Adam Cohen Torres Poleto
Adam Cohen Torres Poleto
Número da OAB:
OAB/ES 014737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJBA, TJES, TJSP, TJRJ
Nome:
ADAM COHEN TORRES POLETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 85129220 Processo N° : 8035468-97.2025.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737-A), RAPHAEL GOUVEIA LOPES DA CRUZ (OAB:RJ160753-A) THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063009124022100000134413618 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0812280-49.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DESPACHO Autos com requerimento de gratuidade de justiça. O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO. Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo. Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.¿) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça. Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ 8.157,41, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente a R$ 3.262,96. Todavia à vista do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais dos atos que realizam ou requerem no processo. É admissível em caráter excepcional, o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o parcelamento das mesmas no curso do processo, em singular exceção ao princípio da antecipação das despesas, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente e, desde que, em qualquer caso, o recolhimento seja feito antes da sentença. Essa é a orientação firmada no Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004, verbis: ´considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Confira: 0010547-41.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 17/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ. Somente se admite o pagamento das custas judiciais ao final do processo uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora. Não se vislumbra, no caso concreto, as exceções legalmente previstas, impondo-se o indeferimento do pedido de recolhimento das custas no final do processo. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, regulada no artigo 82 do novo Código de Processo Civil, sendo que o lapso temporal aí entendido vai até o momento que antecede a sentença, como expressamente previsto no enunciado 27 acima transcrito. Assim, em face da excepcionalidade do caso e para que não se negue à autora o acesso à justiça, poderá o pagamento das despesas processuais ser de forma fracionada, devendo o recolhimento integral ser realizado até a sentença. Isso posto: 1) para análise do pedido de Gratuidade, DETERMINO que o requerente traga aos autos: 1.1 - comprovação de sua renda mensal; 1.2 - últimos 3 contracheques; 1.3 – Cálculo do valor das custas pela ferramenta disponibilizada no website do TJRJ. 2) Intime-se para que apresente a documentação exigida ou proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 - Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou juntada dos documentos exigidos, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e subsequente sentença de extinção; 2.2 - Juntados os documentos venham conclusos para nova análise da concessão ou não da gratuidade de justiça e designação das providências subsequentes. 3) DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença; CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022951-97.2020.8.26.0224 (processo principal 0013712-40.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Daniela Nalio Sigliano - Zaidan Produtos Arquitetônicos Eireli - Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "TEIMOSINHA" - total bloqueado = R$ 0,00, conforme fls. 256/281. Tendo em vista o bloqueio infrutífero, fica o(a) exequente intimado(a) para que se manifeste, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB 14737/ES), ITALO MELO DE FARIAS (OAB 12668/PA)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024132-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JUSTINA ALVES MARTINS e outros (4) Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774-A) AGRAVADO: OTIMARIO SOARES MARTINS e outros (53) Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:SP121842-A), DANIEL RICARDO BATISTA (OAB:SP196433), IRACI GONCALVES LEITE SANTANA (OAB:SP245464), MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172-A), EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378-A), ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737-A) DESPACHO Vistos. Vieram os autos 8024132-33.2024.8.05.0000 e 8017905-90.2025.8.05.0000, sem os demais associados. Assim, aguarde-se em secretaria o cumprimento das diligências já ordenadas nos recursos 8016236-02.2025.8.05.0000 e 8020968-26.2025.8.05.0000; após, retornem à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024132-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JUSTINA ALVES MARTINS e outros (4) Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774-A) AGRAVADO: OTIMARIO SOARES MARTINS e outros (53) Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:SP121842-A), DANIEL RICARDO BATISTA (OAB:SP196433), IRACI GONCALVES LEITE SANTANA (OAB:SP245464), MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172-A), EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378-A), ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737-A) DESPACHO Vistos. Vieram os autos 8024132-33.2024.8.05.0000 e 8017905-90.2025.8.05.0000, sem os demais associados. Assim, aguarde-se em secretaria o cumprimento das diligências já ordenadas nos recursos 8016236-02.2025.8.05.0000 e 8020968-26.2025.8.05.0000; após, retornem à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Atendimento: Balcão Virtual ou por e-mail: 1secunificada-vvelha@tjes.jus.br Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0000418-33.2020.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: P.G. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: DEIVID MARTINS FERRAZ, GEMINIANO CURTINHAS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA PIVA SCHIMIDT BRITO - ES10028 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA TEIXEIRA PINTOR - ES24060 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA PIVA SCHIMIDT BRITO - ES10028 e Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA TEIXEIRA PINTOR - ES24060 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737, para audiência de instrução e julgamento. Tipo: Instrução e julgamento Sala: UNA Data: 27/08/2025 Hora: 14:00 . VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025. ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802434-59.2024.8.19.0073 Assunto: Apropriação indébita / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0802434-59.2024.8.19.0073 Protocolo: 3204/2025.00237995 APTE: NOVE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA R.Legal: FERNANDO LUIZ RECEPUTE GRACIOLLI ADVOGADO: ADAM COHEN TORRES POLETO OAB/ES-014737 APDO: BELLA LOG TRANSPORTE E COMERCIO DE AGUA POTAVEL LTDA Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público DESPACHO: 1 - Tendo em vista que, ao interpor o presente recurso de apelação, a Defesa Técnica manifestou, expressamente, o desejo de apresentar razões nesta instância, intime-se a Defesa do Apelante para oferecer suas razões recursais; 2 - Com a apresentação das razões defensivas, intime-se o Ministério Público em atuação no primeiro grau de jurisdição para apresentar suas contrarrazões ao apelo; 3 - Com as razões e contrarrazões recursais, dê-se vista ao Parquet em atuação na Corte; 4 - Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: USUCAPIÃO n. 8010184-03.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: FRANKLIN BRAZ RIBEIRO Advogado(s): ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737) REU: ITAQUENA S/A - AGROPECUARIA, TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Advogado(s): DESPACHO Vistos. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da hipossuficiência financeira, instruindo os autos com as 3 últimas DIRPF e os 06 últimos extratos bancários de todas as contas que possui, ou promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR , - lado par, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 E-mail: salvador2vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8007 Processo n°: 0538275-79.2019.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Denunciação caluniosa, Competência da Justiça Estadual] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: ADAM COHEN TORRES POLETO De ordem da Exma. Sra. Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza Titular da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador-BA, conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 CGJ/CCI e Portaria nº 02/2019 GAB, deste juízo, pratiquei o ato processual abaixo: Faço vista dos autos a Defesa para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, ID 502814730, fl. 29, no prazo de 05(cinco) dias. Salvador, 16 de junho de 2025 Noemi Caldas das Mercês Alves Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/05/2025 09:11:07): Evento: - 1046 Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito Nenhum Descrição: Nenhuma
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