/0239308-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KATIA CRISTINA BATISTA ROCHA ADVOGADO : HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES015728 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVANTE : AGMENON ROCHA AGRAVANTE : SYNTIA LIA BATISTA ROCHA ADVOGADO : THIAGO LYRA GALVÃO - ES014546 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por KATIA CRISTINA BATISTA ROCHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de KATIA CRISTINA BATISTA ROCHA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN AP 0000752-34.2025.5.17.0151 AGRAVANTE: VANESSA SANT ANA SILVA AGRAVADO: BIG BOI CASA DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão de #id:356507e,  proferida nos autos. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. MARIANA OLIVEIRA ALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SANT ANA SILVA
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007774-65.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA, VASCILIKI DE OLIVEIRA MITROGIANNIS REQUERIDO: RAMON GARCIA BRAZ ANDRADE, VICTOR VIEIRA DA SILVA 10694509795, S.J. NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CECILIA BERTONI - ES35971 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 - DECISÃO - Dessume-se dos autos que o demandado RAMON GARCIA BRAZ ANDRADE opôs embargos de declaração, no ID 63207147, em face do despacho proferido no ID 63207147, sustentando, em síntese, a existência de omissão no referido pronunciamento judicial, ao argumento de que as questões preliminares suscitadas em sua contestação não foram devidamente apreciadas. Como se sabe, o escopo dos embargos de declaração é, inexoravelmente, restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do julgado ou à reforma de decisões que, de forma fundamentada, adotam tese jurídica diversa daquela almejada pela parte. In casu, o embargante se insurge contra a postergação da análise de questões preliminares para a fase de saneamento. Ocorre que, o exame de certas questões, dentre elas as alegações de ilegitimidade, dar-se-á no momento processual adequado, qual seja, em decisão saneadora, ato processual vocacionado a resolução de questões processuais pendentes, conforme dicção do art. 357, I, do CPC. Inexiste, pois, vício a ser sanado neste ponto, o que impõe o não conhecimento dos embargos neste particular, por manifesta inadequação da via eleita. Contudo, no que tange à denunciação da lide, cuja possibilidade importa, concretamente, em eventual ampliação do polo passivo, e ao benefício da gratuidade de justiça, mormente porque o demandado formulou pedido reconvencional, verifico que tais matérias comportam imediata apreciação para a escorreita formação e prosseguimento regular do processo, razão pela qual conheço dos embargos nestes pontos, passando a sanar, doravante, as apontadas omissões. De início, o pleito do réu RAMON GARCIA BRAZ ANDRADE em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que RAMON GARCIA BRAZ ANDRADE instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos dois meses anteriores, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sisbajud, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo, a saber: Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Picpay, Banco BS2 S.A., Banco do Brasil S.A., Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A, Mercado Pago IP LTDA., Cielo IP S.A. e Banco Santander S.A. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Diante do exposto, determino a intimação do requerido RAMON GARCIA BRAZ ANDRADE para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Destarte, no que tange ao pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, verifico que este pretende a inclusão na lide do Banco Bradesco, que, segundo consta, figura como credor fiduciário do imóvel, de João Matias de Oliveira, quem figura como titular do bem no CRGI, assim como do Sr. Alex Correa Finamore, sob o fundamento de que deste adquiriu os direitos sobre o imóvel e que, por força contratual, o denunciado teria a obrigação de quitar o financiamento bancário. O pleito, todavia, não se amolda às hipóteses legais de denunciação da lide, previstas no art. 125 do CPC. Como se sabe, a denunciação é cabível para que o denunciante exerça, nos mesmos autos, o direito de regresso que a lei ou o contrato lhe assegura, caso venha a sucumbir na demanda principal. No caso em tela, a relação jurídica entre o réu (denunciante) e as demais pessoas indicadas desponta como autônoma e distinta da relação jurídica litigiosa estabelecida entre as autoras e os requeridos. A eventual condenação do requerido a indenizar as demandantes não gera, de per si, um direito de regresso em face das pessoas indicadas. Além disso, a introdução de uma nova controvérsia – o suposto descumprimento de outras obrigações relativas ao pagamento do preço ou demais direitos entre pessoas não indicadas pela demandante – ampliaria indevidamente o objeto litigioso deste processo, em manifesto prejuízo à celeridade processual, e contrapondo-se aos limites traçados pela inicial, nos moldes em que foi proposta, especialmente quando manifestada a expressa discordância pelas demandantes nesse sentido, como se vê no presente caso. Desta feita, indefiro o pedido de denunciação da lide. Diante do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração opostos no ID 69681992 e dou-lhes parcial provimento, para sanar a omissão acerca dos pedidos voltados a concessão da gratuidade de justiça e denunciação da lide formulados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima declinada. Intimem-se. Após, certifique-se se todas as partes se manifestaram quanto ao teor do despacho proferido no ID 63207147 e faça-se a conclusão dos autos para prolação de decisão. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  8. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007595-97.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIANU S EXECUTADO: KEILA DE OLIVEIRA BARBOSA BATISTA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias corridos (ID 73051833). Destaco que o prazo em questão é de natureza material e, portanto, deve ser computado em dias corridos, consoante o disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, advirto a parte autora de que a inércia no cumprimento do ato já determinado resultará na extinção do feito. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou