Arteme Brommenschenkel

Arteme Brommenschenkel

Número da OAB: OAB/ES 014673

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJES, TRF2
Nome: ARTEME BROMMENSCHENKEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5001388-80.2020.4.02.5003/ES RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : RODA MAIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLOVIS SOUZA DEL PIERI (OAB ES015615) ADVOGADO(A) : ARTEME BROMMENSCHENKEL (OAB ES014673) ADVOGADO(A) : RONALDO S. MASSUCATTI DE CARVALHO (OAB ES007694) APELADO : ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) EMENTA administrativo. processual civil. apelação. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As faixas de domínio contíguas às rodovias federais são bens da União, cabendo à ANTT a responsabilidade por sua garantia e preservação, regulando e supervisionando a exploração de infraestrutura de transportes por terceiros, nos termos dos artigos 20, inciso II, e 25, inciso V, da Lei n.º 10.233/2001. 2. O contrato de concessão da exploração da BR-101 delegou à Eco101 a administração dessa rodovia no trecho em que localizada a construção irregular apontada neste feito. Assim, a concessionária assumiu a obrigação de preservar as faixas de domínio e não-edificável da autoestrada. 3. Mediante análise da vasta documentação constante nos autos, não restam dúvidas de que a construção erguida pelo recorrente está localizada na faixa de domínio de trecho da rodovia BR-101 do km 66+520m,  sentido Norte, em São Mateus, ocupando 3,40m² da mesma. 4. Não obstante o recorrente alegar que ocupa aquela área há muitos anos, trata-se de bem público. Por conseguinte, não pode exercer poderes inerentes à propriedade da área ocupada, visto que o bem imóvel público é insuscetível de ser adquirido por usucapião, nos termos do art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. 5. A Corte da Cidadania firmou entendimento no sentido de que, quando os elementos apresentados na formulação do pedido forem insuficientes para a comprovação da hipossuficiência alegada, como é a hipótese dos autos, o juiz deve intimar previamente a pessoa jurídica requerente, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 6. O indeferimento do pleito pelo Juízo a quo não decorreu de existirem elementos nos autos que comprovem a suficiência de recursos do réu/apelante. O Juiz sentenciante entendeu que os documentos apresentados foram insuficientes para demonstrar a alegada falta de recursos. Portanto, a ré deveria ter sido intimada para que pudesse complementá-los. 7. À vista dos elementos constantes nos autos, inclusive o laudo apresentado pela autora (Evento 1-LAUDO11) com fotos que demonstram a precariedade da empresa com a construção inacabada e sem uso aparente, a gratuidade de justiça deve ser concedida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. 8. Apelação interposta por RODA MAIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RODA MAIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005773-92.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SANTOS LYRIO, IAGO OLIVEIRA REDIVO REQUERIDO: CERIMONIAL PORTO DOS ENCANTOS LTDA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA - ES21198, MAYARA MARTINS SILVA - ES26997 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes, Id n.º 67521341, em face da sentença Id n.º 66798990. Sustentam os embargantes, em resumo, que: i) é incontroverso que não houve funcionamento do serviço de barril de chop e da banda, por ausência de energia elétrica no evento, de modo que o ressarcimento deve ser integral e não de 60% (sessenta por cento); ii) o ato judicial não se manifesta sobre uma das questões indispensáveis para a quantificação de danos morais, com relação a falta de fornecimento de água no estabelecimento. Despacho Id n.º 69256671, que determinou a manifestação da parte requerida em contraditório. Contrarrazões aos embargos de declaração da EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia Id n.º 68529140. É o relatório. Decido. Ao analisar os embargos de declaração, vislumbro erro material/contradição interna na fundamentação/dispositivo da sentença, ao considerar com parcial o dano relacionado ao chop e à banda. Como não houve fornecimento de energia elétrica, o serviço correspondente não foi prestado e, portanto, deve ser plenamente ressarcido aos demandantes. Por outro lado, o relato de fornecimento de água não pode ser considerado como fato incontroverso ou plenamente provado, a representar falha na prestação do serviço pela requerida Cerimonial Porto dos Encantos Ltda, notadamente porque há também relato testemunhal, Nivaldo dos Anjos, a apontar que não houve falta de fornecimento de água no local, especificando que no local há caixas d´água com capacidade suficiente para atendimento ao evento. Inviável considerar, para fins de condenação da requerida Cerimonial Porto dos Encantos Ltda e/ou majoração de danos morais, a alegada falta de fornecimento de água, pois tal questão não foi plenamente provada nos autos, havendo relato específico de seu funcionamento. Assim, em um contexto de evento noturno sem energia elétrica, não pode ser imputado ao Cerimonial Porto dos Encantos Ltda dano pela utilização de itens de plástico ou pelo fato de haver relato de que os banheiros estavam sujos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, de modo a conferir efeitos infringentes à sentença Id n.º 66798990, para que seja considerada a obrigação da EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia de ressarcir integralmente o custo da banda de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do chopp de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). Assim, a condenação total em face da requerida EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia alcança R$ 49.974,20 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). Ficam mantidos os demais termos da condenação. Intime-se as partes para ciência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009630-15.2024.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELISIO NOGUEIRA, MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: IMOBILIARIA GURIRI LTDA - ME INTERESSADO: SEBASTIAO MOREIRA DIAS, FABIO BERNABE VINHATI, JOELMA DE CASTRO SILVA VINHATI, ALONSO LIPKIT RODRIGUES, TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS Advogado do(a) REQUERENTE: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR. ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673 intimado(a/s) para ciência das certidões negativas dos oficiais de justiça id's nºs 67799429, 68259540, bem como para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do NCPC SÃO MATEUS-ES, 24 de junho de 2025. LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Analista Judiciária
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimar a parte requerida para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002392-42.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO VARGAS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MIPEL MISSAGIA PECAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILENE BERTOLINO DE OLIVEIRA - ES32166 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO - ES7694 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Marcelo Vargas em face de Porto Seguro CIA de Seguros Gerais e Mipel Massagia Peças Ltda. Narra a petição inicial, Id n.º 40536588, em resumo, que: i) o autor contratou seguro para o seu veículo Ford Novo Ecosport Direct 1.5 12v Flex Aut, placa: QRG3105, ano/modelo: 2020, chassi n°: 9BFZB55S5L8764365; ii) no dia 30 de junho de 2023 ocorreu um sinistro, e em razão disso, ocorreu a colisão traseira entre o veículo segurado e o veículo de terceiro; iii) a frente do veículo ficou bastante prejudicada, razão pela qual a corretora indicou a segunda requerida para realizar o conserto do veículo; iv) houve uma demora exorbitante referente ao conserto do veículo, e até o momento o autor encontra-se “a pé”; v) não obstante, itens como lanterna do carro foi entregue duas vezes com defeito, e entre esse tempo, o veículo ficou parado no tempo (sol e chuva) para aguardando concerto; vi) na primeira entrega do veículo pela oficina credenciada, foram apresentado vários problemas, quais sejam, o veículo acendeu a luz da injeção e ficava piscando, cortava aceleração do veículo e apresentando falhas, além disso o carro apagou em transito por 4 vezes seguidas, foi identificado pelo proprietário que o cabo da bateria não estava no local correto, veículo começou a apresentar um alto consumo de combustível de 12,05/1 para 8,7/1, funcionamento precário, foi identificado que colocaram água comum no reservatório e não fluido; vii) no dia 09/01/2024 o autor retornou com seu veículo para VIAFOR em Linhares (oficina autorizada), e fora constatado que o problema era referente a um sensor de funcionamento do veículo, visto que o veículo se encontrava sem força e falhando; viii) desde o dia que o carro saiu da oficina MIPEL o mesmo se encontrava com falha no funcionamento e nunca mais foi o mesmo; ix) foi identificado pela Viafor que o motor precisava ser substituído, mas a seguradora apenas autorizava a retífica, depois de muito desgaste a seguradora entendeu que o veículo estava em estágio de perda total. Ao final, requer a condenação das requeridas em danos materiais no valor de R$ 3.590,91 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e um centavos), referente ao dispêndio com os serviços prestados pela empresa autorizada, bem como danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Despacho Id n.º 41433170, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Documentos colacionados ao Id n.º 41607123. Decisão Id n.º 41725113, que indeferiu o pedido de AJG pleiteado. Comprovante do pagamento de custas, Id n.º 43236629. Despacho Id n.º 43343898, que determinou a intimação da parte requerida. Contestação apresentada pela primeira requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Id n.º 45972939, em que aduz, em síntese, que: i) a requerida já indenizou os danos materiais pleiteados pelo autor, no valor de R$ 3.397,00 (três mil trezentos e noventa e sete reais) em 05/03/2024; ii) o autor foi indenizado tanto pelo ressarcimento pelos danos materiais, quanto pela indenização integral do veículo segurado; iii) quando da primeira avaliação consoante com o orçamento das avarias decorrentes no sinistro narrado na exordial, a ora contestante apurou se tratar de indenização parcial; iv) o descontentamento do autor se refere a ausência de praz razoável para a realização dos reparos; v) a contestante cumpriu sua obrigação contratual e autorizou todos os reparos indicados no veículo segurado; vi) todas as vistorias necessárias à conclusão dos reparos foram realizadas, ou seja, se houve algum atraso, este não foi causado pela contestante; vii) por fim, houve alteração da avaliação, sendo o sinistro identificado como integral, momento em que a contestante, em que pese já ter custeado todos os reparos, indenizou, integralmente, o autor pelo valor de mercado do veículo segurado, baseando-se na Tabela FIPE; viii) os danos morais devem ser rejeitados. Contestação apresentada pela segunda requerida Mipel Missagia Peças Ltda, Id n.º 49903399, nos seguintes termos: i) é importante esclarecer que a oficina requerida/credenciada apenas realiza o conserto previamente autorizado pela seguradora, estando totalmente adstrita a autorização e aos itens nela inclusos; ii) a própria seguradora realiza a aquisição das peças necessárias, e remete à oficina para realização de montagem, funilaria, pintura e etc; iii) a oficina credenciada/segunda requerida não cometeu qualquer falha na prestação do serviço, isso porque, o acidente de trânsito sofrido gerou várias avarias no veículo, demandando a reposição de inúmeras peças a serem enviadas pela seguradora; iv) a contestante, quando do aceite da realização dos serviços contratados pela seguradora, sempre requer e estipula o prazo de 30 (trinta) dias úteis para conclusão dos reparos; v) a seguradora enviou as peças para o reparo, as quais foram recebidas pela oficina credenciada na data de 01/08/2023, entretanto, o farol chegou com avaria, conforme fotos colacionadas aos autos pelo próprio autor, impossibilitando sua reposição imediata; vi) a seguradora enviou novamente o farol, conforme nota fiscal anexa, tendo sido recebido pela segunda requerida na data de 21/08/2023, vindo novamente com avaria, o que foi imediatamente reportado à seguradora; vii) com a chegada de todas as peças, a segunda requerida, dentro do prazo estipulado/previsto de 30 (trinta) dias úteis, efetuou todos os reparos necessários no veículo e o entregou ao proprietário em 27/10/2023, conforme termo de quitação em entrega em anexo; viii) o tempo dispendido para conserto se deu em razão da extensão dos danos sofridos pelo veículo, da necessidade de peças e, principalmente, da demora no envio das peças pela seguradora; ix) o requerente sempre foi informado acerca das etapas do reparo e tinha ciência de que o veículo não foi entregue na data aprazada em razão da falta das peças a serem enviadas pela seguradora, motivo pelo qual deve ser afastada eventual responsabilidade da oficina credenciada/segunda requerida; x) inexiste dever de indenizar. Réplica ofertada ao Id n.º 52680842. Decisão Id n.º 52792776, que: i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela segunda requerida Mipel Missagia Peças Ltda, bem como a preliminar suscitada pela primeira requerida; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. A primeira requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, informou que não possui provas a produzir, Id 53868784. A segunda requerida Mipel Missagia Peças Ltda, por sua vez, pleiteou pela produção de prova testemunhal, Id n.º 54377400. A parte autora, por outro lado, informou interesse em conciliar, Id n.º 54559890. Audiência de Instrução designada ao Id n.º 54764526. Termo de audiência constante do Id n.º 62946837. Alegações finais apresentadas pelas partes aos Id’s n.º 63674743, 63931459 e 66922726. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Inicialmente, esclareço que a presente pretensão retrata nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, o requerente, e a posição de fornecedora, as requeridas, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Por sua vez, consoante delineado na decisão de Id nº 52792776, a análise da responsabilidade civil da parte demandada passa, em um primeiro momento, pela prestação individual do serviço, e, em uma segunda ocasião, pela solidariedade obrigacional entre as demandadas, oriunda do que determina a própria legislação consumerista. Desse modo, passa a análise dos questionamentos aventados pelas partes. Conforme narrado, procura a parte autora a condenação das requeridas em danos materiais (realização de serviços em empresa autorizada), bem como ao pagamento de danos morais, relativo a excessiva demora na entrega do veículo sinistrado e os transtornos causados pelo mau funcionamento do mesmo. As demandadas, por outro lado e em síntese, apontam pela inexistência de falha na prestação do serviço. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que o autor possui junto a primeira requerida apólice de seguro referente o veículo Ford Novo Ecosport Se Direct 1.5 12V Flex Aut, ano/modelo: 2019/2020, conforme documento de Id n.º 40536594. Foi possível aferir, que o sinistro ocorreu na data de 30/06/2023 (Id n.º 40536598). Por sua vez, é possível constatar através dos documentos colacionados pela segunda requerida, que o veículo segurado foi levado para a oficina credenciada, ora segunda requerida, por três vezes. A primeira, na data do dia 12/07/2023, no entanto, fora constatado que a peça enviada pela primeira requerida veio quebrada (Id n.º 49904555), sendo enviado uma nova peça em 21/08/2023, que novamente veio quebrada (Id n.º 49904557). Por fim, em 14/09/2023, foi enviado pela primeira requerida uma nova peça, conforme Id n.º 49904558. O veículo foi entregue ao autor no dia 27/10/2023 (Id n.º 45973765), no entanto, após longo prazo de espera, foi verificado que o veículo segurado, havia dado “perda total”, tendo a primeira requerida indenizado o autor integralmente (Id n.º 45973759). Em que pese as alegações da seguradora requerida, de que não foram identificados atrasos por parte da oficina sob o argumento que o que gerou morosidade no andamento dos reparos foi o longo prazo de entrega das peças, bem como que realizou a quitação integral do veículo de acordo com a tabela fipe, estas não desvem prosperar. Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam de forma cristalina a ocorrência de falha na prestação do serviço, tanto pela seguradora requerida, como pela oficina credenciada/segunda requerida. É incontroverso que o veículo retornou em mais de uma ocasião ao estabelecimento comercial da segunda requerida para a correção de defeitos que já deveriam ter sido corrigidos em uma primeira oportunidade. Neste ponto, era dever da requerida, na condição de seguradora, devolver à requerente o automóvel devidamente consertado em um período compatível com os danos sofridos, bem como era dever da oficina credenciada realizar os consertos de forma adequada, sem que a parte autora se visse obrigada a enviar o veículo por três vezes ao local para novos reparos em problemas já apontados anteriormente, para no final o veículo apresentar “perda total”. Os danos de ordem moral ultrapassam o mero incômodo ou dissabor, O autor ficou impedido de utilizar seu veículo por meses, sendo que no final, foi constatado pela primeira requerida que o veículo havia dado “perda total”. Desse modo, inconteste a existência de falha na prestação do serviço por parte de ambas as demandadas, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao nexo de causalidade, denoto que os danos apontados pela parte autora decorreram diretamente da falha na prestação do serviço prestado por ambas as requeridas. Nesse momento, insta ressaltar, que nenhuma das excludentes de responsabilidades apresentadas pelas demandadas corroboram com os demais elementos probatórios. Primeiro, porque a falha na prestação do serviço pelas demandadas encontra-se baseada na ausência de reparo adequado, ainda que em momento posterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA PARA CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. APELO NEGADO. 1. Incontroversa existência de contrato de seguro do veículo entre as partes bem como a falha na prestação do serviço da seguradora, consubstanciada na demora excessiva (aproximadamente 5 meses) para realização do conserto do veículo segurado. Dessa forma, o cerne recursal restringe-se ao cabimento da reparação por danos morais e a proporcionalidade dos valores arbitrados tanto pelos danos morais como materiais decorrentes. 2. Depreende-se dos autos que autor, ora apelado, permaneceu injustificadamente por cerca de 5 (cinco) meses sem seu veículo automotor aguardando o reparo da oficina, sem que tenha sido disponibilizado pela recorrente veículo reserva durante o período. 3. Configura falha na prestação do serviço o atraso injustificável e excessivo na entrega do veículo, sem a demonstração de falta de peças no mercado, ou de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar a responsabilidade objetiva da empresa, o que, por atingir os atributos da personalidade do consumidor, subsidia a compensação pelos danos extrapatrimoniais. 4. Na espécie, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser paga pela seguradora pelos danos morais vivenciados atende aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É uma importância que, além de atender a sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito da parte autora. 5. No tocante aos danos materiais, demonstrada a falha na prestação do serviço não só em razão da demora, mas também considerando a ausência de auxílio veicular temporário, faz jus o autor ao ressarcimento dos gastos com outros transportes para sua locomoção pelo período em que o seu veículo permaneceu na oficina para conserto, os quais estão suficientemente comprovados (ID nº 30908016). 6. Majorado os honorários sucumbenciais. (TJPE; AC 0006046-88.2023.8.17.2640; Primeira Câmara da Primeira Turma Regional de Caruaru; Rel. Des. Luciano de Castro Campos; Julg. 14/06/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. Indenização por danos materiais e morais. Demora excessiva no conserto. Atraso na entrega de peças. Sentença de parcial procedência. Indenização por danos morais (R$ 4.000,00). Recurso da ré. Ausência de responsabilidade. Falta de peças necessárias aos reparos do automóvel. Ausência de responsabilidade pela fabricação ou disponibilização das peças. Inexistência de responsabilidade solidária. Oficina não credenciada pela seguradora. Ausência de ato ilícito. Inocorrência de danos morais. Valor excessivo. Contrarrazões com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Irresignação desacolhida. Preliminar em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade. Descabimento. Recurso da ré que preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. Veículo segurado pela ré. Falta de peças de reposição disponíveis no mercado. Fato incontroverso. Demora excessiva no conserto, totalizando quase 10 meses. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da seguradora como participante da cadeia de consumo. Alegação de que a oficina não era referenciada. Ausência de provas a respeito. Prevalência da assertiva do autor de ter levado o veículo ao local indicado pela seguradora. Orçamento autorizado rapidamente. Ônus da prova desincumbido pela recorrente. Seguradora que, ao assumir a responsabilidade pelo reparo, assume também os riscos relacionados à execução do serviço, incluindo o fornecimento de peças. Possibilidade de regresso contra o fabricante. Danos morais configurados. Impossibilidade de utilização do veículo por aproximadamente 300 dias. Situação com potencial de impactar o ânimo da parte autora. Valor adequado à hipótese fática. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSP; RecInom 1003460-52.2023.8.26.0428; Paulínia; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Mônica Soares Machado; Julg. 05/03/2025) Assim, sem delongas, denoto que assiste razão parcial ao requerente ao pleito apresentado. No que se refere, o pedido de pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.590,91 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e um centavos), referente ao dispêndio que precisou realizar em uma empresa autorizada, este não deve prosperar. Isso porque, o autor não apresentou provas do referido dispêndio. Além do mais, constato que a primeira requerida/ seguradora indenizou o autor no montante de R$ 3.397,00 (três mil trezentos e noventa e sete reais), Id n.º 45973759, referente ao orçamento colacionado pelo autor no Id n.º 40536602. Por fim, entendo que o pleito de danos extrapatrimoniais merece prosperar. Em decorrência das falhas na prestação do serviço, o requerente ficou impossibilitado de utilizar o veículo por meses. Tais fatos, certamente tem aptidão suficiente para causar abalos psíquicos ao autor. A dificuldade de locomoção estabelecida pela impossibilidade de utilização do veículo, somada as sucessivas tentativas de tratativas infrutíferas com as demandadas, foram causas suficientes a gerar lesões aos direitos da personalidade do autor. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. Por fim, esclareço que a responsabilidade das requeridas deve ser considerada solidária em relação ao autor, pois elas estabeleceram vínculo de prestação de serviço conjunto, com credenciamento aceito por ambas fornecedoras, sendo, portanto, identificadas como uma prestadora do serviço perante a consumidora. Desse modo, restam devidamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e, via de consequência, os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, circunstância que autoriza o acolhimento do pleito inaugural. 3. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de mora a contar da citação, pelo índice da taxa SELIC, a teor do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária. REJEITO o pedido relativo aos danos materiais. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. As partes sucumbiram em igual proporção (50% cada). Assim, CONDENO o requerente e as requeridas ao pagamento, pro rata, de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atribuída à causa atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença já registrada no Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006534-89.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. R. A I L REQUERIDO: R L C E S L - M Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, ROVENA DOS SANTOS GOMES - ES32183 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, ROVENA DOS SANTOS GOMES - ES32183, ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 66339681. SÃO MATEUS-ES, 12 de junho de 2025. ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001869-33.2015.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA INTERESSADO: AM3 CONSTRUCOES LTDA, GERALDO JOSE HENRIQUE GOLTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA - ES4357 Advogados do(a) INTERESSADO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615, RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO - ES7694 SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA, em desfavor de AM3 CONSTRUÇÕES LTDA e GERALDO JOSÉ HENRIQUE GOLTARA, devidamente qualificados. No decorrer do processo, fora expedida uma promoção (Id. 51870109) ocasionando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por ocasião do falecimento da parte requerente. Ademais, os requeridos não foram citados. É o breve relato. DECIDO. Verifico que foi informado nos autos o óbito da requerente na Promoção (id.51870109), razão pela qual se dá extinção do feito ante a comunicação da morte da requerente, considerando que a obrigação é personalíssima e intransmissível aos seus sucessores. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Diligencie-se. São Mateus-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 0007638-85.2016.8.08.0047 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS CAIUBY, LEA MONICK DOS SANTOS CAIUBY INVENTARIADO: ROBERTO CAIUBY INTERESSADO: GABRIEL CAIUBY MANSO, MANOEL ALVES DE ABREU, MALU GABRIELLE CAIUBY MANSO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LOUREIRO SEIBERT PAIVA - ES16271, WALDIR GONCALVES BARROS JUNIOR - AM5535 Advogados do(a) REQUERENTE: SARAH CAVALCANTE DE MORAES - SP316369, VIVALDO GONCALVES LOPES NETO - ES11764 Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE LOUREIRO SEIBERT PAIVA - ES16271 Advogados do(a) INTERESSADO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615, RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO - ES7694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº [70250288]. SÃO MATEUS-ES, 6 de junho de 2025. RITA DE CASSIA LOUBACK LARA Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003056-37.2019.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S S G REQUERIDO: J H G Advogados do(a) REQUERENTE: GEOVALTE LOPES DE FREITAS - ES6057, RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615, RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO - ES7694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) GEOVALTE LOPES DE FREITAS - ES6057, RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093, ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615, RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO - ES7694 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 64133113. SÃO MATEUS-ES, 8 de junho de 2025. ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001388-80.2020.4.02.5003/ES (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: RODA MAIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLOVIS SOUZA DEL PIERI (OAB ES015615) ADVOGADO(A): ARTEME BROMMENSCHENKEL (OAB ES014673) ADVOGADO(A): RONALDO S. MASSUCATTI DE CARVALHO (OAB ES007694) APELADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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