Nathalia Xible Salles Ramos

Nathalia Xible Salles Ramos

Número da OAB: OAB/ES 014581

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Xible Salles Ramos possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2023, atuando em TRF1, TRF2, TJES e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TRF2, TJES
Nome: NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO RESCISóRIA (2) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EXECUçãO FISCAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 0004264-86.2008.08.0000 RECORRENTE: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA, SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIAÇÃO SERRANA LTDA, TRANSPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA, VIBMAR TRANSPORTES COLETIVOS e VIAÇÃO PRAIANA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - OAB ES11520-A, NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS RANGEL - OAB ES14581, RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - OAB ES13545-A e ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - OAB ES4683-A RECORRENTE: WORD BUSINESS INTERNATIONAL LTDA ADVOGADO: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - ES5520 RECORRENTE: VIAÇÃO GRANDE VITORIA S.A ADVOGADO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - OAB ES4939-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE INTERESSADA: VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA ADVOGADOS: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - OAB ES4939-A, LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - OAB ES8195-A e ROBERTO MORAES DIAS - OAB ES8915 DESPACHO VIAÇÃO SATÉLITE LTDA, SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, WORD BUSINESS INTERNATIONAL LTDA, VIAÇÃO SERRANA LTDA, TRANSPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA, VIBMAR TRANSPORTES COLETIVOS, VIAÇÃO PRAIANA LTDA e VIAÇÃO GRANDE VITORIA S.A interpuseram RECURSOS DE AGRAVO (fls. 2.839/2.847, fls. 2.848/2.856 e fls. 2.859/2.870), todos com fulcro no artigo 544, do Código de Processo Civil/1973 (correspondente ao artigo 1.042, do Código de Processo Civil vigente), em virtude das DECISÕES (fls. 2.827/2.828, fls. 2.829/2.830 e fls. 2.831/2.833) proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que inadmitiu o RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIOS manejados pelos Recorrentes, em face do ACÓRDÃO (fls. 2.568/2.588) lavrado pelo EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, que negou provimento aos EMBARGOS INFRINGENTES, mantendo o ACÓRDÃO do EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (fls. 2.375/2.451) que julgou procedente o pedido para rescindir o Acórdão da demanda subjacente e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais da AÇÃO ORDINÁRIA de origem. No intuito de esclarecer a atual situação deste feito, tem-se por pertinente trazer à colação o teor do Despacho (id. 12542583) da lavra desta Vice-Presidência, in litteris: “Na medida em que este feito se encontra no aguardo do desfecho da via recursal instaurada nas instâncias superiores, os autos vieram conclusos para fins de análise da Petição (id. 11102673), na qual as Recorrentes VIAÇÃO SATÉLITE LTDA E OUTRAS informam (I) “a ausência das páginas 2.263, 2.264, 2.265, 2.266 e 2.732 dos autos físicos na presente digitalização. Tal qual, apontar que a petição protocolada em 16/11/2020 (n.º 202000958822) não foi devidamente digitalizada”; e (II) “também informar da REVOGAÇÃO dos poderes substabelecidos aos advogados listados no ANEXO I”. Neste passo, considerando que os autos de origem tramitaram no meio físico, houve a sua digitalização neste Juízo ad quem, tendo as Recorrentes em comento apontado a ausência de algumas peças processuais no arquivo digitalizado. Nada obstante, em atenção ao que aduzido pelas Recorrentes no referido Petitório, a Secretaria lavrou as Certidões (id. 11127163 e id. 11149936), com as seguintes informações, as quais, em síntese, atestam a inexistência de eventual irregularidade na digitalização, in litteris: Certidão id. 11127163 “Certifico que, em atenção ao petitório ID 11102673, esta Secretaria informa que após contato com o setor de taquigrafia e verificação no processo físico, confirmamos que a sequência das notas taquigráficas juntadas a partir da página 2245 até 2267 estão corretas, havendo apenas um equívoco, por parte desta secretaria, na numeração da página 2267, quando o correto seria 2263. Certifico ainda, que a folha 2732 (página em branco) foi digitalizada e está disponível no drive desta secretaria”. Certidão id. 11149936 “Certifico que, em atenção à petição id 11102673, informo que o documento protocolado sob o nº 202000958822, foi devidamente digitalizado e encontra-se no arquivo do volume 11 parte 06 do drive compartilhado”. Em sendo assim, demonstra-se de bom alvitre levar ao conhecimento das Recorrentes as aludidas Certidões, sem prejuízo de ulterior regularização de eventuais pendências que porventura sejam identificadas. Por fim, no que concerne a informação de que houve a “REVOGAÇÃO dos poderes substabelecidos aos advogados listados no ANEXO I”, nota-se que tal assertiva não veio acompanhada da demonstração da ciência da revogação por tais Causídicos ou de outro documento que evidencie a revogação tácita dos poderes que lhe foram outorgados/substabelecidos. Isto posto, intime-se o Dr. EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - OAB ES11520-A (Advogado subscritor da Petição - id. 11102673) para ciência das Certidões (id. 11127163 e id. 11149936) e, ainda, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do que consignado neste Despacho quanto à ausência de documentos demonstrativos da cientificação da revogação de poderes referidos no aludido Petitório”. Neste passo, o aludido Causídico, por meio da Petição (id. 12749158), informa que “os referidos advogados eram associados aos escritórios, e a constituição destes nos autos se deu por meio de substabelecimentos exclusivamente em razão do contrato de associados mantido com os escritórios. Encerrada a relação contratual, foram revogados os poderes substabelecidos, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi firmado com os escritórios, por meio de seus sócios”. Em sendo assim, “considerando o número de advogados que não mais integram a sociedade e que estão nestes autos, requer prazo adicional para juntar documentos comprobatórios da revogação de poderes perpetrada e/ou nova procuração, a fim de evitar tumulto processual e nulidades de intimação”. Isto posto, DEFIRO, em parte, a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para que o Dr. EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - OAB ES11520-A (Advogado subscritor da Petição - id. 12749158) apresente os documentos comprobatórios alusivos à revogação de poderes dos Advogados que não mais integram seu escritório, sendo certo que tal regularização deverá ser feita não só nestes autos, como também nos feitos em tramitação nas instâncias superiores, a fim de que em ambos não subsista nenhum vício de intimação. Intimem-se. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
  3. Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 0004264-86.2008.08.0000 RECORRENTE: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA, SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIAÇÃO SERRANA LTDA, TRANSPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA, VIBMAR TRANSPORTES COLETIVOS e VIAÇÃO PRAIANA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - OAB ES11520-A, NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS RANGEL - OAB ES14581, RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - OAB ES13545-A e ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - OAB ES4683-A RECORRENTE: WORD BUSINESS INTERNATIONAL LTDA ADVOGADO: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - ES5520 RECORRENTE: VIAÇÃO GRANDE VITORIA S.A ADVOGADO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - OAB ES4939-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE INTERESSADA: VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA ADVOGADOS: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - OAB ES4939-A, LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - OAB ES8195-A e ROBERTO MORAES DIAS - OAB ES8915 DESPACHO VIAÇÃO SATÉLITE LTDA, SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, WORD BUSINESS INTERNATIONAL LTDA, VIAÇÃO SERRANA LTDA, TRANSPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA, VIBMAR TRANSPORTES COLETIVOS, VIAÇÃO PRAIANA LTDA e VIAÇÃO GRANDE VITORIA S.A interpuseram RECURSOS DE AGRAVO (fls. 2.839/2.847, fls. 2.848/2.856 e fls. 2.859/2.870), todos com fulcro no artigo 544, do Código de Processo Civil/1973 (correspondente ao artigo 1.042, do Código de Processo Civil vigente), em virtude das DECISÕES (fls. 2.827/2.828, fls. 2.829/2.830 e fls. 2.831/2.833) proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que inadmitiu o RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIOS manejados pelos Recorrentes, em face do ACÓRDÃO (fls. 2.568/2.588) lavrado pelo EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, que negou provimento aos EMBARGOS INFRINGENTES, mantendo o ACÓRDÃO do EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (fls. 2.375/2.451) que julgou procedente o pedido para rescindir o Acórdão da demanda subjacente e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais da AÇÃO ORDINÁRIA de origem. No intuito de esclarecer a atual situação deste feito, tem-se por pertinente trazer à colação o teor do Despacho (id. 12542583) da lavra desta Vice-Presidência, in litteris: “Na medida em que este feito se encontra no aguardo do desfecho da via recursal instaurada nas instâncias superiores, os autos vieram conclusos para fins de análise da Petição (id. 11102673), na qual as Recorrentes VIAÇÃO SATÉLITE LTDA E OUTRAS informam (I) “a ausência das páginas 2.263, 2.264, 2.265, 2.266 e 2.732 dos autos físicos na presente digitalização. Tal qual, apontar que a petição protocolada em 16/11/2020 (n.º 202000958822) não foi devidamente digitalizada”; e (II) “também informar da REVOGAÇÃO dos poderes substabelecidos aos advogados listados no ANEXO I”. Neste passo, considerando que os autos de origem tramitaram no meio físico, houve a sua digitalização neste Juízo ad quem, tendo as Recorrentes em comento apontado a ausência de algumas peças processuais no arquivo digitalizado. Nada obstante, em atenção ao que aduzido pelas Recorrentes no referido Petitório, a Secretaria lavrou as Certidões (id. 11127163 e id. 11149936), com as seguintes informações, as quais, em síntese, atestam a inexistência de eventual irregularidade na digitalização, in litteris: Certidão id. 11127163 “Certifico que, em atenção ao petitório ID 11102673, esta Secretaria informa que após contato com o setor de taquigrafia e verificação no processo físico, confirmamos que a sequência das notas taquigráficas juntadas a partir da página 2245 até 2267 estão corretas, havendo apenas um equívoco, por parte desta secretaria, na numeração da página 2267, quando o correto seria 2263. Certifico ainda, que a folha 2732 (página em branco) foi digitalizada e está disponível no drive desta secretaria”. Certidão id. 11149936 “Certifico que, em atenção à petição id 11102673, informo que o documento protocolado sob o nº 202000958822, foi devidamente digitalizado e encontra-se no arquivo do volume 11 parte 06 do drive compartilhado”. Em sendo assim, demonstra-se de bom alvitre levar ao conhecimento das Recorrentes as aludidas Certidões, sem prejuízo de ulterior regularização de eventuais pendências que porventura sejam identificadas. Por fim, no que concerne a informação de que houve a “REVOGAÇÃO dos poderes substabelecidos aos advogados listados no ANEXO I”, nota-se que tal assertiva não veio acompanhada da demonstração da ciência da revogação por tais Causídicos ou de outro documento que evidencie a revogação tácita dos poderes que lhe foram outorgados/substabelecidos. Isto posto, intime-se o Dr. EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - OAB ES11520-A (Advogado subscritor da Petição - id. 11102673) para ciência das Certidões (id. 11127163 e id. 11149936) e, ainda, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do que consignado neste Despacho quanto à ausência de documentos demonstrativos da cientificação da revogação de poderes referidos no aludido Petitório”. Neste passo, o aludido Causídico, por meio da Petição (id. 12749158), informa que “os referidos advogados eram associados aos escritórios, e a constituição destes nos autos se deu por meio de substabelecimentos exclusivamente em razão do contrato de associados mantido com os escritórios. Encerrada a relação contratual, foram revogados os poderes substabelecidos, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi firmado com os escritórios, por meio de seus sócios”. Em sendo assim, “considerando o número de advogados que não mais integram a sociedade e que estão nestes autos, requer prazo adicional para juntar documentos comprobatórios da revogação de poderes perpetrada e/ou nova procuração, a fim de evitar tumulto processual e nulidades de intimação”. Isto posto, DEFIRO, em parte, a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para que o Dr. EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - OAB ES11520-A (Advogado subscritor da Petição - id. 12749158) apresente os documentos comprobatórios alusivos à revogação de poderes dos Advogados que não mais integram seu escritório, sendo certo que tal regularização deverá ser feita não só nestes autos, como também nos feitos em tramitação nas instâncias superiores, a fim de que em ambos não subsista nenhum vício de intimação. Intimem-se. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
  4. Tribunal: TJES | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0004151-85.2008.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, GERALDO JOSE XIBLE, CARMELITA MARIA BINDA XIBLE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO - ES37920 Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS RANGEL - ES14581 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520, FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO - ES37920 Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO Nos termos do art. 921, § 5º do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição, conforme petição de id 50285576, em 15 dias. Após, conclusos. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0019143-21.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS REQUERIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Decisão (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO XIBLE SALLES RAMOS (fls. 169/175) em face da r. Sentença proferida às fls. 164/167, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. O Embargante alega, em síntese, a existência de vícios na sentença, notadamente: a) Obscuridade/Omissão quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, argumentando a ocorrência de deferimento tácito e a inobservância do art. 99, § 2º, do CPC; b) Omissão quanto à impossibilidade de extinção por abandono de causa (art. 485, III, CPC) sem requerimento expresso da parte ré, conforme Súmula 240 do STJ, e desconsideração de sua manifestação de interesse no prosseguimento antes da sentença; c) Omissão/Obscuridade quanto à prevenção deste juízo (art. 219, CPC/73) para análise do mérito, incluindo os reflexos da prorrogação da dívida nos encargos cobrados nas execuções conexas. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 26701749), sustentando a inexistência dos vícios apontados, o mero intuito protelatório e de rediscussão do mérito, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No presente caso, o Embargante aponta, entre outros vícios, a omissão da sentença quanto à aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a extinção do processo por abandono da causa pelo autor sem o prévio requerimento do réu, quando este já houver sido citado e apresentado contestação. Compulsando os autos, verifica-se que a r. Sentença embargada (fls. 164/167) efetivamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão, entre outros motivos, no abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC). Constata-se, outrossim, que a parte Ré/Embargada foi devidamente citada e apresentou contestação, resistindo à pretensão autoral. Contudo, não se verifica nos autos qualquer requerimento da Ré pugnando pela extinção do feito em razão de suposto abandono por parte do Autor. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Tal entendimento consolidado visa proteger o interesse do réu no prosseguimento do feito para obter uma sentença de mérito, especialmente após ter apresentado sua defesa. A extinção de ofício, nesse cenário, viola o disposto na súmula mencionada. Sobre a imprescindibilidade do requerimento do réu e da intimação pessoal do autor para a configuração do abandono, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por L. G. W. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em ação de regulamentação de visitas movida pelo Recorrente em face de A. B. D. N. G., menor representada por sua genitora. O Recorrente sustenta que não houve intimação pessoal, conforme exige o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do processo por abandono, e que a extinção deveria ter sido requerida pela Ré, conforme dispõe a Súmula 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pede a anulação da sentença para que o processo tenha prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono do autor, sem intimação pessoal, configura nulidade da sentença; e (ii) determinar se a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta de diligência no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reforça que a extinção por abandono pressupõe intimação pessoal do autor com a devida advertência. 4. No caso, a tentativa de intimação pessoal foi realizada via carta com aviso de recebimento, que retornou com a anotação de "não procurado", o que caracteriza a ausência de cientificação pessoal. Nesse contexto, impunha-se a tentativa de intimação por outras vias, inclusive por meio de oficial de justiça. 5. A Súmula 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No caso em exame, a Ré, a despeito de devidamente citada, não solicitou a extinção, o que torna a sentença nula por ausência desse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, conforme estabelece a Súmula 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022; TJES, Apelação Cível nº 0004528-95.2007.8.08.0014, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 01/03/2023. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Proc: 5000039-46.2022.8.08.0064, Data: 11/Dec/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Magistrado: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO) Desta forma, a sentença embargada incorreu em omissão ao não observar o entendimento sumulado e aplicável ao caso, extinguindo o feito por abandono sem o necessário requerimento da parte ré, o que configura error in procedendo e impõe a anulação do julgado neste ponto. Reconhecido o vício que leva à anulação da sentença, resta prejudicada a análise dos demais vícios apontados nos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para ANULAR a Sentença de fls. 164/167, por vício de omissão quanto à aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a extinção do feito com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (abandono), sem o necessário requerimento da parte ré. Considerando a análise prévia da capacidade financeira do Autor realizada nos autos, que levou ao indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (ainda que na sentença ora anulada), e tendo em vista que o Autor não trouxe aos autos elementos novos que infirmem tal conclusão, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento das custas ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, considerando o estado em que o processo se encontrava antes da prolação da sentença anulada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0078/2025
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