Walas Oliveira Soares
Walas Oliveira Soares
Número da OAB:
OAB/ES 014742
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
WALAS OLIVEIRA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005208-02.2023.4.02.5004/ES RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE : MARIA FERNANDES ROCHA FELIX (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALAS OLIVEIRA SOARES (OAB ES014742) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007977-92.2025.8.08.0030 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCILEIDE CAO ROSADO, SEBASTIAO FAUSTINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 DESPACHO Considerando o endereçamento contido na inicial e até mesmo os fatos que originaram o presente pedido, DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca. INTIME-SE a parte autora para ciência. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000801-14.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELISIARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA, JOSE FLORES FILHO, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REQUERIDO: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 SENTENÇA O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Os autos foram encaminhados a contadoria, onde foi constatado que o débito perfaz o valor de 17.057,23 (dezessete mil, cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). Diante disso, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo órgão oficial. Perfazendo a quantia a ser executada no valor de 17.057,23 (dezessete mil, cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo impugnação das partes, intime-se o executado para pagar no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Inspecionado. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006960-26.2022.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE RANGEL MAMEDE, ELIANE MOREIRA DA SILVA RANGEL REQUERIDO: HERTZ UDERMAN, SARA UDERMAN Advogados do(a) AUTOR: GISELLE PESSOA BOBBIO CREMONINI - ES21482, WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 DESPACHO Cumpram-se as disposições precedentes (id 57297163). Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004834-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATILA SCHULZ SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID n°71358490 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada. Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal. Linhares/ES, 23 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015729-45.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ROGELIO MANTOVANI ADVOGADOS: WALAS OLIVEIRA SOARES - OAB/ES 14742-A, ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - OAB/ES 13596-A RECORRIDO: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - OAB/ES 19792-A, FELIPE VICENTE PEIXOTO - OAB/ES 26945-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567 DECISÃO ROGELIO MANTOVANI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12635719), com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 12943879), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12045054) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo Recorrente. A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rogelio Mantovani contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada contra Omega Energia Solar e Engenharia Ltda e outro. O agravante alegou possuir renda mensal compatível com a percepção do benefício. Afirmou ainda exercer função de motorista de transporte escolar, e sustentou que a declaração de hipossuficiência deveria ser suficiente para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) verificar se os elementos constantes dos autos demonstram incompatibilidade entre a alegada incapacidade financeira e o comportamento econômico do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada caso existam elementos concretos que evidenciem a inexistência de estado de necessidade. Nos autos de origem, constatou-se que o agravante adquiriu uma unidade geradora de energia (placa solar) pelo valor de R$32.900,00, pago à vista, o que revela padrão de consumo incompatível com a alegação de incapacidade financeira. A realização de despesa vultosa e extraordinária, como a mencionada, indica disponibilidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência necessário à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. A realização de despesa extraordinária e incompatível com o estado de necessidade alegado permite o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016. (TJES, Agravo de Instrumento, 5015729-45.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 4 de fevereiro de 2025) Irresignado, aduz os Recorrente, em síntese, violação ao artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “A realidade financeira atual do recorrente está devidamente demonstrada através dos contracheques e CTPS colacionados aos autos” e que “O pagamento à vista de um bem como a unidade geradora de energia solar não afasta a hipossuficiência, pois se trata de um ato de planejamento financeiro, COMPRA ISOLADA DE UM BEM, e não de uma demonstração de riqueza”. Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos, pelo desprovimento recursal (Id. 13322520 e Id. 13580071). Na espécie, em relação ao artigo 98, do Código de Processo Civil, verifica-se que o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita amparou-se na situação econômica do Recorrente, notadamente após aferição das provas até então acostadas aos autos, de modo que alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TOTAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1982584 BA 2021/0288098-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1464705/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020). Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001722-72.2024.4.02.5004/ES AUTOR : ABEL INACIO ADVOGADO(A) : WALAS OLIVEIRA SOARES (OAB ES014742) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III ? Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão e condeno a União ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor. O valor arbitrado para reparação do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, da data do primeiro desconto indevido, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004427-26.2024.8.08.0030 AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: RINALDO VELOZO DA SILVA REQUERIDO: SHEILA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA - ES32199 Advogado do(a) REQUERIDO: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 SENTENÇA Relatório Trata-se de “Ação de anulação de partilha de bens com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Rinaldo Velozo da Silva em face de Sheila Martins, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustenta em apertada síntese que: que houve acordo firmado à sua revelia, sem sua ciência e sem assinatura conjunta na petição inicial, sendo induzido a erro por meio de procuração obtida de forma ardilosa pela requerida, que agiu com dolo. Relata que só tomou conhecimento da homologação após o trânsito em julgado da sentença, quando pretendia propor ação própria. Sustenta desproporcionalidade na divisão patrimonial e a existência de obrigações excessivamente onerosas e vitalícias impostas ao autor, o que, a seu ver, configura nulidade absoluta do negócio jurídico. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acordo de partilha homologado nos autos do processo n. 5004315-91.2023.8.08.0030, até o julgamento final da presente demanda. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de Id 41447534. Regularmente citada (Id 53984392), a parte ré apresentou contestação (Id 54699015), na qual contestou os fatos, impugnando integralmente os argumentos autorais, sustentando a legalidade e regularidade do acordo celebrado. Alega que o negócio jurídico foi firmado por partes capazes, com objeto lícito e de forma válida, sendo plenamente eficaz. Defende que o autor assinou o acordo em todas as suas páginas, totalizando 13 assinaturas, o que demonstraria de forma inequívoca seu consentimento. Ressalta que o requerente concedeu poderes específicos aos advogados que atuaram no feito e que inclusive já mantinha relação profissional anterior com um deles. Por fim, sustenta que não há qualquer indício ou prova de vício. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (Id 64530106), oportunidade em que a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Parecer do MPES (Id 68719176), pela sua não intervenção. No Id 69420607, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial, com o objetivo de pôr termo ao litígio instaurado nos presentes autos, ratificada posteriormente (Id 69424494). É o relatório. Decido. Fundamentação O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil autoriza a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, como forma de composição da lide. No caso em apreço, verifico que as partes transigiram voluntariamente acerca do objeto da presente ação, nos termos da petição de Id 69420607, ajustando cláusulas que lhes conferem segurança jurídica e colocam fim à controvérsia instalada. Observo, ademais, que não há indícios de vícios de vontade, lesão a direito de terceiros ou prejuízo ao interesse público, sendo o acordo, portanto, lícito, possível e adequado ao objeto da demanda. Assim, presentes os requisitos legais e ausente óbice à sua homologação, impõe-se o reconhecimento da composição amigável e resolução do mérito, nos termos da norma processual supracitada. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme informado no Id 69420607, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Quanto às custas processuais, considerando que a transação foi firmada antes da prolação da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, no que tange às custas iniciais de ingresso, a parte autora está isenta, por litigar sob o amparo da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 1º, I, do CPC). Já a parte requerida, por não ser beneficiária da gratuidade, responde pelas respectivas custas de ingresso eventualmente devidas, ressalvada a existência de quitação ou disposição diversa no termo de acordo. Ficam compensados os honorários advocatícios entre as partes, conforme disposto no artigo 90, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006225-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGELIO MANTOVANI Advogados do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596, WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 REQUERIDO: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que a análise da tutela de urgência pleiteada pela parte autora fora postergada para momento posterior à manifestação dos réus, sendo o que passo a fazer. Pleiteou a parte autora em sede liminar, tutela de urgência de natureza antecipada, para que seja determinada à parte ré que proceda com a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Pois bem. Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardo e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição e da possibilidade de concessão inaudita altera pars, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme, com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. Ao analisar os presentes autos, verifico a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a rubrica constante no contrato juntado aos autos pela parte ré é divergente a do autor, bem como que a alegada assinatura eletrônica não se encontra apensa no contrato, há somente uma "selfie" juntada à manifestação do banco réu. Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, em razão da possível falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré. Ademais, o periculum in mora é eminente, do qual advém das consequências negativas de dano ao crédito com a permanência do registro da dívida e do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Para além disso, o deferimento é reversível, em caso de eventual improcedência, nada impedirá a ré de novamente inscrever o nome do autor em bancos de proteção ao crédito, o que poderá fazer em exercício regular de seu direito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora para determinar que a parte ré proceda com a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$10.000,00. 2.Defiro o pedido formulado pela parte ré (ID. 64039828) de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, motivo pelo qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025 às13 horas, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 5006225-22.2024.8.08.0030 - AIJ Horário: 26 ago. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88519303219?pwd=JCC6kh92smERgc6n9mbCyhgv9bIMRL.1 ID da reunião: 885 1930 3219 Senha: 08410235 3.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se aos patronos das partes acerca do disposto no art. 455 do CPC1, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC2. Prazo de 05 dias. 4.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, intime-as com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 5.Esclareço que a parte que for intimada para prestar depoimento pessoal também terá facultado comparecimento pessoal, podendo optar por prestar o seu depoimento por meio virtual, entretanto, nesse caso, deverá permanecer em sala reservada. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROGELIO MANTOVANI Endereço: Sítio Santa Rosa, Rio Quartel de Cima, zona rural, sn, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29913-971 Nome: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Shopping MontSerrat, salas 433/434, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007276-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA, JAILTON BAPTISTA BARCELLOS REQUERIDO: REQUERIDO: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE, ESPÓLIO DE ALEXANDRE FEITOSA GOMES, CARLOS ALMEIDA FILHO, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INVENTARIANTE: ANNE RAFAEL GOMES Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA KUSTER - ES32807, WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - ES5381 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA - ES8834 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a/s) para tomar ciência dos ARs IDs 67852574 e 67852570, bem como requerer o que entender de direito, no prazo legal. LINHARES-ES, 5 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
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