Wellington Dassuncao Martins
Wellington Dassuncao Martins
Número da OAB:
OAB/ES 014592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Dassuncao Martins possui 116 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT17, TRF2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT17, TRF2, TJRJ, TJES, TJAL
Nome:
WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000007-71.2020.5.17.0008 RECLAMANTE: ALCI RAMOS CORREIA E OUTROS (2) RECLAMADO: PAPELEIRA OLIVEIRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 308d5d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista que já houve desbloqueio do valor da pensão referente ao mês de julho #id:1d61c75 e que não há mais ordem de bloqueio pendente, convolo em penhora os valores bloqueados conforme extrato ID 89886c4. Intimem-se os executados para complementarem a garantia do juízo, sob pena de liberação. Expeçam-se mandados de penhora e avaliação dos veículos encontrados via Renajud id's #id:91a1741 e #id:2cb8d63. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE RIBEIRO DA SILVA - INGRID JANINE TOLEDO - ALCI RAMOS CORREIA
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000343-13.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON PEIXOTO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Edson Peixoto dos Santos imputando-o as práticas dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º e 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006; 2. O acusado regularmente citado, apresentou Defesa Preliminar (ID 69538170); 3. A defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária; 4. Assim, DECIDO: A) MANTENHO o recebimento da denúncia; B) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2025 às 13:30 horas; C) EXPEÇA-SE Precatória para oitiva de possível testemunha residente em outra Comarca, assim como se o réu residir em outra cidade, devendo, contudo, todos serem intimados da expedição nos termos da Súmula 273, do STJ; D) INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE todos; E) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SERRA-ES, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: EDSON PEIXOTO DOS SANTOS Endereço: AV ALPHEU RIBEIRO, 256, CASA 01, CARAPINA GRANDE, SERRA - ES - CEP: 29160-075
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000343-13.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON PEIXOTO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Edson Peixoto dos Santos imputando-o as práticas dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º e 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006; 2. O acusado regularmente citado, apresentou Defesa Preliminar (ID 69538170); 3. A defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária; 4. Assim, DECIDO: A) MANTENHO o recebimento da denúncia; B) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2025 às 13:30 horas; C) EXPEÇA-SE Precatória para oitiva de possível testemunha residente em outra Comarca, assim como se o réu residir em outra cidade, devendo, contudo, todos serem intimados da expedição nos termos da Súmula 273, do STJ; D) INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE todos; E) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SERRA-ES, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: EDSON PEIXOTO DOS SANTOS Endereço: AV ALPHEU RIBEIRO, 256, CASA 01, CARAPINA GRANDE, SERRA - ES - CEP: 29160-075
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033571-97.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO RODRIGUES LIMA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). [digite] para se manifestar sobre a petição do executado id nº 72829386. VITÓRIA-ES, 1 de agosto de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574835 PROCESSO Nº 0029517-24.2011.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MACIEL TARDIN - ES9735, WALACE SEIDEL PERINI - ES9529 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 65554398. SERRA-ES, 30 de julho de 2025. VITOR DANIEL FURTADO CEVIDANES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029740-41.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: WALDO SANTOS SANTANA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal e para requerer o que entender de direito. VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5007728-24.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DERCY DIAS GOMES D E C I S Ã O Mutirão carcerário 2025 / pena justa 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu, sustentando, em síntese, excesso de prazo na prisão cautelar e a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da segregação provisória. Instado a se manifestar, o MPE pugnou pelo indeferimento do pedido. Inicialmente, não há que se falar em excesso de prazo, pois a demora no andamento processual decorre da necessidade de observância do devido processo legal. Vale destacar que o acusado foi preso em junho/2024, estando custodiado por aproximadamente um ano, sendo período razoável ante as circunstâncias do crime em estudo. No presente caso, verifica-se que o feito tem tramitado regularmente, não havendo qualquer inércia estatal ou demora injustificada que justifique a revogação da prisão preventiva. Vale trazer à tona o entendimento já sedimentado e reiterado na seara dos Tribunais superiores, quanto aos prazos processuais e o excesso de prazo na prisão. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete sumular. 3. Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 4. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 225824 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta ilegalidade. 2. Não há manifesto constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 4/11/2019, a prisão temporária foi decretada em 21/11/2019 e a prisão preventiva foi decretada em 27/4/2020, tendo o sido localizado somente em 6/6/2021. 3. Não se verifica ilegalidade por excesso de prazo se o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, no qual, apesar de o acusado ter ficado foragido por longo período e ter sido realizado incidente de insanidade mental, já foi realizada parte da instrução processual, estando o prazo processual razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as atuais circunstâncias diante da pandemia mundial da Covid-19. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 164660 SE 2022/0135657-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) [g.n.] Por estes fundamentos, AFASTO a tese de excesso de prazo. Ademais, cumpre destacar que a prisão preventiva foi decretada com base nos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ao analisar os autos, verifico que a situação fática que motivou a decretação da custódia cautelar permanece inalterada. Não houve a apresentação de fatos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior, que permanece válida e atual. Além disso, constata-se que a instrução processual ainda não se encerrou, havendo necessidade de inquirir outras testemunhas para elucidação completa dos fatos. A soltura dos réus, nesse momento, poderia comprometer a colheita de provas e o andamento regular do processo, especialmente considerando o risco concreto de interferência na produção probatória Quanto às condições pessoais do réu, é entendimento já reiterado e consagrado do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (STJ - HC: 553396 MS 2019/0380686-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 03/02/2020). Portanto, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, adequada e proporcional para garantir a ordem pública, assegurar a regularidade da instrução criminal e prevenir a prática de novos crimes. Por fim, em atenção à clara diretriz fixada pelo art. 282, §6°, CPP, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar (como já indicado acima), por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes (STJ - HC: 505.154/MG, DJe 03/06/2019). Feitas estas considerações, INDEFIRO o pedido libertário formulado em favor do acusado DERCY DIAS GOMES, à luz dos arts. 312 do CPP. 2. AIJ aprazada para 07/08/2025, às 13h30. Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88472008831?jst=2 Intimem-se as testemunhas nos endereços de ID 71940063. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
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