Rodrigo Lisboa Correa
Rodrigo Lisboa Correa
Número da OAB:
OAB/ES 014588
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJES, TRF6
Nome:
RODRIGO LISBOA CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002299-74.2009.4.01.3813/MG EXECUTADO : CONNECT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES (OAB ES026424) ADVOGADO(A) : MARIANA TONIATO DE SOUZA SILVARES (OAB ES016300) ADVOGADO(A) : ULYSSES JARBAS ANDERS (OAB ES008151) ADVOGADO(A) : TIAGO ROCCON ZANETTI (OAB ES013753) ADVOGADO(A) : RODRIGO LISBOA CORREA (OAB ES014588) EXECUTADO : FIRMINO GONCALVES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ADILSON SALVADOR MARTINS NEVES (OAB MG070884) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, envolvendo o Ministério Público Federal (MPF), a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Firmino Gonçalves Nascimento e CONNECT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A CONNECT opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando pagamento integral do débito em execução fiscal anterior e nulidade processual na intimação de recursos. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do cumprimento, aduzindo que a impugnação da CONNECT foi intempestiva e que as penas não ressarcitórias independem do pagamento da dívida. A decisão de Evento 236 rejeitou as alegações da CONNECT, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e intimou a FUNASA para manifestar-se sobre o alegado pagamento integral do débito e apresentar cálculo atualizado do ressarcimento. Contra essa decisão, foram opostos dois Embargos de Declaração. O MPF (Evento 243) alegou omissão quanto a outras medidas necessárias ao cumprimento integral da sentença, tais como inscrições em cadastros e expedição de ofícios a diversos órgãos. A CONNECT (Evento 247), por sua vez, alegou omissões e contradições, sustentando a ausência de manifestação do MPF e da FUNASA sobre sua impugnação, a omissão quanto à análise dos artigos 405 e 408 do CPC e a força probatória de documentos que atestariam a quitação do débito, e a contradição em rejeitar a impugnação ao mesmo tempo em que se determinava nova manifestação da FUNASA sobre o pagamento. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. O MPF defendeu a inexistência de omissão ou contradição na decisão em relação aos pontos arguidos pela CONNECT. A CONNECT, por sua vez, argumentou que seus embargos seriam prejudiciais aos do MPF, devendo estes perderem o objeto em caso de provimento dos primeiros. A FUNASA ratificou as contrarrazões do MPF. É o relatório do necessário. Decido. A análise da controvérsia impõe a separação das alegações das partes embargantes. 1. Dos Embargos de Declaração opostos pela CONNECT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (Evento 247): A CONNECT argui omissão quanto à ausência de manifestação da FUNASA e do MPF sobre a impugnação. Contudo, a decisão de Evento 236 expressamente determinou a intimação da FUNASA para se manifestar sobre a alegação de pagamento integral e apresentar cálculo atualizado do ressarcimento. Tal providência, ao revés de omissão, denota a cautela do Juízo em permitir a formalização da posição da titular do crédito. O MPF, ademais, já havia se manifestado sobre a questão anteriormente. Assim, a alegada omissão não se sustenta. Quanto à omissão na análise dos artigos 405 e 408 do CPC e da força probatória dos documentos anexados, a decisão embargada não se omitiu, mas sim afastou a alegação de quitação integral como óbice ao prosseguimento da execução das sanções não ressarcitórias. Explicitou-se que " a multa civil (10% do dano) e a proibição de contratar são sanções independentes do pagamento do ressarcimento, conforme art. 12, § 6º da Lei 8.429/9134 . A quitação do débito não exonera a CONNECT dessas penalidades ". Adicionalmente, pontuou que " a alegação de quitação exige análise formal pela FUNASA, titular do crédito, nos termos do art. 12, § 6º da Lei 8.429. A comprovação de pagamento em execução fiscal anterior não dispensa a manifestação da autarquia, que detém legitimidade para atestar a liquidação do débito ". Destarte, o Juízo analisou a questão do pagamento, entendendo que as sanções não ressarcitórias remanesceriam devidas, e a quitação do débito de ressarcimento deveria ser formalmente confirmada pela FUNASA, não havendo omissão. No que tange à suposta contradição, a CONNECT argumenta que a decisão rejeitou a impugnação e, simultaneamente, determinou a intimação da FUNASA para manifestação sobre o mérito do pagamento. Não há contradição. A rejeição das alegações da CONNECT decorre da independência das penas não ressarcitórias em relação ao ressarcimento. A determinação de intimação da FUNASA visa precisamente à individualização e quantificação do débito ressarcitório, caso remanesça exigível. A decisão, portanto, não está em conflito, mas sim discriminando a análise das sanções e a necessidade de apuração do débito ressarcitório. Por fim, a alegação de nulidade processual na intimação de recursos foi exaustivamente analisada e rechaçada tanto pelo TRF da 1ª Região quanto pelo TRF da 6ª Região, que confirmaram a regularidade do trânsito em julgado . 2. Dos Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 243): O MPF arguiu omissão da decisão de Evento 236 quanto às demais medidas necessárias ao cumprimento integral da sentença, a despeito de ter determinado o prosseguimento do cumprimento e a intimação da FUNASA. As medidas elencadas incluem inscrições em cadastros e expedição de ofícios a diversas entidades. Verifica-se, de fato, a omissão alegada. Embora a decisão tenha encaminhado o cumprimento de sentença, não explicitou as providências para a integral concretização das demais sanções impostas, notadamente aquelas que prescindem da manifestação da FUNASA. A deliberação anterior do Juízo sobre essas questões, e a confirmação do trânsito em julgado pela instância superior, tornam imperiosa a análise e determinação dessas medidas. Diante do exposto: 1. Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela CONNECT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (Evento 247), mantendo-se a decisão de Evento 236 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantém-se a determinação para que a FUNASA se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a alegação de pagamento integral do débito, comprovando ou retificando o saldo executivo (art. 12, § 6º da Lei 8.429/91), e apresente cálculo atualizado do ressarcimento (correção monetária e juros desde 25/06/2002), caso mantenha a exigibilidade. 2. Acolho os Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 243) para suprir a omissão e determinar as seguintes medidas para o integral cumprimento da sentença: a) Providencie-se a inscrição do nome dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa. b) Providencie-se a inscrição do nome dos condenados no Sistema INFODIP WEB do TRE/MG. c) Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para as providências cabíveis. d) Expeçam-se ofícios à União Federal, ao Estado de Minas Gerais, ao Município de Governador Valadares e ao Município de Santa Rita do Itueto, para ciência e providências que lhes couberem. A Secretaria deverá promover a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não o fez. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO:0031885-06.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA GUAITOLINI, LUIZ CARLOS RODRIGUES REQUERIDO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SILVA; RODRIGO LISBOA CORREA(085.347.257-21); ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES(940.647.687-87); Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO LISBOA CORREA - ES14588, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO LISBOA CORREA - ES14588, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437, para cumprimento do R. Despacho ID nº 62539755 Vila Velha/ES, 15 de junho de 2025 ANALISTA ESPECIAL