Bruno Pacheco Barcelos

Bruno Pacheco Barcelos

Número da OAB: OAB/ES 014710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Pacheco Barcelos possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT17, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRT17, TRF2, TJES
Nome: BRUNO PACHECO BARCELOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000657-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA DE LOURDES LIMA ZAVA ADVOGADO(A) : BRUNO PACHECO BARCELOS (OAB ES014710) SENTENÇA Diante disso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos exatos termos da proposta apresentada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO: 0007700-34.2019.8.08.0011 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes para tomarem conhecimento da sentença ID 64588032. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Warlen de Souza Maia Analista Judiciário/Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5005271-67.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PACHECO BARCELOS - ES14710 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA INSPEÇÃO 2025 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.798.275-9) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo tomado conhecimento da existência de vários descontos mensais de em seu benefício, decorrente da suposta contratação de 04 (quatro) empréstimos consignados objeto dos seguintes contratos: 1) Contrato nº 00483316394 20210630, 2) Contrato nº 00483223947 20210630; 3) Contrato nº 00483278131 20210630 e 4) Contrato nº 00173814591 20230120C, todos supostamente firmados junto ao banco réu (Averbação por portabilidade). Sustenta que nunca solicitou, aceitou ou firmou qualquer contrato de cartão de crédito e/ou empréstimo pessoal, tampouco autorizou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual pede a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas relativas aos contratos objeto da presente demanda. No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência dos débitos referente as supostas contratações dos cartões de crédito e/ou empréstimo consignados, a abstenção em definitivo dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a condenação da instituição financeira ré em danos materiais, mediante devolução em dobro do que foi indevidamente descontado de seu benefício, bem como em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além das verbas sucumbenciais. Pediu, por fim, a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos. Despacho/carta ID 25752699, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para depois da resposta da parte ré, além de deferir a gratuidade de justiça, receber a inicial e determinar a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação pela ausência de núcleo especializado na comarca. Citado, o banco réu apresentou sua contestação no ID 29107090, com preliminares de inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência), ausência de pretensão resistida e a indicação de litisconsórcio passivo, ei que os contratos objetos da demanda tratam-se de contratos portados do Banco Santander (Brasil) S.A., Banco PAN S.A. e Banco C6 Consignado S.A. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando a inexistência de conduta ilícita ante a regularidade na contratação e na portabilidade dos contratos nº 201360369, nº 3366894479, nº 10001829876 e nº 173814591, tendo a ré realizado a quitação dos mesmos, bem como disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora o valor descrito nos contratos. Além disso, a parte Ré sustenta que a parte requerente não conseguiu comprovar qualquer defeito na prestação do serviço, bem como não comprovou qualquer incapacidade civil. Sustentou ainda a inexistência do dever de indenizar, tanto pela repetição do indébito ante a ausência de cobrança indevida e má-fé, quanto pelos danos morais ante a não demonstração de conduta ou ato ilícito que tenha praticado, muito menos o dano sofrido, inexistindo assim a obrigação de reparação civil, principalmente porque não houve violação dos direitos de personalidade mas, em caso de condenação, a mesma deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, juntando ao final documentos. Réplica ID31289444. Decisão Saneadora ID34070119, indeferindo a tutela de urgência, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Audiência de Instrução Julgamento ID66661438, sendo colhido o depoimento pessoal do autor. Na sequência, foi ouvido o Sr. José Maria da Silva, inscrito no CPF sob o nº 074.022.517-05, arrolado pela parte autora na qualidade de informante, por ser filho do autor. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. Prefacialmente, analiso as preliminares de inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência), ausência de pretensão resistida e a indicação de litisconsórcio passivo, em forma de capítulos, a saber: Da Inépcia da Petição Inicial (Da Ausência de Comprovante de Residência) - De logo, devo rejeitar aquilo que o Requerido rotulou de preliminar de “ausência de comprovação de residência”. A um, porque com a nova sistemática processual - entrada em vigor do Código de Processo Civil em 18/03/2016 - o artigo 337 do CPC, elenca, em rol exaustivo, as preliminares ao mérito, não contemplando a “ausência de comprovação de residência” como preliminar ao mérito; A dois, porque não se trata de preliminar de incompetência, mas sim de ausência de juntada de documento, atrelada ao campo das provas, ligado ao direito substancial do autor, dentro do mérito, não do campo das preliminares ao mérito. A três, porque a parte autora apresentou no ID 31289445 o comprovante de residência atualizado, não havendo qualquer prejuízo, razão pela qual rejeito a tese rotulada de "preliminar". Da ausência de condição da ação - Da falta de interesse de agir: Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, a rejeito porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc. XXV da CRFB/1988. Se não fosse por este motivo, entendo que a pretensão resistida restou caracteriza quando a instituição financeira ré, ao tomar conhecimento da presente demanda, apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do banco réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes. Da indicação do litisconsórcio passivo – Sustenta a Ré que os contratos objetos da demanda tratam-se de contratos portados do Banco Santander (Brasil) S.A., Banco PAN S.A. e Banco C6 Consignado S.A, no qual a parte autora havia pactuado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. o contrato 201360369, junto ao Banco PAN S.A. o contrato nº 3366894479 e junto ao Banco C6 Consignado S.A. o contrato 10001829876 e, posteriormente, solicitado a portabilidade da dívida dos referidos contratos para o banco Itaú, ora ré. Em razão disso, pugna a parte Ré que referidas instituições financeiras sejam integradas ao polo passivo da presente demanda, em razão das alegações de desconhecimento das contratações. Sob esse viés, devo rejeitar a preliminar arguida tendo em vista que em sede de alegações finais a parte autora reconhece os contratos firmados, porém alega não possuir discernimento necessário para uma contratação esclarecida, haja vista a alegação de ter sofrido um AVC. Além disso, ao meu ver, a relação firmada entre o autor e o banco réu não se confunde com as contratações primárias dos empréstimos pelo requerente com os outros bancos, que inclusive não estão mais vinculado aos novos contratos firmados com a ré. Ademais, pontua-se dinâmicas específicas das relações de consumo, nas qual permitem que o consumidor demande em relação a qualquer membro da cadeia de consumo, ficando a cargo daquele determinar se todos serão demandados ou apenas alguns. Portanto, não merece acolhimento a preliminar de litisconsórcio necessário no presente caso. Nesse sentido, veja o precedente abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA -CONTRATO DE PORTABILIDADE - USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. Nas ações que versam sobre questões consumeristas não é cabível denunciação à lide. Constatado dos autos que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas. Comprovado nos autos que a ação decorreu de alteração da verdade dos fatos configura-se a litigância de má-fé, de modo que a imposição de multa é medida necessária e pedagógica para que a parte não mais reitere semelhante e reprovável conduta . (TJ-MG - AC: 10000222370447001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . PORTABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. OPERAÇÃO REALIZADA, VIA AGÊNCIA, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO-SE CARTÃO MAGNÉTICO, COM DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. 1) Demanda e Pretensões: A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não reconhecido, buscando repetição do indébito e compensação por danos morais. 1.1) A parte Ré que defende a regularidade da contratação, decorrente de portabilidade de crédito, que teve o condão de quitar o empréstimo original (nº 9682489045517), contraído pela Autora junto ao Banco Cetelem .() 2.1) Ausência de litisconsórcio passivo necessário, facultando-se ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida. 3) Aplicação do CDC: Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com presunção [relativa] de defeito na prestação do serviço. Inversão [ope legis] do ônus da prova, em benefício do consumidor . 4) Análise da Prova: O réu comprovou a formalização da portabilidade de crédito pela autora, realizada via agência, em 02.12.2020, com assinatura eletrônica e uso de cartão magnético e senha pessoal (indexadores 29180047 a 29181455). 5) Excludentes de Responsabilidade: Culpa exclusiva da vítima . Violação dos deveres de cuidado e guarda do cartão e de sigilo da senha pessoal. Rompimento do nexo de causalidade. Instituição Financeira Ré que comprova, ainda, a quitação do contrato original nº 9682489045517, firmado entre a Autora e o Banco Cetelem S.A 6) Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1 .633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017. Precedentes . 7) Proveito Econômico e Ausência de Fraude: A oferta de portabilidade de crédito resultou em benefício econômico para a autora, incompatível com a alegação de fraude. Primeiro desconto referente ao contrato objeto da lide que ocorrera em maio de 2021, tendo a presente demanda sido distribuída, tão somente, em julho de 2022, o que corrobora a ausência de verossimilhança na narrativa autoral. 8) Reforma da r. sentença que se impõe, com inversão da sucumbência . 9) RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804739-80.2022 .8.19.0042 202400122821, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 12/04/2024) Com efeito, rejeito a preliminar arguida. Superada as preliminares não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em aferir se restou comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a capacidade civil do autor e, em caso positivo, a ocorrência de ilícito civil passível de compensação por danos morais. Ressalte-se que em sede de depoimento pessoal a parte autora alega ter sofrido um AVC, e em alegações finais o patrono do autor sustenta em síntese que a parte autora não possui o discernimento necessário para entabular uma contratação, acrescentando que a alegação descrita na exordial não se refere a fraude cometida por terceiros, haja vista reconhecer a existência de assinatura digital e senha pessoal do autor, reconhecendo inclusive os valores creditados em conta bancária oriundos dos contratos objetos da presente demanda. Pois bem! Da análise do conjunto probatório, resta demonstrada a existência de relação jurídica entre o autor e o réu através dos Termos de requisição para Portabilidade de Crédito Consignado (ID29107503). Vejamos: 1) Contrato nº 00483316394 20210630 (vinculado ao contrato original nº 201360369 realizado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A ). 2) Contrato nº 00483223947 20210630 (vinculado ao contrato original nº 10001829876 realizado junto ao Banco C6 Consignado S.A. 3) Contrato nº 00483278131 20210630 (vinculado ao contrato original nº 3366894479 realizado junto ao Banco PAN S.A) 4) Contrato nº 00173814591 20230120C,(contratação de primeira concessão realizado junto ao Banco Itaú. Com efeito, verifico que os contratos questionados nos autos pela parte autora (nº 00483316394, nº 00483223947 e nº 00483278131), referem-se à operação de crédito por portabilidade, conforme se verifica através do Comprovante de Registro da Operação ID29107099, no qual informa que a contratação foi autenticada por meio de biometria através do dispositivo de segurança: “BIOMETRIA + SENHA DO CARTÃO”. Em análise do relatório de transações/operações, verifica-se que os valores contratados foram de fato disponibilizados junto a conta bancária da parte autora, conforme ID29107099. Assim, há que ser reconhecida a legitimidade das operações, diante do fato de as mesmas terem sido realizadas com a leitura biométrica e senha de uso exclusivo e pessoal da parte autora, a qual se equipara à sua assinatura digital. Nesse sentido, consigne-se que o contrato de portabilidade de crédito segue os ditames previstos pelo BACEN, conforme Resolução nº 4.292/13, diferentemente do que alegou o apelado no que pertine ao art. 4º do ato normativo "e.g", pois a portabilidade foi comprovada pelos documentos constantes dos eventos ID29107099, 29107503 e 29107100. Ademais, vale dizer que a validade deste contrato encontra-se respaldada inclusive com a inserção da senha pessoal do usuário em sistema informatizado, requisito imprescindível à validade do contrato, pois esta é de caráter intransferível. Nesse sentido, veja o precedente abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - USO DE SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA. [...] Celebrado contrato de empréstimo pessoal consignado, com utilização de senha pessoal e intransferível, é legal o desconto operado nos proventos da contratante para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo banco. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.151694-1/001, Relator (a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da sumula em 05/ 10/ 2022 - destaque nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DA SENHA E CARTÃO - REGULARIDADE DO EMPRESTIMO - [...] Ausentes provas de falha na contratação do serviço, é indevido o pedido de inexigibilidade do débito [...] (TJ-MG - AC: 10000200763829001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 15/07/2020) Quanto ao contrato nº 173814591, verifico que refere-se a uma contratação de primeira concessão, autorizada junto ao Caixa Eletrônico, mediante utilização de senha secreta e pessoal, a qual também se equipara à sua assinatura digital, conforme Comprovante de Registro da Operação ID29107099 – pág. 04, sendo que o valor contratado pela parte autora foi liberado em conta corrente de titularidade da própria parte autora nº 11807-7, Ag. 7854, no dia 23/01/2023, no importe de R$695,03 (seiscentos e noventa e cinco reais e três centavos), conforme ID 29107099 – pág.04 e ID 29107100 – pág. 04. Além disso, consta dos autos ID 29107102 – pág.83, que o empréstimo nº 173814591, questionado pela parte Autora foi depositado e utilizado através de saque mediante cartão e senha da parte autora, o que demonstra o benefício obtido pela própria parte autora com a operação que ora questiona. Portanto, verifico que o contrato nº 173814591, foi realizado por meio eletrônico, caso muito comum nos dias atuais, em especial quando se fala em contratos bancários, inclusive dentro da agência bancária, com atendimento pessoal por preposto, com inserção biométrica e senha individual e intransferível, cuja matéria é inclusive recepcionada no novo CPC, quando afirma no art. 441 que "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica". Nesse sentido, veja o precedente abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA -CONTRATO DE PORTABILIDADE - USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. Nas ações que versam sobre questões consumeristas não é cabível denunciação à lide. Constatado dos autos que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas. Comprovado nos autos que a ação decorreu de alteração da verdade dos fatos configura-se a litigância de má-fé, de modo que a imposição de multa é medida necessária e pedagógica para que a parte não mais reitere semelhante e reprovável conduta .(TJ-MG - AC: 10000222370447001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Com relação ao uso de senha pessoal de caráter intransferível cabe ressaltar que não cabe à instituição financeira zelar pelo bom uso da senha ou ainda guarnecê-la de modo a evitar que seja utilizada por falsários, por exemplo, pois restaria determinada uma responsabilidade que não lhe pode ser imputada. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - SENHA, CHIP E CÓDIGO DE ACESSO - FRAUDE - FORTUITO EXTERNO -CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETVA AFASTADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGADA. É de total responsabilidade do dono da conta corrente a guarda e uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por danos ao consumidor causados por terceiros que tiveram acesso a tais bens por falta de zelo do próprio cliente. Resta afastada a responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.218053-1/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da sumula em 03/ 11/ 2022 - grifo nosso) Portanto, com a portabilidade realizada entre bancos afasta-se a tese de inexistência, invalidade, ilegalidade do negócio jurídico, plenamente validado, de modo que corretos os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor. Em sentido semelhante vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - Na portabilidade de crédito o devedor celebra com a instituição proponente novo contrato transferindo sua dívida. - Comprovada a portabilidade, bem como o refinanciamento dos débitos, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores, encargos e obrigações assumidas na cédula de crédito bancário, conforme seus termos e condições. - Não constatada prática de ato ilícito pela instituição financeira em relação à portabilidade do crédito e ao refinanciamento, afasta-se a responsabilização por dano moral, bem como a obrigação de repetição de indébito. - Recurso desprovido para confirmar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.0886 65-7/003, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2022, publicação da sumula em 10/ 06/ 2022 - grifo nosso) Esses elementos de prova indicam a validade de todos os contratos firmados, por meio eletrônico e afastam a afirmação prestada pelo autor. Quanto a alegada ausência de discernimento necessário para uma contratação esclarecida, em razão do suposto AVC sofrido pelo autor e da sua hipossuficiência, tal tese não merece acolhimento. A um, porque não há nos autos notícias de que o Autor encontra-se em processo de interdição ou curatela; A dois, porque não há nos autos sequer Laudo Médico atestando a data em que o autor supostamente veio a sofrer AVC; A três, porque ainda que seja considerado por este Juízo a ocorrência do alegado AVC, não há nos autos provas de que o Autor teve sequelas, a ponto de impedi-lo de exercer sua plena capacidade, sobretudo porque o autor veio em juízo pessoalmente, assinado procuração, outorgando poderes ao seu advogado. A quatro, porque o autor apresenta no ID 25506028, Histórico de Empréstimos Consignados com um total de 10 (dez) empréstimos; A cinco, porque no ato da contratação, não teria como a parte Ré presumir a alegada incapacidade civil do autor. A seis, porque esta Magistrada não pode se contentar apenas com alegações e meras conjecturas. Por oportuno, trago à colação as seguintes jurisprudências sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATOS BANCÁRIOS - INTERDIÇÃO POSTERIOR - INCAPACIDADE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença de interdição é meramente declaratória e não fixa um termo inicial para a incapacidade, sendo possível a extensão de seus efeitos até o momento em que efetivamente ocorrida a circunstância incapacitante. 2 . A incapacidade absoluta está restrita aos menores de 16 (dezesseis) anos, sendo revogadas as demais hipóteses de incapacidade absoluta, dentre as quais aquelas que tratam de incapacidade por enfermidade ou doença mental. 3. Embora afastada a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta dos contratos discutidos nos autos, a incapacidade relativa, apesar de não tornar o negócio nulo, o torna anulável, nos termos do art. 171 do Código Civil . 4. Não demonstrada a incapacidade do contratante, quando da celebração dos negócios jurídicos impugnados na inicial, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade. 5. Afastada a tese de nulidade dos contratos e havendo previsão contratual expressa quanto às cobranças impugnadas, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais .(TJ-MG - AC: 10000180829863003 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA INCAPAZ . AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE . RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista que não houve prova da incapacidade do autor no momento da celebração do contrato, não há que se falar em nulidade da avença - Diante da ausência de prova da quitação dos valores referentes ao contrato celebrado entre as partes, os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50040664920178130439, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/04/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR INCAPACIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A AUTORA ERA INCAPAZ PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Se a prova produzida no feito não revela a incapacidade da parte autora para a prática dos atos da vida civil à época da contratação, e não tendo sido promovida sua interdição, correta a sentença recorrida que entendeu descabido o pedido de invalidade do contrato bancário firmado entre os litigantes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0215089-11.2019.8.21.7000; Proc 70082431800; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 28/08/2019; DJERS 16/09/2019) Nessa disposição de ideias, conclui-se que não restou demonstrada a incapacidade civil da parte autora à época da celebração dos ajustes, de modo que se afigura válido e eficaz os contratos celebrados. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e, por via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, tendo em vista estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita conforme ID25752699. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas e encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000656-29.2025.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO PACHECO BARCELOS (OAB ES014710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51). Questões pendentes. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar, termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para processamento dos feitos pelo Juizado Especial Federal, na forma do art. 3º, da Lei 10.259/2001, assinado pela parte autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia. Gratuidade de justiça. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil. Juízo 100% digital. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” , com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações 1 . Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc. Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Da citação Após cumpridas as diligências pela parte autora, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf
  6. Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005267-30.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PACHECO BARCELOS - ES14710 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 68814628. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 22 de maio de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
  7. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005262-08.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005262-08.2023.8.08.0011 APTE: BANCO BMG S/A APDO: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA ELETRÔNICA OU AUTENTICAÇÃO DIGITAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. MODULAÇÃO PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual e determinou a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de empréstimo, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) avaliar a adequação da repetição em dobro dos valores descontados, considerando o entendimento do STJ sobre a necessidade de má-fé; e (iii) analisar a razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou provas suficientes para demonstrar a anuência do demandante quanto à contratação do empréstimo, inexistindo assinatura eletrônica, biometria facial validada, geolocalização ou qualquer outro elemento que confirme o aceite informado. Assim, não há fundamento para reformar a sentença quanto à declaração de inexistência do contrato. A jurisprudência consolidada estabelece que o simples envio de "selfie" e a autenticação por SMS não são suficientes para garantir a autenticidade da contratação, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida independentemente da comprovação de má-fé, desde que os descontos tenham ocorrido após 30/03/2021, marco temporal da decisão qualificada. No caso concreto, os descontos se iniciaram em abril de 2021, justificando a restituição em dobro. A indevida retenção de valores de benefício previdenciário, essencial à subsistência do consumidor idoso, configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência em casos análogos, não cabendo sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado cabe à instituição financeira, sendo insuficiente a mera apresentação de fotografia facial ou autenticação via SMS. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida quando a cobrança ocorrer após 30/03/2021, conforme fixado pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS. A cobrança indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização sem necessidade de prova do prejuízo concreto. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, art. 373, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJ-MG, AC 50003933220228130517, rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 22/05/2023; TJ-SP, AC 10065343020228260047, rel. Des. Achile Alesina, j. 08/03/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005262-08.2023.8.08.0011 APTE: BANCO BMG S/A APDO: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Cuida-se recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S/A, com a finalidade de modificar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de indébito ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA. Dos fatos, o demandante trouxe ao conhecimento do juízo o desconhecimento de descontos realizados em seu benefício previdenciário e decorrentes de contrato firmado com o Banco BMG. Após examinar todo o processado, o juízo declarou a nulidade do contrato e determinou seja restituído em dobro o montante referente aos valores descontados, além de condenar o banco acionado ao pagamento de indenização no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. O Banco BMG S/A alegou que o negócio jurídico é válido, firmado por via digital, com autenticação por selfie e SMS; que o valor solicitado foi depositado na conta bancária do ora apelado, o que afasta a alegação de fraude; que não houve nenhuma irregularidade ou constrangimento que justifique a indenização por dano moral, aduzindo ainda que o arbitramento desse valor representa enriquecimento indevido e, por fim, que não houve comprovação de cobrança indevida e má-fé má-fé, o que inviabiliza eventual devolução de valores cobrados. Deste modo, requer seja reformada a sentença, alternativamente, reduzido o valor da indenização e delimitada a devolução dos valores de forma simples. Pois bem. Consignou o juízo na Sentença, que pela pertinência destaco: […] Os documentos juntados dão conta da existência de fotografia e documento de identidade do autor, contudo, não resta claro e transparente que ele estava ciente da contratação, assim como não há vídeo ou áudio com os termos da contratação, tampouco aquiescência deste, com os valores constantes dos documentos apresentados aos autos. Analisando o caso, diante da afirmação do autor de que não autorizou o empréstimo consignado, embora apresente fotografia facial, revela-se duvidosa a contratação. Ademais, a fotografia e documento de identidade do Requerente podem ter sido objeto de envio à instituição bancária por outro motivo, visto que não há assinatura eletrônica dos termos do contrato, tais como, valor contratado, número de prestação e ciência dos juros efetivamente cobrados com o valor final da dívida contraída, isso porque, no contrato juntado aos autos não consta nenhuma assinatura por biometria facial do autor, apenas mera fotografia. Ademais, a fraude se torna evidente uma vez que a geolocalização não é demonstrada no dossiê – (ID nº 37981843/37981846). […] Com efeito, os documentos apresentados junto à contestação não contém força probante que demonstrem a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco o aceite do demandante com os termos ali descritos (id.11096840, 11096841, 11096842, 11096843 e 11096844). Também não se revela suficiente a fotografia contida no apelo, sem que possua referência de localização, data ou elemento que a valide como aceite da pactuação questionada. A jurisprudência, nesse sentido, já se manifesta da seguinte forma: […] 3. Cabia ao requerido o ônus da prova da existência da relação jurídica, que implicou em desconto no benefício previdenciário do autor e, em que pese o teor do art. 107 do CC, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, já que nem sequer consta a data em que foi tirada. […] (TJ-MG - AC: 50003933220228130517, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 22/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) […] O mero envio de link para aceite eletrônico e a exigência de "selfie" não são suficientes para garantir a autenticidade da contratação - Fraude caracterizada - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva - Art. 14 do CDC - Ônus processual - Art. 373, II do CPC - Inexistência da relação jurídica mantida - Danos morais - Negativação indevida - Dano "in re ipsa" […] (TJ-SP - AC: 10065343020228260047 SP 1006534-30.2022.8.26.0047, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Em caso semelhante, esta Colenda Câmara examinou a questão, ressaltando a regularidade da contratação, constatada por meio dos elementos acima mencionados, inexistentes na situação ora analisada, mas necessários ao reconhecimento da contratação. Destaco em parte: […] 5. Os documentos colacionados aos autos pela requerida são suficientes para demonstrar a regularidade do contrato, porquanto subscrito com assinatura semelhante àquela utilizada pela autora da demanda em seus documentos, com dados sobre o dispositivo utilizado pelo usuário para acessar o aplicativo do banco, os dados da proposta, os termos do contrato, data e hora do aceite, geolocalização, além da foto “selfie” do usuário e os “uplouds” do documento de identidade digitalizado. […] 7. A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus da prova, trazendo aos autos elementos suficientes a demonstrar os fatos impeditivos do direito autoral ( CPC , art. 373 , II ). […] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000229-37.2023.8.08.0011, Relator: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) Ora, como se sabe, com a finalidade de robustecer a tese de legalidade e validade do contrato firmado com o autor, bastaria ao réu ter comprovado a existência e a legitimidade dos negócios jurídicos, a princípio, com a juntada aos autos do instrumento respectivo, devidamente assinado pelo requerente, suposto contratante. Acresça-se, além de se fazer necessária a demonstração de que a assinatura contida no documento é do impugnante, no caso em apreço sequer existe assinatura aposta no contrato apresentado, autenticador digital ou congênere que possibilite a verificação da contratação eletrônica. Portanto, não há fundamento para reforma da r. sentença recorrida, no tocante à conclusão de inexistência da relação contratual entre as partes, fazendo-se necessária a referente restituição de valores eventualmente descontados na folha de pagamento de benefícios previdenciários do ora apelado. Consigne-se, contudo, a respeito da repetição em dobro dos valores, que o C. STJ possui precedente qualificado no qual estabeleceu: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Importa observar, ainda, que o C. STJ modulou os efeitos de sua decisão de modo a indicar que tal precedente, no tocante dispensa de prova na ocorrência de má-fé do contratado, só se aplica aos descontos ocorridos após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Com efeito, o contrato contestado, nº 317147832, tem a indicação das datas de inclusão em folha, 21/12/2020, bem como da efetivação dos descontos, programados para março/2021 (id.11096826). A seguir, ressalte-se que no id.11096844, também constam os comprovantes de descontos efetuados, repita-se, relativos ao contrato nº 317147832, desde a primeira parcela, efetuada em abril de 2021, o que ratifica a obrigação delimitada na sentença, de que os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos em dobro. Quanto à ocorrência de danos morais e o valor da indenização, consigne-se ser inegável o abalo experimentado pelo requerente, pessoa idosa e que provê sustento de seu benefício previdenciário, contudo necessitou acionar o Poder Judiciário para obter pronunciamento quanto à obrigação que lhe fora imposta indevidamente. Firme nessa compreensão, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) delimitado na sentença, se revela dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive considerando os mais recentemente indicados pela jurisprudência deste Sodalício em hipóteses similares. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS VENCIMENTOS DO AUTOR POR ANOS SEM QUE O CARTÃO FOSSE UTILIZADO – INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO SOMENTE DO EMPRÉSTIMO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM RAZOÁVEL – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS DESPROVIDOS. (…) 2. O autor reconhece o negócio jurídico pactuado com o banco demandado, entretanto aduz que determinadas cobranças não foram por ele autorizadas, sendo esta a causa de pedir mediata. O cartão de crédito contratado por Abdias trata da modalidade consignada, funcionando como um cartão de crédito comum, exceto pelo fato de que o pagamento é descontado, total ou parcialmente, na folha de pagamento do contratante. O contrato foi expressamente denominado como “termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”. 3. Por outro lado, o autor alega que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito, almejando apenas um contrato de empréstimo pessoal, e, de fato, a quantia de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) foi depositada em sua conta corrente, sem a necessidade de utilização do cartão de crédito, e o banco apelante não logrou êxito em comprovar qualquer utilização do cartão do crédito ao longo de todos os anos em que efetuados os descontos. Compulsando as faturas colacionadas pelo Banco BMG, é possível verificar que não houve nenhuma movimentação financeira no período de 10/03/2018 até 10/01/2021. Somente constam encargos e o pagamento pelos descontos em folha. 4. Admitir que o apelado realmente teve a intenção de contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, foge completamente à razoabilidade, mormente em se considerando que os descontos no valor aproximado de R$ 50,00 (cinquenta reais) foram realizados por quase 02 (dois) anos e correspondiam a fatia considerável de seus vencimentos mensais. Ao que parece, o autor foi induzido a erro, não tendo recebido todas as informações necessárias para que refletisse adequadamente acerca da contratação, tendo acreditado contratar apenas um empréstimo com margem consignável. Portanto, é patente a violação do dever de lealdade, de transparência e de informação, expressões da boa-fé objetiva. 5. Com relação aos danos morais, tal como o julgador a quo, entendo inegável o abalo experimentado, tendo o autor sido submetido a um contrato que lhe impôs notória desvantagem, com infindáveis descontos em seus vencimentos. 6. No que atine ao quantum fixado a título de danos morais, não vejo razão para modificar o entendimento adotado na sentença, visto que, em ações dessa natureza, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apta a cumprir com a finalidade do instituto, além de estar na média do que este e. Tribunal de Justiça tem decidido em casos análogos. 7. No que tange ao pleito de devolução em dobro dos valores cobrados pelo banco réu, entendo estarem ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as cobranças foram amparadas por contrato firmado entre as partes ainda que posteriormente declarado nulo. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; AC 5001262-56.2020.8.08.0047; 1a CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. J. 25.01.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. MODULAÇÃO PELO C. STJ. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dada a irrefutabilidade dos fatos constitutivos do direito da apelada e, não se desincumbindo o apelante do ônus da prova quanto efetiva contratação, não se justifica o pedido de reforma direcionado à condenação de reparar os danos invocados, pela falta de juridicidade da dívida questionada, sobrelevando-se correta a condenação que determinou a restituição dos valores decorrentes dos indevidos descontos efetuados. 2. A restituição em dobro, conforme consignado em sentença, apesar de mantida, vez que não se trata de engano justificável, deve observar os marcos temporais estabelecidos pelo c. STJ nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ou seja, somente pode ser aplicável a cobranças realizadas após a data da publicação do aludido julgado. 3. Considerando que não restou inequivocamente comprovada a efetiva disponibilização da quantia, resta inviabilizado o pedido de compensação. 4. Esta Corte possui entendimento de que o desconto em proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo não contratado, possui o condão de gerar danos morais. 5. Na linha dos julgados deste Sodalício acima colacionados, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0009839-81.2018.8.08.0014; 4ª CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, J. 20.04.2023) (grifei) Deste modo, mantém-se a sentença, por seus fundamentos. Em conclusão, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como Voto. Majora-se o patamar da condenação relativa aos honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator.
  8. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003609-05.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA COSTA PERITO: MICHELE TORRES FERNANDES REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PACHECO BARCELOS - ES14710, MICHELE TORRES FERNANDES - ES30589 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) A Perita MICHELE TORRES FERNANDES para ciência e manifestação acerca da impugnação juntada aos autos no Id. 64060353, no prazo de 05 (cinco) dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de maio de 2025. ROBERTO CARLOS LIMA GOMES Diretor de Secretaria
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