Aquiles Silva Celino
Aquiles Silva Celino
Número da OAB:
OAB/ES 014741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aquiles Silva Celino possui 81 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TJAM, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF2, TJAM, TRT1, STJ, TJES
Nome:
AQUILES SILVA CELINO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004152-36.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NILSON PINOTTI Advogados do(a) REU: ALINE DE SOUZA DIAS - ES13328, AQUILES SILVA CELINO - ES14741 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 19/08/2025 às 16h00min. LINHARES-ES, 21 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001468-74.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO DIAS REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, JANE MARA BARRADA - ES25454 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Diante do depósito efetuado pela ré e da manifestação da parte autora, que não apresentou nenhuma impugnação, extingue-se a fase de cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora, inclusive em nome de seu patrono se possuir poderes especiais para receber e dar quitação. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. JAGUARÉ-ES, 18 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARCIO AUGUSTO DIAS Endereço: Rua José Sossai, 246, Irmã Tereza Altoé, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013020-44.2024.8.08.0030 REQUERENTE: JODISMAR DE AGUILAR CARLESSO Advogado do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO/CARTA 1. Considerando que a requerida WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA possui Domicílio Judicial Eletrônico, fica, portanto, citada acerca dos termos da ação e para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, informando e justificando as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 3. Decorrido o prazo conferido no item “1” deste provimento, intime-se o autor para apresentação de réplica à Contestação, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, no endereço informado em petição de ID 71618844, qual seja, Av. Mario Gurgel, n.º 1997, CEP 29146-797, Bairro Vera Cruz, Cariacica - ES, ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 5. Após tudo procedido, autos conclusos. 6. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 7. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: JODISMAR DE AGUILAR CARLESSO Endereço: Avenida Castro Alves, 899, - de 734 a 1048 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-136 Nome: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Avenida Pastor Martin Luther King Jr, 126, - até 1865 - lado ímpar, Del Castilho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20760-005 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100217352691000000049291668 02 - Porcuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100217352714600000049291673 Comprovante de residência Documento de comprovação 24100217352732100000049291674 Negativação Documento de comprovação 24100217352753900000049291675 Cancelamento no Sistema White Documento de comprovação 24100217352774300000049291678 canversa de Watsap Representante White Documento de comprovação 24100217352791200000049291680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100307511576000000049307070 Despacho Despacho 24100413334958100000049330752 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100809595833000000049560586 Petição (outras) Petição (outras) 24100919084799000000049717381 CERTIDÃO ELEITORAL Documento de comprovação 24100919084816800000049717382 2 - Documento Pessoal Documento de comprovação 24100919084836300000049717383 Decisão - Carta Decisão - Carta 24101117175809100000049743623 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101409592655900000049911335 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101409592672000000049911336 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121017425542100000053273523 Despacho Despacho 25011411181900600000054305733 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011614260811200000054499323 AR CORREIOS Outros documentos 25011614260834300000054499328 Decisão Decisão 25042316443661700000059294859 Decisão Decisão 25042316443661700000059294859 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25050617135182500000060539847 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25050617135182500000060539847 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061717154526600000062945775 415-25 5013020-44.2024 68236579 - AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25061717154448700000062945776 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062412114926200000063427255 Indicação de endereço Petição (outras) 25062515594597000000063594358
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003501-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA AGRAVADO: RS COMERCIO DE EDIFICAÇÕESS LTDA. e outros (3) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. INCISO IV DO ART. 139 DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFEIÇÃO AO TEMA 1.137 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE INSTÂNCIA SUPERIOR. SUSPENSÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão do processo, formulado com base na afetação do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos como forma de coerção ao cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução de título extrajudicial, que utiliza como fundamento a aplicação de medidas coercitivas atípicas com base no inciso IV do art. 139 do CPC, deve ser suspensa até o julgamento definitivo do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça determinou, na afetação do Recurso Especial nº 1.955.539/SP, a suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre a aplicação de medidas executivas atípicas, com fundamento no inciso IV do art. 139 do CPC, até o julgamento do Tema 1.137. A execução em trâmite envolve, de forma direta, o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de crédito dos executados, o que a insere na delimitação do referido tema repetitivo. O indeferimento da suspensão pela instância de origem exsurge incompatível com a ordem exarada pelo STJ, em violação ao disposto no inciso II do art. 1.037 do CPC, e ao dever de observância à hierarquia judicial e à autoridade dos tribunais superiores. A manutenção da tramitação do feito, em contrariedade à ordem de suspensão, compromete os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência processual, além de ensejar eventual nulidade de atos processuais e prejuízo irreparável à parte exequente. O perigo de dano decorre da possibilidade de extinção prematura do processo ou do indeferimento definitivo de medidas cuja legalidade poderá ser confirmada em breve pelo STJ, esvaziando, assim, o objeto da execução e inviabilizando o resultado prático do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão de processos que versem adoção de meios executivos atípicos, com fundamento no inciso IV do art. 139 do CPC, é obrigatória nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC, quando afetada a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos. A negativa de suspensão em tais hipóteses viola a autoridade do Superior Tribunal de Justiça, além de comprometer os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da execução. É vedado ao juízo de origem deliberar em sentido contrário à determinação de suspensão emanada do STJ no bojo de recurso especial afetado como tema repetitivo. Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV; art. 1.037, II, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.955.539/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.03.2022, DJe 07.04.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Discute-se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo, formulado pela agravante, mesmo diante da determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para que se suspendam todos os feitos que versem meios executivos atípicos até o julgamento definitivo do Tema 1.137, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trata-se, na origem, de execução na qual a agravante busca o cumprimento de obrigações pecuniárias por meio da adoção de medidas executivas restritivas aos direitos dos devedores, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartões de crédito. O indeferimento da suspensão processual pelo magistrado de primeiro grau teve por base a alegação de que a matéria central do feito não se confunde com o objeto do julgamento do Tema 1.137. No entanto, essa compreensão reponta incompatível com a determinação exarada pelo STJ, que, ao afetar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinando a paralisação dos processos que tratam da possibilidade de adoção dos meios executivos atípicos como forma de coerção ao cumprimento da obrigação. A decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.955.539/SP, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, determinara a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes e recursos que versem idênticas questões até a definição da tese repetitiva, nos termos do inciso II do artigo 1.037 do CPC. É de se conferir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) […] Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. […] Dessa forma, ao indeferir a suspensão do feito, o douto juízo descumpriu ordem expressa de instância superior. A relação direta entre o Tema 1.137 e a execução em curso é inquestionável, pois o exequente busca, no bojo do processo de origem, a aplicação dos meios coercitivos previstos no inciso IV do artigo 139 do CPC. Por sua vez, a tese apresentada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do repetitivo definirá se essas medidas podem ser impostas e sob quais situações. Por conseguinte, resta presente o fumus boni iuris, diante da evidente ilegalidade da decisão impugnada, que contraria determinação expressa do STJ, bem como há risco de nulidade dos atos executórios, caso se verifique a incompatibilidade entre a medida exigida no processo de origem e a tese apresentada no julgamento repetitivo. A negativa de suspensão do feito afronta diretamente os princípios da segurança jurídica e da isonomia processual, uma vez que permite que processos idênticos tenham tramitações divergentes em diferentes instâncias. O perigo de dano é igualmente evidente, na medida em que eventual extinção do processo por ausência de indicação de bens passíveis de penhora resultaria em prejuízo irreversível à exequente, que se veria impedida de utilizar mecanismos executivos que podem vir a ser validados pelo STJ. Eventual necessidade de refazimento dos atos processuais, além de gerar custos, comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional adequada. Por conseguinte, a decisão recorrida, ao fundamentar o indeferimento da suspensão alegando que os meios executivos atípicos são apenas uma modalidade de persecução do crédito, desconsidera a amplitude do julgamento do Tema 1.137, cuja tese abrangerá todos os aspectos relacionados à legalidade e aos limites desses instrumentos processuais. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, para determinar a suspensão imediata do processo executivo nº 0010885-62.2015.8.08.0030 até o julgamento final do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 07/07/2025, às 12:00 VOTO: Acompanho o voto de relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004217-38.2025.8.08.0030 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JAIR FRANCISCO PAGOTTO Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, JANE MARA BARRADA - ES25454 REQUERIDO: DEVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLAUDECIR DOS SANTOS PEREIRA ALVES, EDINALVA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. 1.Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por JAIR FRANCISCO PAGOTTO em face de DEVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros, por meio da qual o autor busca ser imitido na posse do imóvel descrito na petição inicial. Aduz o requerente que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, mas está sendo impedido de exercer a posse direta sobre o bem, que se encontra ocupado pelos requeridos. Após o recolhimento das custas (ID 72737894), vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar e demais deliberações. É o breve relatório. Decido. Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico, a priori, a possível ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange à adequação da via eleita. A ação de imissão na posse é instrumento processual de natureza petitória, fundamentada no jus possidendi, ou seja, no direito de possuir decorrente do direito de propriedade. Destina-se ao proprietário que, apesar de deter o domínio sobre o bem, nunca exerceu a posse de fato. Nesse sentido, a prova do domínio, formalizada pela apresentação da certidão de matrícula do imóvel devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, constitui requisito indispensável para o ajuizamento da referida ação. Conforme estabelece o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão no "Contrato Particular de Compra e Venda" de ID 66759957. Contudo, da análise da própria narrativa autoral, extrai-se que a vendedora que figura no referido instrumento, Sra. Claudia Prata Ferreira, nunca foi proprietária do imóvel, tendo seu nome sido inserido em negócio anterior por suposto equívoco ou má-fé do primeiro requerido. Assim, o título que embasa a pretensão autoral aparenta configurar uma venda a non domino, ou seja, realizada por quem não detinha o poder de dispor da coisa, o que, em tese, não tem o condão de transferir a propriedade e, por conseguinte, de legitimar o manejo da ação de imissão na posse. Ademais, mero contrato de compra e venda desprovido de registro não é instrumento apto a ensejar ação petitória. A ausência de título de domínio registrado em nome da parte autora ou de um contrato de compra e venda firmado com o legítimo proprietário registral do bem representa um óbice ao prosseguimento da presente ação petitória, sendo necessária a manifestação da parte autora para sanar a aparente irregularidade. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, corrigir a mácula acima apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003945-19.2025.8.08.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PERFIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, VERA LUCIA DOS SANTOS SILVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, STHER FRASSON DOS SANTOS - ES40636 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por PERFIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA-ME em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ e de HSE CONSULTORIA EIRELI. Antes de analisar o pedido liminar, considerando que não foi formulado requerimento de gratuidade da justiça e que, de acordo com as informações de custas processuais do sistema PJE, a “CONTA DE CUSTAS NÃO FOI PAGA”, INTIME-SE a embargante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá juntar a procuração atualizada que confere poderes ao advogado para representá-la, na forma do art. 105 do CPC, tendo em vista que o documento constante no ID 73153311 não está assinado. Após, venham os autos conclusos para decisão urgência. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação5012877-89.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MILENA ORTOLANI DOS ANJOS Endereço: Rua Gumercino da Silva Pratti, 18, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-630 Advogados do(a) AUTOR: MILENA ORTOLANI DOS ANJOS - ES39088, NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE - ES36964 REQUERIDO(A): Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Ed. Palas Center - Bloco "A", 8 e 9 andares, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: MARASSATI & BROSEGUINI LTDA - ME Endereço: Avenida Celeste Faé, 940, - de 600 a 1156 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-524 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do valor devidamente atualizado, sob pena de incorrer em multa no percentual de 10% (dez por cento), em favor do(s) requerente(s), na forma do Art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado n. 97 do FONAJE). Caso não haja o adimplemento voluntário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor com a inclusão da multa, vindo-me a seguir conclusos para providências junto ao sistema SISBAJUD. Cumpra-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
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