Ana Paula Santos
Ana Paula Santos
Número da OAB:
OAB/ES 014744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Santos possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJES, TRF2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRS, TJES, TRF2
Nome:
ANA PAULA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
DEMARCAçãO / DIVISãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000423-60.2024.4.02.5004/ES (originário: processo nº 50047369820234025004/ES) RELATOR : GUSTAVO MOULIN RIBEIRO REQUERENTE : ISAIAS SPINASSE ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS (OAB ES014744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 10/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007157-15.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: LUCAS MACHADO DE ARAUJO EXECUTADO: GILMAR BATISTA ARAÚJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - ES14744 DESPACHO Ab initio, PROMOVA-SE a exclusão do Ministério Público do presente feito, considerando a maioridade do alimentando. REMETAM-SE os autos à Contadoria para atualização do débito. Após, INTIME-SE a parte exequente para: a) promover a regularização do polo ativo, haja vista que o alimentando implementou a maioridade civil; e b) requerer as medidas coercitivas que entender pertinente no prazo de até 15 (quinze) dias. Havendo a adequação do polo processual, PROMOVA-SE a exclusão do registro da genitora junto ao Pje. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação5002212-43.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EURIDES RODRIGUES SILVA Endereço: CÓRREGO BOM RETIRO, S/N, -, GRAVATÁ, LINHARES - ES - CEP: 29900-790 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - ES14744 REQUERIDO(A): Nome: HENRIQUE DALBEM DE ANGELI Endereço: Rua Governador Afonso Cláudio, 33, - de 1 a 97 - lado ímpar, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-633 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Autos conclusos por equívoco. Aguarde-se a citação do requerido e a realização da audiência designada. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010459-18.2022.8.08.0030 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI, VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA, IGOR RAVANI PESSOTI REQUERIDO: PAULA RAVANI PESSOTI Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - ES14744 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo a parte REQUERENTE para ciência e manifestação sobre a petição ID nº 71595082, no prazo legal. LINHARES/ES, 03/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004736-98.2023.4.02.5004/ES RELATOR : GUSTAVO MOULIN RIBEIRO REQUERENTE : SEVERINO BIANCHINI ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS (OAB ES014744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 03/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000427-97.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE : JOSE ZITENFELD CARDIA ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS (OAB ES014744) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica a parte autora intimada acerca do depósito do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, sendo-lhe possível obter todos os dados pertinentes ao referido depósito junto ao evento do processo que possui o documento “DEMTRANSF1” e o respectivo nome do titular do crédito. Observe a parte autora a data de disponibilidade para saque informada no processo. As instruções para o saque do valor depositado encontram-se no manual disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF-2. O acesso pode ser efetuado por meio do seguinte endereço na página da internet: https://www10.trf2.jus.br/consultas/wp-content/uploads/sites/38/2015/02/manual-procedimentos-para-saque-de-precatorios-e-rpvs-rev1.pdf Solicita-se à parte autora que, tão logo ciente deste ato e não havendo outros pleitos a deduzir, clique no botão "ciente com renúncia de prazo", a fim de que o processo seja arquivado com presteza (CPC, art. 6º).
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação5005199-86.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA Endereço: RUI MUQUI, 192, JOSE ROD MACIEL, LINHARES - ES - CEP: 29902-550 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 REQUERIDO(A): Nome: NATALIA SAMPAIO BORGES Endereço: Rua Santa Tereza, 600, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-470 Nome: ROBERTO MACHADO Endereço: Rua Santa Tereza, 600, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-470 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - ES14744 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCOS AURELIO DE ALMEIDA em face de NATALIA SAMPAIO BORGES e ROBERTO MACHADO, visando à execução de honorários advocatícios oriundos de contrato de prestação de serviços. O exequente postula o valor de R$ 18.371,36, com a devida atualização e multa contratual. A executada NATALIA SAMPAIO BORGES apresentou impugnação aos cálculos, conforme petição de ID nº 69080819, alegando, em síntese, que o acórdão que reformou a sentença não determinou a atualização do valor devido e que o valor correto seria de R$ 13.586,65. Pois bem. A impugnação apresentada pela executada no ID nº 69080819 não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, a controvérsia acerca da liquidez e da exigibilidade do título executivo, bem como a legitimidade das partes, foi exaustivamente debatida e dirimida pelo Juízo ad quem. O acórdão de ID nº 68979826, proferido pela 3ª Turma Recursal, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo exequente, reformando integralmente a sentença que havia julgado procedentes os embargos à execução. A decisão da Turma Recursal reconheceu a subsistência do título executivo e a pertinência da pretensão executória do exequente, com base no êxito de sua atuação profissional em obstar o bloqueio de R$ 67.933,25 (sessenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) nas contas da executada na ação trabalhista subjacente. Nessa ordem de ideias, alegar agora a ausência de determinação expressa no acórdão sobre a atualização do débito não é suficiente para infirmar a liquidez e a correção do valor exequendo. A cláusula 3.2 do contrato de honorários advocatícios, elemento basilar do título executivo, prevê claramente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa contratual de 20% sobre os valores devidos. Ao julgar improcedentes os embargos à execução, o acórdão implicitamente validou a integralidade do título, o que inclui, por força contratual, os encargos de atualização. A tese de que apenas o valor nominal original seria devido desconsidera a mora e os termos pactuados entre as partes. Ademais, verifica-se nos autos que, quando da oposição dos embargos à execução (ID nº 43980929), a executada teve a oportunidade processual para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente na petição inicial do presente cumprimento de sentença. Contudo, tal impugnação específica aos valores não foi apresentada naquele momento, tornando-os incontroversos. Opera-se, assim, a preclusão consumativa, impedindo a reabertura de discussão sobre matéria que deveria ter sido arguida na fase processual anterior. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia da parte em impugnar os cálculos no momento oportuno acarreta a perda do direito de fazê-lo posteriormente, salvo erro material grosseiro, o que não se verifica no presente caso. O valor de R$ 18.371,36, portanto, reflete a justa e devida atualização do débito, em consonância com as disposições contratuais e a coisa julgada material. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS APRESENTADOS – TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do art . 507, do CPC. 2. Cuidando-se de cumprimento de sentença e sendo o título executivo o próprio julgado que está sendo executado, eventual excesso deve ser alegado e decidido em sede de impugnação, razão pela qual a exceção de pré-executividade é, de fato, o meio processual inadequado para a análise da insurgência. 3 . No caso, apesar de devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte quedou-se inerte, não se manifestando acerca dos cálculos apresentados, estando às questões cobertas pelo manto da preclusão. 4. Recurso não provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10307326120238110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Demanda ajuizada objetivando a habilitação da Autora como pensionista, na condição de companheira de segurado falecido, bem como a percepção das diferenças retroativas à data do óbito, o que foi julgado procedente pelo Juízo de origem . Iniciada a execução, foram apresentados os cálculos por parte da Autora, dos quais a Autarquia discordou, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil. As partes concordaram com o cálculo apresentado pelo perito, razão pela qual foi homologado, tendo o Juízo determinado a expedição da prévia dos precatórios em favor da Autora e do seu Patrono. A Autarquia Estadual apresentou impugnação à prévia, que foi parcialmente acolhida pelo Juízo de origem, que ordenou a expedição de novas prévias retificadas, que tiveram anuência da parte Autora, mas sobre as quais a parte Ré não se manifestou. Desse modo, foram expedidos os precatórios definitivos com remessa dos autos para o arquivo com baixa. No entanto, a Autarquia Estadual apresentou nova impugnação, que foi indeferida liminarmente pelo Juízo de origem por ser intempestiva, razão pela qual ela se insurge. A jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento de que ocorre a preclusão consumativa quando há a homologação dos cálculos após concordância das partes ou sem a devida impugnação no momento oportuno, o que ocorreu no caso em comento. Ademais, as razões suscitadas na referida petição já haviam sido apreciadas, em oportunidade anterior, pelo Juízo de primeira instância. Logo, por qualquer ângulo que se analise, infere-se que a se operou sobre a matéria a preclusão consumativa, não restando evidenciado quaisquer prejuízos a Autarquia Estadual . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00429420820248190000 202400262598, Relator.: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 01/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial . 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939 .917/PE, Segunda Turma). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1533818 DF 2019/0191170-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024) A irresignação da executada quanto à atualização carece de fundamento jurídico apto a modificar o entendimento já consolidado pela Turma Recursal. ISTO POSTO, REJEITO a impugnação da executada (ID nº 69080819), mantendo o valor da execução em R$ 18.371,36 (dezoito mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos). Expeça-se Alvará dos valores bloqueados nos autos, em favor do exequente. Após, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 2
Próxima