Bruno Freitas Orleti

Bruno Freitas Orleti

Número da OAB: OAB/ES 014750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Freitas Orleti possui 60 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TRF2, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 60
Tribunais: TST, TRF2, TJES, TRT17
Nome: BRUNO FREITAS ORLETI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000892-26.2015.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISALDINO MACHADO REQUERIDO: THAIS SANTOS SOUZA, JOSE MARIA GONCALVES LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708, PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Distrato c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte ajuizada por ISAUDINO MACHADO em face de JOSÉ MARIA GONÇALVES LIMA e THAIS SANTOS SOUZA. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DOS FUNDAMENTOS Conforme despacho proferido à fl.126 foi deferido o petitório de fl.123, qual seja, a intimação pessoal da parte exequente (Mandado de Intimação - Id 45922331). Ato contínuo, em Id 45945076, foi apresentada manifestação exequente informando ciência da expedição do referido mandado. Por fim, conforme certificado em Id 48504880 o exequente restou devidamente intimado pessoalmente, contudo, conforme Id 54976732, quedou-se silente, não apresentando no prazo pertinente, o endereço atualizado da parte executada. Pois bem! No caso, intimada para impulsionar o feito, a parte exequente permaneceu inerte, razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo. Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no § 1º do art. 485 CPC/15 restringe ao procedimento comum. Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do § 1º, do art. 51 da Lei 9.099/95. Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o § 1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO. CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. PRAZO ULTRAPASSADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPULSO. EXTINÇÃO NECESSÁRIA. Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do exequente. Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora. Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono. No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o credor apenas requereu o que já havia sido indeferido anteriormente, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta. Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 0700740-37.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017). PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. TRANSCURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO - NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A regra do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC (intimação pessoal) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º). Além do mais, a regra é aplicável a processos em fase de conhecimento, enquanto que os autos cuidam de cumprimento de sentença. 2. No presente caso, iniciada a fase de cumprimento de sentença e frustada a penhora de ativos financeiros (penhora on line), foi o credor intimado por duas vezes para impulsionar o feito, deixando transcorrer em branco o prazo para indicar bens à penhora, o que ocasionou a correta extinção do feito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3. Cabe ao credor promover novo cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, além de indicar as medidas úteis de constrição que pretende ver cumpridas. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (sem destaque no original - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão n.931274, 07060834920158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença, nos termos do inciso III, do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 771 e com o art. 925 do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º do aludido diploma normativo), dispenso a intimação formal dos litigantes e de seus advogados. Publique-se. Registre-se. Linhares/ES, 26 de maio de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025
  3. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VIOLANDA FRISSO CAPELINI, THEREZINHA CAPELINE LAMEIRA, JOSE JOMAR FRISSO, FLORESMILDA FAE CAPELINI, FRANCISCO DE ASSIS CAPELINI, IVETE DE BRUYN CAPELINI, MARIA ALAIDE CAPELINI VANELI, JOAO EURICO VANELI, MARIA LUIZA CEPELINI MININE, MIGUEL BENEDITO SOUZA MININE, MARIA GORETE CAPELINI, MARIA DO CARMO CAPELINE FIORINO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: APARECIDA DE DEUS JULIAO OLIOZI - ES21106 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750 DESPACHO/DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. DEFIRO o pedido de ID nº 31563520, para que seja retirada a restrição do veículo HONDA/PCX 150, ANO 2020, PLACA QRH5C78, RENAVAM 01224181937, e seja inserida a restrição no veículo HONDA/ADV 150, ANO 2023, PLACA SFZ1A81, RENAVAM 01364997476, de propriedade do Sr. JOAO EURICO VANELI. 2. Outrossim, noto que, apesar de nomeada como dativa a advogada BRUNA ROCHA NOVELLO, OAB nº 28.745, para representar os requeridos MIGUEL BENEDITO SOUZA MININE e MARIA LUIZA CAPELINI MININE (fl. 587), não foi apresentada contestação ou qualquer outra peça processual pela patrona. Assim, nomeio em seu lugar, para o encargo, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. 2.1. INTIME-SE a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, na condição de patrona dos requeridos MIGUEL BENEDITO SOUZA MININE e MARIA LUIZA CAPELINI MININE, para a apresentação da contestação, no prazo legal. 3. Ademais, compulsando os autos, noto que não existem documentos suficientes para comprovar a miserabilidade financeira dos requeridos VIOLANDA FRISSO CAPELINI, THEREZINHA CAPELINE LAMEIRA, JOSE JOMAR FRISSO, FLORESMILDA FAE CAPELINI, FRANCISCO DE ASSIS CAPELINI, INIVETE DE BRUYN CAPELINI, MARIA ALAIDE CAPELINI VANELI, MARIA GORETE CAPELINI e MARIA DO CARMO CAPELINE FIORINO. 3.1. Sendo assim, INTIME-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência alegada por quaisquer meios legais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4. Por fim, INTIMEM-SE os requeridos, para que, em igual prazo, comprovem o cumprimento integral da decisão de fls. 316/317, sob pena da incidência da multa arbitrada. 5. Após, autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Linhares, data registrada eletronicamente. REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido REQUERIDO: VIOLANDA FRISSO CAPELINI, THEREZINHA CAPELINE LAMEIRA, JOSE JOMAR FRISSO, FLORESMILDA FAE CAPELINI, FRANCISCO DE ASSIS CAPELINI, IVETE DE BRUYN CAPELINI, MARIA ALAIDE CAPELINI VANELI, JOAO EURICO VANELI, MARIA LUIZA CEPELINI MININE, MIGUEL BENEDITO SOUZA MININE, MARIA GORETE CAPELINI, MARIA DO CARMO CAPELINE FIORINO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Nome: VIOLANDA FRISSO CAPELINI Endereço: RUA ANTONIO CAPELINI, 1193, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: THEREZINHA CAPELINE LAMEIRA Endereço: RUA ANTONO CAPELINI, 81, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JOSE JOMAR FRISSO Endereço: RUA ANTONIO CAPELINI, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: FLORESMILDA FAE CAPELINI Endereço: RUA ANTONIO CAPELINI, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS CAPELINI Endereço: Córrego Farroupilha,, vizinho da propriedade de Clésio Bufon, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: IVETE DE BRUYN CAPELINI Endereço: Córrego Farroupilha, vizinho da propriedade de Clésio Bufon, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARIA ALAIDE CAPELINI VANELI Endereço: GUERINO CEOLIN, 105, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JOAO EURICO VANELI Endereço: AVENIDA GUERINO CEOLIN, 105, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARIA LUIZA CEPELINI MININE Endereço: RUA ANTONIO CAPELINI, 74, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MIGUEL BENEDITO SOUZA MININE Endereço: RUA ANTONIO CAPELINI, 74, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARIA GORETE CAPELINI Endereço: AVENIDA 14 DE SETEMBRO, 1145, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARIA DO CARMO CAPELINE FIORINO Endereço: AVENIDA HENRIQUE GABURRO, 205, CASA, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Endereço: , RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
  4. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de tutela antecipada. A decisão agravada indeferiu a liminar de manutenção da posse. Os agravantes sustentam que possuem posse legítima sobre imóvel rural com base em contrato de arrendamento vigente até 1º de junho de 2025, alegando turbação por parte dos agravados após a venda do imóvel, e pleiteiam reforma da decisão para concessão da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes comprovaram os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de designação de audiência de justificação prévia configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela possessória exige a demonstração cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da data do fato e da manutenção ou perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC. A existência de contrato de arrendamento com cláusula autorizando a rescisão em caso de alienação do imóvel, somada à efetiva notificação dos arrendatários após a venda, legitima a rescisão contratual nos termos do art. 26, IV, do Decreto nº 59.566/1966. A permanência dos agravantes no imóvel após a rescisão contratual caracteriza posse precária, inviabilizando a concessão de tutela possessória antecipada. Os documentos apresentados — carta de aviso, boletim de ocorrência, áudios e alterações em redes sociais — não demonstram turbação injusta da posse, revelando apenas conflitos interpessoais insuficientes para configurar ameaça possessória. A não designação de audiência de justificação prévia não configura nulidade, pois, nos termos do art. 562 do CPC, sua realização é discricionária e depende da necessidade de elucidação fática, o que não se verificou no caso concreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiteradamente reconhecido a desnecessidade de audiência de justificação quando os documentos dos autos são suficientes para o indeferimento da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela antecipada possessória somente é cabível quando demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC. A rescisão contratual prevista em cláusula expressa de arrendamento, em razão da alienação do imóvel, afasta o direito à manutenção da posse pelo arrendatário. A audiência de justificação prévia em ação possessória é prescindível quando os documentos apresentados são suficientes para a formação do juízo de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 561 e 562; Decreto nº 59.566/1966, art. 26, IV. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5002230-33.2020.8.08.0000, Rel. Des. Anselmo Laghi Laranja, j. 04.02.2022; TJES, AI nº 5015421-43.2023.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 29.02.2024.
  5. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RRAg 0000729-07.2021.5.17.0191 AGRAVANTE: AGRAVADO: Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MARQUES DIAS
  6. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000830-80.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CASAGRANDE VANELI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, GABRIELI CECOTTI - ES34413 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais em que a autora alega que foi surpreendida com a cobrança de um suposto débito originado de irregularidade apontada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela ré em 2022. Alega ter contestado o débito e que não participou ou foi notificada da inspeção, sendo a cobrança indevida. Lado outro, a ré alega a legitimidade do TOI e da cobrança, sob alegação de que a parte autora, como titular da unidade consumidora, é responsável pelo débito apurado, independente de sua participação no ato da inspeção. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado aduzindo ser necessária perícia técnica. Contudo, REJEITO, pois as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da presente ação. O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus ao reconhecimento de inexistência de débitos, bem como o recebimento de valores a título de danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Considerando-se a natureza jurídica da relação contratual existente entre as partes, típica relação de consumo (art. 2º e 3º), aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Assim, por força do art. 6º do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Em síntese, a autora alega que foi surpreendida por uma cobrança da requerida no valor de R$ 5.899,48 em razão de uma inspeção que havia sido realizada no medidor de energia com indício de menor registro de kwh. Entretanto, buscou a ré informando que não participou da inspeção e que o medidor de energia inspecionado fica localizado no alojamento de funcionários para colheita de café e que é utilizado apenas alguns meses do ano, permanecendo o restante do ano sem utilização. Porém, a ré negou o recurso administrativo da autora e continuou realizando as cobranças. A ré alegou em sua contestação que o caso se trata de ligação clandestina ou “gato” e que a autora foi notificada por e-mail e não compareceu na inspeção por escolha própria. Pois bem, analisando os autos, observo que o TOI foi juntado no ID 54557303 e que o próprio TOI contém a informação que o autor não acompanhou a inspeção, assim, não estando sua assinatura constante no TOI. Assim, a ré deixou de provar que observou as diligências necessárias para caracterizar as supostas irregularidades, que é requisito necessário para o T.O.I ser considerado legal, conforme determinado na Resolução 414/10 da Aneel que segue: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. o(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o” o(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Observo, assim, que a verificação de suposta fraude foi realizada de forma unilateral, lavrando-se o TOI por preposto da Concessionária, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isso porque, deixou de juntar o documento com assinatura da parte autora/consumidora comprovando que acompanhou a realização da vistoria. Outrossim, as informações contidas no TOI constituem meros indícios de irregularidades, não podendo esse fato ser imputado à parte autora sem comprovação verídica da fraude pela ré. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que segue: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – Irregularidades na medição de consumo de energia – Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral – Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório – Prática abusiva – Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude – Cobrança arbitrária – DANOS MORAIS – Configuração – Ameaça de interrupção do fornecimento fundado em dívida pretérita – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 – Valor que, diante das circunstâncias do caso, revela-se adequado para sanar de forma justa a lide – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1009555-95.2022.8.26.0602; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 20/04/2023) Desse modo, não sendo juntado aos autos documentos suficientes para comprovar as irregularidades levantadas no TOI e na inspeção que deu ensejo a cobrança, resta evidenciada a ilicitude do ato, bem como a falha na prestação do serviço, porque os débitos foram imputados unilateralmente, não oportunizando à parte autora o exercício do contraditório e ampla defesa. Além disso, pelo demonstrativo de cálculo juntado ao ID 54557304 demonstrando os meses inspecionados (06/2019 a 06/2022), é possível observar que apenas alguns meses do ano o consumo é elevado, sendo o restante dos meses o consumo aproximado, confirmando o alegado pela autora. Desta forma, deve a ré se abster de realizar cobrança em nome do autor relativa ao TOI de nº 9454369 realizado de forma unilateral. No que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Assim, tendo em vista que a parte autora foi indevidamente negativada no SERASA em razão de falha na prestação do serviço da parte ré, tenho que faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: DÉBITO NÃO RECONHECIDO. TOI. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Alegação de negativação indevida por débito não reconhecido pela autora. A sentença declarou nulo o TOI lavrado pela ré, bem como a inexistência da dívida imputada, além de condenar a ré no valor de R$ 5.000,00 em compensação por danos morais. Apelo das partes. Falha do serviço que restou comprovada face a ausência de prova cabal produzida pela ré a fim de desconstituir os fatos alegados pela autora. Dano moral configurado e majorado para o valor de R$ 10.000,00, compensando a lesão aos direitos de personalidade da autora que sofreu indevida negativação. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00043722920188190075, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020). Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao pedido contraposto, tem-se prejudicado, visto que a ré não logrou êxito em comprovar as irregularidades apontadas, restando as cobranças indevidas. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a decisão liminar de ID 51511686; b) DECLARAR a inexistência do débito da parte autora referente ao TOI de nº 9454369; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. LINHARES-ES, data registrada no sistema. KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado. Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 0000560-59.2015.8.08.0052 INTERESSADO: LIOMAR JOSE TESSAROLLO Advogados: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 INTERESSADO: MAURICIO A. TRAVASSOS COMERCIO DE FRUTAS SENTENÇA/CARTA/MANDADO Com efeito, verifico que a presente execução restou frustrada, eis que, apesar de realizadas diversas diligências, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada. Ademais, observo que a parte exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, sendo o caso, portanto, de extinção do presente feito. Ante o exposto, com base no art. 51, §1°, e no art. 53, §4°, ambos da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja requerimento, expeça-se a Certidão de Crédito, visando a eventual efetivação de protesto extrajudicial pela parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .. Nome: LIOMAR JOSE TESSAROLLO Endereço: CORREGO MARIO FREIRE ZONA RURAL, S N, SITIO SAN TIAGO, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MAURICIO A. TRAVASSOS COMERCIO DE FRUTAS Endereço: Rua Vênus, 733, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-270 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031111571096400000021714738 Petição (outras) Petição (outras) 24070510112121100000043884463 Travassos - completo Documento de comprovação 24070510112171400000043884464 Decisão Decisão 24101416082146700000049959804 Certidão Certidão 25012114335723100000054706247 Cobrança de devolução de CP - 0000560-59.2015.8.08.0052 Documento de comprovação 25012114335737700000054706251 Certidão - Juntada CP Devolvida Certidão - Juntada CP Devolvida 25012216330604100000054802579 PROCESSO_ 0836034-84.2021.8.19.0038 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Carta Precatória 25012216330627300000054802580 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012216344132400000054802592 Petição (outras) Petição (outras) 25012408015003000000054911668 Carta Precatória - Intimação Carta Precatória - Intimação 25061613482856700000063050972 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061712513434400000063144509 Desistência da ação Desistência da ação 25062509370255700000063544259 Petição (outras) Petição (outras) 25062613024271300000063651901
  8. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011996-78.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAIANA EUGENIA DA CRUZ, WALLACE FIGUEREDO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 REQUERIDO: ANSELMO VALENTIM DE ANGELI, SOLANGE COMERIO DE ANGELI, FELIPE COMERIO DE ANGELI Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Considerando a manifestação da parte autora em ID. 72799867 acerca da desocupação voluntária do imóvel realizada pela parte ré, nos termos do arguido em ID. 71881122, que resultou na perda superveniente do objeto da ação e a consequente inexistência do interesse de agir, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. 2.Isento as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 3.Proceda-se com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento outrora designada. 4.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 5.P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DAIANA EUGENIA DA CRUZ Endereço: Avenida São Mateus, 574, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-350 Nome: WALLACE FIGUEREDO GUIMARAES Endereço: Avenida São Mateus, 574, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-350 Nome: ANSELMO VALENTIM DE ANGELI Endereço: Córrego Terra Alta, 0, (27) 99782-2513/99836-0005, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: SOLANGE COMERIO DE ANGELI Endereço: Córrego Terra Alta, (27) 99782-2513, (27) 99782-2513/99836-0005, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: FELIPE COMERIO DE ANGELI Endereço: Rua Bela Vista (ao lado do SAAE), (27) 99870-2237, Santo Antonio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
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