Lowgan Bastos Da Silva
Lowgan Bastos Da Silva
Número da OAB:
OAB/ES 014717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJES, TRT17, TJSP
Nome:
LOWGAN BASTOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000928-33.2025.5.17.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Vitória na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300116500000039868747?instancia=1
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0091000-46.2009.5.17.0009 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA - EPP Fica o beneficiário (RODRIGO DA SILVA MARTINS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. EDUARDO TRINDADE DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA MARTINS
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0091000-46.2009.5.17.0009 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA - EPP Fica o beneficiário (RODRIGO DA SILVA MARTINS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. EDUARDO TRINDADE DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA MARTINS
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0091000-46.2009.5.17.0009 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA - EPP Fica o beneficiário (RODRIGO DA SILVA MARTINS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. EDUARDO TRINDADE DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA MARTINS
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000771-09.2020.5.17.0121 RECLAMANTE: RENATA MIRIELLY ALVES PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MACROLUB ATACADO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba6a42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se novamente o alvará rejeitado o id 18cd801. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) judicial(is) do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do(a) reclamado(a), assim como eventual(is) penhora(s) sobre imóvel(is). Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DEJT. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACROLUB ATACADO AUTOMOTIVO LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000771-09.2020.5.17.0121 RECLAMANTE: RENATA MIRIELLY ALVES PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MACROLUB ATACADO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba6a42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se novamente o alvará rejeitado o id 18cd801. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) judicial(is) do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do(a) reclamado(a), assim como eventual(is) penhora(s) sobre imóvel(is). Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DEJT. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MIRIELLY ALVES PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011873-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WENDER HOFFMAN AGRAVADO: ERASMO CARLOS HOFFMAN e outros RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a análise do mérito recursal. Nos autos da ação de extinção de comodato c/c reintegração de posse e perdas e danos ajuizada pelo agravante WENDER HOFFMAN foi formulado pedido liminar de tutela de urgência para que fosse determinada a reintegração na posse do bem imóvel objeto dos autos originários. O pedido foi indeferido pelo magistrado de 1º grau nos seguintes termos: Fato é que a posse é exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou de algum deles somente, sendo, portanto, a exteriorização da propriedade, conforme dispõe o art. 1.196, do CC/02. Pode ser justa ou injusta, a depender da forma de aquisição – sendo injusta aquela adquirida de forma violenta, clandestina ou precária – e de boa ou má-fé, revelada a posse de boa-fé quando o possuidor ignora o vício que impede a aquisição da coisa, convicto de que a coisa possuída de direito lhe pertence. Na hipótese presente, verifica-se, da detida análise dos elementos que constam da inicial e da documentação trazida pelo autor, que não restou comprovada a posse pretérita do autor sobre o imóvel cuja posse se pretende reintegrar, o que obsta o deferimento da tutela de urgência pretendida. Nesse sentido: […] Importa esclarecer, outrossim, que o exame de pedido liminar em ação possessória configura decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor sopesamento da vantagem da medida. Vejamos: […] Dessa forma, ante os argumentos acima expostos e, por não vislumbrar os requisitos autorizadores do art. 561, do CPC/15, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, por meio do qual alega, em síntese, que (i) é possuidor do imóvel descrito na inicial desde 21 de dezembro de 2017, data em que o bem lhe foi cedido e transferido pelos herdeiros em escritura de inventário de seu pai, antigo possuidor do imóvel; (ii) o agravado Erasmo Carlos Hoffman era sobrinho e empregado de seu pai, de modo que o imóvel foi cedido a ele por comodato até 8 de maio de 2024, quando o contrato foi extinto por meio de notificação extrajudicial; (iii) em que pese ter sido devidamente notificado para desocupar o imóvel, os agravados permaneceram após o prazo de restituição voluntária, tornando-se a posse precária e injusta, apta a ensejar a reintegração de posse. Pois bem. Conforme se denota da decisão agravada, o pedido de reintegração de posse inaudita altera par foi indeferido a fim de garantir o contraditório e melhor esclarecer os fatos narrados na inicial. O CPC/15 trata dos assuntos discutidos nestes autos nos arts. 560, 561 e 562, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Extrai-se dos dispositivos acima mencionados, que para a reintegração da posse, devem os agravantes comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo agravado, assim como sua data e a perda da posse. No caso dos autos, a discussão envolve imóvel que o agravante reconhece ter sido ocupado pelo agravado com o consentimento de pessoa já falecida. Os fatos narrados indicam uma espécie de comodato verbal, o que enseja maiores esclarecimentos acerca da natureza da posse, por meio do contraditório. Ademais, o agravante faz referência apenas a documentos que atestam tão somente a propriedade do imóvel – que pertencia a seu pai, como o espelho de cadastro emitido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha (id. 45052150) e ao documento de id. 45052144, do qual se extrai que seu pai foi nomeado depositário público do imóvel em 17/01/1989. No entanto, nenhum desses documentos, e tampouco os outros colacionados junto a inicial, se prestam a demonstrar a posse do agravante. Pelos fatos e fundamentos aduzidos, considero acertada a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não vislumbro razões para promover a reforma da decisão objurgada. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da reiterada inércia do executado em promover o pagamento do débito alimentar, determinei nesta data a realização de bloqueio pelo sistema Sisbajud a perdurar pelo prazo de 30 dias. Após o prazo, retornem conclusos para verificaçao do resultado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006419-97.2015.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACROLUB ATACADO AUTOMOTIVO LTDA REQUERIDO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LOWGAN BASTOS DA SILVA - ES14717, POTHYARA BASTOS DE ARAUJO - ES37363, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para ciência de que a penhora de bens dos sócios do executado somente é possível após o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Concedo-lhe, assim, o prazo de 15 (quinze) dias para requerer outras diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. EVOLUA-SE a classe judicial para cumprimento de sentença. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
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