Mauricio Xavier Nascimento

Mauricio Xavier Nascimento

Número da OAB: OAB/ES 014760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Xavier Nascimento possui 78 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJMG, TJSP, TJBA, TRT17, TJPE, TRF2, TJES, STJ
Nome: MAURICIO XAVIER NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004348-84.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR BARCELOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Reparação por Perdas e Danos (com pedido de tutela provisória de urgência) proposta por ADEMAR BARCELOS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 52466579 e aditamento (ID 52553271), requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do contrato n.º 16143993 (“Desconto de Cartão (RMC)”) e o impedimento de medidas de cobranças e/ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito; b) que seja declarada a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças lançadas sobre sua aposentadoria; c) que o requerido seja condenado a restituir, em dobro, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC. REJEITA-SE a alegação de prescrição na forma do artigo 27 do Código do Consumidor, haja vista que, embora decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da celebração do contrato, e reflexa transferência de valores à sua conta bancária, os descontos na folha de vencimentos (benefício previdenciário) da parte autora foram comprovadamente realizados até o ano de 2024 (ID 52466599), e o prazo para a revisão contratual e pedido de repetição de indébito é de 10 (dez) anos conforme art. 205 do Código Civil. Demais disso, tratando-se de contrato de trato sucessivo (cuja execução se protrai no tempo), a validade das cláusulas pode ser discutida durante sua vigência, com o acréscimo de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deflui da data do último desconto (último ato de cobrança). Passo ao mérito propriamente dito. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). A pretensão autoral é de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado– Reserva de Margem Consignável (RMC). É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito. O requerente aduz, que nunca formalizou qualquer relação jurídica com o banco demandado. Ao consultar o extrato eletrônico de seu benefício previdenciário em Agosto/2024, foi surpreendido pela existência de descontos mensais não autorizados, cujos lançamentos uniformemente ocorreram desde Março/2020 até Setembro/2024, inicialmente no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) – majorado para R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em 02/2024 –, totalizando descontos de R$ 3.020,55 (três mil e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Em contestação (ID 65487252) o banco réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a efetiva prestação de esclarecimentos acerca desta modalidade contratual. Rebate a alegação de fraude, detalhando que o contrato nº 16143993 fora firmado em 04/03/2020, na modalidade cartão de crédito consignado, com a transferência dos valores autorizados em 3 (três) operações ao beneficiário: R$ 1.340,45 (mil trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) em 06/03/2020, R$ 67,78 (sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) em 23/06/2020, e R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos) em 12/02/2021, para conta na Caixa Econômica Federal, agência 823, conta 22216-6. Também argumenta que os descontos decorreram do valor mínimo da fatura, e que eventual saldo remanescente era de responsabilidade do titular, observando-se a legalidade da contratação (Lei nº 13.172/2015 e IN INSS/PRES 28/2008), e municia a sua defesa com o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços / Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta Pagamento”, “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, CCB nº 60646456, CCB n.º 63299000, CCB n.º 68279188, Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica, faturas, documentos pessoais do requerente, selfie e comprovantes de pagamento via TED (ID’s 65488461, 65488460, 65488459, 65488458 e 65488457). Pois bem. Após análise detida à documentação que instrui o presente feito entendo pela improcedência da pretensão autoral. Explico. Ainda que o demandante firme pela inexistência de contratação em mote e reflexa ausência de contraprestação ou recebimento de valores, o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços / Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta Pagamento”, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” e as Cédulas de Credito Bancário encontram-se devidamente assinado pela parte autora e demonstram que houve contratação na modalidade de cartão de crédito, com as devidas informações necessárias ao ato. Conjuntura que foi corroborada pela ocorrência de ao menos 3 (três) saques durante a contratualidade (ID 65488459), evidenciado o fato do demandante ter se beneficiado da aludida contratação. Registre-se que não há óbice à celebração de contratos digitais com a devida observância das normas da defesa e proteção ao consumidor, em especial considerando-se a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços. Assim, considerando que o demandante efetivamente tinha conhecimento da existência do cartão de crédito, não se mostra crível a alega fraude ocorrido em sua contratação, principalmente por considerarmos que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário ocorreram por mais de 4 (quatro) anos. Tenho, portanto, que os elementos trazidos nos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu ao negócio jurídico regularmente. Restou evidente a existência e a licitude da contratação impugnada; motivo pelo qual os pedidos sucessivos, de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 17 de julho de 2025. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000343-82.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR BARCELOS REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Perdas e Danos proposta por ADEMAR BARCELOS em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na petição inicial de ID 62102704, requerendo, a autora: a) a condenação da ré na devolução dos valores cobrados indevidamente sobre seu benefício previdenciário em dobro, e; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização à reparação de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial caracterizada pela não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação (extrato bancário e comprovantes de descontos), por entender que sua análise se confunde com o próprio mérito, com ele será analisado. Ademais, o comprovante dos descontos impugnados pelo autor foi encartado ao feito no ID 62102709. Em sequência, AFASTO a preliminar afeta a ausência de interesse de agir em decorrência da falta de reclamação prévia na via administrativa, eis que tal conjuntura não possui o condão de impedir que a requerente exerça seu direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Por fim, destaco que a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a hipossuficiência econômica. Convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Assim, por ora, DEIXA-SE DE APRECIAR a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Compulsando os autos verifico que restou configurada a revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/1995), pois o requerido, apesar de devidamente citado e intimado (conforme AR acostado ao ID 66134026.), deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 66179498), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso. À despeito da manifestação de ID 66342414, o hipotético atraso no início da audiência de conciliação não justifica a ausência da ré, uma vez que já havia ingressado na sala de espera e simplesmente resolveu não aguardar pelo início. Não obstante, a decretação da revelia não importa, necessariamente, no acolhimento integral do pedido, cabendo ao órgão julgador a análise do direito invocado em face dos fatos que fundamentam o pleito autoral. Pois bem. Impõe-se ao presente caso a aplicação da legislação consumerista uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço), o que vislumbro a luz da jurisprudência majoritária, a saber: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS NO PENSIONAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelação. Em que pese tratar-se de associação sem fins lucrativos e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários -- seguro de vida qualquer causa; seguro de vida por morte acidental; seguro invalidez; assistência funeral; assistência convalescença; assistência residencial; descontos em medicamentos; remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios; entre outros, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes. Juntada ulterior de documentos com o recurso de apelação que se mostra possível, desde que ensejada à contraparte a manifestação quanto aos mesmos, em ordem a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adesão voluntária comprovada. Associação da autora à entidade sindical manifestada quando de sua anuência à proposta de adesão de seguro da PAAPI. Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS, com prévio conhecimento dos descontos em folha de pagamento da mensalidade associativa no seu benefício previdenciário, para custeio dos serviços securitários determinados na apólice de nº. 75.93.0006301. Improcedência da ação. Recurso provido. (TJRJ; APL 0015539-16.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/04/2021; Pág. 487). (Grifo nosso) E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que, em Agosto/2024, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS, constatou descontos mensais indevidos desde 07/2024, no valor total de R$ 105,90 (cento e cinco reais e noventa centavos), provenientes da requerida. Ressalta que recebe apenas um salário mínimo e que jamais manteve qualquer relação jurídica ou autorizou desconto em favor da associação, não reconhecendo a contratação tampouco localizando sede física da entidade. Sustenta que foi vítima de fraude perpetrada pela requerida, e comprova a realização dos descontos através dos históricos de créditos de seu benefício previdenciário vinculados ao ID 62102709. Em contestação de ID 66178629, a requerida aduziu que em resposta célere e de boa-fé ao recebimento da citação, já efetuou voluntariamente o cancelamento da filiação e dos descontos em favor do autor. Contudo, sustenta a regularidade do vínculo entre as partes, apontando que o autor aderiu voluntariamente à associação, mediante assinatura eletrônica de Ficha de Filiação e Autorização de desconto, tendo usufruído dos benefícios durante o período correspondente, sendo a contratação plenamente válida segundo a legislação nacional, inclusive quanto à aceitação de assinatura eletrônica e integridade dos documentos digitais (Lei nº 14.063/2020, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e alterações do CPC). Destarte, tendo em vista que a parte autora alega não ter contratado os serviços, deve recair sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu; afinal, a ré não trouxe aos autos documentação comprobatória da contratação dos seus serviços com o fornecimento das devidas informações e esclarecimentos necessários ao ato, conjuntura que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que torna indevida a cobrança dos valores denominados “CONTRIB. ADDAP 0800 202 0181”. Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, mostra-se nulo o negócio jurídico e o débito dele decorrente. Por conseguinte, deve ser o requerido responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC. A demandada deve ser condenada a restituir os descontos realizados indevidamente junto ao benefício previdenciário, inclusive em relação aos lançamentos ocorridos durante a tramitação da presente ação, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS). Com relação ao dano moral, restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Afinal, esses descontos em conta salarial da parte requerente ultrapassam em muito o mero aborrecimento, seja pela perda do tempo útil envolvendo pessoas idosas, com as dificuldades que lhes são inerentes para buscar uma tutela judicial para obstar essa prática ilícita que se perpetua ao longo dos meses, seja porque envolve valores destinados a compras de alimentos e medicamentos muitas vezes indispensáveis para a manutenção de uma sadia qualidade de vida nessa idade. É importante ressaltar que esses descontos associativos não autorizados na conta de aposentados, pessoas vulneráveis e protegidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, apresenta hoje circunstâncias alarmantes, com indícios de esquemas sofisticados de ilegalidade, chegando inclusive a ser objeto de operação policial nacional amplamente divulgada pela mídia, conforme se constata, entre outras reportagens, pela matéria da CNN Brasil a respeito de operação recentemente deflagrada pela Controladoria-Geral da União e Polícia Federal, buscando combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/). Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum. Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores identificados como “CONTRIB. ADDAP 0800 202 0181”; b) condenar a requerida na restituição dos valores descontados no benefício previdenciário autoral, em dobro, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, e; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 16 de julho de 2025. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
  4. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2222619/ES (2025/0248408-8) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : MUNICIPIO DE COLATINA ADVOGADO : PAULO DE ARAUJO MORAIS - ES022122 RECORRIDO : DALMO ELER RAMOS RECORRIDO : ELIANI DOS SANTOS GOMES RECORRIDO : PAULO CESAR BUZATTO ADVOGADOS : GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE001018B MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES014760 Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5030839-13.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA RODRIGUES BRAGANCA REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogado do(a) REQUERIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO PROCEDIMENTO DIGITAL CONSIDERANDO o encerramento do procedimento de inspeção desta Unidade Judiciária por meio da Portaria 001/2024 – Primeira Vara Cível de Vila Velha - Comarca Capital/ES, realizada de forma parcial por ocasião da Decisão/Ofício 2521464/7000176-76.2025.8.08.0035, que determinou o arquivamento dos expedientes de Inspeção Judicial no ano de 2025, no Juízo de Vila Velha/ES; CONSIDERANDO as informações prestadas por este Juízo nos autos de n° 000044-73.2025.2.00.0808, por meio do Ofício Gab. n° 02/2025 acerca das condições gerais de tramitação judicial nesta Unidade e o relatório de correição ordinária de ID 5471370 dos mesmos autos; CONSIDERANDO a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do Ofício Circular CGJES 2608270/7002435-52.2025.8.08.0000, destinada à modulação quantitativa do passivo processual retido nesta Unidade Judiciária; CONSIDERANDO o ato normativo TJES n° 031/2025, que implementou o sistema de Secretarias Unificadas no Juízo de Vila Velha/ES; CONSIDERANDO a delegação constitucional de atos de administração e de mero expediente aos servidores, prevista no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO os incontáveis "atos de administração" e "atos de mero expediente", que podem e devem ser praticados pelos servidores por “ato de delegação do magistrado”, nos termos da já referida norma constitucional, reduzindo consideravelmente o fator “tempo”; CONSIDERANDO os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária; CONSIDERANDO a necessidade de promover melhoras nos percentuais de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); CONSIDERANDO que, no julgamento da ADI 3.995, o Supremo Tribunal Federal registrou a preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional de qualidade; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 349/2020, que criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 127/2022, que orienta os tribunais, visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ nº 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas que comprometam projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parceria de Investimentos, previsto na Lei nº 13.334/2016; CONSIDERANDO a recomendação n° 159/2024, do CNJ, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; CONSIDERANDO a implementação do programa de Residência Jurídica desenvolvido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), que ocasionou na disposição do Residente Jurídico Dr. Leonardo Conceição Ribeiro para atuação junto a esta Unidade Judiciária, com vistas em implementar, de maneira empírica, o aperfeiçoamento e a ampliação da tutela jurisdicional prestada por esta unidade; CONSIDERANDO os princípios processuais da cooperação, da duração razoável do processo, da busca pelo resultado útil e métodos adequados à resolução de conflitos, da boa-fé processual e da prestação da jurisdição adequada; ENTENDO que não resta alternativa a este Juízo senão proferir o presente DESPACHO como forma de consolidação e aproveitamento do programa de Residência Jurídica desenvolvido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), bem como da recomendação n°159/2024 do CNJ, a fim de auxiliar as partes e seus respectivos patronos a atingir um resultado útil à demanda que tramita pelo meio eletrônico, bem como atender às recomendações mais recentes da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Conselho Nacional de Justiça. Destaca-se, no entanto, que a aplicação dos entendimentos aqui fixados, voltados à cooperação, à boa fé e à celeridade processual podem vir a ser modificados conforme as peculiaridades de cada caso. Destina-se, portanto, o presente momento processual ao alinhamento e à colaboração dos sujeitos processuais, conforme trazido pela atualização do codex processual civil pátrio. SUMÁRIO ORIENTAÇÕES GERAIS I. DOS BENEFÍCIOS DIRETOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO II. ACORDOS JURÍDICOS PROCESSUAIS III. ADVERTÊNCIAS SOBRE CONDUTAS E OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ PROCESSUAL IV. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA V. PERÍCIA – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALEGAÇÕES DE DISPARIDADE VI. SANEAMENTO COOPERATIVO DO FEITO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE VII. CÓDIGO DE NORMAS E ATOS ORDINATÓRIOS VIII. ALVARÁ JUDICIAL - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS IX. DESTAQUE PARA A RECOMENDAÇÃO CNJ N° 159/2024 X. CONCLUSÃO ORIENTAÇÕES GERAIS Prezados(as) Patronos(as) e Curadores(as); Estas proposições visam orientar os litigantes quanto a posicionamentos preliminares deste juízo, visando promover a autocomposição e incentivar práticas que contribuam para a solução adequada e célere do conflito, reforçando o papel do Código de Processo Civil de 2015 na busca por um processo eficiente e justo. Não obstante a apresentação das presentes considerações, subsiste a possibilidade de sua modificação conforme o avanço legislativo e das fontes secundárias do Direito brasileiro. Nesta posta, necessário se faz observar a existência de margem de discricionariedade frente aos posicionamentos avançados para a tomada da decisão mais adequada para seus tutelados. Incentiva-se, ainda, que as partes considerem, desde as fases iniciais, a possibilidade de firmar acordos jurídicos processuais (arts. 190, 191 e 334, do CPC) e explorem as vantagens de um entendimento que possa minimizar os custos, o tempo e os desgastes do processo judicial, em proveito mútuo e social. Tais proposições também advertem previamente aos litigantes quanto à prática de atos protelatórios e que serão considerados como atos atentatórios à dignidade da justiça, na forma do art. 77, § 1º, c/c art. 772, caput, inc. I, ambos do CPC/15. I. DOS BENEFÍCIOS DIRETOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO A autocomposição representa uma ferramenta vantajosa para todas as partes envolvidas, pois permite que o processo seja concluído de maneira mais rápida, reduzindo o desgaste emocional, financeiro e de tempo. Destaca-se, nesse sentido, o art. 90, § 3º, do CPC, que prevê que, caso as partes cheguem a um acordo antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, medida que contribui para uma resolução econômica e incentiva o diálogo. In verbis: Art. 90, § 3º, CPC – Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. […] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. O artigo acima transcrito estabelece, para além da melhor adequação à resolução do conflito, um incentivo financeiro direto, contribuindo para um ambiente jurídico colaborativo e para o acesso à justiça com redução de custos. II. ACORDOS JURÍDICOS PROCESSUAIS A celebração de acordos processuais entre as partes é incentivada, permitindo a definição de prazos, questões probatórias e outros fatores que entendam relevantes para apreciação célere da tutela pretendida, conforme o art. 190, do CPC. A audiência de conciliação e mediação, regulamentada pelo art. 334, do CPC, é uma oportunidade valiosa para resolver consensualmente o conflito com a orientação de um mediador ou conciliador. In verbis: Art. 190, CPC – Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Art. 334, CPC – [...] § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Esses dispositivos reforçam a importância da participação das partes e de seus representantes na escolha de soluções processuais adequadas, agilizando o processo e fortalecendo o compromisso com uma justiça colaborativa. Todavia, considerando a constante indisponibilidade de mediadores e conciliadores junto aos Centros Judiciais de Resolução de Conflitos no Estado do Espírito Santo, exprimo às partes a possibilidade de entrarem em contato por meios externos e de trazerem a juízo o acordo formulado para fins de análise e homologação, podendo, inclusive, requisitar, durante as tratativas, a suspensão da tramitação processual para autocomposição. Nesse sentido, recomenda-se que propostas de acordo sejam apresentadas já nas peças de contestação e réplica, pois esse momento processual inicial possibilita a discussão de condições para uma resolução consensual. Essa postura demonstra disposição para o diálogo e reforça a importância de se promover a autocomposição sem prejuízo ao contraditório e ao direito de contestar fatos e pontos específicos da causa. III. ADVERTÊNCIAS SOBRE CONDUTAS E OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ PROCESSUAL As partes e seus representantes são orientados a observar o princípio da boa-fé processual, como previsto pelo art. 5º, do CPC. O processo judicial deve ser conduzido de forma leal e transparente, de modo que atos considerados atentatórios à dignidade da justiça, conforme art. 77, do CPC, podem acarretar sanções severas. O art. 80, do CPC, estabelece as práticas que configuram litigância de má-fé, incluindo a distorção dos fatos, o uso do processo para fins ilícitos e a apresentação de defesa ou acusação sem fundamento. In verbis: Art. 80, CPC – Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A observância da boa-fé e da lealdade é essencial para garantir a integridade do processo e para que o direito de defesa seja exercido de forma justa, sem abusos que possam comprometer a dignidade da justiça. Dessa forma, ficam advertidas as partes de que, uma vez comprovada a distorção da realidade fática do litígio discutido nos presentes autos, com o fim de obter resultado favorável no processo judicial, aplicar-se-ão às penas de litigância de má-fé, bem como será reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Da mesma forma serão tratados recursos manifestamente protelatórios e destinados à reapreciação de matéria já tratada nos presentes autos, sem fundamento de fato novo que a modifique. IV. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em consonância com a jurisprudência atual, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser detalhadamente fundamentado, devendo ser demonstrado que a contraparte possui melhores condições de produção da prova. Entenda-se que, em casos de direito do consumidor, essa condição é presumida. A inversão do ônus probatório visa equilibrar o processo, sendo aplicada somente em situações nas quais a parte que o requer comprovar a dificuldade de produzir a prova e indicar, de maneira objetiva, que a parte adversa é quem possui melhores meios de fornecê-la. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PEDIDO GENÉRICO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, não identifico dificuldade técnica capaz de justificar a incidência da inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), na medida em que é possível que parte autora produza prova no sentido de que não é o responsável pelo pagamento dos débitos apurados pela concessionária. 2. Aliás, percebe-se que o principal argumento utilizado pelo autor para sustentar a inviabilidade da dívida ser a ele imputada é o fato de não residir no local onde o consumo de energia elétrica foi aferido desde o ano de 2018, a partir de quando passou a locar o imóvel para terceiros, a quem atribui a responsabilidade pelo pagamento do débito. 3. Por conseguinte, não se revela adequada a redistribuição do encargo probante, pois o deferimento desse pedido configuraria verdadeira inversão automática do ônus da prova, haja vista a inexistência de elementos que indiquem a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações deste. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AGI 5005632-20.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível Cível; Relª Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 10/11/2023) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Mera alegação genérica, sem nenhum dado objetivo a indicar o motivo pelo qual o agravo de instrumento não deve ser conhecido é insuficiente para acolher a respectiva preliminar. 2. No caso, evidente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor: O agravante (consumidor), destinatária de produto (empréstimo consignado) adquirido do agravado Banco Panamericano S/A (fornecedor de serviço) no mercado de consumo por intermédio da agravada Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 2.1. Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas ferramenta excepcional utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato (Acórdão n.893741, 20130710301845APC, Relator: João EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág. : 96). 2.2. Na hipótese, não se verifica a alegada hipossuficiência, a situação de desvantagem na produção da prova (contratação de empréstimo bancário por telefone), pois o próprio agravante acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, juntando cópia do contrato bancário, do contrato de cessão de crédito e do comprovante de transferência bancária. 3. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. (TJDF; AGI 07276.82-14.2023.8.07.0000; 176.8580; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2023; Publ. PJe 18/10/2023) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO. DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, ainda que a ação envolva relação de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da (I) verossimilhança das alegações do consumidor e (II) situação de hipossuficiência em face do fornecedor, quanto à impossibilidade técnica de produção específica de uma prova indispensável à elucidação de uma circunstância fática determinada. (TJMG; AI 1989989-35.2023.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 17/10/2023; DJEMG 18/10/2023) - grifo nosso. Isso porque a exigência de fundamentação específica promove justiça e evita a inversão sem justificativa, priorizando o princípio da isonomia e garantindo que a produção de provas seja de fato exigida de quem tem melhores condições de cumprir com essa obrigação. Observa-se, ainda, que a inversão do ônus probatório não desincumbe o beneficiário de comprovar minimamente o alegado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2. Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3. Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - grifo nosso. Dessa forma, não deve ser admitido pedido genérico de inversão do ônus probatório, devendo ser apontada expressamente a prova ou o fato cuja prova a parte deseja que seja produzida pela parte adversa, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. V. PERÍCIA – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALEGAÇÕES DE DISPARIDADE Quanto ao requerimento de realização de prova pericial, deve-se observar o caráter restritivo para sua admissão, sendo necessária a alegação concreta de disparidade entre a realidade percebida nos autos e a realidade efetiva da relação material havida entre as partes. Esta medida objetiva delimitar o pedido de perícia para evitar onerosidade desnecessária e assegurar que o exame técnico seja aplicado somente em casos com uma justificativa específica e plausível. À exemplo, quando do requerimento de perícia contábil, especialmente em ações de revisão contratual, é necessário demonstrar para além da argumentação inicial, a disparidade entre o valor acordado e o valor efetivamente cobrado. Sobre isso: Ação de revisão de cláusulas contratuais e de consignação em pagamento. Improcedência. Insurgência do autor. Julgamento no estado do processo. Matéria unicamente de direito. Dilação probatória. Desnecessidade. Revelia. Hipótese de julgamento antecipado da lide. Exegese dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa que não revela onerosidade excessiva. Limitação. Inaplicabilidade às operações firmadas com instituições financeiras. Enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. TABELA PRICE. Sistema de amortização de dívida. Expresso ajuste contratual. Regularidade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade. Orientação firmada em Recurso Especial tomado como representativo de controvérsia. Previsão contratual de sua incidência em periodicidade inferior à anual. Expressa indicação de taxa anual superior ao duodécuplo do índice mensal. Provimento de Recurso Extraordinário, sobre o tema, confirmando a relevância e urgência das Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001. Súmulas 539 e 541 do STJ. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. (TJ-SP 10005856320178260576 SP 1000585-63.2017.8.26.0576, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 16/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2017) - grifo nosso. Assim, a motivação objetiva desse pedido busca garantir que a perícia seja realizada apenas quando estritamente necessário, evitando gastos processuais desnecessários, reduzindo a mora judicial e resguardando o princípio da economia processual. VII. SANEAMENTO COOPERATIVO DO FEITO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Caso os litigantes e seus patronos não sejam capazes de chegar a resolução consensual da lide através dos métodos mais adequados à solução do conflito, inclusive sendo-lhes permitido pleitear a realização de sessão de conciliação ou mediação pela via judicial a qualquer tempo, o procedimento deverá necessariamente prosseguir para fins de consolidação da chancela estatal sobre o conflito. Diante disso, não havendo, também, qualquer acordo jurídico realizado entre as partes para fins de celeridade da tramitação do feito, a indicação de pontos controvertidos (ou de litígio) e as provas que desejam produzir é assegurada antes da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo ou mesmo do julgamento antecipado da lide, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC/15. Após o saneamento, caso persista a indignação dos litigantes quanto ao direito material aplicado ao caso e estando estas insatisfeitas com a decisão de saneamento proferida, é assegurado, outrossim, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, o prazo comum de 05 (cinco dias) para solicitação de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, sendo certo que, somente após o decurso do referido lapso temporal, é que a decisão saneadora se torna estável. VIII. CÓDIGO DE NORMAS E ATOS ORDINATÓRIOS Destaco, ainda, com atenção especial aos patronos dos litigantes, quanto à tramitação do procedimento nesta unidade judiciária e às disposições previstas no Código de Normas - Foro Judicial - Corregedoria Geral de Justiça - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. O art. 413 da norma supracitada, em cumprimento ao disposto no art. 93, inc. XIV, da CRFB, c/c art. 203, § 4°, do CPC, traz determinações relativas aos atos a serem praticados pelo serventuário sem a necessidade de decisão judicial ou mesmo de conclusão dos autos, sendo o inciso I relativo aos autos físicos e, o inciso II, relativo à qualquer modalidade. A fim de se evitar quaisquer interpretações equivocadas, para o disposto na alínea “d”, subitem “d.1”, do inciso II, do art. 413, do Código de Normas, aplicam-se tanto em processos físicos quanto eletrônicos. Os demais atos ordinatórios estão dispostos no art. 438, do mesmo código, sobre os quais entende este juízo que precede o posicionamento deste magistrado nos autos, devendo o feito estar formal e materialmente regular no momento da prolação de qualquer ato decisório nos autos. Desta forma, advirto as partes e seus patronos, apenas para fins de celeridade processual e de se evitar a conclusão equivocada dos autos, que se atentem quanto aos atos a serem praticados antes da conclusão dos autos, em especial ao registro, à certificação, à intimação das partes, à existência de prazo(s) para manifestação em aberto, ao cumprimento de determinações judiciais já estabelecidas e/ou à expedição de alvará judicial sobre matéria já decidida. Observe-se, ainda, que o cumprimento de cartas precatórias deprecadas, a intimação das partes para apresentação de réplica e manifestações obrigatórias e a intimação do polo passivo em ação de cumprimento de sentença independe de análise prévia deste juízo. IX. ALVARÁ JUDICIAL - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS Solicita-se às partes que, quando do requerimento de levantamento de valores, indiquem seu CPF e conta bancária, além do valor exato que desejam levantar, não limitando-se a apontar porcentagem sobre a verba constrita, e, ainda, que, em caso de levantamento dos valores por seu patrono, verifique se a procuração apresentada aos autos confere-lhe poderes específicos para o levantamento de valores e para dar quitação, informando o ID ou folha do instrumento procuratório e anexando-o novamente aos autos, se necessário, para fins de celeridade na análise do pedido pela Secretaria deste Juízo. X. DESTAQUE PARA A RECOMENDAÇÃO CNJ N° 159/2024 Por fim, queiram as partes se atentar às disposições previstas no anexo A, da recomendação, CNJ N° 159/2024, que apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, ficando desde já advertidas quanto às penalidades decorrentes da prática de tais atos. XI. CONCLUSÃO 1. CERTIFIQUE-SE quanto à regularidade do feito, diligenciando no necessário para sanar eventuais vícios, na forma do art. 413, inc. II, alínea “d”, subitem “d2” e art. 438, incs. XII, XIV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XL, L, LI, LII, LIII, LIV, ambos do Código de Normas, Foro Judicial, Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, à luz do princípio da cooperação, avençado pelos artigos 6º e 194, do CPC/15, bem como observando o diálogo realizado nos autos e as proposições ora apresentadas: 2.1 Requerem o que entenderem de direito, sob fundamento amparado pelo ordenamento jurídico vigente, aplicando-se a pena de preclusão à pretensão não aventada nessa oportunidade. 2.2 Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, as partes deverão informar, no mesmo prazo, a possibilidade de acordo, apresentando, se for o caso, proposta nos autos. 2.3 Havendo pedido de inversão do ônus probatório ainda não analisado, fica oportunizado à parte que o requereu apontar expressamente a prova ou o fato cujo ônus probandi deseja que seja distribuído à parte adversa. 3. Diligencie-se. Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO REFERÊNCIA DOUTRINÁRIA PARA CONSULTA 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. 2. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. 3. NEVES, Daniel Assumpção. Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. 4. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Curso de Direito Processual Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. 6. VASCONCELOS, Eduardo. Mediação e Conciliação: Teoria e Prática. São Paulo: Editora Atlas, 2020. 7. ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  6. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004427-63.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR BARCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato c/c reparação por perdas e danos proposta por ADEMAR BARCELOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, no qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.201,52 (oito mil duzentos e um reais e cinquenta e dois centavos), correspondente às prestações indevidamente cobradas de agosto/2021 a agosto/2024 referentes aos empréstimos de n°s 972912563 e 972912550, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Havendo questão processual pendente, passo a apreciá-la. E o faço rejeitando a preliminar de impugnação a justiça gratuita, vez que a gratuidade da justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas taxas ou despesas, na forma do disposto no caput do art. 54 da Lei 9.099 /95. Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, de pronto tenho por rejeita-la eis que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão do autor puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional conforme é o caso. Superadas questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Destaco, inicialmente, que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Destarte, a instituição financeira responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, caput e §3o, inciso II do CDC). Pois bem, resta demonstrado nos autos que o demandante ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no site do INSS para informações sobre seu benefício de aposentadoria, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao Banco do Brasil, os quais afirma não ter contratado, e que vêm gerando descontos mensais indevidos em seu benefício, conforme extrato de ID 52830621. O primeiro contrato, de número 972912563, teve início dos descontos em setembro de 2021, no valor de R$ 2.179,50 (dois mil cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos), com taxa de juros anual de 20,70%, prevendo o pagamento de 79 (setenta e nove) parcelas de R$ 49,15 (quarenta e nove reais e quinze centavos), totalizando R$ 3.882,85 (três mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). O segundo contrato, de número 972912550, também iniciado em setembro de 2021, foi contratado por R$ 2.852,79 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), com taxa de juros anual de 20,71%, gerando a obrigação de pagamento de 78 (setenta e oito) parcelas de R$ 64,76 (sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 5.051,28 (cinco mil cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). Diante da ausência de contratação válida e dos descontos indevidos, o Requerente busca a declaração de inexistência das referidas dívidas, a suspensão dos descontos e a reparação pelos prejuízos sofridos. Por outro lado, o banco requerido afirma que trata-se de dívida originalmente contratada junto a outra instituição financeira, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que foi posteriormente transferida para o Banco do Brasil por meio da portabilidade de crédito. Realizada essa transferência, a parte autora optou por celebrar os contratos de empréstimos consignados junto ao banco réu, tendo plena ciência dos valores, das taxas e das condições aplicadas. Neste ponto, considerando que o pleito se baseia em fato constitutivo negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco demandado o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), do qual se desincumbiu; afinal, o banco réu demonstrou a regularidade das contratações dos empréstimos de ns°. 972912563 e 972912550, por meio dos contratos assinados eletronicamente nos IDs 61610459 e 61609451. Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, como se observa nas seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados” (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Hipótese em que a assinatura digital do contratante foi certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil, de modo que o Banco logrou provar a verificação da autenticidade e presencialidade do contratante. 3. Além disso, a instituição financeira anexou aos autos o relatório da contratação, com a descrição de eventos, de onde se extrai a identificação do endereço de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação. 4. Verifica-se também que houve a efetiva comprovação de transferência via TED do valor contratado. 5. Sendo considerada hígida a contratação do empréstimo consignado, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso de Banco Itaú Consignado S/A conhecido e provido. 7. Recurso de Luiz Carlos Gama prejudicado. (TJES, Ap. Cív. nº 5014423-76.2022.8.08.0011, Rel. Des. Arthur Jose Neiva de Almeida, DJe 26.2.2024, 4ª C.C). (destaquei). Destarte, não vislumbro a ocorrência de falha na prestação do serviço. De mesmo modo, não vislumbro conduta desleal praticada pela ré capaz de ensejar a reparação patrimonial e extrapatrimonial pretendida. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Intimem-se. VIANA-ES, data do registro no sistema. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5025874-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: CLARO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que a Requerente, Ana Cláudia Silva Carneiro, busca tutela antecipada para que a Claro S/A se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Alega que foi surpreendida com uma dívida e negativação indevida por um contrato que nunca celebrou com a empresa, caracterizando fraude e falha na prestação de serviço. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C., pois o Requerente apresentou documentos que comprovam a cobrança da parte requerida. Tais provas demonstram a verossimilhança da alegação autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais indicados na petição inicial, referentes à proteção constitucional da honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, o seu nome poderá ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada a final, os lançamentos de débitos podem ser ratificados, nos cadastros de proteção ao crédito, defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ordem ao Requerido CLARO S.A., para que se abstenha de incluir o nome do Autor ANA CLAUDIA SILVA CARNEIRO - CPF nº 011.032.265-76, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação - 6ª JEC Vitória Data: 25/08/2025 Hora: 14:00 . IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 7 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 8 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72576795 Petição Inicial Petição Inicial 25070912030779700000064452517 72576796 01- CNH-e Documento de Identificação 25070912030805000000064452518 72576797 02- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25070912030831500000064452519 72576801 03- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070912030845400000064452523 72576798 04- SERASA - DÉBITO INDEVIDO Documento de comprovação 25070912030863100000064452520 72576799 05- MENSAGENS WHATSAPP DE COBRANÇA Documento de comprovação 25070912030883500000064452521 72602361 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070917185098500000064473386 72680711 Decisão Decisão 25071012254760900000064545176 72680711 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071012254760900000064545176 72842819 Petição (outras) Petição (outras) 25071118554127600000064689791 72842820 EXTRATO SERASA Documento de comprovação 25071118554152000000064689792 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: ANA CLAUDIA SILVA CARNEIRO Endereço: Rua Arquiteto Décio Thevenard, 70, Bloco 3, ap. 1008, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-585 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, -, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004433-44.2024.4.02.5006/ES RELATOR : Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI RECORRENTE : GIDEVALDO ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO (OAB PE001018B) ADVOGADO(A) : MAURICIO XAVIER NASCIMENTO (OAB ES014760) ADVOGADO(A) : AYMARA FRAGA DE OLIVEIRA (OAB ES040239) ADMINISTRATIVO. CEF. DPVAT/SPVAT. SENTENÇA EXTINTIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM JANEIRO/2024. ARTIGO 19, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO E EFETIVA ARRECADAÇÃO DE FUNDOS. REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES NESTE SENTIDO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença extintiva. Condeno o recorrente vencido em verbas sucumbenciais, ora fixadas de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, visto se tratar de gratuidade de justiça, ora deferida. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 15 de julho de 2025.
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