Adelson Cremonini Do Nascimento
Adelson Cremonini Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/ES 014747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelson Cremonini Do Nascimento possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJES, TRF2, TJRJ, TRT17, STJ
Nome:
ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
USUCAPIãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011914-79.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA CARDOSO SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: ARLEIDE SANTOS SOUSA - ES28647, JAKELINNY MOREIRA CORREA RAYMUNDO - ES21741, MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483 REQUERIDO: MARCELO CARLOS PESSOA, WALMIR ANTONIO RIBEIRO Advogados do(a) REQUERIDO: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747, GISELLE PESSOA BOBBIO CREMONINI - ES21482 Advogado do(a) REQUERIDO: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 70872696) apresentada pelo executado MARCELO CARLOS PESSOA em face da exequente LUCIANA CARDOSO SANTANA, alegando, em síntese: (i) excesso de execução, por ausência de planilha de cálculo detalhada e eventual cumulação indevida da taxa SELIC com outros encargos; (ii) a impenhorabilidade de seus bens, por possuir apenas verbas de natureza alimentar; (iii) a manutenção da gratuidade de justiça; (iv) a inaplicabilidade de astreintes; (v) o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (vi) a necessidade de suspensão do feito. A exequente, em manifestação (ID 71644923), afirmou que os cálculos seguiram estritamente o título executivo judicial e que o executado não apresentou o valor que entende como devido, tornando a peça protelatória. Na mesma oportunidade, noticiou o falecimento do coexecutado WALMIR ANTONIO RIBEIRO, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 71644926) e requerendo a sucessão processual por seu espólio ou herdeiros. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos de admissibilidade e mérito da impugnação apresentada. 1. Do Excesso de Execução O Código de Processo Civil, em seu art. 525, §4º, estabelece um requisito específico para a alegação de excesso de execução, qual seja, a indicação do valor que o executado entende como correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo: Art. 525, § 4º, CPC. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em tese, a inobservância de tal preceito acarreta a rejeição liminar da arguição, conforme disposto no §5º do mesmo artigo: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em tela, o impugnante se limitou a questionar a planilha da exequente, sem, contudo, apresentar o valor que reputa devido nem a memória de cálculo correspondente. Entretanto, a adequação dos cálculos ao título executivo judicial é matéria de ordem pública, cabendo ao juízo zelar pela sua correção para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse ponto, o STJ entende que, excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo. Analisando a planilha apresentada pela exequente (ID 61753705), constata-se que, de fato, há equívoco na apuração do débito. A seção "Critérios e parâmetros do cálculo" menciona a incidência de "Juros de mora: 12% a.a.. Atualização pela Selic a partir de 06/2017". Do mesmo modo, a memória de cálculo inclui um valor nominal de "Juros de 1%" na base de cálculo antes da aplicação do percentual da SELIC. O título executivo judicial é claro ao determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Dessa forma, a metodologia aplicada pela exequente está em desacordo com o comando judicial, configurando o alegado excesso de execução quanto à aplicação indevida de juros junto à SELIC. Portanto, o cálculo deve ser ajustado aos parâmetros definidos no julgamento. 2. Da Impenhorabilidade e da Suspensão da Execução A alegação de impenhorabilidade de bens de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, é matéria de defesa a ser arguida em momento oportuno, no eventual caso de constrição sobre valores, o que não houve qualquer determinação até o presente momento processual. Não cabe, nesta fase, uma declaração genérica de impenhorabilidade de todo o patrimônio do devedor como forma de obstar o prosseguimento da execução. Da mesma forma, não se vislumbra, em relação ao executado MARCELO CARLOS PESSOA, fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, uma vez que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Além disso, para conceção de efeito suspensivo, é necessária a apresentação de garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes,o que não foi feito no caso em análise. A execução, portanto, deve prosseguir em face do respectivo devedor solidário. 3. Da Multa (Astreintes) Assiste razão ao executado quanto à inaplicabilidade de astreintes. A multa diária prevista no art. 537 do CPC é medida coercitiva típica das obrigações de “fazer”, “não fazer” ou “entregar coisa”, o que é amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, 17/09/2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Precedentes. 5. 'A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.' (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.349.190/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Para a obrigação de “pagar quantia certa”, como a presente, o ordenamento prevê sanção específica, qual seja, a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, sendo vedada a cumulação. 4. Do Falecimento do Executado Walmir Antonio Ribeiro A exequente noticiou e comprovou o falecimento do coexecutado Walmir Antonio Ribeiro (ID 71644925). Tratando-se de obrigação solidária, a execução pode prosseguir contra o devedor remanescente (REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018; AgRg no REsp n. 995.084/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015). Contudo, em relação ao de cujus, a execução deve ser suspensa até que se promova a devida habilitação de seu espólio ou de seus sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Isso se deve ao fato de que a intimação para pagamento não foi validamente dirigida ao espólio, sendo imperativa a regularização do polo passivo para que os atos executórios possam alcançar o patrimônio do falecido. Portanto, deve o exequente diligenciar para promover a correta habilitação do espólio/herdeiros (REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023). Ante o exposto, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente proceda com a adequação do polo passivo da presente ação no que diz respeito ao executado falecido no curso da ação. 5. Dispositivo Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO nos cálculos apresentados pela exequente (ID 61753705). 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo do débito, em estrita observância ao título executivo judicial, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC sobre os valores da condenação, a partir dos termos iniciais definidos na sentença. 3. Com a juntada da nova planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para homologação do cálculo e prosseguimento da execução pelo valor correto. 4. Em razão do falecimento do executado WALMIR ANTONIO RIBEIRO, SUSPENDO o curso da execução exclusivamente em relação a este, com fundamento no art. 313, I, do CPC. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, sob pena de extinção da execução em face dele. 6. Fica estabelecido que, sobre o valor correto do débito a ser apresentado pela exequente, incidirão a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o executado, intimado para o cumprimento de sentença, não efetuou o pagamento de qualquer quantia, nem mesmo da parcela incontroversa (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024). Intimem-se. Linhares/ES, data registrada em sistema. Juiz(a) de Direito. Nome: LUCIANA CARDOSO SANTANA Endereço: desconhecido Nome: MARCELO CARLOS PESSOA Endereço: desconhecido Nome: WALMIR ANTONIO RIBEIRO Endereço: Avenida Aurora Nunes de Oliveira, 23, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-320
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000432-68.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: ESTEVAO FRANCA DA ROSA REQUERIDO: REU: HJ SERVICOS E SOLUCOES LTDA, AMARA NET ZERO BRASIL LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747 Advogado do(a) Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 25/09/2025 Hora: 13:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide. FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. LINHARES-ES, 17 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007103-10.2025.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IVANILDE ROSA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747 REU: DESCONHECIDO DESPACHO Vistos, etc. 1.Concedo a parte autora o prazo de mais quinze dias para cumprir com a integralidade do despacho de ID 70442889. 2.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) AV. FERNANDO FERRARI, 1000, MATA DA PRAIA, VITÓRIA-ES. CEP: 29066-380. PROCESSO Nº 5001250-72.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: L. T. A. Advogada do(a) RÉU: JESSICA DUARTE VIGANOR - ES33801 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) que, considerando que a DPE já informou a este Juízo que os Defensores Públicos designados para atuação nesta Vara atuarão somente nos processos penais, excluídas as audiências, foi nomeada advogada dativa na pessoa da Dra. Jessica Duarte Viganor - OAB/ES 33.801. Dessa forma, intimo a mesma para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, compareça a audiência de instrução e julgamento COM COLHEITA DE DEPOIMENTO ESPECIAL, para o dia 30/07/2025 às 16:00 horas. Fica ciente que, à exceção da vítima, as demais partes/testemunhas poderão ingressar através da plataforma ZOOM por meio ID da reunião: 891 2199 7289; Senha: 500125072; link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89121997289?pwd=booy99gnPgvt0bP38WZibxaNVeL2W8.1 VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025. JOSINEA CRISTINA DE SOUZA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003398-04.2025.8.08.0030 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS GOMES Advogado: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747 REU: BANCO BMG SA Advogado: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DESPACHO 1. Fica a autora MARLENE DOS SANTOS GOMES intimada para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, conclusos os autos para julgamento. 3. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: MARLENE DOS SANTOS GOMES Endereço: Avenida São Paulo, 483, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-150 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032118402415100000058204848 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 25032118402440800000058204849 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032407401901100000058231624 Despacho Despacho 25032501044355300000058263680 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032508220953500000058322393 Petição (outras) Petição (outras) 25033115202964100000058730288 telefonia Documento de comprovação 25033115202985800000058730292 Petição (outras) Petição (outras) 25033115515929300000058736725 telefonia Documento de comprovação 25033115515945400000058736731 Habilitação nos autos Petição (outras) 25040410190630000000059046251 Decisão Decisão 25042923055610300000060158577 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042923055610300000060158577 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042923055610300000060158577 Petição (outras) Petição (outras) 25062315134702900000063404072 279921393RRPMARLENEDOSSANTOSGOMESES Petição (outras) em PDF 25062315134712500000063404090 2799213932PROCURACAO2024NOVASUBS2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062315134735000000063404095 2799213932ATOSCONSTITUTIVOSBMG Documento de Identificação 25062315134760600000063405256 Contestação Contestação 25062513153817900000063561350 280486764CONTESTACAOMARLENEDOSSANTOSGOMES Contestação em PDF 25062513153833800000063562363 2804867642ATOSCONSTITUTIVOSBMG Documento de representação 25062513153854300000063562365 2804867643PROCURACAO Documento de representação 25062513153876400000063562371 280486764TED Documento de comprovação 25062513153897400000063562375 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062615574734100000063673109
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação5012308-54.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Amélio Marchetti, 601, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-480 Advogado do(a) AUTOR: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747 REQUERIDO(A): Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Endereço: Rua José Gonçalves, 645, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-495 Nome: SEGUIR SOLUCOES EM RASTREAMENTO E GESTAO INTEGRADA LTDA Endereço: SINFRONIO BROCHADO, 713, BARREIRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-000 Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MG188531 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/08/2025 às 15h00 a fim de realizar a oitiva da parte requerente e para produção de prova testemunhal. Intimem-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO N°: 0011914-79.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA CARDOSO SANTANA REQUERIDO: MARCELO CARLOS PESSOA, WALMIR ANTONIO RIBEIRO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 70872696 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Em tempo, INTIMO as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. LINHARES, 23 de junho de 2025
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