Mateus Rodrigues Casotti

Mateus Rodrigues Casotti

Número da OAB: OAB/ES 014654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Rodrigues Casotti possui 123 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJES, TRT5, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJES, TRT5, TST
Nome: MATEUS RODRIGUES CASOTTI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) AGRAVO DE PETIçãO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000927-44.2022.5.05.0611 AGRAVANTE: JULIO CESAR SOUZA DOMINGOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIO CESAR SOUZA DOMINGOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000927-44.2022.5.05.0611     AGRAVANTE: JULIO CESAR SOUZA DOMINGOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. MATEUS RODRIGUES CASOTTI ADVOGADA: Dra. FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL ADVOGADO: Dr. MATEUS HAESER PELLEGRINI AGRAVADO: JULIO CESAR SOUZA DOMINGOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. MATEUS RODRIGUES CASOTTI ADVOGADA: Dra. FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL ADVOGADO: Dr. MATEUS HAESER PELLEGRINI T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   Recurso de: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -ATS DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ATS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10825-49.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA PARTE RECLAMANTE. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL (VP). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-10153-12.2021.5.03.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DESERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. Já se encontra pacificado nesta Corte o entendimento de que a parcela paga a título de CTVA deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em razão do seu caráter salarial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido” (Ag-RR-595-90.2017.5.10.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE E DO CTVA NO CÁLCULO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 007). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI13. 467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE E DO CTVA NO CÁLCULO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 007). 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubric 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gratificação semestral (rubric 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração das parcelas "cargo em comissão" e "CTVA" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento da referida parcela é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: "3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, referidas verbas devem repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte. “Recurso de revista conhecido e provido” (RR-619-45.2020.5.09.0068, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/08/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DEINCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EMDESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r.decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REFLEXOS DE CTVA EM ANUÊNIOS / ATS. A jurisprudência dominante desta Corte se inclina no sentido de que a parcela "CTVA", por sua natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das vantagens pessoais e do adicional por tempo de serviço percebidos pelo empregado. Portanto, prudente o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.REFLEXOS DE CTVA EM ANUÊNIOS / ATS. 1. O Regional consignou que: "Não há falar em reflexos da incorporação de CTVA em anuênio / ATS, uma vez que, conforme regulamento interno, tal parcela não é calculada sobre a função comissionada ou cargo em comissão". 2. Todavia, a jurisprudência dominante desta Corte se inclina no sentido de que a parcela "CTVA", por sua natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das vantagens pessoais e do adicional por tempo de serviço percebidos pelo empregado. 3. Nesta senda, a decisão recorrida violou o art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1488-72.2017.5.10.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/06/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de: JULIO CESAR SOUZA DOMINGOS Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Gabriela Risério Brito, OAB / BA 23.358, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários. DA VALIDADE DA ADESÃO A NOVO PCS DAS VANTAGENS PESSOAIS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITO JURÍDICO DDE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. 1. Discute-se o direito do empregado, gerente da Caixa Econômica Federal, à manutenção da jornada de seis horas prevista aos ocupantes do cargo de gestão pelo PCS-1989, mesmo após sua adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU-2008), que não previa a vantagem. A Turma assinalou que não restou demonstrado vício de consentimento na adesão do reclamante ao novo plano, importando na renúncia à jornada prevista no regulamento anterior. 2. Consoante a jurisprudência atual e iterativa desta Subseção, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, inclusive quanto à jornada de trabalho diferenciada para os gerentes prevista no PCS/89, não se cogitando de aplicação do item I da Súmula nº 51 desta Corte. Inteligência da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ED-ARR-1487-11.2014.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS REG / REPLAN - RENÚNCIA AO ANTERIOR - VALIDADE DA TRANSAÇÃO - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - PCS/2008 De acordo com a jurisprudência desta Subseção, a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores. Embargos conhecidos e parcialmente providos (E-ED-ED-RRAg-1091-24.2018.5.08.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/08/2023). REVISTA. RECURSO D EEMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. Consoante jurisprudência firmada nesta Subseção, a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. A decisão embargada não desafia, portanto, recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porque assentada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. “Recurso de embargos não conhecido.” (E-ED-RR-177-86.2015.5.06.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). Em tempo, indefiro o pedido de sobrestamento, visto que já houve o julgamento do ARE 1121633 (TEMA 1046) pelo Supremo Tribunal Federal. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000239-53.2010.5.05.0401 RECLAMANTE: LUCIANO MARIO DALTRO DE ALMEIDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc23c7 proferido nos autos.  Notifique-se as partes para informarem, no PRAZO de 05 dias, o número do PIS/NIS do autor, para o devido recolhimento da verba previdenciária. CRUZ DAS ALMAS/BA, 01 de agosto de 2025. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MARIO DALTRO DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000239-53.2010.5.05.0401 RECLAMANTE: LUCIANO MARIO DALTRO DE ALMEIDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc23c7 proferido nos autos.  Notifique-se as partes para informarem, no PRAZO de 05 dias, o número do PIS/NIS do autor, para o devido recolhimento da verba previdenciária. CRUZ DAS ALMAS/BA, 01 de agosto de 2025. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000496-85.2024.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dcf38e proferido nos autos. Diante do grande aumento do número de execuções individuais de sentenças coletivas e, ainda, o quanto disposto na Recomendação GP/CR TRT N2/2024 que recomenda a nomeação de peritos contábeis para análise das contas impugnadas, nomeia-se a perita contábil SIMONE DE OLIVEIRA FAULHABER. A profissional deverá apresentar o laudo em sigilo. Arbitra-se em R$1.000,00 os honorários periciais  a serem custeados pela executada, em momento oportuno. 1.Intime-se a perita contábil SIMONE DE OLIVEIRA FAULHABER   para conferência dos pontos impugnados, confeccionando novas contas, se necessário. Intime-se a perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, em SIGILO. 2. O sigilo dos cálculos deverá ser retirado oportunamente, ou seja, quando da decisão de impugnação aos cálculos. 4.  Em seguida, façam conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 01 de agosto de 2025. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000496-85.2024.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dcf38e proferido nos autos. Diante do grande aumento do número de execuções individuais de sentenças coletivas e, ainda, o quanto disposto na Recomendação GP/CR TRT N2/2024 que recomenda a nomeação de peritos contábeis para análise das contas impugnadas, nomeia-se a perita contábil SIMONE DE OLIVEIRA FAULHABER. A profissional deverá apresentar o laudo em sigilo. Arbitra-se em R$1.000,00 os honorários periciais  a serem custeados pela executada, em momento oportuno. 1.Intime-se a perita contábil SIMONE DE OLIVEIRA FAULHABER   para conferência dos pontos impugnados, confeccionando novas contas, se necessário. Intime-se a perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, em SIGILO. 2. O sigilo dos cálculos deverá ser retirado oportunamente, ou seja, quando da decisão de impugnação aos cálculos. 4.  Em seguida, façam conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 01 de agosto de 2025. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000901-77.2022.5.05.0342 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JUAZEIRO E REGIAO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da68ac0 proferida nos autos. ROT 0000901-77.2022.5.05.0342 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) MATEUS RODRIGUES CASOTTI (ES14654) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JUAZEIRO E REGIAO ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO (BA12803) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025; recurso apresentado em 10/07/2025). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 01 de agosto de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0001704-56.2010.5.05.0641 RECLAMANTE: ALIOMAR FAGUNDES MARQUES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8fc61b proferido nos autos. Ciência ao reclamante da certidão de Id d75ff92, devendo informar os dados necessários para o recolhimento do FGTS.  GUANAMBI/BA, 29 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALIOMAR FAGUNDES MARQUES
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou