Deusa Regina Teles Lopes

Deusa Regina Teles Lopes

Número da OAB: OAB/ES 014774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deusa Regina Teles Lopes possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJES
Nome: DEUSA REGINA TELES LOPES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) USUCAPIãO (2) APELAçãO CíVEL (1) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014493-55.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BROTTO e outros APELADO: EDILUZIA DE SOUZA BARRETO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE APELADA E FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONVERGENTE. TERMO INICIAL AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável pós mortem ajuizada pela apelada, com o pedido de reconhecimento da existência de união estável mantida com o de cujus. 2) A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união entre 01 de fevereiro de 2018 e 18 de abril de 2021, data do óbito. O apelante, inconformado, recorre da decisão, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação mantida entre a apelada e o de cujus preenche os requisitos legais para configuração de união estável; (ii) estabelecer o termo inicial da referida união. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família, prescindindo de formalidades, mas exigindo a presença do animus de constituir entidade familiar (art. 1.723 do CC). 5) A prova testemunhal colhida em juízo revela a coabitação e o reconhecimento social do casal como "marido e mulher", sendo mencionados depoimentos de vizinhos, locadora e amigo íntimo do falecido, todos corroborando a existência de vínculo afetivo estável e público. 6) A prova documental — a exemplo da qualificação da apelada como "esposa" em cadastro de condomínio, do reconhecimento de residência em comum, do cartão de crédito adicional e da autorização para informações médicas — confirma a affectio maritalis e a constituição de uma unidade familiar. 7) O conjunto probatório demonstra que a relação entre a apelada e o falecido transcendeu o simples namoro, caracterizando união estável a partir de fevereiro de 2019, quando se evidenciam a coabitação contínua e a percepção social como casal. 8) A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para ajustar o termo inicial da união estável para 01 de fevereiro de 2019, conforme melhor amparado pelas provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição familiar. 2. O reconhecimento social do casal como entidade familiar, aliado a provas documentais e testemunhais, é suficiente para a caracterização da união estável pós mortem. 3. O termo inicial da união estável deve ser fixado a partir do momento em que se comprova de forma robusta a convivência com animus familiae. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR O caso em análise versa ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável pós mortem, tendo a sentença julgado procedente o pedido autoral, declarando a existência da união estável entre a apelada e o de cujus, entre 01 de fevereiro de 2018 até 18 de abril de 2021, data do óbito. Pois bem. A união estável, conforme da doutrina civilista a partir a exegese do 1.723 do Código Civil, se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo primordial e inequívoco de constituição de família. Como se sabe, tal configuração fática prescinde de formalidades, mas exige a demonstração clara da affectio maritalis e do intuito de compartilhar a vida e os destinos de forma similar à entidade matrimonial, distinguindo-se, assim, de meros namoros, ainda que prolongados ou com coabitação esporádica. No caso, o conjunto fático e probatório confirma a existência da relação amorosa com animus familiae. Não obstante a insurgência do apelante, os elementos carreados aos autos, quando analisados na totalidade, demonstram que a relação entre a apelada e Marcelo Brotto transcendeu o simples namoro, evoluindo para um convívio com as características de união estável. Em relação à prova documental coligida, verifica-se que de cujus, em 08 de agosto de 2019, qualificou a apelada, no formulário de atualização cadastral do Condomínio Residencial MarBella, como "ESPOSA" e seu o filho como "ENTEADO", o que representa forte indicativo do reconhecimento da entidade familiar no âmbito social e privado. Corrobora tal entendimento a declaração de residência, datada de julho de 2020, na qual o falecido, com firma reconhecida, atesta que a apelada residia em seu endereço, além do pedido de cartão de crédito adicional em seu nome, em junho de 2020. Ademais, a indicação da apelada como pessoa autorizada a receber informações sobre o quadro clínico do de cujus durante a internação hospitalar em abril de 2021, bem como as fotografias e interações em redes sociais que denotam relacionamento público e afetuoso, complementam o acervo documental e apontam para a existência de vínculo estável e com aparência matrimonial. . Esses elementos são ainda ratificados pelos depoimentos prestados em juízo, na medida em que confirmam a convivência pública e a percepção social do casal como marido e mulher. Maria das Graças Isidoro Medeiros, antiga locadora do imóvel ao casal, declarou ter alugado a casa para eles e juntos ali residiram, com o filho da recorrida, por aproximadamente seis meses durante o ano de 2019 (fevereiro a agosto), e que os percebia como "marido e mulher". Já Sergio Medeiros, vizinho do casal no Edifício Marbella a partir de 2019, também afirmou que via ambos constantemente e os tinha por "marido mulher", além de que residiam juntos no apartamento quando do falecimento de Marcelo. Ainda de especial relevo, o depoimento de. Rogério Freitas Cunha, amigo de longa data do de cujus, que relatou ter sido apresentado à apelada pelo próprio Marcelo como sua "esposa" no início de 2019, antes mesmo da aquisição do apartamento no Condomínio Marbella, época em que o casal já coabitava em imóvel alugado. O Rogério também mencionou a participação da apelada na escolha do novo lar e que o falecido lhe confidenciou que dividiam as despesas e se sentia feliz e realizado com o relacionamento, referindo-se à apelada como "uma pessoa muito bacana" com quem havia "se encontrado". Tais testemunhos não apenas confirmam a coabitação e a publicidade da relação, senão também fornecem indicativos importantes sobre o animus familiae e o tratamento mútuo do casal, bem como o reconhecimento dessa relação por terceiros próximos. Sem embargo, a sentença merece pequeno reparo em relação ao termo inicial da união estável, pois as provas documental e testemunhal revelam que o reconhecimento público como entidade familiar apontam para o início do ano de 2019. Com efeito, o depoimento de Maria das Graças situa o aluguel do imóvel e a coabitação do casal com o filho da apelada a partir de fevereiro de 2019 e Rogério Freitas Cunha, por sua vez, afirmou ter conhecido a apelada no "início de 2019", quando Marcelo já convivia com ela em regime de aluguel e a apresentava como "esposa". Nesse contexto, embora plausível que o relacionamento afetivo tenha se iniciado em data anterior, a caracterização da união estável, com todos os seus requisitos legais, encontra respaldo probatório mais robusto e convergente a partir de fevereiro de 2019. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para fixar como termo inicial da união estável entre a apelada e o de cujus a data de 01 de fevereiro de 2019. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. Sessão Virtual de 23/6/2025 a 27/6/2025. Voto: Acompanhar a relatoria. Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
  3. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5035365-22.2024.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CATIA SABINO TELES, CLAUDIA HELENA SABINO REQUERIDO: COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CLOVIS LUIZ SABINO, JOSE CARLOS SABINO, CLEIDE MARIA SABINO MORAES, KELEM FAUSTINA SABINO MOREIRA, OZENIR SABINO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento, ids 70431874 e 70874089, Intimo também para se manifestar sobre a Contestação ID 70401798, em sede de réplica, no prazo legal. Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica]
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5037709-73.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUGENIO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA MAIA MATOS - ES15724, DEUSA REGINA TELES LOPES - ES14774 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) JOSE EUGENIO VIEIRA para apresentar contrarrazões aos Embargos ID 69237709 VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004796-76.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - 7ª VARA CIVEL INTERESSADO: CLOVIS LUIZ SABINO, JOSE CARLOS SABINO, CLEIDE MARIA SABINO MORAES, KELEM FAUSTINA SABINO MOREIRA, CATIA SABINO TELES, CLAUDIA HELENA SABINO Advogado do(a) INTERESSADO: MELINA SALOMAO NETTO - ES20507-A Advogados do(a) INTERESSADO: CARLA MAIA MATOS - ES15724-A, DEUSA REGINA TELES LOPES - ES14774-A DESPACHO Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, por considerar competente o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA para o processamento da demanda de origem. Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura surgirem, dando-se a ele ciência do teor deste despacho, por meio de ofício. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, a fim de que emita parecer sobre o mérito do presente incidente, na forma do art. 956 do Código de Processo Civil. Vitória, 15 de abril de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
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