Alessandra De Freitas Farias Barboza
Alessandra De Freitas Farias Barboza
Número da OAB:
OAB/ES 014740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra De Freitas Farias Barboza possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRT19 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJES, TRF2, TRT19, TRT17, TRT5, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
ALESSANDRA DE FREITAS FARIAS BARBOZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001067-19.2024.5.17.0015 RECORRENTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: MYLENA PINTO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE
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Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001067-19.2024.5.17.0015 RECORRENTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: MYLENA PINTO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MYLENA PINTO LIMA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MYLENA PINTO LIMA
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000259-10.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: RENATA SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 431ea19 proferido nos autos. 1 - Indefiro o pedido de ID 8f4f6e8 de cadastramento pela Secretaria do patrono da parte Autora - Dr. Luiz Felipe, que deve promover a sua auto-habilitação, com fulcro no art. 26A, II, do Provimento nº 05/2014, deste Eg. TRT5. 2 - Retirada a visibilidade da(s) petição(ões) retro, uma vez que não atende(m) aos requisitos legais, conforme previsão do art. 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não só em relação à petição inicial como também em face de qualquer manifestação dirigida ao juízo. Registre-se que não se trata(m) de petição(ões) propriamente dita(s), mas de documento(s) que deveria(m) estar como anexo(s) de uma petição com a devida classificação por tipo de documento, conforme prevê o Ato nº 5/2014. Notifique-se o patrono do(a) requerente. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000259-10.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: RENATA SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 431ea19 proferido nos autos. 1 - Indefiro o pedido de ID 8f4f6e8 de cadastramento pela Secretaria do patrono da parte Autora - Dr. Luiz Felipe, que deve promover a sua auto-habilitação, com fulcro no art. 26A, II, do Provimento nº 05/2014, deste Eg. TRT5. 2 - Retirada a visibilidade da(s) petição(ões) retro, uma vez que não atende(m) aos requisitos legais, conforme previsão do art. 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não só em relação à petição inicial como também em face de qualquer manifestação dirigida ao juízo. Registre-se que não se trata(m) de petição(ões) propriamente dita(s), mas de documento(s) que deveria(m) estar como anexo(s) de uma petição com a devida classificação por tipo de documento, conforme prevê o Ato nº 5/2014. Notifique-se o patrono do(a) requerente. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SANTANA RODRIGUES
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0007130-44.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS AMARAL CAZOTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA DE FREITAS FARIAS BARBOZA - ES14740 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório. Cuidam os presentes autos de ação declaratória proposta em face do Estado do Espírito Santo, em que a parte autora pleiteia a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Requerente e Requerido quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre TUST ou TUSD, com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Nos termos da decisão constante as fls. 35 dos autos digitalizados, o feito foi suspenso por força da instauração do Incidente de Demandas Repetitivas nº IRDR 0013719-60.2017.8.08.0000, sobrestado tendo em vista o tema afetado pelo STJ (Tema 986). Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2. Fundamentação. A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada no Tema 986 nos seguintes termos: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” Ou seja, os valores pagos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST, reclamados pela parte requerente nas contas de energia elétrica (fls. 22 a 27), integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. De acordo com o art. 1040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Isto é, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão firmado em sede de repetitividade para o levantamento do sobrestamento dos processos. De acordo com o Enunciado 507 do FPPC, “o art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais”. Conforme preconiza Gustavo Mattedi Reggiani, “a regra do art. 332 do CPC é de conduta (norma cogente), não havendo possíveis escolhas para o magistrado: ou o juiz se convenceu de que a causa dispensa a fase instrutória e o pedido do autor é improcedente, hipótese em que deverá julgá-lo desde logo, ou ainda não se convenceu por qualquer motivo, seja por sentir necessidade de maior reflexão ou de maiores esclarecimentos para formar o seu convencimento ou até mesmo em razão da possibilidade de realizar a distinção de um precedente, hipótese em que não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido”. Acrescenta, ainda, que: “Para que seja possível este julgamento, o legislador de 2015 optou por estabelecer um requisito fixo, previsto no caput do ar. 332, que deverá ser combinado ao menos com um dos requisitos alternativos, previstos nos incisos do mesmo, ou em outros artigos, como será demonstrado a seguir, para o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor.” No caso em tela, verifico desnecessária a fase instrutória para o julgamento do pedido que contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 986 do STJ, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pleito autoral. 3. Dispositivo. Sendo assim, com base na tese fixada pelo STJ no TEMA 986, na forma do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. RETIFIQUE-SE a representação processual da parte Autora, a fim de que conste como advogado habilitado nos autos a dra. Alessandra de Freitas Farias Barbosa (OAB/ES n. 14.740). Ato contínuo, promova a exclusão da advogada ALESSANDRA FERREIRA BERGER. Deixo de condenar o requerido no pagamento das despesas processuais, por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito e julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Vila Velha/ES, 09 de julho de 2025. Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0030091-11.2017.8.16.0017 Exequente(s): VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Eqp Service Treinamento e Seleção ltda me Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 160.986,98, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 1.1. Ainda, uma vez que a parte exequente postula pela reiteração automática da medida de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, procedi a repetição programada de referida ordem (“teimosinha”), eis que tal ferramenta é disponibilizada no sistema referido no item supra. 1.2. Assim, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias[1], contados da presente data, para a tentativa de bloqueio de eventuais ativos financeiros. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp [1] Prazo máximo que o sistema possibilita na modalidade de repetição programada.
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001185-59.2024.5.19.0008 distribuído para Primeira Turma - Gab Des Antonio Catão na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300351100000007877855?instancia=2
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